Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2026Processo 084281763.2024.8.23.0010 Milena Teixeira Rodrigues - Página 1 de 9 Processo n.º: 0842817-63.2024.8.23.0010 Autor(a): MILENA TEIXERA RODRIGUES Ré(s): BANCO PAN SA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MILENA TEIXERA RODRIGUES “ação de conversão da reserva de cartão consignado em empréstimo consignado c/c incidental de exibição de documentos c/c pedido de tutela antecipada de urgência”, em desfavor do BANCO PAN SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora ingressou de maneira equivocada contra o BANCO C6 CONSIGNADOS SA. E, somente após a contestação deste, em réplica, requereu a regularização do polo passivo para BANCO PAN SA. 3. Narrou em apertada síntese que deseja a conversão da modalidade de empréstimo RMC/RCC em empréstimo consignado convencional: a) Redução de juros; b) Conversão do empréstimo na modalidade RMC/RCC em empréstimo consignado com taxa de juros média de mercado; c) Apuração da validade jurídica da contratação realizada; d) Exibição de todos os elementos da contratação digital (hash, metadados) que comprovem a origem e qual o meio de assinatura e ferramenta de segurança, etc. 4. Disse que, não teve acesso aos documentos de empréstimos ou financiamentos desta suposta contratação, como também não se sabe as condições dos índices e aplicação de juros, saldo devedor real e as taxas efetivamente cobradas. 5. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a exibição de documentos; c) citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 6. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita no EP.06. O BANCO C6 CONSIGNADO SA apresentou contestação no EP.14, e dentre outras alegações, arguiu ilegitimidade passiva. A parte autora requereu o acolhimento da preliminar, no EP.21, e requereu a retificação do polo passivo para BANCO PAN SA. Página 2 de 9 7. Houve decisão no EP.31, determinando a alteração do polo passivo e a citação do BANCO PAN SA. 8. O banco requerido BANCO PAN SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.42. Em preliminar arguiu inépcia da inicial, sob o argumento de narrativa incerta e genérica. 9. Em seguida rechaçou o relato inicial e discorreu do dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss); dos vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos. necessidade de apresentação de novo documento; dos vícios da procuração apresentada pela parte autora; da contextualização da litigância abusiva e assédio processual; da não comprovação dos fatos narrados na peça de ingresso. ausência de recusa por parte da instituição requerida; da apresentação dos contratos celebrados entre as partes; do princípio da causalidade. não cabimento da condenação do réu em honorários e verbas de sucumbência; dos contratos celebrados entre as partes; do produto cartão benefício e cartão consignado. autorização legal e detalhes do produto; dentre outras argumentações. 10. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé; c) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.47.. 12. A respeitável decisão consta do EP.47. Intimadas a apresentarem outras provas que desejam produzir, as parte autora se manifestou no EP.54 e a parte requerida no EP.55. Despacho de autoinspeção no EP.59. Decisão saneadora no EP.61. 13. Os autos viveram conclusos no EP.68 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário Página 3 de 9 e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo banco requerido. Da Inépcia da Inicial: 19. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 20. Nos termos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. 21. Embora a parte requerida sustente que a narrativa dos fatos seja genérica e reproduzida em outras demandas, tal circunstância, por si só, não configura vício apto a ensejar a inépcia da exordial. A eventual utilização de fundamentação semelhante em ações que versem sobre situações análogas não impede a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a petição inicial delimita os fatos constitutivos do direito alegado, identifica as partes, formula pedidos certos e determinados e apresenta os fundamentos jurídicos que os amparam. 22. Verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, indicou a causa de pedir, formulou pedidos determinados e juntou os documentos que entendeu pertinentes à demonstração de suas alegações, Página 4 de 9 possibilitando à parte ré compreender a controvérsia e apresentar defesa específica, como efetivamente ocorreu. A apresentação de contestação substancial, enfrentando o mérito da demanda, evidencia, inclusive, que não houve qualquer prejuízo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 23. Ressalte-se que eventual insuficiência probatória ou fragilidade das alegações deduzidas na inicial constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não se confundindo com os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial. 24. Dessa forma, estando a exordial em conformidade com as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, prosseguindo-se com a análise do mérito da controvérsia. Da Ausência de Interesse Processual: 25. No tocante à preliminar suscitada pela parte requerida, fundada na suposta ausência de interesse processual em razão do longo lapso temporal decorrido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, bem como na alegada violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), não merece prosperar. 26. Inicialmente, cumpre destacar que o simples decurso do tempo entre o surgimento da controvérsia e o ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional legal, não configura, por si só, comportamento contraditório, tampouco evidencia ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação. O ordenamento jurídico assegura ao jurisdicionado o exercício do direito de ação durante todo o lapso prescricional previsto em lei, não sendo possível extrair da demora no ajuizamento da demanda presunção de desinteresse ou de inexistência do direito material invocado. 27. Além disso, a invocação do princípio do duty to mitigate the loss revela-se inadequada à hipótese dos autos. Referido instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento dos prejuízos, não podendo, contudo, ser utilizado como fundamento para restringir ou impedir o exercício Página 5 de 9 regular do direito de ação, sobretudo quando inexistente demonstração de que a conduta da parte autora tenha contribuído para o agravamento dos danos alegados. 28. Ademais, tratando-se de contrato de execução continuada, cujas obrigações são cumpridas mediante prestações sucessivas, eventual pretensão de revisão, resolução ou restituição de valores possui como marco temporal a última parcela exigida ou adimplida, porquanto a relação contratual se protrai no tempo e a lesão, em tese, renova-se a cada cobrança decorrente do vínculo obrigacional. Assim, o prazo prescricional não se inicia com a celebração do contrato ou com a primeira parcela, mas sim a partir da última prestação exigível ou efetivamente paga, circunstância que não ocorreu no caso em exame. 29. Desse modo, considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal e inexistindo qualquer demonstração de perda superveniente do interesse processual ou de violação ao dever de mitigação dos prejuízos, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela parte requerida, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito. 30. As demais preliminares se confundem com o mérito, e assim com ele serão analisadas e julgadas. Do Mérito: 31.
Cuida-se de “ação de conversão da reserva de cartão consignado em empréstimo consignado c/c incidental de exibição de documentos c/c pedido de tutela antecipada de urgência”. 32. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 33. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de Banco Consignado S.A., atribuindo-lhe a responsabilidade pela relação jurídica discutida. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira inicialmente demandada não mantinha qualquer vínculo contratual com a autora relativamente aos fatos narrados na petição inicial, circunstância que foi expressamente suscitada em contestação. Página 6 de 9 34. Somente após a apresentação da defesa é que a parte autora promoveu a correção do polo passivo, reconhecendo que a instituição financeira efetivamente responsável pela contratação era o Banco PAN S.A., o que evidencia que a demanda foi originalmente proposta em face de parte manifestamente ilegítima. Embora tal equívoco tenha sido posteriormente sanado, a circunstância revela a ausência de prévia diligência mínima quanto à correta identificação da instituição financeira responsável pela avença objeto da controvérsia. 35. Além disso, observa-se que a presente demanda foi intitulada como "ação de conversão da reserva de cartão consignado em empréstimo consignado c/c incidental de exibição de documentos c/c pedido de tutela antecipada de urgência", indicando, em tese, a pretensão de discutir a natureza da contratação firmada entre as partes, com eventual conversão da modalidade contratual. 36. Entretanto, ao se analisar os pedidos efetivamente formulados na petição inicial, constata-se que a parte autora limitou sua pretensão à determinação para que a instituição financeira exibisse o contrato e demais documentos relacionados à contratação, deixando de formular qualquer pedido de declaração de nulidade, revisão contratual, conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, repetição de indébito, indenização ou qualquer outro provimento de natureza condenatória ou constitutiva compatível com o título atribuído à ação. 37. Tal circunstância possui especial relevância, porquanto o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão além, aquém ou fora dos pedidos formulados pelas partes, não lhe sendo permitido conceder providência jurisdicional diversa daquela expressamente requerida na petição inicial. 38. Assim, embora a narrativa dos fatos faça referência à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado e à pretensão de sua conversão em empréstimo consignado, inexiste pedido correspondente capaz de autorizar a apreciação do mérito sob tal perspectiva, estando o Juízo vinculado exclusivamente ao pedido de exibição documental. Página 7 de 9 Da Ação de Exibição de Documento: 39. Em relação à “exibição de documentos”, o Código de Processo Civil trata sobre o tema a partir do art. 396 ao 404. Sendo que, de acordo com o 1Processualista Rodrigo da Cunha Lima Freire, em sua obra Código de Processo Civil para concursos, os art. 396/404 diz respeito sempre ao documento que esteja em posse de particulares e pressupõe que haja processo já em trâmite. 40. Por sua vez, de acordo com a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil, admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) 41. Feitas essas premissas, entendo que, no presente feito, é incontroverso que os valores estariam sendo debitados de sua conta de aposentadoria. 42. A parte requerida em sede de contestação no EP.42, apresentou os documentos, os quais a parte autora requereu na inicial, conclui-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte requerida atende-se ao pedido inicial. 43. Com efeito, uma vez apresentado o(s) documento(s) cuja exibição se pretendia compelir judicialmente, desapareceu a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada, porquanto o provimento de mérito almejado já havia sido espontaneamente alcançado no decorrer da marcha processual. Em outras 1 DA CUNHA, Rodrigo Lima Freire – Novo Código de Processo Civil – CPC – para concursos: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concurso/coordenador Ricardo Didier – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodvm, 2019. p. 717. Página 8 de 9 palavras, cessou a necessidade de intervenção jurisdicional para impor obrigação de exibir documento já disponibilizado nos autos, restando esvaziado o objeto litigioso. 44. Nessa perspectiva, a superveniente perda do objeto configura hipótese de ausência de interesse processual, notadamente sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional, requisito que deve subsistir durante toda a tramitação do feito. Não mais havendo proveito concreto a ser obtido pela parte autora com o prosseguimento da demanda, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito. 45. Por fim, devo dizer que, qualquer outro pedido extensivo, que fuja do escopo desta demanda, salvo melhor entendimento, deverá ser discutida pelas vias ordinárias processuais adequadas. 46. Portanto, neste processo, o objeto da demanda restringe-se exclusivamente à exibição de documentos, por ter sido esta a única providência jurisdicional efetivamente requerida pela parte autora em sua petição inicial. Embora a ação tenha sido intitulada como “ação de conversão da reserva de cartão consignado em empréstimo consignado c/c incidental de exibição de documentos c/c pedido de tutela antecipada de urgência”, a delimitação da lide não decorre da nomenclatura atribuída à demanda, mas sim dos pedidos formulados e da causa de pedir deduzida em juízo. III - Dispositivo: 47. Dessa forma, em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual), tendo em vista que o(s) documento(s) cuja exibição motivou o ajuizamento da presente ação foi(ram) devidamente juntado(s) aos autos no evento processual n.º 42, tornando desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional. 48. Prestigiando o Princípio da Causalidade, em razão da negativa do banco requerido ao negar-se apresentar o(s) contrato(s) na via administrativa, por isso, o reconheço como causador da causa, e o condeno em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, (CPC: Art.85, § 2º, I, II, III e IV). Página 9 de 9 49. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 50. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 51. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 52. Não havendo recurso, intime-se o banco requerido para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 53. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 54. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)