Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826060-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PENTEADO DUARTE Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, realizou ainda depósito do valor incontroverso e garantia por meio de apólice do valor controverso (EP 69). Certificada a tempestividade (EP 71). Pagamento das custas (EP 74). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor requerendo a expedição de alvará judicial (EP 79). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 89). Juntada de cálculo pela contadoria judicial (EP 102). Manifestação da parte executada, em discordância aos cálculos apresentados, alegando que os valores indicados pela contadoria como se estivessem quitados, não correspondem aos efetivamente pagos (EP 110). Intimada acerca dos cálculos da contadoria, a parte executada não se manifestou (EP 111). É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o executado apresentou as planilhas referentes aos contratos nº 946.789.83, 404.692.49 e 392.583.651, nas quais constam os valores das parcelas efetivamente pagas pela exequente, bem como os recálculos realizados a partir da sentença condenatória (EP 73). Dessa forma, conforme exposto, não houve por parte da exequente a integral quitação dos contratos. Inclusive, a parte credora manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor (EP 79). Constata-se ainda que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em sua impugnação para que surtam seus efeitos legais e jurídicos e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso à execução. Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o excesso à execução verificado. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826060-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PENTEADO DUARTE Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, realizou ainda depósito do valor incontroverso e garantia por meio de apólice do valor controverso (EP 69). Certificada a tempestividade (EP 71). Pagamento das custas (EP 74). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor requerendo a expedição de alvará judicial (EP 79). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 89). Juntada de cálculo pela contadoria judicial (EP 102). Manifestação da parte executada, em discordância aos cálculos apresentados, alegando que os valores indicados pela contadoria como se estivessem quitados, não correspondem aos efetivamente pagos (EP 110). Intimada acerca dos cálculos da contadoria, a parte executada não se manifestou (EP 111). É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o executado apresentou as planilhas referentes aos contratos nº 946.789.83, 404.692.49 e 392.583.651, nas quais constam os valores das parcelas efetivamente pagas pela exequente, bem como os recálculos realizados a partir da sentença condenatória (EP 73). Dessa forma, conforme exposto, não houve por parte da exequente a integral quitação dos contratos. Inclusive, a parte credora manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor (EP 79). Constata-se ainda que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em sua impugnação para que surtam seus efeitos legais e jurídicos e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso à execução. Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o excesso à execução verificado. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Documentos
Sentença
•11/07/2025, 00:00
Sentença
•11/07/2025, 00:00
11/07/2025, 00:00
11/07/2025, 00:00
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826060-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PENTEADO DUARTE Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, realizou ainda depósito do valor incontroverso e garantia por meio de apólice do valor controverso (EP 69). Certificada a tempestividade (EP 71). Pagamento das custas (EP 74). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor requerendo a expedição de alvará judicial (EP 79). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 89). Juntada de cálculo pela contadoria judicial (EP 102). Manifestação da parte executada, em discordância aos cálculos apresentados, alegando que os valores indicados pela contadoria como se estivessem quitados, não correspondem aos efetivamente pagos (EP 110). Intimada acerca dos cálculos da contadoria, a parte executada não se manifestou (EP 111). É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o executado apresentou as planilhas referentes aos contratos nº 946.789.83, 404.692.49 e 392.583.651, nas quais constam os valores das parcelas efetivamente pagas pela exequente, bem como os recálculos realizados a partir da sentença condenatória (EP 73). Dessa forma, conforme exposto, não houve por parte da exequente a integral quitação dos contratos. Inclusive, a parte credora manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor (EP 79). Constata-se ainda que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em sua impugnação para que surtam seus efeitos legais e jurídicos e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso à execução. Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o excesso à execução verificado. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 1.599,90 R$ IOF - R$ TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 1.599,90 R$ 8,055% 05/08/22 Vencimento Valor financiado Capital Juros Prestação Saldo Devedor 05/08/22 R$ 1.599,90 R$ 84,03 R$ 128,87 R$ 1.515,87 05/09/22 R$ 1.515,87 R$ 90,80 R$ 122,10 R$ 1.425,07 05/10/22 R$ 1.425,07 R$ 98,11 R$ 114,79 R$ 1.326,95 05/11/22 R$ 1.326,95 R$ 106,02 R$ 106,89 R$ 1.220,93 05/12/22 R$ 1.220,93 R$ 114,56 R$ 98,35 R$ 1.106,38 05/01/23 R$ 1.106,38 R$ 123,79 R$ 89,12 R$ 982,59 05/02/23 R$ 982,59 R$ 133,76 R$ 79,15 R$ 848,83 05/03/23 R$ 848,83 R$ 144,53 R$ 68,37 R$ 704,30 05/04/23 R$ 704,30 R$ 156,17 R$ 56,73 R$ 548,13 05/05/23 R$ 548,13 R$ 168,75 R$ 44,15 R$ 379,38 05/06/23 R$ 379,38 R$ 182,34 R$ 30,56 R$ 197,04 05/07/23 R$ 197,04 R$ 197,03 R$ 15,87 R$ 0,00 R$ 1.599,90 R$ 954,95 R$ 2.554,85 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PROCESSO 0826060-28.2023.8.23.0010 CONTRATO 4742560 MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PENTEADO DUARTE BANCO BMG S.A. REQUERENTE REQUERIDO PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Valor financiado Parcela Vencimento Parcela Paga Parcela ajustada Pago a maior Maior atualizado Parcelas vencidas Vencidas corrigidas 05/08/2022 394,58 R$ 181,68 R$ 247,14 05/09/2022 394,58 R$ 181,68 R$ 248,96 05/10/2022 394,58 R$ 181,68 R$ 249,89 05/11/2022 241,62 05/12/2022 240,34 05/01/2023 239,10 05/02/2023 237,79 05/03/2023 236,00 05/04/2023 234,38 05/05/2023 233,05 05/06/2023 231,87 05/07/2023 231,78 1.183,74 R$ 2.554,85 R$ 545,03 R$ 745,99 1.916,14 R$ 2.125,93 R$ 2.125,93 R$ 2.125,93 R$ 745,99 745,99 1.379,94 BOA VISTA-RR. 14 DE MAIO DE 2025. SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO REQUERIDO assinatura eletrônica VALORES DEVIDOS AO BANCO 09 parcelas vencidas (R$ 1.916,14), somente corrigida, sem encargos moratórios TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 03 parcelas (R$ 545,03), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 11:41
Documento (Informações)
14/05/2025, 17:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4500112254989 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 11.02.2025 Calculado em.....: 4.271,05 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/06/2025 11/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao 61.186.680/0001-74 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO BMG S.A Reu Autor 08260602820238230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250211140026050837 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 11/02/2025 14:00 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Finalizado em 11/02/2025 14:00 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 17/02/2025 11:26 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 18/02/2025 08:49 por Banco do Brasil
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
19/02/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826060-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA PENTEADO DUARTE Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de liberação de valores. É a inspeção. DECIDO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (EP 73), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo devedor requerendo o seu levantamento. DEFIRO o pedido do exequente (EP 79), determinando a expedição de alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de EP 75 com remessa dos autos à contadoria judicial e demais expedientes determinados. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 14:01
deferimento
10/02/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 11:43
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:16
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 10:11
Determinação de Diligência
13/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:53
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:13
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
17/10/2024, 03:48
Ato ordinatório
17/10/2024, 03:48
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:38
Determinação de Diligência
12/10/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:59
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 07:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/10/2024, 07:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 20:57
Incompetência
09/10/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 23:57
Desarquivamento
04/10/2024, 23:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2024, 15:51
Definitivo
28/05/2024, 19:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/04/2024, 05:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/04/2024, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 19:37
Trânsito em julgado
24/04/2024, 19:35
Recebimento
24/04/2024, 08:33
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 22:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 15:58
Ato ordinatório
10/01/2024, 05:29
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 08:22
Documento (Certidão)
09/01/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 20:59
Ato ordinatório
08/01/2024, 20:58
Ato ordinatório
01/01/2024, 05:54
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2023, 07:47
Improcedência
28/12/2023, 15:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
05/10/2023, 05:51
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:21
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 10:42
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:42
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:56
Petição (Contestação)
04/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))