Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: a) seja homologado o acordo nos exatos termos acima expostos; b) seja a executada intimada para realização do pagamento da entrada nos termos ajustados; c) após a comprovação do pagamento integral do acordo, seja declarada a quitação exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto da presente composição; d) em caso de inadimplemento, seja autorizado o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos consectários previstos no presente acordo e no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. (Datado e assinado digitalmente) MARYANNE CAROLINE FILLA OAB/PR 120.495 LUIS GUSTAVO D’AGOSTINI BUENO OAB/PR 34.138 OAB/RR 376-A
Documento - AO DOUTO JUIZO. AUTOS N° 0701877-05.2011.8.23.0010 CASSEL – CASCAVEL MOTOSSERRAS E EQUIPAMENTOS LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos requerimentos formulados pela executada SHIRLEY MARIA TORREIAS DALL’AGNOL nos eventos 1027, 1061 e 1067, expondo e requerendo o que segue: A executada manifestou interesse na composição da obrigação remanescente relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor individual objeto da cessão de crédito de sua titularidade, requerendo autorização para realização de pagamento mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente. Considerando a manifestação de vontade apresentada pela executada, bem como o interesse das partes na solução consensual da controvérsia remanescente, a exequente informa que concorda com a composição proposta, desde que observados integralmente os termos e condições a seguir expostos, os quais deverão reger o acordo e sua eventual homologação judicial. DO ACEITE E DAS CONDIÇÕES O presente acordo refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada SHIRLEY MARIA TORREIAS DALL’AGNOL, fixados em 10% sobre o valor individual objeto da cessão de crédito de sua titularidade, bem como às custas processuais proporcionais eventualmente incidentes. Conforme planilha de débito atualizada no mês de maio de 2026, o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais perfaz o montante de R$ 22.436,04 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), valor este que servirá como base para a composição ora ajustada. A exequente concorda com o pagamento do referido débito mediante entrada correspondente a 20% do valor total, perfazendo a quantia de R$ 4.487,20 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a qual deverá ser quitada pela executada no prazo máximo de 02 dias úteis contados da homologação judicial do acordo. O saldo remanescente, no valor de R$ 17.948,84 (dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), será pago em 12 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 dias após o pagamento da entrada e as demais em iguais períodos subsequentes. Para fins de equalização matemática do saldo remanescente, ajustam as partes que 11 parcelas serão pagas no valor de R$ 1.495,74 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo a última parcela fixada no valor de R$ 1.495,70 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 03 dias úteis, contados do respectivo vencimento, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, autorizando o imediato prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente inadimplido. Na hipótese de inadimplemento, o saldo remanescente será acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata retomada dos atos executivos cabíveis. Fica igualmente consignado que o presente acordo não implica novação, renúncia, remissão ou quitação antecipada da obrigação executada, permanecendo íntegros todos os direitos da exequente até a efetiva quitação integral do débito. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência bancária para a seguinte conta: Banco Itaú Agência: 7015 Conta Corrente: 02242-4 Favorecido: Luis Gustavo D'Agostini Bueno CPF: 004.456.189-06 PIX (CPF): 004.456.189-06 A quitação decorrente do presente acordo limitar-se-á exclusivamente à obrigação sucumbencial ora composta, somente produzindo efeitos após o pagamento integral das parcelas ajustadas e posterior certificação nos autos.
Diante do exposto, requer a