Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca de BOA VISTA Estado do Roraima. Autos de nº 0819934-88.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e DIANA LIMA GARCIA DE QUEIROZ, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR, as razões e fundamentos que seguem e nova proposta de honorários periciais. Ab initio, esta perita apresentou proposta de honorários periciais em mov. 138.1, contudo, a parte requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou manifestação impugnando o valor proposto, argumentando, em síntese, que os honorários fixados estariam acima da média praticada em processos semelhantes, bem como insurgindo-se quanto à modalidade da perícia inicialmente proposta. Diante disto, esta profissional vem demonstrar as razões e fundamentos para cálculo dos honorários periciais, assim como apresentar nova proposta. Primeiramente, os argumentos trazidos pela parte não merecem prosperar, uma vez que a alegação de que o valor originalmente apresentado estaria em desacordo com a média praticada em outras demandas não pode ser acolhida sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto. A atividade pericial não se resume à realização de um simples exame clínico, abrangendo o estudo detalhado dos autos, análise de documentos médicos, exames complementares, literatura técnica pertinente, elaboração de laudo fundamentado e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Além disso, a matéria discutida nestes autos demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo avaliação médica relacionada a procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, circunstância que exige criteriosa análise individualizada da situação da parte autora. Cumpre destacar que a indicação de valores praticados em outros processos não constitui parâmetro absoluto para aferição da adequação dos honorários periciais, uma vez que cada perícia possui características próprias, diferentes níveis de complexidade, volume documental e grau de responsabilidade técnica assumida pelo expert nomeado. Do mesmo modo, o precedente citado pela requerida não possui o condão de vincular a fixação dos honorários neste feito, porquanto a remuneração pericial deve observar as particularidades específicas da demanda e o trabalho efetivamente desempenhado pelo perito judicial. Ademais, para a apresentação da proposta dos honorários periciais foram levados em consideração a complexidade e da importância do presente caso, a necessidade de estudos dos autos principais, tendo em vista que as divergências apresentadas por ambas as partes são grandes. Além disso, é importante ressaltar que esta perita se compromete na celeridade de apresentação de seus trabalhos no processo e ainda na eficiência do mesmo, cumprindo rigorosamente os prazos processuais que foram determinados, sendo também respondidos todos os quesitos apresentados e outros que puderem surgir posteriormente, tendo em vista já ter realizado inúmeros outros trabalhos semelhantes a este em importância e proporção da avaliação. De qualquer modo, para deslinde do feito e por amor a profissão, estes peritos aceitam reduzir seus honorários periciais, motivo pelo qual apresentam nova proposta no importe R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser adimplido em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), possibilitando melhor adequação financeira às partes envolvidas. Há de se expor, Excelência, que caso os honorários sejam considerados desproporcionais, ad argumentandum tantum, roga que os mesmos sejam fixados por Vossa Excelência com consequente intimação deste perito para manifestação. Quanto à impugnação relativa à modalidade da perícia, esta empresa nomeada esclarece que a forma de realização do ato pericial deverá observar as determinações deste Juízo, considerando as circunstâncias do caso concreto. Assim, sem prejuízo da qualidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, a SMART PERÍCIAS coloca-se à disposição para realização da perícia na modalidade que Vossa Excelência entender mais adequada, seja presencialmente, seja por videoconferência, aguardando a respectiva deliberação judicial acerca da matéria. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 18 de junho de 2026. SMART PERÍCIAS DIANA LIMA GARCIA DE QUEIROZ