Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822647-07.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 168 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 20 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:50
Documento
20/05/2026, 13:50
Petição
19/05/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. RELATÓRIO A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva, referentes a contrato de cartão de crédito e faturas inadimplidas, totalizando o débito de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, no EP. 28, apresentou embargos à monitória. Alega que o título não pode ser executado por ausência de assinatura e suscita a nulidade dos cálculos e das multas cobradas. A perícia técnica validou os cálculos apresentados pelo banco autor, confirmando que o montante cobrado está adequado. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão fundamentadamente sem a produção de provas que considere irrelevantes face aos elementos já constantes nos autos (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade), conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Por fim, observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (EP 20). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. A parte embargante alega que o título não pode ser executado por falta de assinatura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória [...] não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante". Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que dívidas oriundas de cartão de crédito podem ser instruídas com o contrato de adesão e os extratos demonstrativos da evolução do débito, documentos estes que instruem satisfatoriamente a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A parte ré alega, ainda, excesso de execução e nulidade dos cálculos, incluindo as multas aplicadas. Entretanto, não cuidou de apontar o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o que poderia, inclusive, ter acarretado a rejeição liminar dos embargos. Conforme jurisprudência deste Tribunal, incumbiria ao devedor, ao opor os respectivos embargos à monitória, apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. E MBARGANTE QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802371-86.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) Não obstante a falta de balizamento numérico por parte do devedor, o Juízo facultou a produção de prova pericial para aferir a regularidade dos encargos, especialmente no que tange à multa de 2% (dois por cento) e à eventual ocorrência de juros que superassem o valor principal da dívida. O trabalho pericial realizado pela perita nomeada, consubstanciado no laudo do EP. 87 e no laudo complementar do EP. 116, foi conclusivo ao validar a evolução do débito. A perícia detalhou a composição da dívida através de documentos como a "PLANILHA DE COMPRAS E PARCELAS DE ROTATIVO" e a "PLANILHA DE CALCULO DA DIVIDA", confirmando que as taxas aplicadas seguiram os parâmetros contratuais de "Multa de 2,000% sobre saldo devedor" e "JUROS DE MORA 1,000% ao mês". A perícia técnica apontou categoricamente que não houve as abusividades sugeridas. Conforme se extrai do demonstrativo de conta vinculada, os juros de mora acumulados e a multa foram calculados de forma proporcional e adequada ao tempo de inadimplência, resultando no saldo devedor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 30.06.2023. O laudo confirmou que o montante final é o reflexo direto da utilização do crédito e dos encargos moratórios hígidos, afastando a tese de juros exorbitantes ou multas ilegais. Dessa forma, a prova técnica ratifica a pretensão autoral, demonstrando que o crédito perseguido é líquido, certo e exigível nos moldes apresentados na inicial. O embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando documentos que comprovem o pagamento ou inexigibilidade da dívida. Cabe ao embargante o ônus de provar a inexistência, extinção ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de provas suficientes pelo devedor mantém hígida a pretensão monitória do credor. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade da constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, conforme os documentos incluídos no EP. 1. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSopostos pela parte ré, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial novalor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação (art. 702, § 8º, CPC). Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do FUNDEJURR, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Torno sem efeito a decisão do EP. 161. Risque-se. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª ou 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, nos termos do parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com o intuito de rediscussão do mérito, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.741,44), nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. RELATÓRIO A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva, referentes a contrato de cartão de crédito e faturas inadimplidas, totalizando o débito de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, no EP. 28, apresentou embargos à monitória. Alega que o título não pode ser executado por ausência de assinatura e suscita a nulidade dos cálculos e das multas cobradas. A perícia técnica validou os cálculos apresentados pelo banco autor, confirmando que o montante cobrado está adequado. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão fundamentadamente sem a produção de provas que considere irrelevantes face aos elementos já constantes nos autos (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade), conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Por fim, observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (EP 20). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. A parte embargante alega que o título não pode ser executado por falta de assinatura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória [...] não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante". Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que dívidas oriundas de cartão de crédito podem ser instruídas com o contrato de adesão e os extratos demonstrativos da evolução do débito, documentos estes que instruem satisfatoriamente a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A parte ré alega, ainda, excesso de execução e nulidade dos cálculos, incluindo as multas aplicadas. Entretanto, não cuidou de apontar o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o que poderia, inclusive, ter acarretado a rejeição liminar dos embargos. Conforme jurisprudência deste Tribunal, incumbiria ao devedor, ao opor os respectivos embargos à monitória, apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. E MBARGANTE QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802371-86.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) Não obstante a falta de balizamento numérico por parte do devedor, o Juízo facultou a produção de prova pericial para aferir a regularidade dos encargos, especialmente no que tange à multa de 2% (dois por cento) e à eventual ocorrência de juros que superassem o valor principal da dívida. O trabalho pericial realizado pela perita nomeada, consubstanciado no laudo do EP. 87 e no laudo complementar do EP. 116, foi conclusivo ao validar a evolução do débito. A perícia detalhou a composição da dívida através de documentos como a "PLANILHA DE COMPRAS E PARCELAS DE ROTATIVO" e a "PLANILHA DE CALCULO DA DIVIDA", confirmando que as taxas aplicadas seguiram os parâmetros contratuais de "Multa de 2,000% sobre saldo devedor" e "JUROS DE MORA 1,000% ao mês". A perícia técnica apontou categoricamente que não houve as abusividades sugeridas. Conforme se extrai do demonstrativo de conta vinculada, os juros de mora acumulados e a multa foram calculados de forma proporcional e adequada ao tempo de inadimplência, resultando no saldo devedor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 30.06.2023. O laudo confirmou que o montante final é o reflexo direto da utilização do crédito e dos encargos moratórios hígidos, afastando a tese de juros exorbitantes ou multas ilegais. Dessa forma, a prova técnica ratifica a pretensão autoral, demonstrando que o crédito perseguido é líquido, certo e exigível nos moldes apresentados na inicial. O embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando documentos que comprovem o pagamento ou inexigibilidade da dívida. Cabe ao embargante o ônus de provar a inexistência, extinção ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de provas suficientes pelo devedor mantém hígida a pretensão monitória do credor. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade da constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, conforme os documentos incluídos no EP. 1. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSopostos pela parte ré, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial novalor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação (art. 702, § 8º, CPC). Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do FUNDEJURR, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Torno sem efeito a decisão do EP. 161. Risque-se. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª ou 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, nos termos do parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com o intuito de rediscussão do mérito, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.741,44), nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
08/05/2026, 00:45
Expedição de documento
08/05/2026, 00:45
Expedição de documento
07/05/2026, 22:24
improcedência
07/05/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 08:19
Documentos
Documento
•21/05/2026, 00:00
Decisão
•11/05/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:50
Documento
20/05/2026, 13:50
Petição
19/05/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. RELATÓRIO A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva, referentes a contrato de cartão de crédito e faturas inadimplidas, totalizando o débito de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, no EP. 28, apresentou embargos à monitória. Alega que o título não pode ser executado por ausência de assinatura e suscita a nulidade dos cálculos e das multas cobradas. A perícia técnica validou os cálculos apresentados pelo banco autor, confirmando que o montante cobrado está adequado. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão fundamentadamente sem a produção de provas que considere irrelevantes face aos elementos já constantes nos autos (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade), conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Por fim, observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (EP 20). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. A parte embargante alega que o título não pode ser executado por falta de assinatura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória [...] não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante". Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que dívidas oriundas de cartão de crédito podem ser instruídas com o contrato de adesão e os extratos demonstrativos da evolução do débito, documentos estes que instruem satisfatoriamente a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A parte ré alega, ainda, excesso de execução e nulidade dos cálculos, incluindo as multas aplicadas. Entretanto, não cuidou de apontar o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o que poderia, inclusive, ter acarretado a rejeição liminar dos embargos. Conforme jurisprudência deste Tribunal, incumbiria ao devedor, ao opor os respectivos embargos à monitória, apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. E MBARGANTE QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802371-86.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) Não obstante a falta de balizamento numérico por parte do devedor, o Juízo facultou a produção de prova pericial para aferir a regularidade dos encargos, especialmente no que tange à multa de 2% (dois por cento) e à eventual ocorrência de juros que superassem o valor principal da dívida. O trabalho pericial realizado pela perita nomeada, consubstanciado no laudo do EP. 87 e no laudo complementar do EP. 116, foi conclusivo ao validar a evolução do débito. A perícia detalhou a composição da dívida através de documentos como a "PLANILHA DE COMPRAS E PARCELAS DE ROTATIVO" e a "PLANILHA DE CALCULO DA DIVIDA", confirmando que as taxas aplicadas seguiram os parâmetros contratuais de "Multa de 2,000% sobre saldo devedor" e "JUROS DE MORA 1,000% ao mês". A perícia técnica apontou categoricamente que não houve as abusividades sugeridas. Conforme se extrai do demonstrativo de conta vinculada, os juros de mora acumulados e a multa foram calculados de forma proporcional e adequada ao tempo de inadimplência, resultando no saldo devedor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 30.06.2023. O laudo confirmou que o montante final é o reflexo direto da utilização do crédito e dos encargos moratórios hígidos, afastando a tese de juros exorbitantes ou multas ilegais. Dessa forma, a prova técnica ratifica a pretensão autoral, demonstrando que o crédito perseguido é líquido, certo e exigível nos moldes apresentados na inicial. O embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando documentos que comprovem o pagamento ou inexigibilidade da dívida. Cabe ao embargante o ônus de provar a inexistência, extinção ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de provas suficientes pelo devedor mantém hígida a pretensão monitória do credor. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade da constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, conforme os documentos incluídos no EP. 1. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSopostos pela parte ré, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial novalor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação (art. 702, § 8º, CPC). Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do FUNDEJURR, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Torno sem efeito a decisão do EP. 161. Risque-se. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª ou 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, nos termos do parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com o intuito de rediscussão do mérito, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.741,44), nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. RELATÓRIO A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva, referentes a contrato de cartão de crédito e faturas inadimplidas, totalizando o débito de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, no EP. 28, apresentou embargos à monitória. Alega que o título não pode ser executado por ausência de assinatura e suscita a nulidade dos cálculos e das multas cobradas. A perícia técnica validou os cálculos apresentados pelo banco autor, confirmando que o montante cobrado está adequado. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão fundamentadamente sem a produção de provas que considere irrelevantes face aos elementos já constantes nos autos (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade), conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Por fim, observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (EP 20). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. A parte embargante alega que o título não pode ser executado por falta de assinatura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória [...] não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante". Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que dívidas oriundas de cartão de crédito podem ser instruídas com o contrato de adesão e os extratos demonstrativos da evolução do débito, documentos estes que instruem satisfatoriamente a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A parte ré alega, ainda, excesso de execução e nulidade dos cálculos, incluindo as multas aplicadas. Entretanto, não cuidou de apontar o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o que poderia, inclusive, ter acarretado a rejeição liminar dos embargos. Conforme jurisprudência deste Tribunal, incumbiria ao devedor, ao opor os respectivos embargos à monitória, apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. E MBARGANTE QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802371-86.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) Não obstante a falta de balizamento numérico por parte do devedor, o Juízo facultou a produção de prova pericial para aferir a regularidade dos encargos, especialmente no que tange à multa de 2% (dois por cento) e à eventual ocorrência de juros que superassem o valor principal da dívida. O trabalho pericial realizado pela perita nomeada, consubstanciado no laudo do EP. 87 e no laudo complementar do EP. 116, foi conclusivo ao validar a evolução do débito. A perícia detalhou a composição da dívida através de documentos como a "PLANILHA DE COMPRAS E PARCELAS DE ROTATIVO" e a "PLANILHA DE CALCULO DA DIVIDA", confirmando que as taxas aplicadas seguiram os parâmetros contratuais de "Multa de 2,000% sobre saldo devedor" e "JUROS DE MORA 1,000% ao mês". A perícia técnica apontou categoricamente que não houve as abusividades sugeridas. Conforme se extrai do demonstrativo de conta vinculada, os juros de mora acumulados e a multa foram calculados de forma proporcional e adequada ao tempo de inadimplência, resultando no saldo devedor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 30.06.2023. O laudo confirmou que o montante final é o reflexo direto da utilização do crédito e dos encargos moratórios hígidos, afastando a tese de juros exorbitantes ou multas ilegais. Dessa forma, a prova técnica ratifica a pretensão autoral, demonstrando que o crédito perseguido é líquido, certo e exigível nos moldes apresentados na inicial. O embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando documentos que comprovem o pagamento ou inexigibilidade da dívida. Cabe ao embargante o ônus de provar a inexistência, extinção ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de provas suficientes pelo devedor mantém hígida a pretensão monitória do credor. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade da constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, conforme os documentos incluídos no EP. 1. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSopostos pela parte ré, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial novalor de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação (art. 702, § 8º, CPC). Condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do FUNDEJURR, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Torno sem efeito a decisão do EP. 161. Risque-se. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª ou 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, nos termos do parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com o intuito de rediscussão do mérito, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.741,44), nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 00:45
Expedição de documento
08/05/2026, 00:45
Expedição de documento
07/05/2026, 22:24
improcedência
07/05/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 08:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:31
Suspeição
12/02/2026, 11:51
Documento
03/02/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:18
Documento
03/02/2026, 10:17
Documento
02/02/2026, 09:56
Suspeição
23/01/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:56
Documento
08/01/2026, 08:56
Documento
06/01/2026, 11:09
Suspeição
19/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 13:11
Documento
15/12/2025, 13:09
Expedição de documento
19/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822647-07.2023.8.23.0010 DECISÃO (12151 - Declaração – Suspeição) Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, § 1º). Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822647-07.2023.8.23.0010 DECISÃO (12151 - Declaração – Suspeição) Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, § 1º). Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 14:46
Expedição de documento
18/11/2025, 14:46
Expedição de documento
18/11/2025, 13:26
Suspeição
10/11/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 13:15
Documento
05/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0822647-07.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES DECISÃO Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0822647-07.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES DECISÃO Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 12:46
Expedição de documento
08/10/2025, 11:17
Expedição de documento
08/10/2025, 11:17
Outras Decisões
08/10/2025, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:18
Impedimento
05/09/2025, 12:14
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:47
Documento
05/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$212.741,44 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES Rua Aní sió de Carvalhó, 1226 Casa - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0 DESPACHO 01. Determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para se manifestar acerca do laudo pericial constante no EP 87, prazo de 15 (quinze) dias. 02.Expedientes necessários. 03. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal na 3ª Vara Cível (assinado digitalmente)