Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 44 Recurso Inominado). – Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 41. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 44 Recurso Inominado). – Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 41. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 44 Recurso Inominado). – Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 41. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:46
Definitivo
29/09/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/08/2025, 10:04
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Sentença
•30/09/2025, 00:00
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 44 Recurso Inominado). – Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 41. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 44 Recurso Inominado). – Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 41. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:46
Definitivo
29/09/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/08/2025, 10:04
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:16
Recebimento
15/08/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 21 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO VOTO
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço de energia elétrica, com condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fornecedora de energia descumpriu os prazos regulamentares para religação do serviço, e se tal conduta configura falha apta a ensejar indenização por danos morais. 1. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não questiona a legalidade da suspensão do serviço, mas reconhece a falha na religação da energia dentro do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Fica comprovado que a fornecedora prestou informações equivocadas e dificultou a religação de urgência, mesmo havendo solicitação expressa do consumidor. A falha no atendimento e o descumprimento dos prazos legais extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, especialmente o descumprimento injustificado dos prazos de religação previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela empresa ré, especialmente quanto ao descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, condenando a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Juízo de origem entendeu que restou comprovado que, embora os consumidores tenham efetuado o pagamento em atraso, a empresa não ofereceu a opção de religação de urgência, prestou informações contraditórias e descumpriu os prazos previstos na referida resolução para a religação do serviço, o que configurou negligência. Destacou que as gravações de atendimento demonstraram que a empresa dificultou a solução do problema e não observou os prazos legais e prometidos, causando constrangimento e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a dignidade dos autores. Contudo, a Roraima Energia S.A., em suas razões recursais, sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se de maneira regular, ante a inadimplência dos consumidores, conforme previsão do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com prévia notificação por meio da própria fatura, e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo de 48 horas, conforme regulamento da ANEEL. Argumenta ainda que não houve pedido de religação urgente e que a localidade da unidade consumidora estaria situada em área rural. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. A despeito das alegações ventiladas, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não obstante as alegações da recorrente, cumpre esclarecer que a sentença impugnada não se baseou na ilegalidade do corte do fornecimento de energia, o qual foi devidamente reconhecido como legítimo tanto pela magistrada de origem quanto pelas partes. A condenação por danos morais assentou-se na ineficiência da fornecedora em restabelecer o serviço essencial em tempo razoável, desatendendo os parâmetros regulamentares e, sobretudo, na negativa de prestar religação em caráter urgente, a despeito da possibilidade regulamentar expressa no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em análise aos autos, verifica-se, a partir dos áudios acostados (EPS 12.7 a 12.14), que os funcionários da recorrente prestaram informações equivocadas ao recorrido. Destaca-se, especialmente, o áudio constante do EP 12.10, no qual o recorrido manifesta expressamente o desejo de religação em caráter de urgência, sendo, contudo, informado de forma incorreta de que apenas seria possível a religação na modalidade normal. Tal conduta contraria o disposto no art. 362 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, uma vez que este assegura ao consumidor o direito de optar entre a religação normal ou de urgência, sendo esta última garantida no prazo de até 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para áreas rurais. Acresça-se que a recorrente não logrou comprovar que a localidade da unidade consumidora se insere em zona rural, limitando-se a apresentar capturas de tela internas do seu sistema, sem qualquer lastro probatório externo ou oficial. Por outro lado, os recorridos demonstraram que se trata de área urbanizada, com incidência de IPTU e presença de infraestrutura pública básica, conforme EP 18.2, o que impõe o reconhecimento da aplicação do prazo de 24 horas, não cumprido. Diante desse panorama, vê-se que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da lide, sopesando o conjunto probatório com acerto e aplicando corretamente os dispositivos legais e normativos pertinentes, não merecendo qualquer reparo. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RORAIMA ENERGIA S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 21 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO VOTO
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço de energia elétrica, com condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fornecedora de energia descumpriu os prazos regulamentares para religação do serviço, e se tal conduta configura falha apta a ensejar indenização por danos morais. 1. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não questiona a legalidade da suspensão do serviço, mas reconhece a falha na religação da energia dentro do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Fica comprovado que a fornecedora prestou informações equivocadas e dificultou a religação de urgência, mesmo havendo solicitação expressa do consumidor. A falha no atendimento e o descumprimento dos prazos legais extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, especialmente o descumprimento injustificado dos prazos de religação previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela empresa ré, especialmente quanto ao descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, condenando a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Juízo de origem entendeu que restou comprovado que, embora os consumidores tenham efetuado o pagamento em atraso, a empresa não ofereceu a opção de religação de urgência, prestou informações contraditórias e descumpriu os prazos previstos na referida resolução para a religação do serviço, o que configurou negligência. Destacou que as gravações de atendimento demonstraram que a empresa dificultou a solução do problema e não observou os prazos legais e prometidos, causando constrangimento e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a dignidade dos autores. Contudo, a Roraima Energia S.A., em suas razões recursais, sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se de maneira regular, ante a inadimplência dos consumidores, conforme previsão do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com prévia notificação por meio da própria fatura, e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo de 48 horas, conforme regulamento da ANEEL. Argumenta ainda que não houve pedido de religação urgente e que a localidade da unidade consumidora estaria situada em área rural. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. A despeito das alegações ventiladas, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não obstante as alegações da recorrente, cumpre esclarecer que a sentença impugnada não se baseou na ilegalidade do corte do fornecimento de energia, o qual foi devidamente reconhecido como legítimo tanto pela magistrada de origem quanto pelas partes. A condenação por danos morais assentou-se na ineficiência da fornecedora em restabelecer o serviço essencial em tempo razoável, desatendendo os parâmetros regulamentares e, sobretudo, na negativa de prestar religação em caráter urgente, a despeito da possibilidade regulamentar expressa no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em análise aos autos, verifica-se, a partir dos áudios acostados (EPS 12.7 a 12.14), que os funcionários da recorrente prestaram informações equivocadas ao recorrido. Destaca-se, especialmente, o áudio constante do EP 12.10, no qual o recorrido manifesta expressamente o desejo de religação em caráter de urgência, sendo, contudo, informado de forma incorreta de que apenas seria possível a religação na modalidade normal. Tal conduta contraria o disposto no art. 362 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, uma vez que este assegura ao consumidor o direito de optar entre a religação normal ou de urgência, sendo esta última garantida no prazo de até 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para áreas rurais. Acresça-se que a recorrente não logrou comprovar que a localidade da unidade consumidora se insere em zona rural, limitando-se a apresentar capturas de tela internas do seu sistema, sem qualquer lastro probatório externo ou oficial. Por outro lado, os recorridos demonstraram que se trata de área urbanizada, com incidência de IPTU e presença de infraestrutura pública básica, conforme EP 18.2, o que impõe o reconhecimento da aplicação do prazo de 24 horas, não cumprido. Diante desse panorama, vê-se que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da lide, sopesando o conjunto probatório com acerto e aplicando corretamente os dispositivos legais e normativos pertinentes, não merecendo qualquer reparo. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RORAIMA ENERGIA S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 21 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO VOTO
Recorrente: RORAIMA ENERGIA S.A
Recorrido: AYESA PINHEIRO CAVALCANTERONALD PINHEIRO BENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço de energia elétrica, com condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fornecedora de energia descumpriu os prazos regulamentares para religação do serviço, e se tal conduta configura falha apta a ensejar indenização por danos morais. 1. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não questiona a legalidade da suspensão do serviço, mas reconhece a falha na religação da energia dentro do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Fica comprovado que a fornecedora prestou informações equivocadas e dificultou a religação de urgência, mesmo havendo solicitação expressa do consumidor. A falha no atendimento e o descumprimento dos prazos legais extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, especialmente o descumprimento injustificado dos prazos de religação previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela empresa ré, especialmente quanto ao descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, condenando a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Juízo de origem entendeu que restou comprovado que, embora os consumidores tenham efetuado o pagamento em atraso, a empresa não ofereceu a opção de religação de urgência, prestou informações contraditórias e descumpriu os prazos previstos na referida resolução para a religação do serviço, o que configurou negligência. Destacou que as gravações de atendimento demonstraram que a empresa dificultou a solução do problema e não observou os prazos legais e prometidos, causando constrangimento e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a dignidade dos autores. Contudo, a Roraima Energia S.A., em suas razões recursais, sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se de maneira regular, ante a inadimplência dos consumidores, conforme previsão do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com prévia notificação por meio da própria fatura, e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo de 48 horas, conforme regulamento da ANEEL. Argumenta ainda que não houve pedido de religação urgente e que a localidade da unidade consumidora estaria situada em área rural. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. A despeito das alegações ventiladas, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não obstante as alegações da recorrente, cumpre esclarecer que a sentença impugnada não se baseou na ilegalidade do corte do fornecimento de energia, o qual foi devidamente reconhecido como legítimo tanto pela magistrada de origem quanto pelas partes. A condenação por danos morais assentou-se na ineficiência da fornecedora em restabelecer o serviço essencial em tempo razoável, desatendendo os parâmetros regulamentares e, sobretudo, na negativa de prestar religação em caráter urgente, a despeito da possibilidade regulamentar expressa no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em análise aos autos, verifica-se, a partir dos áudios acostados (EPS 12.7 a 12.14), que os funcionários da recorrente prestaram informações equivocadas ao recorrido. Destaca-se, especialmente, o áudio constante do EP 12.10, no qual o recorrido manifesta expressamente o desejo de religação em caráter de urgência, sendo, contudo, informado de forma incorreta de que apenas seria possível a religação na modalidade normal. Tal conduta contraria o disposto no art. 362 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, uma vez que este assegura ao consumidor o direito de optar entre a religação normal ou de urgência, sendo esta última garantida no prazo de até 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para áreas rurais. Acresça-se que a recorrente não logrou comprovar que a localidade da unidade consumidora se insere em zona rural, limitando-se a apresentar capturas de tela internas do seu sistema, sem qualquer lastro probatório externo ou oficial. Por outro lado, os recorridos demonstraram que se trata de área urbanizada, com incidência de IPTU e presença de infraestrutura pública básica, conforme EP 18.2, o que impõe o reconhecimento da aplicação do prazo de 24 horas, não cumprido. Diante desse panorama, vê-se que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da lide, sopesando o conjunto probatório com acerto e aplicando corretamente os dispositivos legais e normativos pertinentes, não merecendo qualquer reparo. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de Energia Elétrica Nº 0846775-57.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RORAIMA ENERGIA S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846775-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846775-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846775-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 18:17
Sem efeito suspensivo
04/04/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:13
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 17:49
Documento (Certidão)
18/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 22:31
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 22:31
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846775-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. Os autores se enquadram no conceito de destinatários do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC)., há presunção de boa-fé na narrativa dos autores, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, verifico que os autores comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos protocolos de atendimento. Noutro giro, cabia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), deixando de se desincumbir do seu ônus. Na contestação, a requerida sustenta que notificou previamente os consumidores sobre o corte. Afirma também que o serviço de energia foi restabelecido dentro do prazo de 48h, conforme prevê o art. 362 da Resolução n.º 1.000/21. Ao ouvir as gravações de atendimento (movs. 12.7/12.14), vejo que a requerida, por meio de seus funcionários, forneceu informações equivocadas ao autor. No áudio juntado ao mov. 12.10, é possível observar que o titular desejava a religação de urgência (02’05’’), sendo informado pela funcionária de que somente era possível a religação normal, sendo que a Resolução n.º 1.000 da Aneel possibilita a solicitação de religação normal ou urgente, para áreas urbanas e rurais (art. 362). Além de não ter sido oportunizado ao autor solicitar a religação de urgência, os áudios comprovam que o requerimento de religação normal para área rural não foi cumprido dentro do prazo de 48h. Ao ouvir as gravações dos movs. 12.12 a 12.14, o demandante reclamou reiteradamente que os funcionários da ré não cumpriram a ordem de serviço dentro do prazo de 48h. Com efeito, é incontroverso que os consumidores deram causa à suspensão do serviço. Na inicial, é reconhecido o adimplemento tardio e a ré apresentou a fatura de agosto de 2024 com a comunicação de corte (mov. 12.16). Ocorre que os débitos inadimplidos foram pagos e a ré não possibilitou o requerimento de religação de urgência, informou prazos diferentes para o cumprimento da solicitação administrativa e não obedeceu nenhum prazo informado nos atendimentos ou estabelecidos pela Resolução n.º 1.000 da Aneel, causando constrangimento e prejuízos aos autores. Assim, restando demonstrada a desídia da ré em restabelecer o serviço de caráter essencial, verifica-se que restou devidamente caracterizado o dano moral pleiteado. Com efeito, a simples privação do uso da energia elétrica na residência gera, por óbvio, inúmeros transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento ou fato cotidiano, tendo em vista que suspensão deste serviço de natureza essencial tem o condão de ofender a dignidade humana. Assim, estabelecido o fato e o consequente abalo moral, exsurge o dever de indenizar, passando o Juízo a apreciar o pretendido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Seguindo tal parâmetro, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reconfortar os autores e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido de indenização por dano moral para condenar a empresa ré a indenizar os PROCEDENTE autores no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral descrito na inicial, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:02
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 17:25
Procedência
11/02/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
25/01/2025, 09:37
Petição (Resposta)
21/01/2025, 22:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:04
Determinação de Diligência
06/12/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 10:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/11/2024, 10:47
Petição (Contestação)
19/11/2024, 17:34
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 11:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/10/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:27
Petição (Petição inicial)
22/10/2024, 11:27
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)