Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADOS: JOELMA DE SOUZA LARANJEIRA DOS SANTOS E OUTROS ASSUNTOS: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA 1. Devolvemos o presente após elaboração dos cálculos de liquidação do processo supracitado; 2. Os cálculos apresentaram os seguintes resultados: 3. O cálculo apresentou resultado DESFAVORÁVEL ao INSS pelos fatos que seguem: a) Utiliza diferença “fixa” no valor de R$ 521,95, em todas as parcelas. Porém, os valores das diferenças variam, conforme os reajustes anuais. Iniciando com 521,95, em 2021 (R$ 1.621,95 - R$ 1.100,00) e terminando com R$ 440,32, em 04/2025 (R$ 1.958,32 - 1.518,00). Ressalte-se que, por ter DIB em 08/2021, o primeiro reajuste (2022) é inferior proporcional à DIB, com isso, é inferior ao reajuste do Salário-mínimo; b ) Incluiu parcelas até 06/2025. Sendo que o benefício foi revisto a partir de 01/06/2025; c ) Incluiu diferença de 13º integral, do ano de 2021. Contudo, são devidos apenas 5/12 avos desta parcela; 5. O valor está atualizado até a competência 06/2025, para comparação com o cálculo da Parte Autora/Contadoria; 6. Ao Procurador responsável Atenciosamente Brasília, 09 de dezembro de 2025. Marcos Roberto Assis Pereira Analista do Seguro Social-Contador Procuradoria Federal - Palmas-TO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00672033959202585 e da chave de acesso 4d378fcf Documento assinado eletronicamente por CELINA BARBOSA MONTENEGRO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 3045634618 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CELINA BARBOSA MONTENEGRO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 12-12-2025 11:17. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO EATE TEMATICO - REVISIONAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0801166-51.2024.8.23.0010 EXCIPIENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCEPTO(S): JOELMA DE SOUZA LARANJEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas. Inicialmente, requer seja desconsiderada qualquer petição interposta que anuiu ao cálculo da parte autora. 1. CABIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO #686024# No presente caso, não foi apresentada a devida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado. Porém, constata-se que há valor executado em excesso que merece análise para evitar enriquecimento ilícito. Assim, desde logo, o INSS requer o recebimento dessa manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença ou como exceção de pré-executividade. Justifica-se a análise dos valores executados porque o excesso da execução envolve matéria de ordem pública e erro material a ser corrigido. Nesse contexto, importa destacar que a vedação ao enriquecimento sem causa e a obrigação de devolver o que pertence a outra pessoa é expressa nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Cita-se: CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Se no direito privado, formado por direitos patrimoniais em sua maioria disponíveis, não se admite o enriquecimento sem causa, é certo que a referida máxima também se aplica no caso que trata de patrimônio público. Ademais, o erro material não transita em julgado, podendo e devendo ser corrigido a qualquer tempo. Os recursos em execução integram o patrimônio da Fazenda Pública, possuindo caráter indisponível. É possível fazer um paralelo com o instituto da revelia. Assim como, mesmo sendo decretada a revelia, não devem ser operados os efeitos dela decorrentes, também não se pode deixar de apreciar alegação de erro na conta exequenda em razão da intempestividade da impugnação. Com efeito, em ação que versa sobre matéria de interesse público, a revelia não produz os efeitos a que alude o art. 344 do CPC em face da autarquia previdenciária, a teor da norma inscrita no inciso II do art. 345 do mesmo diploma legal, já que é insuscetível de produzir confissão ficta quando se tratar de direito indisponível. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DA REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. O fato de a impugnação aos embargos não tratar especificamente da questão relativa ao pagamento do crédito tributário, inexistindo, portanto, manifestação específica a respeito dos documentos juntados pela embargante, não traz como consequência a aceitação desses documentos como verdade incontestável dos referidos pagamentos. Afinal, a ausência de impugnação específica aos embargos à execução não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia, cabendo à executada/embargante ilidir por prova inequívoca a presunção de liquidez e certeza da CDA.... 5. Anulada a r. sentença e possibilitada a reabertura da fase processual, a fim de possibilitar que as alegações da embargante possam ser devidamente demonstradas. 6. Apelação e remessa oficial providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5003118-77.2011.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016) Com o mesmo objetivo, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento e grau de jurisdição, quando a matéria envolver matéria de ordem pública, como o caso dos autos. Por envolver a higidez do título, é cabível e adequado o uso da exceção material, a qual não se reveste de maiores formalidades nem se submete à preclusão, podendo ser oposta mesmo após os embargos/impugnação ou ainda quando ausentes. Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (RESP 201001305416, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010.) Portanto, o interesse público envolvido autoriza o manejo da exceção de pré- executividade, essencialmente porque visa à defesa do patrimônio público e ofensa à coisa julgada. Transcreve-se decisão do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré- Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.2.É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.3.Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015).4.Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.299.088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma/STJ, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (destacou-se) Ainda, cabe também fundamentar o presente instrumento na Lei n. 9.494/1997 que assim prescreve: Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Se as contas feitas para aferir o valor do precatório podem ser revistas de ofício pela Presidência do Tribunal, com maior razão tais contas podem ser revistas pelo juiz da causa em exceção de pré executividade. Não faria sentido negar ao juízo de origem a atribuição de verificar o acerto das contas para, logo em seguida, provocar a revisão no âmbito do Tribunal, com fundamento no dispositivo legal acima citado. Em interpretação desse art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 anota-se ser possível a exceção de pré-executividade - por simples petição - mesmo que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, para "requerer a revisão do valor do crédito, com vistas a assegurar o interesse público, evitando pagamentos indevidos ou em quantias superiores ao realmente devido" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 397-398). No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece pacificamente a possibilidade da oposição da exceção mesmo para se discutir o excesso de execução, desde que sua constatação se verifique de pronto pela análise documental dos autos. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Dessa forma, demonstra-se ser cabível a análise a tutela jurisdicional executiva requerida pela parte autora, tanto para análise das matérias de ordem pública quanto as demais que exigem provocação da parte executada para apreciação (pagamento, compensação, excesso de execução decorrente de inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo, por exemplo). Ainda, é de se considerar que, "como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 937).
Ante o exposto, o INSS requer a análise e o acolhimento da presente exceção/impugnação. 2. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação: (a) relevância dos argumentos e (b) grave dano no prosseguimento da execução. Permitir o prosseguimento da execução nesse caso poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual a presente impugnação deve ser recebida no efeito suspensivo. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROBLEMAS CONTÁBEIS NOS CÁLCULOS A parte autora/contadoria do juízo apresentou cálculo de R$ 36.727,61. Todavia, o setor de cálculos observou que o valor devido é de R$ 31.244,44. Logo, há um excesso de R$ 5.483,17. Com efeito, eis as conclusões do parecer técnico (em anexo): Nesse sentido, a cobrança dos valores pretendidos se mostra inviável, levando à aplicação do art. 917, § 2º, CPC: Art. 917. (...) §2º Há excesso de execução quando: I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V – o exequente não prova que a condição se realizou. É evidente a impossibilidade de prosseguimento da execução na forma pretendida pelo exequente, sendo necessária a redução de seu valor, conforme o cálculo em anexo. MÉRITO 3.1 EXIGÊNCIA INDEVIDA DE VALORES. DO PERÍODO DE APURAÇÃO #222556# No presente caso, foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício com data de início fixada pelo título executivo. A Autarquia implantou/revisou o benefício com a data de início do pagamento administrativo (DIP) comprovada pelo histórico de créditos (anexo). Não há que se falar em exigência de prestações anteriores à data de início (DIB). Além disso, em relação ao abono anual (13º) referente ao ano da DIP, cumpre registrar que, para os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022). Sendo assim, não deve haver cobrança dessa parcela na via judicial sob pena de pagamento em duplicidade e indevido prejuízo ao erário. A planilha de cálculo anexada aos autos, portanto, incorre em excesso de execução por não ter sido limitada ao período de apuração que decorre do título executivo judicial, nos termos acima expostos. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE UMA DIFERENÇA FIXA EM TODAS AS PARCELAS Conforme parecer técnico da equipe de cálculos desta Procuradoria, assim como os demais anexos, verifica-se que a autora utiliza diferença “fixa” no valor de R$ 521,95, em todas as parcelas. Ocorre que os valores das diferenças variam conforme os reajustes anuais. Iniciando com 521,95, em 2021 (R$ 1.621,95 - R$ 1.100,00) e terminando com R$ 440,32, em 04/2025 (R$ 1.958,32 - 1.518,00). Ressalte-se que, por ter DIB em 08/2021, o primeiro reajuste (2022) é inferior proporcional à DIB, com isso, é inferior ao reajuste do salário-mínimo. Desta feita, resta evidente que os cálculos apresentados pela parte autora não podem prosperar. 4. DO PEDIDO
Ante o exposto, o INSS requer: a) a suspensão da execução até julgamento da presente exceção/impugnação, art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o bloqueio da requisição de pagamento eventualmente expedida; c) inexistindo consenso/anuência do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada pelo INSS, o acolhimento desta exceção, reconhecendo-se o excesso de execução e a correção do valor apontado pela excipiente, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, fixando-se o valor total de R$ 31.244,44 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais), calculados em 06/2025, determinando-se a devolução de valores eventualmente já levantados. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. CELINA BARBOSA MONTENEGRO Procuradora Federal Documento assinado eletronicamente por CELINA BARBOSA MONTENEGRO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 3045616362 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CELINA BARBOSA MONTENEGRO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 12-12-2025 11:17. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. ! " #$!!!% &! ""!%' " !() &)* +!, ) ' - .!/0% &!!1 2&0% &!" &!3 !2&"'!145) 3)67,8 39 : &)7, 3)67,8&39 &)7, 15;) 8&19 :< = %3 !1" (, ;( >), 1 7 2 7?@ 15 " @ A15 &)* &) & 2! ' '! 1 & A< ! % '!&! <:. & 1 "' %! '& %!B %'..< 3),3!% &'!#"! 13 !2&"'! % , >),15;) 6 * C 5 , @- , 2 : < 15 % % . = / : % ""! 4,@ 5; 2 &)7, B; ;( >), 1 7 2 7?@ 15 " @ A15 &)* &) & 2! 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