AGUIAR E RESENDE LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
OLAVO BRASIL NETO
OAB/RR 1423·CPF·Representa: Autor
FREDERICO SILVA LEITE
OAB/RR 514·CPF·Representa: Autor
Z DANIELLA (SUB) TORRES MELO BEZERRA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Autor
OLAVO BRASIL NETO
OAB/RR 1423·CPF·Representa: Réu
FREDERICO SILVA LEITE
OAB/RR 514·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:47
Definitivo
12/11/2025, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:25
Trânsito em julgado
12/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Documentos
Sentença
•13/11/2025, 00:00
Sentença
•13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:47
Definitivo
12/11/2025, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:25
Trânsito em julgado
12/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 Decisão Transfiram-se os valores, conforme requerido. Após, diga o exequente acerca do adimplemento da obrigação, em 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 01:24
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 01:24
deferimento
03/10/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:25
Ato ordinatório
07/09/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 INTIMAÇÃO Realizada a penhora de forma positiva, INTIMO o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, consoante ao §3° do art. 854 do Código de Processo Civil, em relação à respectiva penhora. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Por decisão judicial
26/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812392-29.2019.8.23.0010 Decisão A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente, conforme os artigos 798, II, e 829, § 2º do CPC. Desse modo, intime-se novamente, em 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 17:15
Indeferimento
16/05/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:09
Mero expediente
31/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:28
Desarquivamento
11/02/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:13
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2023, 10:37
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:55
Definitivo
23/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 07:53
deferimento
22/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 19:23
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:02
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 15:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)