Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800853-27.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Requerente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Tropical Veículos LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP XX). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 224). A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados (EP 232). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 225), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•22/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800853-27.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Requerente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Tropical Veículos LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP XX). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 224). A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados (EP 232). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 225), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800853-27.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Requerente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Tropical Veículos LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP XX). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 224). A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados (EP 232). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 225), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800853-27.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Requerente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Tropical Veículos LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP XX). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 224). A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados (EP 232). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 225), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:23
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 11:21
Petição (Resposta)
04/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800853-27.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Requerente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Tropical Veículos LTDA Requerido(s): DESPACHO Antes de apreciar o pedido de levantamento de valores (EP 225), manifeste-se o exequente acerca do adimplemento da obrigação, em razão do valor depositado pela parte executada no EP 224, com prazo de 05 dias. Proceda-se a vinculação da conta judicial neste Juízo (EP 224.3). Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 07:05
Mero expediente
02/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:06
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 20:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 20:23
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 20:19
Incompetência
13/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:45
Desarquivamento
13/05/2025, 13:44
Petição (Resposta)
30/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:15
Definitivo
24/03/2025, 22:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 22:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 22:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/03/2025, 22:09
Trânsito em julgado
24/03/2025, 22:09
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:01
Petição (Resposta)
18/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0800853-27.2023.8.23.0010 Autor(s): JOÃO VICTOR DA COSTA ALECRIM Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação cominatória para substituição de produto com vício c/c indenizatória por danos materiais e morais. EP 1. Inicial. A parte autora alega, em síntese, que: adquiriu em 23/04/2021, junto à primeira Requerida, automóvel FIAT TORO FLEX, pelo valor de R$ 85.000,00, sendo R$ 30.000,00 de entrada, com o veículo veio apresentando grave financiamento do restante do valor em 60 parcelas de R$ 1.495,73; falha de funcionamento, tornando-o impróprio e inadequado ao consumo a que se destina, eis que, o veículo não estava conseguindo dar na partida e quando conseguia, falhava e em seguida desligava; o referido veículo foi levado à primeira Requerida em 17/11/2022 às 08:57 com 25 mil km rodados; solicitou carro reserva, na oportunidade lhe entregaram um veículo FIAT MOBI 1.0 com características bem abaixo do seu veículo original; antes da disponibilização do carro reserva gastou 323,71 com UBER; o veículo ficou mais de 30 dias com a ré e por isso optou pela substituição do bem; com o fato adveio dano moral. condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos Requer: a substituição do veículo, materiais no importe de R$ 1.856,23 (relativo a gastos com UBER e aluguel de carro), em custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. EP 14. Despacho inicial. Deferimento de parcelamento de custas. EP 27. Citação de Tropical Veículos. EP 33. Citação de FCA Fiat. EP 36. Realização de audiência sem proposta de acordo. EP 41. Contestação de FCA Fiat. A parte ré alega, em síntese, que: após análise técnica foi diagnosticado necessidade de substituição do motor em garantia, entregue o veículo ao autor em 01/03/2023, foi disponibilizado o veículo reserva no dia 12/12/2022; o período em que o veículo permaneceuaos cuidados da rede assistencial é perfeitamente razoável paraefetuar análise minuciosa de todo o relatado, principalmente devido a pandemia da Covid; ausência de prova de suposto vício decorre do processo de fabricação do veículo; impossibilidadede se atribuir qualquer atitude ilícita da empresa Ré; impossibilidade de substituição do veículo; inexistência de danos materiais ou morais. Juntou Documentos. EP 44. Contestação de Tropical Veículos. A parte ré alega, em síntese, que: O veículo deu entrada na concessionária no dia 17/11/2023 e foi realizado diagnóstico, com acompanhamento. Finalizada a análise técnica no dia 30/11/2022, foi constatada a necessidade de substituição do motor em garantia; o motor estava em falta na fábrica; após o faturamento do pedido, a chegada da peça na concessionária estava prevista inicialmente para o dia 01/02/2023, mas se efetivou no dia 17/02/2023. Em seguida, o serviço foi programado para o dia 20/02/2023 e finalizado no dia 28/02/2023, concluindo com a entrega do veículo no dia 01/03/2023, sem custo algum para o Requerente; impossibilidade da substituição do veículo ou devolução de valores; vícios que não tornam o produto impróprio para consumo ou lhes diminua o valor; i naplicabilidade do art. 18, § 1º, do CDC; inexistência de danos materiais ou morais. Juntou Documentos. EP 55 e 57. Réplica. EP 61. Finalização fase postulatória. EP 68. Parte FCA requer perícia. EP 76. Tropical Veículo requer audiência. EP 77. Parte autora requer audiência. EP 81. Decisão saneadora. Defere perícia. EP 89. Quesitos FCA. EP 92. Quesitos da parte autora. EP 99. Proposta de honorários periciais. EP 103 e 107. Impugnação. EP 122. Decorrido prazo para o perito se manifestar. EP 114. Fixação de honorários. EP 124. Recolhimento dos honorários. EP 126. Pedido de liberação parcial dos honorários. EP 128. Quesitos Tropical. EP 136. Expedição de alvará. EP 151. Perito informa inícios dos trabalhos. EP 165. Laudo pericial. EP 173. Manifestação FCA Fiat. EP 174. Manifestação Tropical. EP 175. Manifestação da parte autora. EP 193. Conclusão para sentença. É o necessário a relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO Aplico o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica de consumo. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem. DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1, do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito (fato do produto ou serviço nos artigos 12 a 17, do CDC) e vício (do produto ou serviço nos artigos 18 a 25, do CDC). Logo, há que se fazer, imanente, distinção entre os defeitos e vícios de produtos e serviços. Neste sentido, o art. 12, § 1 do CDC afirma que “defeito” diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Em outra via, “vício” é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. O caso dos autos remete, de maneira notória, a possível vício na relação de consumo. Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade do Promovido pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva, independente do elemento culpa. Do vício redibitório Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos de compra e venda que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio, de tal forma que este vício torne o uso ou destinação do bem imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor. É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual. O vício redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne inadequada ao fim a que se destina ou lhe prejudique o valor. O art. 441 do Código Civil prevê a possibilidade de a coisa recebida, em contrato comutativo, ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor. Já o art. 442, do mesmo diploma legal, estabelece que “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. Desta forma, para identificar os requisitos da responsabilidade civil contratual e verificar se o caso é de vício redibitório lanço mão da prova produzida nos autos, qual seja, a documental. E assim sendo, a parteautorasustenta que o imóvel padece de vícios estruturais. Para tanto, o autor colacionou documentos e fotos no EP 1 que apontam, de forma específica, saliento ainda, foram identificados item por item aquilo que merecia reparos por parte do ré. Nesse sentido, carreando os autos, verifico que os vícios comprometem o bem. não Compulsando os autos, as declarações das partes, e mais ainda, o laudo pericial, pude perceber que de fato existia vício no veículo quando da compra. Contudo, como exposto no laudo pericial, o vício não mais existe devido a parte ré ter tomado a providência para o seu reparo com a troca do motor do veículo. Entretanto, a parte autora requer a substituição do veículo pois, o reparo se deu em prazo superior a 30 dias, sendo que o Código do Consumidor lhe garante o direito da troca. Bem, em que pese o prazo para a eliminação do vício do veículo tenha sido superior a 30 dias, entendo, particularmente neste caso, que não é o caso de troca do veículo, pois é notório que o mundo passou por uma pandemia global, onde afetou diversos ramos da economia nacional, ocasionando atraso de serviços e/ou de fabricação de bens em vários setores. Assim, mais do que crível o atraso no reparo haja vista que nem a própria fábrica tinha o motor a pronta entrega. O fato da numeração do motor não ser a mesma da nota fiscal de compra do veículo se dá obviamente devido a sua troca, e que é facilmente sua “legalização” junto ao Detran, tendo em vista que foi a própria ré quem providenciou a substituição, cujo motor é novo e com emissão de nota fiscal. Dessa forma, é pela improcedência o pedido de substituição do produto nos termos do CDC. DANO MATERIAL Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. In casu, a responsabilidade do réu prevaleceu. Mas, quanto ao dano material, incumbe a parte autora demonstrar o prejuízo financeiroscausados pelos defeitos constatados na coisa. Enquanto o veículo da parte autora esteve à disposição das ré para a solução/reparo do vício o qual estava em garantia, verifico a diminuição do patrimônio do autor haja vista que teve que gastar com UBER e aluguel de outro carro. Neste sentido, consta recibos no importe de R$1.856,23,que comprovamos valoresgastos com transporte. Logo, logrou o autor em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. DANO MORAL No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Deveras, a conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do Promovente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5 é suficiente..000,00 O valor fixado é suficiente porque o promovente não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: i) ao pagamento de R$ a título de reparação civil por dano material, com correção monetária 1.856,23 conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002); ii) ao pagamento de R$ a título de reparação por dano moral, com correção monetária pela tabela 5.000,00 prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ). Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da, com correção monetária conforme dez condenação Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença/arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC)., anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 07:43
Procedência em Parte
31/01/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 00:10
Ato ordinatório
26/12/2024, 08:14
Por decisão judicial
23/12/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 21:02
Documento (Certidão)
28/11/2024, 21:02
Petição (Resposta)
08/11/2024, 14:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:13
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2024, 20:44
Ato ordinatório
08/10/2024, 20:44
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 13:37
Outras Decisões
08/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 20:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:09
Petição (Resposta)
23/09/2024, 22:09
Petição (Resposta)
23/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 09:07
Documento (Informações)
22/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:06
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:28
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:08
Petição (Resposta)
18/06/2024, 15:25
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 13:54
Documento (Informações)
03/06/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:09
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 21:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:05
Petição (Resposta)
12/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Decisão)
11/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:03
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 18:41
Mero expediente
26/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:05
Petição (Resposta)
18/03/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 10:55
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:54
deferimento
08/02/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 09:45
Mero expediente
12/12/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:18
Petição (Resposta)
23/11/2023, 18:17
Documento (Certidão)
11/11/2023, 15:55
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:28
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 13:19
Documento (Informações)
16/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
10/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
10/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:00
Petição (Resposta)
04/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
12/08/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2023, 19:57
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 12:26
deferimento
01/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 20:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2023, 11:11
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:03
Petição (Resposta)
10/07/2023, 23:08
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 20:50
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 20:49
Mero expediente
22/06/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 19:33
Documento (Informações)
21/06/2023, 19:33
Petição (Resposta)
21/06/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 23:23
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 21:47
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 19:51
Mero expediente
17/05/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 07:13
Documento (Certidão)
16/05/2023, 07:13
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 23:09
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 17:09
Documento (Informações)
05/05/2023, 17:09
Petição (Contestação)
05/05/2023, 16:13
Documento (Informações)
25/04/2023, 20:44
Petição (Contestação)
17/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:45
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/04/2023, 13:30
Petição (Resposta)
12/04/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:54
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:52
Documento (Informações)
15/03/2023, 15:58
Petição (Resposta)
13/03/2023, 17:55
Documento (Informações)
08/03/2023, 09:25
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:02
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))