MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR SONIA BIZERRA DA SILVA
Autor
JOSÉ PATROCINIO CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778·CPF·Representa: Autor
NATASCHA BREVES SENA
OAB/RR 2827·CPF·Representa: Autor
KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
OAB/RR 1682·CPF·Representa: Autor
HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI
OAB/PE 44105·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2026, 19:39
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 12:50
Expedição de documento
26/06/2026, 12:50
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
25/05/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 19:52
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2026, 19:49
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:36
Documento
16/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841024-26.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) Requerido(s): JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 169 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: parte Requerente(s): 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 157, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 06 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 12:50
Expedição de documento
26/06/2026, 12:50
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
26/06/2026, 12:14
Expedição de documento
25/05/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 19:52
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2026, 19:49
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:36
Documento
16/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841024-26.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) Requerido(s): JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 169 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: parte Requerente(s): 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 157, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 06 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841024-26.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) Requerido(s): JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 169 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte JOSÉ PATROCINIO CRUZ (RG: 227332 SSP/RR e CPF/CNPJ: 472.439.882-53). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO (CPF/CNPJ: parte Requerente(s): 058.573.202-75) representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) SONIA BIZERRA DA SILVA (RG: 249.459 SSP/RR e CPF/CNPJ: 839.771.472-34) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 157, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 06 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 09:49
Expedição de documento
06/04/2026, 09:46
Expedição de documento
06/04/2026, 08:50
Documento
06/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:09
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2026, 20:34
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2026, 20:34
Expedição de documento
24/02/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841024-26.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA Requerente(s): SILVA SONIA BIZERRA DA SILVA JOSÉ PATROCINIO CRUZ Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 148), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841024-26.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA Requerente(s): SILVA SONIA BIZERRA DA SILVA JOSÉ PATROCINIO CRUZ Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 148), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 10:45
Expedição de documento
23/02/2026, 09:16
Expedição de documento
23/02/2026, 09:16
Determinação de Diligência
19/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08410242620238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 22/01/2026
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 16:45
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 16:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/01/2026, 16:35
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 16:30
Incompetência
22/01/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:26
Desarquivamento
22/01/2026, 08:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/01/2026, 14:44
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 14:40
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 18:18
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 18:18
Petição (Renúncia de Prazo)
10/01/2026, 20:22
Petição (Renúncia de Prazo)
10/01/2026, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841024-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA. Representado(s) por KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA (OAB 1682/RR), RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE (OAB 1778/RR), NATASCHA BREVES SENA (OAB 2827/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841024-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SONIA BIZERRA DA SILVA. Representado(s) por NATASCHA BREVES SENA (OAB 2827/RR), RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE (OAB 1778/RR), KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA (OAB 1682/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841024-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVA. Representado(s) por KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA (OAB 1682/RR), RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE (OAB 1778/RR), NATASCHA BREVES SENA (OAB 2827/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841024-26.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SONIA BIZERRA DA SILVA. Representado(s) por NATASCHA BREVES SENA (OAB 2827/RR), RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE (OAB 1778/RR), KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA (OAB 1682/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:48
Expedição de documento
16/12/2025, 10:48
Expedição de documento
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento
16/12/2025, 10:46
Definitivo
16/12/2025, 10:37
Expedição de documento
16/12/2025, 10:37
Expedição de documento
16/12/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/12/2025, 10:36
Expedição de documento
16/12/2025, 10:07
Expedição de documento
16/12/2025, 10:06
Trânsito em julgado
16/12/2025, 10:06
Recebimento
10/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOSÉ PATROCINIO CRUZ interpôs apelação cível contra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, proposta pelas apeladas. O Magistrado a quo(EP 109.1 - autos principais) julgou parcialmente procedente os pedidos da autoras, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré: “1) ao pagamento de R$ 2.990,00, a título de reparação civil por dano material, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002). 2) ao pagamento de R$ 10.000,00 (para cada autora) a título de reparação por dano moral, com correção monetária pelo índice indicado pelo TJRR, a contar da sentença e, juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em dez por cento do valor da condenação”. O apelante alega que (EP 118.1 - autos principais): a) o recurso é cabível e tempestivo; da análise dos elementos trazidos pela parte apelada, não há qualquer b) “(…) comprovação de que os danos relatados tenham sido causados exclusivamente pelo apelante, tampouco que justifiquem o valor pleiteado” (fl. 6); c) “As Apeladas criaram, voluntariamente, uma situação de risco oculto e não detectável, verdadeira ‘armadilha noturna’, cuja imprevisibilidade inviabiliza qualquer imputação de culpa ao Apelante. Diante disso, impunha-se o reconhecimento da culpa exclusiva das vítimas ou, ao menos, da culpa concorrente, conforme autoriza o art. 945 do Código Civil” (fl. 8); d) “A situação torna-se ainda mais gravosa quando se observa a condenação por danos morais, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com o devido respeito, trata-se de valor excessivo e absolutamente incompatível com a realidade socioeconômica do Apelante, homem simples, trabalhador autônomo, desprovido de recursos, cuja representação judicial é realizada pela Defensora Pública” (fl. 14); Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente: “b) (…) julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, em razão da fragilidade probatória, bem como reconhecer a culpa concorrente entre as partes, com a redução proporcional da indenização pelos danos morais arbitrada, nos termos do art. 945 do Código Civil, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO PEDIDO ‘B’, e caso se mantenha qualquer decreto condenatório, requer-se a drástica redução do valor fixado a título de danos morais, para um patamar justo e razoável que não exceda o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; d) Por fim, em qualquer dos cenários, requer-se o afastamento da condenação por danos materiais, por ausência de prova cabal, nos termos do art. 373, I, do CPC; e) Como consequência da reforma integral da sentença e do acolhimento dos pedidos, requer a INVERSÃO TOTAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando-se exclusivamente o Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Em contrarrazões as apeladas (EP 125.1), pugnam pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 1º de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 22/3/2023, na Rua Pedro Aldemar Bantim (preferencial), com a Avenida Raimundo Rodrigues Coelho, na cidade de Boa Vista/RR. Conforme consta no boletim de ocorrência (EP 1.5 – autos principais), as apeladas conduziam uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE, na Rua Pedro Aldemar Bantim (via principal), quando, no cruzamento, sofreram o acidente de trânsito com o automóvel CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, que seguia pela Avenida Raimundo Rodrigues Coelho. Consta, ainda, que, após a colisão, as apeladas sofreram lesões graves, tendo, a apelada Mariah Flor Bizerra Araujo (criança) fraturado o fêmur direito, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico, conforme prontuários médicos, além de prejuízos materiais. O apelante sustenta que a culpa é exclusiva das vítimas, o que romperia com o nexo causal, sustenta ainda, fragilidade probatória, ou, ao menos, a culpa concorrente poderia ser reconhecida, com a redução do indenizatório de danos morais para o quantum montante total de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), bem como, o afastamento a condenação por danos materiais. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Culpa exclusiva/concorrente das vítimas O conjunto probatório revela que ocondutor do veículo, ao avançar a via preferencialsem a devida cautela, violou normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44), atraindo para si a responsabilidade pela colisão. A tese defensiva de que asautoras trafegavam em motocicletacom farol apagado, não encontra respaldo, tendo em vista que não restou comprovados nos autos, e que ainda, que ocorresse não retira do apelante o dever de observar a via preferencial em que trafegava as autoras. O simples registro em boletim de ocorrência não possui força probatória absoluta, contudo, não foram produzidos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da narrativa das autoras, tampouco de atribuir-lhes contribuição efetiva para o evento danoso. Portanto, mantém-se a imputação exclusiva aoapelante. Insuficiência probatória e ausência de perícia A tese defensiva do apelante de que a condenação teria se baseado apenas em presunções ou especulações dasautoras, não encontra amparo. Isso porque o conjunto probatório dos autos écoerente, suficiente e apto para a formação do convencimento judicial. A ausência de perícia técnicanão compromete a validade do julgado. Pelo contrário, o CPC adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371), segundo o qual o magistrado aprecia as provas produzidas nos autos de forma fundamentada, sem que haja hierarquia entre os meios probatórios. Nesse contexto, a sentença corretamente valorou os elementos já constantes dos autos, os quais se mostram mais que suficientes para demonstrar a culpaexclusiva docondutor do veículo. Portanto, a alegação de insuficiência probatória não procede. Danos morais/estéticos e materiais Quanto à responsabilidade civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No regime da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao presente caso, é imprescindível a demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que implica conduta negligente, imprudente ou imperita, em violação ao dever de cuidado exigido nas circunstâncias. A configuração da responsabilidade subjetiva exige a presença concomitante de três elementos: o dano efetivamente sofrido, a conduta culposa ou dolosa do agente, e o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo experimentado, incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais requisitos, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Nos casos de acidente de trânsito, o pressuposto básico da responsabilidade subjetiva é a demonstração da culpa. Por isso, incumbe ao demandante narrar os fatos com clareza e precisão, de modo a evidenciar em que consistiu a conduta culposa atribuída ao réu, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há comprovação nos autos de quaisquer causas excludentes de responsabilidade civil, previstas nos arts. 188 e 393, do CC. Assim, não restam dúvidas de que estão presentes todos os pressupostos do dever de indenizar. Passo à análise referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critério objetivo para quantificação dos danos morais, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem parâmetros orientadores para sua fixação. A finalidade é evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que desconsiderem a extensão do dano. Yussef Said Cahali, ao tratar do tema, destaca que diversos fatores devem ser considerados na fixação do valor indenizatório, como a gravidade do dano, a sua repercussão social, a posição e a atividade profissional do ofendido, seus rendimentos, idade, sexo, grau de instrução e outros elementos relevantes (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266). Já o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para fixação do montante indenizatório. Inicialmente, parte-se de um valor base conforme o interesse jurídico lesado e precedentes similares; em seguida, são ponderadas as particularidades do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel. Min. Raul Araújo, 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve considerar tanto as circunstâncias do caso quanto a condição das partes envolvidas, sem que resulte em punição excessiva ao causador do dano nem em indenização simbólica ao ofendido. No caso concreto, os danos experimentados pelasapeladas, diante dos laudos médicos e fotos anexados, a criança Mariah Flor fraturou o fêmur direito, permanecendo hospitalizada, sendo necessário realizar procedimento cirúrgico, o que acarretou lesão estética em seu membro inferior, e quanto a apelada Sonia (mãe), teve lesão extensa em seu tornozelo direito, ficando por mais de 60 (sessenta) dias com atestado médico (EPs. 1.8 a 1.23), havendo comprovação das lesões sofridas. Nesse contexto, o Juiz a quo, com base nos documentos médicos (laudos, fotos), levando em consideração que as lesões provocaram, de um lado, dor física e abalo psicológico (dano moral) e, de outro, marcas permanentes de ordem estética (dano estético), justificam a fixação de indenizaçãono valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) para cada autora, estando em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, representa resposta efetiva à dor experimentada e cumpre a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condutor de automóvel Chevrolet/Celta contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento na cidade de Boa Vista/RR, no qual colidiu com motocicleta conduzida pelas autoras em via preferencial. O sinistro ocasionou graves lesões, inclusive fratura de fêmur em criança e lesão extensa em tornozelo de sua mãe, além de prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel ou se há culpa concorrente das vítimas; (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O condutor do automóvel, ao avançar sobre via preferencial, viola o dever de cautela e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44 do CTB), atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo acidente. A alegação de que as vítimas trafegavam com farol apagado não se comprova nos autos, sendo insuficiente para afastar a obrigação de respeitar a preferência da via. O boletim de ocorrência, aliado às demais provas produzidas, constitui conjunto probatório 3. 4. 5. 6. 7. 1. 1. 2. 3. 4. idôneo e suficiente, inexistindo elementos que justifiquem a culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. A ausência de perícia não compromete a decisão, pois o CPC (art. 371) consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar adequadamente as provas existentes. Configurada a responsabilidade civil subjetiva, estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC: dano, conduta culposa e nexo causal. Não se constatam causas excludentes de responsabilidade. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos, fixado em R$ 10.000,00 para cada vítima, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. O ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.990,00 encontra respaldo em notas fiscais e recibos apresentados, sendo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que invade via preferencial responde de forma exclusiva pelos danos decorrentes do acidente, ainda que alegue eventual infração secundária das vítimas. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. A indenização por danos morais e estéticos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter pedagógico. Notas fiscais e recibos devidamente apresentados comprovam a obrigação de indenizar danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, 927 e 393; CPC, arts. 373, I, e 371; CTB, arts. 28, 29, III, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 22/07/2008; TJSP, Ap. Cív. 1033206-90.2021.8.26.0506, Rel. Mary Grun, j. 11/08/2022; TJRO, Ap. Cív. 7038395-86.2019.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR – AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. CARLOS HENRIQUES, Câmara Única, julg.: 22/07/2008, public.: 02/08/2008). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTOCOM SINALIZAÇÃO. Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelo da ré. Culpa concorrente do autor. Não ocorrência.Acidente ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, após a ré cruzar via preferencial sem respeitar as cautelas de estilo. Violação aos arts. 34 e 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. Precedentes deste E. TJSP. Culpa exclusiva da ré reconhecida.Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP, 1033206-90.2021.8.26.0506 / Ribeirão Preto, Relator Mary Grun, 32ª Câmara de Direito Provado, j. 11/8/2022). “Apelação cível. Acidente de trânsito. Lesão corporal. Dano Moral. Configurado. Quantum indenizatório. O acidente de trânsito, quando provoca lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros, portanto devida a compensação a título de danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038395-86.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/05/2024). No que se refere ao dano material, o Magistrado de primeiro grau analisou detidamente os documentos apresentados (EPs 1.24 a 1.27), tais como notas fiscais, recibos e orçamentos, impondo a reparação no valor de R$ 2.990,00. Desse cenário, não havendo razões justificadoras para a reforma da sentença, a sua manutenção é a medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOSÉ PATROCINIO CRUZ interpôs apelação cível contra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, proposta pelas apeladas. O Magistrado a quo(EP 109.1 - autos principais) julgou parcialmente procedente os pedidos da autoras, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré: “1) ao pagamento de R$ 2.990,00, a título de reparação civil por dano material, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002). 2) ao pagamento de R$ 10.000,00 (para cada autora) a título de reparação por dano moral, com correção monetária pelo índice indicado pelo TJRR, a contar da sentença e, juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em dez por cento do valor da condenação”. O apelante alega que (EP 118.1 - autos principais): a) o recurso é cabível e tempestivo; da análise dos elementos trazidos pela parte apelada, não há qualquer b) “(…) comprovação de que os danos relatados tenham sido causados exclusivamente pelo apelante, tampouco que justifiquem o valor pleiteado” (fl. 6); c) “As Apeladas criaram, voluntariamente, uma situação de risco oculto e não detectável, verdadeira ‘armadilha noturna’, cuja imprevisibilidade inviabiliza qualquer imputação de culpa ao Apelante. Diante disso, impunha-se o reconhecimento da culpa exclusiva das vítimas ou, ao menos, da culpa concorrente, conforme autoriza o art. 945 do Código Civil” (fl. 8); d) “A situação torna-se ainda mais gravosa quando se observa a condenação por danos morais, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com o devido respeito, trata-se de valor excessivo e absolutamente incompatível com a realidade socioeconômica do Apelante, homem simples, trabalhador autônomo, desprovido de recursos, cuja representação judicial é realizada pela Defensora Pública” (fl. 14); Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente: “b) (…) julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, em razão da fragilidade probatória, bem como reconhecer a culpa concorrente entre as partes, com a redução proporcional da indenização pelos danos morais arbitrada, nos termos do art. 945 do Código Civil, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO PEDIDO ‘B’, e caso se mantenha qualquer decreto condenatório, requer-se a drástica redução do valor fixado a título de danos morais, para um patamar justo e razoável que não exceda o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; d) Por fim, em qualquer dos cenários, requer-se o afastamento da condenação por danos materiais, por ausência de prova cabal, nos termos do art. 373, I, do CPC; e) Como consequência da reforma integral da sentença e do acolhimento dos pedidos, requer a INVERSÃO TOTAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando-se exclusivamente o Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Em contrarrazões as apeladas (EP 125.1), pugnam pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 1º de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 22/3/2023, na Rua Pedro Aldemar Bantim (preferencial), com a Avenida Raimundo Rodrigues Coelho, na cidade de Boa Vista/RR. Conforme consta no boletim de ocorrência (EP 1.5 – autos principais), as apeladas conduziam uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE, na Rua Pedro Aldemar Bantim (via principal), quando, no cruzamento, sofreram o acidente de trânsito com o automóvel CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, que seguia pela Avenida Raimundo Rodrigues Coelho. Consta, ainda, que, após a colisão, as apeladas sofreram lesões graves, tendo, a apelada Mariah Flor Bizerra Araujo (criança) fraturado o fêmur direito, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico, conforme prontuários médicos, além de prejuízos materiais. O apelante sustenta que a culpa é exclusiva das vítimas, o que romperia com o nexo causal, sustenta ainda, fragilidade probatória, ou, ao menos, a culpa concorrente poderia ser reconhecida, com a redução do indenizatório de danos morais para o quantum montante total de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), bem como, o afastamento a condenação por danos materiais. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Culpa exclusiva/concorrente das vítimas O conjunto probatório revela que ocondutor do veículo, ao avançar a via preferencialsem a devida cautela, violou normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44), atraindo para si a responsabilidade pela colisão. A tese defensiva de que asautoras trafegavam em motocicletacom farol apagado, não encontra respaldo, tendo em vista que não restou comprovados nos autos, e que ainda, que ocorresse não retira do apelante o dever de observar a via preferencial em que trafegava as autoras. O simples registro em boletim de ocorrência não possui força probatória absoluta, contudo, não foram produzidos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da narrativa das autoras, tampouco de atribuir-lhes contribuição efetiva para o evento danoso. Portanto, mantém-se a imputação exclusiva aoapelante. Insuficiência probatória e ausência de perícia A tese defensiva do apelante de que a condenação teria se baseado apenas em presunções ou especulações dasautoras, não encontra amparo. Isso porque o conjunto probatório dos autos écoerente, suficiente e apto para a formação do convencimento judicial. A ausência de perícia técnicanão compromete a validade do julgado. Pelo contrário, o CPC adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371), segundo o qual o magistrado aprecia as provas produzidas nos autos de forma fundamentada, sem que haja hierarquia entre os meios probatórios. Nesse contexto, a sentença corretamente valorou os elementos já constantes dos autos, os quais se mostram mais que suficientes para demonstrar a culpaexclusiva docondutor do veículo. Portanto, a alegação de insuficiência probatória não procede. Danos morais/estéticos e materiais Quanto à responsabilidade civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No regime da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao presente caso, é imprescindível a demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que implica conduta negligente, imprudente ou imperita, em violação ao dever de cuidado exigido nas circunstâncias. A configuração da responsabilidade subjetiva exige a presença concomitante de três elementos: o dano efetivamente sofrido, a conduta culposa ou dolosa do agente, e o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo experimentado, incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais requisitos, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Nos casos de acidente de trânsito, o pressuposto básico da responsabilidade subjetiva é a demonstração da culpa. Por isso, incumbe ao demandante narrar os fatos com clareza e precisão, de modo a evidenciar em que consistiu a conduta culposa atribuída ao réu, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há comprovação nos autos de quaisquer causas excludentes de responsabilidade civil, previstas nos arts. 188 e 393, do CC. Assim, não restam dúvidas de que estão presentes todos os pressupostos do dever de indenizar. Passo à análise referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critério objetivo para quantificação dos danos morais, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem parâmetros orientadores para sua fixação. A finalidade é evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que desconsiderem a extensão do dano. Yussef Said Cahali, ao tratar do tema, destaca que diversos fatores devem ser considerados na fixação do valor indenizatório, como a gravidade do dano, a sua repercussão social, a posição e a atividade profissional do ofendido, seus rendimentos, idade, sexo, grau de instrução e outros elementos relevantes (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266). Já o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para fixação do montante indenizatório. Inicialmente, parte-se de um valor base conforme o interesse jurídico lesado e precedentes similares; em seguida, são ponderadas as particularidades do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel. Min. Raul Araújo, 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve considerar tanto as circunstâncias do caso quanto a condição das partes envolvidas, sem que resulte em punição excessiva ao causador do dano nem em indenização simbólica ao ofendido. No caso concreto, os danos experimentados pelasapeladas, diante dos laudos médicos e fotos anexados, a criança Mariah Flor fraturou o fêmur direito, permanecendo hospitalizada, sendo necessário realizar procedimento cirúrgico, o que acarretou lesão estética em seu membro inferior, e quanto a apelada Sonia (mãe), teve lesão extensa em seu tornozelo direito, ficando por mais de 60 (sessenta) dias com atestado médico (EPs. 1.8 a 1.23), havendo comprovação das lesões sofridas. Nesse contexto, o Juiz a quo, com base nos documentos médicos (laudos, fotos), levando em consideração que as lesões provocaram, de um lado, dor física e abalo psicológico (dano moral) e, de outro, marcas permanentes de ordem estética (dano estético), justificam a fixação de indenizaçãono valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) para cada autora, estando em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, representa resposta efetiva à dor experimentada e cumpre a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ PATROCINIO CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI APELADAS: MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO e SONIA BIZERRA DA SILVA ADVOGADOS: NATASCHA BREVES SENA OAB 2827N-RR e OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condutor de automóvel Chevrolet/Celta contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento na cidade de Boa Vista/RR, no qual colidiu com motocicleta conduzida pelas autoras em via preferencial. O sinistro ocasionou graves lesões, inclusive fratura de fêmur em criança e lesão extensa em tornozelo de sua mãe, além de prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel ou se há culpa concorrente das vítimas; (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O condutor do automóvel, ao avançar sobre via preferencial, viola o dever de cautela e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44 do CTB), atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo acidente. A alegação de que as vítimas trafegavam com farol apagado não se comprova nos autos, sendo insuficiente para afastar a obrigação de respeitar a preferência da via. O boletim de ocorrência, aliado às demais provas produzidas, constitui conjunto probatório 3. 4. 5. 6. 7. 1. 1. 2. 3. 4. idôneo e suficiente, inexistindo elementos que justifiquem a culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. A ausência de perícia não compromete a decisão, pois o CPC (art. 371) consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar adequadamente as provas existentes. Configurada a responsabilidade civil subjetiva, estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC: dano, conduta culposa e nexo causal. Não se constatam causas excludentes de responsabilidade. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos, fixado em R$ 10.000,00 para cada vítima, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. O ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.990,00 encontra respaldo em notas fiscais e recibos apresentados, sendo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que invade via preferencial responde de forma exclusiva pelos danos decorrentes do acidente, ainda que alegue eventual infração secundária das vítimas. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. A indenização por danos morais e estéticos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter pedagógico. Notas fiscais e recibos devidamente apresentados comprovam a obrigação de indenizar danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, 927 e 393; CPC, arts. 373, I, e 371; CTB, arts. 28, 29, III, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 22/07/2008; TJSP, Ap. Cív. 1033206-90.2021.8.26.0506, Rel. Mary Grun, j. 11/08/2022; TJRO, Ap. Cív. 7038395-86.2019.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR – AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. CARLOS HENRIQUES, Câmara Única, julg.: 22/07/2008, public.: 02/08/2008). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTOCOM SINALIZAÇÃO. Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelo da ré. Culpa concorrente do autor. Não ocorrência.Acidente ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, após a ré cruzar via preferencial sem respeitar as cautelas de estilo. Violação aos arts. 34 e 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. Precedentes deste E. TJSP. Culpa exclusiva da ré reconhecida.Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP, 1033206-90.2021.8.26.0506 / Ribeirão Preto, Relator Mary Grun, 32ª Câmara de Direito Provado, j. 11/8/2022). “Apelação cível. Acidente de trânsito. Lesão corporal. Dano Moral. Configurado. Quantum indenizatório. O acidente de trânsito, quando provoca lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros, portanto devida a compensação a título de danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038395-86.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/05/2024). No que se refere ao dano material, o Magistrado de primeiro grau analisou detidamente os documentos apresentados (EPs 1.24 a 1.27), tais como notas fiscais, recibos e orçamentos, impondo a reparação no valor de R$ 2.990,00. Desse cenário, não havendo razões justificadoras para a reforma da sentença, a sua manutenção é a medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841024-26.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0841024-26.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0841024-26.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08410242620238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 11:23
Petição
04/08/2025, 20:26
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 20:10
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841024-26.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVASONIA BIZERRA DA SILVA Réu(s): JOSÉ PATROCINIO CRUZ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 118 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
11/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841024-26.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIAH FLOR BIZERRA ARAUJO representado(a) por SONIA BIZERRA DA SILVASONIA BIZERRA DA SILVA Réu(s): JOSÉ PATROCINIO CRUZ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 118 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário