Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: RUI GUILHERME BARRA DELGADO PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0824062-88.2024.8.23.0010 ORIGEM: CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA I - DA TEMPESTIVIDADE O v. acórdão recorrido foi proferido em sessão de julgamento da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima realizada em 04 de setembro de 2025, sendo a respectiva juntada aos autos eletrônicos ocorrida em 05 de setembro de 2025. Considerando a ausência de interposição de embargos de declaração, a publicação e intimação das partes se perfectibilizou, para 2 todos os efeitos, em 10 de setembro de 2025, segunda-feira, devido ao lapso temporal de intimação. Assim, a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceituam os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, findando-se, portanto, em 21 de outubro de 2025, terça-feira. Afigura-se, pois, manifesta e inconteste a tempestividade do presente Recurso Extraordinário. II - DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0824062-88.2024.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede no Palácio 9 de Julho, Rua General Penha Brasil, nº 1.011, Bairro São Francisco, Boa Vista, Roraima, CEP 69.305-130, por seu Procurador que esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum em epígrafe, movida por RUI GUILHERME BARRA DELGADO, já devidamente qualificado, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente, mantendo a r. sentença de primeiro grau que determinou a revisão de proventos de aposentadoria para estender vantagem de natureza pro labore faciendo em sua expressão máxima, em manifesta violação a dispositivos da Carta Magna, conforme as razões de fato e de direito que seguem em anexo. Desta forma, cumpridas as formalidades legais e demonstrados os pressupostos de admissibilidade, requer seja o presente recurso admitido, processado e, ato contínuo, remetido à elevada apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, para o seu devido processamento e julgamento. Informa, por oportuno, que o Recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 1 Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 21 de outubro de 2025. FARREL RÊGO NOGUEIRA Procurador do Município EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA ÍNCLITOS MINISTROS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo Recorrido, servidor público municipal aposentado no cargo de Fiscal Municipal, em desfavor do Município de Boa Vista, ora Recorrente. A pretensão autoral visava à revisão de seus proventos de aposentadoria para que a Gratificação de Estímulo à Produtividade dos Servidores Fiscais do Município (GEPRO) fosse calculada sem a limitação de pontos que existia à época de sua inativação, com base em alteração legislativa posterior que beneficiou exclusivamente os servidores em atividade, a qual revogou os limitadores de pontuação da GEPRO. O Recorrido, aposentado com direito à paridade remuneratória, fundamentou seu pleito no entendimento de que a supressão do limitador para os servidores ativos deveria ser-lhe estendida, resultando no pagamento da gratificação em sua expressão máxima, observando-se como único limite o subsídio do Prefeito Municipal. Devidamente citado, o Município Recorrente apresentou contestação robusta e, posteriormente, Recurso de Apelação, sustentando a natureza eminentemente pro labore faciendo da GEPRO e a inaplicabilidade da paridade a vantagens dessa natureza. Arguiu, ademais, a manifesta violação aos princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial. Em sua defesa, o 3 Município apontou a aplicabilidade da ratio decidendi contida nas teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 983, 1082 e 1289, que impõem limites à extensão automática de gratificações de desempenho a servidores inativos. O douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista julgou procedente o pedido inicial, e o v. acórdão da Câmara Cível deste Egrégio Tribunal negou provimento ao apelo. O órgão colegiado fundamentou a manutenção da condenação no direito à paridade remuneratória do Recorrido, destacando o ingresso no serviço público em data anterior às reformas constitucionais e afirmando, o que se extrai do voto condutor, que: "Deste modo, cumpridos os requisitos legais, uma vez que o apelado, aposentado com proventos integrais, ingressou no serviço público no ano de 1986, ou seja, em data anterior à publicação da EC, possui assegurado o direito das vantagens concedidas aos servidores ativos, respeitando o princípio constitucional da paridade. Por este motivo, o STF tem aplicado a casos análogos o que determina o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade." (acordao (57).pdf, págs. 5-6). Em clara manifestação sobre os precedentes vinculantes invocados pelo Município, o acórdão proferido pela Câmara Cível registrou, no que concerne aos Temas de Repercussão Geral: "Observo que as teses vinculantes indicadas pela parte requerida tratam, em verdade, da irredutibilidade e integralidade de pagamento de gratificações federais, observando a lei específica de tais servidores. Portanto, não observo a pertinência com o objeto da presente ação. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20 /1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de 4 extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela (Tema 1289 – RE 1408525). Contudo, o pagamento de parcelas fixas não é matéria controvertida nestes autos, porque o autor já as recebe, com base na pontuação adquirida antes da aposentadoria." (acordao (57).pdf, pág. 3). É contra essa decisão, que ignora a natureza da gratificação, afasta indevidamente a aplicação da jurisprudência vinculante desta Suprema Corte e choca-se frontalmente com os comandos estruturais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estabelecidos na Constituição Federal, que se interpõe o presente Recurso Extraordinário, buscando a reforma integral do julgado. III - DO CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Extraordinário encontra fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, porquanto o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação do Recorrente, contrariou de forma direta e frontal dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 40, caput (princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial) e o artigo 40, § 8º (princípio da paridade), em suas sucessivas redações. III.1 - Do Prequestionamento Para a admissão do apelo extremo, exige-se o prequestionamento da matéria constitucional, requisito este que se encontra plenamente satisfeito na hipótese dos autos. As questões relativas à ofensa aos princípios do caráter contributivo, do equilíbrio financeiro e atuarial, e à correta exegese do princípio da paridade em face de gratificações de natureza pro labore faciendo foram expressamente suscitadas pelo Município Recorrente em seu Recurso de Apelação e foram objeto de expressa deliberação pelo v. acórdão recorrido, configurando o chamado prequestionamento explícito. 5 Com efeito, o Tribunal a quo analisou e rechaçou a tese de violação ao princípio da contributividade, registrando em seu voto condutor: "Em derradeiro, não verifico violação aos princípios da contributividade e da solidariedade. Obviamente que, para fazer jus à incorporação da GEPRO, é necessário que antes tenha havido contribuições ao sistema previdenciário mas, dado o seu caráter solidário e não retributivo, as contribuições servem para manter o sistema previdenciário como um todo. Saliento que, na Constituição Federal, a menção à contributividade só veio por meio de emenda constitucional, em 1998 (...)." (acordao (57).pdf, pág. 3). Ademais, o acórdão dedicou a maior parte de sua fundamentação a interpretar o alcance do princípio da paridade, concluindo pela sua aplicação irrestrita ao caso, conforme o trecho transcrito no item antecedente. A matéria constitucional, portanto, foi debatida à exaustão na instância ordinária, restando exaurida a jurisdição local e aberta a via extraordinária para a correção do error in judicando de índole constitucional. Para maior clareza e com o intuito de demonstrar inequivocamente o cumprimento de tal requisito, apresenta-se o seguinte quadro sinóptico: 6 Dispositivo Constitucional Violado Tese Jurídica do Recorrente Momento em que foi suscitada Trecho do Acórdão Recorrido que Analisou a Questão 7 Art. 40, caput, da CF/88 A extensão da GEPRO sem a limitação de pontos aos proventos do inativo, sem a correspondente fonte de custeio, viola os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência. Recurso de Apelação (pg. 12-13); Contestação (pg. 3). "Em derradeiro, não verifico violação aos princípios da contributividade e da solidariedade. Obviamente que, para fazer jus à incorporação da GEPRO, é necessário que antes tenha havido contribuições ao sistema previdenciário mas, dado o seu caráter solidário e não retributivo, as contribuições servem para manter o sistema previdenciário como um todo. Saliento que, na Constituição Federal, a menção à contributividade só veio por meio de emenda constitucional, em 1998 (...)." (pág. 3 do acórdão). III.2 - Da Repercussão Geral da Questão Constitucional A controvérsia jurídica posta nos presentes autos, que versa sobre a possibilidade de extensão ilimitada do valor de gratificação de desempenho a inativos com direito à paridade em 8 Art. 40, § 8º, da CF/88 (e art. 7º da EC 41/03) O princípio da paridade não autoriza a extensão automática a inativos de gratificações de natureza pro labore faciendo, como a GEPRO, que dependem do efetivo desempenho de atribuições do cargo. A alteração legislativa que beneficiou os ativos não mudou a natureza da gratificação. Recurso de Apelação (pg. 6-9 do ); Contestação (pg. 3). "Deste modo, cumpridos os requisitos legais, uma vez que o apelado, aposentado com proventos integrais, ingressou no serviço público no ano de 1986, ou seja, em data anterior à publicação da EC, possui assegurado o direito das vantagens concedidas aos servidores ativos, respeitando o princípio constitucional da paridade. Por este motivo, o STF tem aplicado a casos análogos o que determina o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade." (pág. 5-6 do acórdão). face de alteração legislativa superveniente, transcende os interesses meramente subjetivos das partes litigantes, ostentando manifesta repercussão geral sob os prismas econômico, jurídico e social, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. A repercussão geral econômica é incontestável. A decisão recorrida, ao chancelar a extensão ilimitada da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GEPRO) a um servidor inativo com direito à paridade, com base na produtividade máxima auferida no último mês de atividade, cria um precedente que, se aplicado ao universo de inativos do Município de Boa Vista, gerará um impacto orçamentário e atuarial catastrófico. O ônus de custear proventos calculados sobre uma base de remuneração fictícia, desvinculada de qualquer produção ou desempenho atual, e sem a correspondente receita contributiva, compromete diretamente a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A questão exige a intervenção desta Suprema Corte para evitar o desequilíbrio das contas públicas municipais, garantindo a observância dos critérios que protegem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme exige o artigo 40, caput, da Constituição Federal. Do ponto de vista jurídico, a repercussão geral se configura pela necessidade de balizar a aplicação do princípio da paridade (Art. 40, § 8º, da CF/88) frente às gratificações pro labore faciendo em regimes municipais e estaduais. O acórdão local, ao afirmar que os precedentes vinculantes do STF (Temas 983, 1082 e 1289) não são pertinentes por se referirem a gratificações federais, desconsidera a ratio decidendi comum a todos os regimes previdenciários públicos no Brasil. É imperativo que esta Corte defina, de forma derradeira, se a eliminação de um limite de pontuação em uma gratificação de desempenho, para os servidores ativos, implica a automática e irrestrita extensão desse novo potencial máximo aos inativos, subvertendo a natureza da gratificação e ignorando a jurisprudência que exige o tratamento diferenciado destas parcelas após a aposentadoria. 9 A repercussão social evidencia-se na distorção remuneratória e na ameaça à solidariedade intergeracional imposta pelo julgado. O pagamento de "produtividade" em sua expressão máxima (pontuação ilimitada) a quem não produz gera iniquidade no serviço público e desmotiva os servidores em atividade. Além disso, a quebra do equilíbrio financeiro do RPPS, por via judicial, prejudica toda a massa de segurados e pensionistas, comprometendo a segurança social e a estabilidade do sistema previdenciário, afetando diretamente a paz social no âmbito da municipalidade. Em síntese, a discussão essencial trata dos limites constitucionais da paridade remuneratória em face da contributividade e da natureza jurídica das verbas remuneratórias no âmbito do regime previdenciário, matéria que, dada a sua relevância estrutural para todos os entes federados, clama pelo posicionamento uniformizador desta Suprema Corte. IV - DO MÉRITO RECURSAL - DAS VIOLAÇÕES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao manter a sentença de procedência, incorreu em flagrante e multifacetada violação à Constituição da República. A decisão afigura-se insustentável por conferir ao princípio da paridade uma elasticidade incompatível com a ordem constitucional vigente, por subverter a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GEPRO) e, principalmente, por ignorar os pilares sobre os quais se assenta o regime de previdência dos servidores públicos, bem como por se afastar, sem o devido distinguishing ou overruling, dos precedentes vinculantes desta Suprema Corte. IV.1 - Da Frontal Violação ao Artigo 40, caput, da Constituição Federal - A Afronta Direta aos Princípios do Caráter Contributivo e do Equilíbrio Financeiro e Atuarial O princípio da solidariedade no regime previdenciário não possui o condão de afastar o caráter contributivo que informa o sistema, conforme expressamente determinado pelo artigo 40, 10 caput, da Constituição Federal. O acórdão recorrido tentou justificar a extensão irrestrita da GEPRO ao inativo, mesmo sem a correspondente contribuição sobre os valores majorados, com base na suposta anterioridade do ingresso do servidor às Emendas Constitucionais que solidificaram o postulado da contributividade. Contudo, essa fundamentação é insuficiente e desconstitucionaliza o sistema previdenciário municipal. A alegação do acórdão de que: "Em derradeiro, não verifico violação aos princípios da contributividade e da solidariedade. Obviamente que, para fazer jus à incorporação da GEPRO, é necessário que antes tenha havido contribuições ao sistema previdenciário mas, dado o seu caráter solidário e não retributivo, as contribuições servem para manter o sistema previdenciário como um todo. Saliento que, na Constituição Federal, a menção à contributividade só veio por meio de emenda constitucional, em 1998 (...)." (acordao (57).pdf, pág. 3). Tal entendimento não pode prosperar, sob pena de esvaziar a força normativa do Artigo 40, caput, da Constituição.
No caso vertente, a pretensão do Recorrido não é meramente de manutenção do benefício, mas de criação de um novo e expressivo acréscimo em seus proventos, decorrente de uma alteração legislativa superveniente à aposentadoria. O valor original da gratificação incorporada, limitado a 1.600 pontos, foi aquela remuneração sobre a qual houve, de fato, a incidência da contribuição previdenciária. A concessão dos pontos ilimitados da GEPRO, sem a devida correlação financeira e contributiva, implica a instituição de um novo benefício sem a indicação da respectiva fonte de custeio, violando o Art. 40, caput. A concessão irrestrita impacta diretamente o equilíbrio atuarial do RPPS de Boa Vista, exigindo que todos os futuros benefícios sejam custeados por uma base contributiva que não considerou tal passivo, comprometendo a higidez do regime. 11 IV.2 - Da Interpretação Equivocada do Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal - A Desnaturação da GEPRO como Vantagem Pro Labore Faciendo O fundamento central do acórdão recorrido é a aplicação irrestrita do princípio da paridade (Art. 40, § 8º, da CF/88) ao caso do Recorrido. O Tribunal a quo considerou que a revogação do limite de pontos pela legislação municipal constituiu uma vantagem que deve ser estendida de forma automática aos inativos com paridade. No entanto, esse raciocínio desconsidera a natureza jurídica específica da GEPRO, que não é uma vantagem de caráter geral, mas sim uma verba pro labore faciendo, paga em função do desempenho e da demonstração de resultados. A desnaturação da GEPRO ocorre quando o acórdão, implicitamente, transforma essa gratificação de produtividade em uma verba propter personam, ao estendê-la ao inativo em sua pontuação máxima, sem qualquer correspondência com o trabalho efetivamente realizado na inatividade. Gratificações de desempenho, por sua intrínseca vinculação à atividade e aos resultados, não se incorporam aos proventos senão nos termos da lei de regência e, após a regulamentação dos critérios de desempenho, só podem ser estendidas mediante a observância de índices fixos ou de valores genéricos. Ao contrário do que supõe o voto condutor, o simples fato de uma alteração legislativa aumentar o potencial de ganho dos ativos não transforma a vantagem em genérica e não condicionada. A GEPRO continua dependendo da produtividade fiscal do servidor ativo. Estender a ausência de limite aos inativos com base no último mês de trabalho (independentemente do desempenho) é fixar um valor máximo e incondicional, maculando o regime previdenciário. O acórdão equivoca-se ao dispor que o inativo "possui assegurado o direito das vantagens concedidas aos servidores ativos", pois tais vantagens são concedidas em razão do exercício profissional, inexistente na aposentadoria. 12 IV.3 - Do Erro de Aplicação da Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal - A Pertinência e a Força Normativa dos Temas 983, 1082 e 1289 da Repercussão Geral O v. acórdão recorrido incorreu em erro metodológico grave ao afastar a aplicação dos Temas 983, 1082 e 1289 da Repercussão Geral, sob o simplista argumento de que tais precedentes tratam de gratificações federais. O desprezo pela ratio decidendi dos julgados desta Suprema Corte configura uma violação direta ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação constitucional restou assentada naqueles julgamentos. A irresignação do Município Recorrente reside na parte do acórdão que expressamente afastou a aplicação dos precedentes nos seguintes termos: "Observo que as teses vinculantes indicadas pela parte requerida tratam, em verdade, da irredutibilidade e integralidade de pagamento de gratificações federais, observando a lei específica de tais servidores. Portanto, não observo a pertinência com o objeto da presente ação." (acordao (57).pdf, pág. 3). A decisão a quo incorreu em manifesta inadequação ao não reconhecer a pertinência dos Temas, cuja ratio se aplica perfeitamente ao caso da GEPRO. A questão de fundo não é a esfera administrativa (federal, estadual ou municipal), mas sim a natureza jurídica da vantagem controversa: uma gratificação de desempenho, paga pro labore faciendo. IV.3.1 - A falha na distinção entre gratificações federais e municipais: A relevância da ratio decidendi Os precedentes de Repercussão Geral desta Suprema Corte, notadamente o Tema 1082, que trata da incorporação de gratificações de natureza pro labore faciendo, e o Tema 983, sobre o 13 pagamento diferenciado de gratificações de desempenho entre ativos e inativos após o ciclo de avaliação, estabelecem uma diretriz constitucional sobre o alcance do direito à paridade. Conforme a tese firmada no Tema 1082, "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005". O acórdão recorrido, ao afastar essa tese sob o argumento de que versa sobre gratificações federais, ignora que a Constituição Federal exige, em todos os níveis federativos, que o regime previdenciário obedeça ao caráter contributivo e que as gratificações que dependem de produtividade não violam o direito à integralidade se incorporadas em valor inferior à última remuneração de atividade. A GEPRO, sendo uma gratificação de produtividade, enquadra-se integralmente na categoria jurídica abordada pelo Tema 1082, exigindo a aplicação da mesma lógica. Do mesmo modo, o acórdão deveria ter considerado a tese do Tema 983, que autoriza a disparidade remuneratória entre ativos e inativos após a regulamentação e conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. O Tribunal de origem, ao estender a GEPRO, sem limite, aos inativos, contrariou a premissa de que essas gratificações, quando já regulamentadas e operacionalizadas (a GEPRO estava regulamentada para a ativa), autorizam a diferenciação de pagamentos. IV.3.2 - O afastamento indevido do Tema 1289/STF: A natureza da gratificação de desempenho e a impossibilidade de concessão irrestrita Ainda mais grave foi o tratamento dispensado ao Tema 1289 da Repercussão Geral (RE 1408525), que discute especificamente a possibilidade de extensão de gratificação de desempenho 14 para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela. Embora o acórdão reconheça a existência do tema, sua conclusão é de que: "Contudo, o pagamento de parcelas fixas não é matéria controvertida nestes autos, porque o autor já as recebe, com base na pontuação adquirida antes da aposentadoria." (acordao (57).pdf, pág. 3). Essa afirmação materializa um erro de premissa que desorientou todo o julgamento. A controvérsia dos autos não se resume à parcela que o inativo já recebe (a GEPRO com o limite de 1.600 pontos). A essência do pleito se concentra na extensão da alteração legislativa superveniente (que revogou os limites e permitiu o pagamento sem teto aos ativos) aos proventos do inativo. O acórdão local, ao conceder o pedido, transformou a GEPRO do inativo em uma parcela fixa e máxima (limitada apenas pelo subsídio do Prefeito, conforme a condenação), baseada em uma produtividade teórica do último mês de trabalho. A discussão jurídica no Tema 1289 é crucial: estabelecer se o direito à paridade tem força para transformar uma gratificação variável (ainda que com valor mínimo) em um valor fixo máximo. Por consequência, a partir do momento em que a Lei Municipal nº 2.474/23 retirou o limite para os ativos, ela deu à GEPRO um potencial de ganho altíssimo, transformando a gratificação em uma verba que só é obtida pelo ativo mediante avaliação de desempenho. Estender esse potencial de ganho máximo ao inativo, sob o manto da paridade, é justamente a questão constitucional que o Tema 1289 aborda e que o Tribunal a quo se recusou a enfrentar, ao afirmar que o pagamento de parcelas fixas não era controvertido. O verdadeiro debate reside na desvinculação entre a remuneração do inativo e a contraprestação pelo desempenho. A decisão recorrida, ao majorar os proventos para conceder a GEPRO em pontuação superior àquela que realmente integrou o cálculo atuarial da aposentadoria, violou o Artigo 40, § 8º, da Constituição, conferindo ao direito à paridade um alcance que o próprio 15 Supremo Tribunal Federal busca limitar em favor da sustentabilidade do sistema previdenciário e da constitucionalidade das gratificações pro labore faciendo. V - DO PEDIDO
Ante o exposto, o Município de Boa Vista, com o devido respeito, requer que este Egrégio Supremo Tribunal Federal: a) Conheça do presente Recurso Extraordinário, por ser próprio, tempestivo e por preencher todos os requisitos de admissibilidade, reconhecendo a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, especialmente para firmar a tese sobre os limites da paridade remuneratória frente à natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho municipais e a aplicação da ratio decidendi dos Temas 983, 1082 e 1289; b) No mérito, dê-lhe integral provimento para o fim de reformar o v. acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, restabelecendo a autoridade e a vigência dos artigos 40, caput, e 40, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação originária; c) Em decorrência do provimento do recurso, requer a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 21 de outubro de 2025. FARREL RÊGO NOGUEIRA 16 Procurador do Município 17