Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Processo nº 0833106-34.2024.8.23.0010. Francisco Raimundo Olímpio de Oliveira, representado por Antônio Pereira dos Santos, e, em nome próprio, Antônio Pereira dos Santos, ambos já qualificados nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da r. decisão de EP. 192.1, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. No Mérito: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I e II, CPC). 1. A r. decisão embargada indeferiu o pedido formulado no EP 190 sob o argumento de que "não consta a assinatura da Executada no EP 171, bem como não consta anotação de mudança de endereço". Ocorre que, com a devida vênia, há manifesta omissão quanto à aplicação do texto expresso do artigo 274, parágrafo único, do CPC, bem como expressa contradição nos fundamentos que motivam a r. decisão. Explica-se: 2. De início, o próprio juízo constatou que “não consta anotação de mudança de endereço” por parte da Executada. Exatamente por este fato, a lei impõe uma presunção legal absoluta de validade do ato. Conforme o dispositivo citado: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. Ora, Excelência, a correspondência de intimação foi direcionada exatamente ao mesmo endereço onde a Executada foi validamente citada no início do processo (EP. 38.1). Sendo assim, a frustração da entrega por assinatura de terceiro ou mudança não informada constitui desídia da própria Executada, uma vez que é dever das partes informar ao juízo a atualização de seu endereço (art. 77, V, do CPC). 4. Ao enfrentar a questão similar, o excelentíssimo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima decidiu que a intimação postal recebida no endereço correto, ainda que por terceiro, é plenamente válida: (TJ-RR - AC: 0010168164472 0010.16.816447-2, Relator.: Des., Data de Publicação: DJe 02/08/2017, p. 25). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO - INTIMAÇÃO DO AUTOR EXPEDIDA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECEBIDA POR TERCEIRO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj- rr/631516357 5. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição consolidada de que a intimação postal recebida no endereço correto, ainda que por terceiro, é plenamente válida: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2438719 PR 2023/0295777-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZARO ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)[...] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939301224 6. Portanto, a decisão padece de contradição, pois utiliza a falta de comunicação de mudança (que é um ônus do devedor) para punir o credor, além de omitir a regra de presunção legal de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Dos Pedidos: 7.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas, modificando-se a r. decisão para declarar válida a intimação da Executada realizada no EP 171.1, pág. 1, dando regular prosseguimento à execução. Respeitosamente, Emanuele Teixeira de Oliveira OAB/RR 2953 Temair Carlos de Siqueira OAB/RR 658