Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842555-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADO: RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (EP 136) contra a r. sentença (EP 131) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida por RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO. O apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário e prestador de serviços, cabendo exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (órgão vinculado à União) a gestão das contas e a definição das diretrizes e dos índices de atualização aplicáveis; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do lapso prescricional com termo inicial fixado na data em que ocorreram os supostos desfalques ou ausência de repasses, e não na data de emissão dos extratos microfilmados; c) no mérito propriamente dito, a absoluta regularidade na gestão da conta vinculada, asseverando a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de apropriação indevida de valores. Argumenta que aplicou escorreitamente todos os índices de remuneração (Juros, Atualização Monetária e Resultado Líquido Adicional) estabelecidos pelo Conselho Gestor e impugna os cálculos contábeis apresentados pela parte autora, os quais reputa unilaterais e fundamentados em metodologia equivocada. Nas contrarrazões, o apelado refuta as teses recursais e requer a manutenção da sentença (EP 121.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 11 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842555-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADO: RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se em verificar a ocorrência de má gestão, saques indevidos ou ausência de creditamento de juros e correção monetária na conta individual do PASEP do autor, gerida pelo Banco do Brasil S.A., bem como a adequação dos juros legais e correção monetária incidentes sobre eventual condenação. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando ser servidor público ingressante antes de 1988 e titular de conta vinculada ao PASEP. Afirmou que, ao solicitar os extratos e microfilmagens (EP 1.4), constatou, por meio de cálculo contábil (EP 1.5), que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção dos valores, além de ter realizado saques indevidos, resultando em um prejuízo material calculado em R$ 35.658,40 (trinta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Após o regular trâmite processual, com a suspensão e posterior dessobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ (EPs 23 e 40), e a produção de prova pericial contábil conclusiva (EP 99), sobreveio a sentença de procedência (EP 131), que condenou a instituição financeira à restituição da diferença apurada de R$ 16.958,96 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). Pois bem. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante defende que não possui legitimidade passiva e que a competência seria da Justiça Federal, argumentando que a discussão estaria centrada nos índices de correção definidos pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP. Contudo, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo n. 1.150, cujo enunciado dispõe que a referida instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. Eis o inteiro teor da tese fixada no recurso paradigma (REsp n. 1.895.936/TO): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ, conforme se observa nos Embargos de Divergência em Recurso Especial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento”. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Ainda, colaciono precedente que reafirma tal posição em sede de aclaratórios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ”. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.887.728/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). No caso, a ação aponta expressamente a má gestão do requerido, falhas na aplicação de índices devidos (juros e correções não creditados) e a existência de diferenças de saldo apuradas em perícia, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Tema 1.150/STJ. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, visto que a condenação decorre de falha operacional do banco gestor e não de questionamento da legalidade das normas do Conselho Diretor, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Logo, rejeito essa tese. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não prospera. Conforme a tese firmada no referido Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (item II e III), o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre, via de regra, no momento do saque integral dos valores ao passar para a inatividade ou ao requerer o levantamento do saldo. No caso dos autos, o apelado afirma que somente tomou conhecimento do suposto prejuízo em 2024, após o recebimento dos extratos e microfilmagens. Ao passo que o Perito atestou que o saque se deu em 2017 (EP 99, fl.9). A ação foi proposta em 2024, portanto, dentro do lapso temporal de dez anos. Rejeito a prejudicial. DOS ÍNDICES APLICADOS O apelante defende que atuou em estrita observância legal, aplicando os índices oficiais e que não houve ato ilícito. Contesta o laudo pericial, alegando que o expert utilizou critérios equivocados. A sentença não merece reparos. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o banco administrador equipara-se à de depósito, incidindo os deveres de custódia, correta gestão dos valores e prestação de contas. A responsabilidade do banco é verificar se os créditos devidos foram efetivamente lançados e se os débitos correspondem a saques regulares ou autorizados. O Juiz de 1º. grau baseou sua convicção no Laudo Pericial Contábil (EP 99), elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante das partes. A perícia técnica realizada constatou que a evolução do saldo na conta da autora não correspondeu à aplicação correta das diretrizes do programa, apurando diferenças a menor decorrentes da não aplicação correta dos juros e atualizações monetárias devidas. O fato de o banco alegar que "seguiu estritamente os índices" é uma defesa genérica que foi infirmada pelos cálculos aritméticos do perito judicial. O Expert analisou as microfichas e extratos fornecidos e demonstrou a existência de prejuízo. É importante destacar que, não demonstradas irregularidades no laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a conclusão nele encontrada, pois o documento goza de presunção de imparcialidade e equidistância. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP - ÍNDICES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO BANCO DO BRASIL - PERÍCIA CONTÁBIL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR -
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
APELADO: RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira à restituição de diferenças apuradas em perícia contábil, em razão de falha na gestão da conta, ausência de correta aplicação de juros e atualização monetária e inconsistências no saldo, no valor de R$ 16.958,96. O recorrente argui ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão e regularidade da gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) verificar se a prova pericial demonstra falha na gestão da conta apta a justificar a c o n d e n a ç ã o i m p o s t a n a s e n t e n ç a. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. A competência é da Justiça Estadual, porque a controvérsia decorre de alegada falha operacional do banco gestor, sem interesse jurídico direto da União, nem impugnação à legalidade das normas editadas pelo Conselho Diretor do fundo. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo. A relação entre o titular da conta PASEP e o banco administrador equipara-se à de depósito, de modo que a instituição financeira responde pelos deveres de custódia, correta gestão dos valores e prestação de contas. O laudo pericial contábil produzido por perito de confiança do juízo demonstra que a evolução do saldo da conta não observou corretamente as diretrizes do programa, com diferenças a menor decorrentes da não aplicação adequada dos juros e das atualizações monetárias devidas. A impugnação genérica do banco não afasta a conclusão da perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e equidistância, sobretudo quando não são demonstradas irregularidades técnicas capazes de infirmar o trabalho pericial. Comprovada a falha na prestação do serviço de gestão e custódia dos ativos, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a recomposição do saldo e a indenização do prejuízo material suportado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, inclusive por ausência de creditamento de rendimentos e desfalques. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda fundada em falha operacional do banco gestor da conta PASEP, sem interesse jurídico direto da União. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O laudo pericial judicial prevalece quando demonstra, de forma técnica, diferenças de saldo e ausência de aplicação correta dos rendimentos devidos, sem prova concreta de vício metodológico. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR, AC 0821195-30.2021.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, julgado em 31/10/2024). Logo, comprovada a falha na prestação do serviço de custódia e gestão dos ativos (falta de crédito dos rendimentos devidos e inconsistências apontadas na perícia), cabe à instituição financeira recompor os saldos e indenizar o prejuízo material suportado pela autora. Portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, com base na prova técnica, deve ser mantida. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842555-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator