Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Emmanuella Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz
Embargados: Emília Maria Freitas Alexandrino e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Embargantes: Emmanuella Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz
Embargados: Emília Maria Freitas Alexandrino e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, as embargantes sustentam que a fixação de honorários sobre o proveito econômico é contraditória diante da declaração de ilegitimidade passiva. Contudo, sem razão. A contradição se verifica quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, comprometendo a compreensão lógica do julgado. Em outras palavras, é uma afirmação conflitante, seja na fundamentação, no dispositivo ou mesmo entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo o critério de fixação da seguinte forma: (...) O art. 85, §2º, do CPC estabelece a regra geral para a fixação dos honorários, que devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512, 1877883, 1906623 e 1906618, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), pacificou o entendimento quanto à incidência do critério da equidade nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Ao julgar o aludido tema, a Corte Especial firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na espécie, o valor atribuído à causa foi de R$509.630,00 (quinhentos e nove mil seiscentos e trinta reais), portanto não se trata de um valor baixo; e não se trata de demanda cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório. A propósito, neste caso, o proveito econômico da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva é mensurável e corresponde ao valor que ela deixou de ser condenada a pagar, que, na prática, equivale ao valor de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais). Ressalte-se que a redução do trabalho do advogado em razão da quantidade de demandas não está prevista em lei como exceção à regra do art. 85, §2º, do CPC. Vale destacar também que os percentuais definidos no art. 338, parágrafo único, do CPC não se aplicam aqui, pois a ilegitimidade foi reconhecida apenas na sentença, e não em momento anterior. Nesse contexto, a fixação da verba honorária deve observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico. Como se vê, o acórdão aplicou a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, concluindo que o proveito econômico obtido pelas rés ao serem excluídas da lide é mensurável e corresponde ao valor da pretensão autoral da qual foram liberadas. Portanto, não há contradição na conclusão a que se chegou no acórdão. A irresignação quanto à interpretação do conceito de proveito econômico configura pretensão de reforma do mérito, que deve ser feita pela via recursal própria. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0809392-50.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso para manter a gratuidade da justiça às apelantes e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em sintese, as embargantes alegam contradição no acórdão, pois o julgado reconhece a ilegitimidade passiva, mas fixa honorários com base em um proveito econômico que nunca existiu. Sustentam que a afirmação de que "deixaram de ser condenadas" traduz um ganho meramente fictício, pois, se não há vínculo com a obrigação discutida, não haveria risco de condenação. Argumentam que não obtiveram qualquer proveito econômico com a demanda e que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da causa atualizado. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e fixar fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa atualizado. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0809392-50.2021.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)