PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2026, 08:35
Ato ordinatório
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830388-40.2019.8.23.0010 Decisão Considerando o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pedido de ep. 195. Suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830388-40.2019.8.23.0010 Decisão Considerando o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pedido de ep. 195. Suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Definitivo
22/06/2026, 07:01
Expedição de documento
22/06/2026, 07:00
Expedição de documento
22/06/2026, 07:00
deferimento
19/06/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 12:42
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 22:15
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 15:59
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:01
Documentos
Decisão
•23/06/2026, 00:00
Decisão
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830388-40.2019.8.23.0010 Decisão Considerando o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pedido de ep. 195. Suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Definitivo
22/06/2026, 07:01
Expedição de documento
22/06/2026, 07:00
Expedição de documento
22/06/2026, 07:00
deferimento
19/06/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 12:42
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 22:15
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 15:59
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:01
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830388-40.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN. Representado(s) por Josué dos Santos Filho (OAB 236/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:00
Expedição de documento
18/05/2026, 08:56
Expedição de documento
18/05/2026, 08:56
Expedição de documento
18/05/2026, 08:56
Recebimento
15/05/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3206592/RR (2026/0098429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236N
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
ADVOGADOS: HENRIQUE MARAVALHA MOLINA - RR001546N
SEBASTIÃO THIAGO RUFINO DE OLIVEIRA - RR002878N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL - RR000000P
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3206592/RR (2026/0098429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236N
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
ADVOGADOS: HENRIQUE MARAVALHA MOLINA - RR001546N
SEBASTIÃO THIAGO RUFINO DE OLIVEIRA - RR002878N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL - RR000000P
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogado: Josué dos Santos Filho
Agravados: Estado de Roraima e Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER Procuradores: André Elysio Campos Barbosa e Sebastião Thiago Rufino de Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 53.1) interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN. Contrarrazões ofertadas no EP 57.1 e 58.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP38.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogado: Josué dos Santos Filho
Agravados: Estado de Roraima e Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER Procuradores: André Elysio Campos Barbosa e Sebastião Thiago Rufino de Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 53.1) interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN. Contrarrazões ofertadas no EP 57.1 e 58.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP38.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA. Processo de Origem: nº 0830388.40.2019.8230010 Agravante:Teresinha de Jesus Barbosa de Oliveira TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA KHAN,, já qualificada nos autos em epígrafe, devidamente qualificada no presente processo eletrônico, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência,inconformada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor, tempestivamente, o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e demais disposições aplicáveis, pelas razões de fato e de direito adiante expostas. Requer assim, o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja reformada a decisão agravada e dado regular seguimento ao Recurso Especial. Boa Vista-RR, 03.11.2025 Josué dos Santos Filho OAB 236RR RAZÕES RECURSAIS
DECISÃO
Agravante: Teresinha de Jesus Barbosa de Oliveira
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colenda Turma Eminentes Ministros I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO A decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico, em 10/10/2025 à 03/11/2025 (15 dias): Consoante disposição do art. 219, 1.003, § 5º o presente recurso é tempestivo, pois, o prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, o qual decorre no dia 03.11.2025. DA BREVE NARRATIVA FÁTICA O presente Recurso Especial, insurge-se contra a r. decisão que inadimitiu o recurso, em face do acórdão proferido pela câmara cível do Tribunal de Justiça, que negou provimento a Apelação e manteve a sentença de improcedência. O Recurso Especial, fulcrado no art., 105, III, “a” da Constituição Federal, aduziu violação ao artigo 202, IV CC... sob o argumento de que o tribunal de origem, não enfrentou as relevantes provas apresentadas com sua devida valoração, que comprovam a interrompção da prescrição. Aduz o art. 202, IV, do Código Civil que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento por parte do devedor. A decisão agravada, por sua vez inadimitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal, esbarra na súmula 7 do STJ, por demandar o reexame da matéria fático –probatória e que não houve violação literal do art., 202 do CC. Entretanto, a narrativa fática e costumeira de utilizar a súmula 7 para inadimitir Recursos, não se aplica ao recurso apresentado, posto que o ora agravante, RECLAMOU QUE AS PROVAS APRESENTADAS (processo administrativo de desapropriação), não foi devidamente valorada, no seu total conteúdo. A questão central no Recurso Especial reside da não análise da prova apresentada, da análise da ocorrência ou não da prescrição no acórdão recorrido, matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em reexame de provas ou fatos. DAS RAZÕES DO RECURSO No que concerne ao cabimento do presente recurso, as razões recursais, demonstram a ausência de exame fático-probatório e a violação ao artigo 202, IV, do CC, justificando a reforma da decisão agravada. Cumpre afastar ainda, a premissa adotada na decisão agravada, que inadimitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência da súmula 7 do STJ, posto que a análise detida da controvérsia da prescrição, não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na correta aplicação do direito, e no dever de apreciar as provas apresentadas com sua devida valoração, o que não ocorreu. Não se pode perder de vista que a decisão travada nos autos se restringe, a ocorrência ou não da prescrição e a não revisão e valoração das provas produzidas (processo administrativo de indenização). Ao contrário do que sugere a decisão agravada, a aplicação da súmula 7 é incabível do presente caso.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: nº 0830388.40.2019.8230010
Diante do exposto, resta evidenciado a violação do art., 202,IV o CC, ensejando assim sua nulidade, porquanto impede a comprovação das razões que levaram o tribunal a negar provimento a apelação da parte recorrente. Impõe-se portanto o provimento do presente AGRAVO, para que o Acórdão seja anulado e por conseguinte, proferida nova decisão, com a devida valorização das provas apresentadas. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, a parte agravante requer: O conhecimento e provimento do presente Recurso. Para reformar a decisão que negou seguimento determinando-se o processamento do Recurso; Caso o Tribunal entenda pela retratação da decisão agravada, seja determinado o regular processamento do Recurso Especial; Alternativamente, na hipótese de manutenção da decisão agravada, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, & 4º do CPC. Nesses termos, Pede provimento. Boa Vista, 03.11.2025 Josué dos Santos Filho OAB 236RR
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogado: Josué dos Santos Filho
Recorridos: Estado de Roraima e Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER Procuradores: André Elysio Campos Barbosa e Sebastião Thiago Rufino de Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0830388-40.2019.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 26.1) interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 17.1. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido contrariou o art. 202, IV do CC. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão deste tribunal, para a valorização das provas, dando ênfase ao processo administrativo juntado o qual interrompeu o lapso temporal da prescrição. Contrarrazões da CAER no EP 35.1. Em contrarrazões EP 36.1, o Estado de Roraima pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o julgado recorrido contrariou o art. 202, IV do CC, verifica-se que a intenção é rediscutir a causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 456327 RJ 2014/0000131-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1135810 SP 2017/0172109-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogado: Josué dos Santos Filho
Recorridos: Estado de Roraima e Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER Procuradores: André Elysio Campos Barbosa e Sebastião Thiago Rufino de Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0830388-40.2019.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 26.1) interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 17.1. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido contrariou o art. 202, IV do CC. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão deste tribunal, para a valorização das provas, dando ênfase ao processo administrativo juntado o qual interrompeu o lapso temporal da prescrição. Contrarrazões da CAER no EP 35.1. Em contrarrazões EP 36.1, o Estado de Roraima pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o julgado recorrido contrariou o art. 202, IV do CC, verifica-se que a intenção é rediscutir a causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 456327 RJ 2014/0000131-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1135810 SP 2017/0172109-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL - TESE FIRMADA PELO STJ NO REsp 1757352/SC - TERMO INICIAL – CONTROVÉRSIA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA SEGUNDO O QUAL O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ QUANDO DA POSSIBILIDADE DE RECLAMAR O DIREITO VIOLADO - DECRETO QUE DECLAROU O IMÓVEL DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO TEM O CONDÃO DE MARCAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA VINDICAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO – DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO NA HIPÓTESE – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE INDICARIAM O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Posto isso, verifica-se de maneira inconteste a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1.O prazo prescricional para pleitear indenização por desapropriação indireta é regulado pelo art. 550 do revogado Código Civil, conforme o disposto na Súmula119/STJ (A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos), tendo por termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel. 2. Este prazo pode ser interrompido, conforme previsão do art. 176, V, do CC/16, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. No caso dos autos, o estado reconheceu o domínio da autora sobre o imóvel objeto do apossamento, razão pela qual o prazo prescricional ficou interrompido durante o período em que o pleito indenizatório tramitou na seara administrativa. O cerceamento de defesa, e o direito a comprovar o alegado não foram apreciados, conforme documentos juntados no EP 143.1, ABAIXO COLADO. Processo n.º 0830388-40.2019.8.23.0010 TERESINHA BARBOSA DE ARAÚJO, já qualificada nos presentes autos, vem perante vossa ilustre presença, em face da intimação EP 141, manifestar-se conforme abaixo. Ratificando o exposto no EP 127.1, a autora, faz a juntada na presente manifestação dos seguintes documentos extraídos do processo administrativo de desapropriação. os quais pela ordem cronológica e datas de documentos, comprova-se que não houve prescrição, assim como demonstra o domínio e a posse dos referidos lotes, pela autora. 1- Certificado de Cadastro Rural de Imóvel- CCIR, pelo qual se comprova o domínio e a posse dos imóveis objetos da desapropriação, os quais faziam parte de uma área maior registrada em nome da UNIÃO. 2- 2- Certidão de desmembramento de lotes, efetivado pela EMHUR, cadastrados na prefeitura em nome de ERETUZIA BARBOSA DE OLIVEIRA, genitora da autora (inventariante). 3- 3- Memorial descritivo dos imóveis; 4- de 2013, encaminhado ao Chefe da Casa Civil, comunicando que o processo 4- Cópia do Ofício nº 843/2013 GAB/SEGAD/RR, datado de 04 de junho de desapropriação e indenização encontra-se aguardando suplementação de crédito suplementar para pagamento, mas até o presente não houve disponibilidade. 5- 5- Comunicado datado de 18/de outubro de 2013, comunicando que a dotação orçamentária já se encontra disponível. Portanto, como demonstrado a matéria referente a não prescrição é fato inconteste, assim como a legitimidade do sujeito ativo., 6- Portanto d julgadores, inconteste a prova de que em 2013, o estado comunicou a destinação de verba orçamentária para o pagamento da indenização, o que afasta qualquer pretensão de prescrição. 7- 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1695199/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1) - A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária, consoante verbete da Súmula 119 do STJ. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo foi reduzido para quinze anos, em regra, nos termos do art. 1238, caput. 2) - O direito de ação de indenização por desapropriação indireta nasce no momento em que a área é efetivamente esbulhada pelo Poder Público, porquanto não há que se falar no instituto sem que haja o efetivo apossamento da propriedade particular. Precedentes do STJ. 3) – O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade, nos termos do art. 189 do CC. Assim, não sendo possível aferir a data do apossamento irregular do imóvel particular pelo ente municipal, impõe-se afastar a prejudicial de mérito face a aplicação da teoria da actio nata e determinar o prosseguimento do feito. 4) - In casu, não há que se falar em apreciação do mérito da demanda (art. 1013, § 4º, do CPC/2015), uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. 5) -RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS EXPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO NÃO-CONSUMADA. 1. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo DL 20.910/32, matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n. 119 do STJ, que dispôs: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".2. O inequívoco reconhecimento extrajudicial do direito dos expropriados à indenização, em processo administrativo, na forma exigida pelo inciso V do art. 172 do Código Civil (A prescrição interrompe-se:V ? Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor), então vigente, interrompe o prazo vintenário da desapropriação indireta. 3. "A prescrição que induz extinção do direito e o reconhecimento deste pelo sujeito passivo não podem coexistir, porque são situações jurídicas que se repelem. Por isso, o legislador estatuiu que, embora em curso a prescrição, o prescribente perde o direito a ela, interrompendo-a, se faz, direta ou indiretamente, inequívoco reconhecimento do direito do sujeito ativo. Esse reconhecimento importa em uma renúncia tácita ao tempo prescricional já decorrido, abrindo novo prazo para a prescrição, que se reinicia, após o reconhecimento" (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p.190- 192). 4. Prescrição não-consumada. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag 995.227/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 28/11/2008) Portanto, em conformidade com os vários precedentes citados, enquanto não concluída a fase executória da desapropriação, não inicia a contagem do prazo da prescrição. Resta cristalino que não ocorreu a prescrição, conforme farta documentação do processo administrativo de concretização da desapropriação, cuja indenização até a presente data não foi feita. Da mesma forma a requerida CAERR, deverá permanecer no polo passivo desta demanda, posto que é beneficiária direta da desapropriação. Suplica a essa Egrégia corte, que ao provir o presente recurso, adentre a VALORIZAÇÃO das provas, para demarcar o início do prazo prescricional da ação.. 7 - Razões da reforma ( CPC, art. 1.029, inc. III ) Á vista do exposto, pede e espera seja admitido o presente RECURSO ESPECIAL, a fim de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conheça e lhe de provimento, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, para a valorização das provas, dando ênfase ao processo administrativo juntado o qual interrompeu o lapso temporal da prescrição, nos termos antes explicitados, com o que se estará cumprindo a CF, mantendo a jurisprudência desta Excelsa Corte. Nesses termos, pede provimento. Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2025 Josué dos Santos Filho OAB 236RR
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Ref.: Processo de nº 0804289-67.2018.8.23.0010 TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, brasileira, aposentada, união estável, Portadora do RG nº 11.969 SSP/RR e CPF nº 153.869.612 68, residente e domiciliada à Av Brasil 932, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista, RR, já qualificada nestes autos, da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” e “c” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL Em face do v. acórdão de EP 17.1, motivo qual revela suas Razões. Em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAERR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.939.467/0001‐15, com sede na Rua Melvin Jones, 219, bairro São Pedro, nesta Cidade de Boa Vista ‐ RR, CEP:69306‐610, com Telefone de Atendimento: 0800 280 9520 e Ouvidoria:2121 2209, e do ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público, através seu Procurador Geral, que pode ser encontrado na Avenida Ville Roy, nº.: 778, Centro, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostada. Destarte, em face contrariedade à lei federal, e a Constituição Federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput) Respeitosamente, pede provimento. Boa Vista -RR 20 de agosto de 2025 Josué dos Santos Filho – OAB (RR) 236 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECLARO MINISTRO RELATOR 1 - Da tempestividade A recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 30 de julho de 2025, exaurindo-se no dia 20.08.2.2025. Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal. 2- Do preparo. A recorrente, é beneficiaria da justiça gratuita. 3 - Do cabimento do REsp ( CPC, art. 1.029, inc. II ) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. 4- Da Relevância das questões tratadas EC nº 125/2022 A relevância de que trata a EC acima referida, encontra guarida no valor da causa, pois ultrapassa os 500 salários mínimos, haja vista que o valor da causa em 18,2.2018, era de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), com a devida atualização ultrapassa os 500 salários mínimos. 5 - Considerações do processado (CPC, art. 1.029, inc. I
Trata-se de Ação de indenização por desapropriação indireta, interposta por Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, alterou o valor da causa e reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a Ação de Indenizatória por Desapropriação com resolução do mérito. 4- Dos fatos A Apelante é proprietária de uma área localizada no bairro Cinturão Verde, cuja área foi desmembrada e loteada conforme faz prova documentos anexados. No dia 25 de agosto de 2009, através do decreto nº 10.414‐E de 25 de agosto de 2009, foi declarado de utilidade pública, para efeito de desapropriação uma área correspondente a 05 (cinco) lotes de terras de nºs, 01, 02,33,34 e 35, da quadra 536, loteamento Residencial Bela Vista, Bairro Cinturão Verde, nesta cidade, decreto anexo. A declaração com fim de desapropriação teve como objeto a construção e instalação de uma estação elevatória de tratamento, para atender a ampliação do sistema de esgotos da cidade de Boa Vista. Ocorre, que até o momento do protocolo da presente demanda, não ocorreu o pagamento da desapropriação, cujo processo administrativo, visando a desapropriação (fase executória), está a cargo da PROGE‐RR (Procuradoria Geral do Estado). O presente Recurso manifesta-se em desfavor do acórdão, da relator ado TJRR, QUE MANTEVE a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, alterou o valor da causa e reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a Ação de Indenizatória por Desapropriação com resolução do mérito, nos termos abaxo.. (...) Afirma a apelante, em síntese, que enquanto não concluída a fase executória administrativa da desapropriação não há que se falar em transcurso do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a CAER deve permanecer no polo passivo da ação, haja vista que é beneficiária direta da desapropriação. No ep. 33, fora proferida sentença de improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de prescrição. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima desconstitui a sentença a quo (ep. 15 da apelação). Assim, o Juízo intimou as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ep. 89). As requeridas informaram que não pretendia produzir provas (ep. 96). No ep. 97, a parte autora, ora recorrente, apresentou o processo administrativo, comprovando o seu direito, assim como provas (que não foram apreciadas nem valoradas). Desse modo, no ep. 111, fixou-se os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir. Intimados, tanto o Estado de Roraima quanto a CAERR manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eps. 128 e 129). Por sua vez, a parte autora requereu (juntou) a cópia integral do processo administrativo de desapropriação, certidão de cadastro de imóvel rural (CCIR) e a designação de audiência de justificação (ep. 127). O JUIZO DE PISO ASSIM SENTENCIOU: (...) Apreciadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito Embora a requerente alegue que a tese de prescrição já foi superada pelo Tribunal de Justiça, referida alegação não se mostra verídica, explico. Conforme teor decisório do Acórdão: Entretanto, na hipótese, em que pese o magistrado a quo ter declarado a prescrição considerando seu início na data do Decreto de Utilidade Pública já mencionado, denota-se que o termo inicial do prazo prescricional mostra-se controvertido, uma vez que o início do prazo somente se dará quando da desapropriação do imóvel sem a devida indenização, fato esse que dependeria da análise do procedimento administrativo em trâmite na PGE. Nesse sentido, o tribunal de justiça não decidiu pela inocorrência de prescrição, mas que houve cerceamento de defesa, ante a ausência do procedimento administrativo nos autos. Ocorre que, após a juntada da documentação, o próprio autor reconheceu que a desapropriação ocorreu com o decreto (ep. 125). Por conseguinte, tendo em vista que, com a entrada em vigor no Código Civil de 2003, o prazo prescricional das desapropriações indiretas passou a ser regido pelo seu art. 1.238, ou seja, com o prazo de 10 anos. Dessa maneira, considerando que o Decreto 10.414-E foi publicado em 25 de agosto de 2009 e que a presente ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2019, depreende-se, portanto, a ocorrência da prescrição, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, já havia transcorrido 10 anos e 01 mês. Em Recurso de APELAÇÃO, O ORA Recorrente arguiu que o processo Administrativo em vigência a época do protocolo da petição inicial, interrompia a prescrição, no entanto a relatora em decisão monocrática, manteve a sentença nos seus termos, conforme Acórdão EP 17. Contrariando assim o Art. 202, IV CC 5- Do direito Aduz o art. 202, IV, do Código Civil que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento por parte do devedor. De acordo com a teoria utilizada pelos tribunais superiores “teoria da actio nata”, norteadora do início do prazo da prescrição, (...) o prazo fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão, ou seja, a partir do momento em que apelante teve ciência do fato, o que não ocorreu com a simples a publicação do decreto de utilidade pública citado no EP 33. CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan - OAB 236N-RR - Josué dos Santos Filho APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, alterou o valor da causa e reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a Ação de Indenizatória por Desapropriação com resolução do mérito. Afirma a apelante, em síntese, que enquanto não concluída a fase executória administrativa da desapropriação não há que se falar em transcurso do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a CAER deve permanecer no polo passivo da ação, haja vista que é beneficiária direta da desapropriação. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer o não transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso nos e.ps. 181 e 182. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que se trata de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta para construção de estação elevatória do sistema de esgoto da cidade de Boa Vista. Aduz a apelante que era proprietária de 05 (cinco) lotes de terras localizados no bairro Cinturão Verde que foram declarados de utilidade pública pelo Decreto n.º 10.414, de 25 de agosto de 2009. Contudo, mesmo após a conclusão da obra não fora indenizada pela desapropriação. Pois bem. Finda nova instrução processual, realizada após a anulação da primeira sentença exarada nos autos, sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAER e a ocorrência do transcurso do prazo prescricional. Em que pesem os argumentos da apelante de que a CAER é beneficiária direta na ação e, portanto, deve figurar no polo passivo e que não houve o transcurso do prazo prescricional, a razão não lhe socorre. De fato, a desapropriação em questão serviu para ampliação do sistema de esgoto da cidade de Boa Vista, obra realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER. Todavia, o ato de desapropriação que ensejaria o dever de indenização pleiteado pela recorrente fora praticado pelo Estado de Roraima e não pela própria CAER que, diga-se, não possui competência para tanto, restando escorreita a exclusão da empresa do polo passivo da ação. Quanto ao prazo prescricional, tem-se nos autos que a primeira sentença que a reconheceu fora anulada em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à apelante a produção de provas que permitisse esclarecer o termo inicial exato da contagem do prazo prescricional, eis que esse dependeria da análise do procedimento administrativo que estava, à época, em trâmite, na Procuradoria Geral do Estado. Ocorre que após a anulação da sentença foi oportunizado à ora recorrente a produção de prova acerca do procedimento administrativo de indenização que ocasionaria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, pelos documentos constantes no e.p. 97, observa-se que o processo de indenização não fora concluído pelo Estado de Roraima em virtude da ausência de comprovação, pela apelante, da real propriedade do bem, uma vez que as certidões juntadas aos autos evidenciam que a área era de propriedade pública. Assim, considerando que a mera existência do processo administrativo não configura inequívoco reconhecimento do direito à indenização pelo Poder Público e, consequentemente, não é causa de interrupção da prescrição, tem-se que parte não se desincumbiu em comprovar suas alegações. Nesse contexto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil (Tema 1.019), contados da ciência do prejuízo do dito proprietário que, na hipótese, se deu com a publicação do ato no Diário Oficial de 25 de agosto de 2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição, haja vista que a ação fora interposta em 25 de setembro de 2019. Acerca do assunto, trago à colação: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. (STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) Recurso Repetitivo Tema 1.019). 2. No que tange ao termo inicial para o (AgInt no inicio da contagem do prazo prescricional, o STJ estabeleceu a data de publicação do decreto expropriatório REsp 1508606/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 07/08/2017). 3. Apelação não provida. Honorários recursais arbitrados. (TRF-1 - (AC): 10006471820174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Pretensão de indenização correspondente ao valor do seu imóvel, adquirido em 2007, integralmente inserido no Parque Estadual Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual nº. 42.929/2011 em 2011. Sentença de improcedência com base no reconhecimento da prescrição. Manutenção. Prescrição configurada. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, tanto para a hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local como para a que somente foi atribuído natureza de utilidade pública ou Tema nº. 1.019 do de interesse social ao imóvel, será de 10 (dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. Administração Pública Estadual que, ao criar o Parque Estadual Costa do Sol como unidade de conservação e proteção ambiental, atribuiu utilidade pública à toda área por ele abrangida. Art. 3º do Decreto Estadual nº. 42.929/2011. Início da contagem do prazo prescricional a partir da data da publicação do ato público que impõe a limitação/restrição sobre a propriedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Publicação do decreto em 19/04/2011. Ajuizamento da ação apenas em 13/05/2021, data posterior ao termo do prazo prescricional decenal..(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005305220218190005 2023001108041, Relator.: Des(a). Recurso a que se nega provimento JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todo o exposto, ao recurso, mantendo intacta a sentença NEGO PROVIMENTO vergastada. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAER – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – TEMA N.º 1.019 DO STJ – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA DESAPROPRIADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan - OAB 236N-RR - Josué dos Santos Filho APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, alterou o valor da causa e reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a Ação de Indenizatória por Desapropriação com resolução do mérito. Afirma a apelante, em síntese, que enquanto não concluída a fase executória administrativa da desapropriação não há que se falar em transcurso do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a CAER deve permanecer no polo passivo da ação, haja vista que é beneficiária direta da desapropriação. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer o não transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso nos e.ps. 181 e 182. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, denota-se que se trata de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta para construção de estação elevatória do sistema de esgoto da cidade de Boa Vista. Aduz a apelante que era proprietária de 05 (cinco) lotes de terras localizados no bairro Cinturão Verde que foram declarados de utilidade pública pelo Decreto n.º 10.414, de 25 de agosto de 2009. Contudo, mesmo após a conclusão da obra não fora indenizada pela desapropriação. Pois bem. Finda nova instrução processual, realizada após a anulação da primeira sentença exarada nos autos, sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAER e a ocorrência do transcurso do prazo prescricional. Em que pesem os argumentos da apelante de que a CAER é beneficiária direta na ação e, portanto, deve figurar no polo passivo e que não houve o transcurso do prazo prescricional, a razão não lhe socorre. De fato, a desapropriação em questão serviu para ampliação do sistema de esgoto da cidade de Boa Vista, obra realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER. Todavia, o ato de desapropriação que ensejaria o dever de indenização pleiteado pela recorrente fora praticado pelo Estado de Roraima e não pela própria CAER que, diga-se, não possui competência para tanto, restando escorreita a exclusão da empresa do polo passivo da ação. Quanto ao prazo prescricional, tem-se nos autos que a primeira sentença que a reconheceu fora anulada em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à apelante a produção de provas que permitisse esclarecer o termo inicial exato da contagem do prazo prescricional, eis que esse dependeria da análise do procedimento administrativo que estava, à época, em trâmite, na Procuradoria Geral do Estado. Ocorre que após a anulação da sentença foi oportunizado à ora recorrente a produção de prova acerca do procedimento administrativo de indenização que ocasionaria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, pelos documentos constantes no e.p. 97, observa-se que o processo de indenização não fora concluído pelo Estado de Roraima em virtude da ausência de comprovação, pela apelante, da real propriedade do bem, uma vez que as certidões juntadas aos autos evidenciam que a área era de propriedade pública. Assim, considerando que a mera existência do processo administrativo não configura inequívoco reconhecimento do direito à indenização pelo Poder Público e, consequentemente, não é causa de interrupção da prescrição, tem-se que parte não se desincumbiu em comprovar suas alegações. Nesse contexto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil (Tema 1.019), contados da ciência do prejuízo do dito proprietário que, na hipótese, se deu com a publicação do ato no Diário Oficial de 25 de agosto de 2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição, haja vista que a ação fora interposta em 25 de setembro de 2019. Acerca do assunto, trago à colação: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. (STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) Recurso Repetitivo Tema 1.019). 2. No que tange ao termo inicial para o (AgInt no inicio da contagem do prazo prescricional, o STJ estabeleceu a data de publicação do decreto expropriatório REsp 1508606/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 07/08/2017). 3. Apelação não provida. Honorários recursais arbitrados. (TRF-1 - (AC): 10006471820174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Pretensão de indenização correspondente ao valor do seu imóvel, adquirido em 2007, integralmente inserido no Parque Estadual Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual nº. 42.929/2011 em 2011. Sentença de improcedência com base no reconhecimento da prescrição. Manutenção. Prescrição configurada. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, tanto para a hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local como para a que somente foi atribuído natureza de utilidade pública ou Tema nº. 1.019 do de interesse social ao imóvel, será de 10 (dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. Administração Pública Estadual que, ao criar o Parque Estadual Costa do Sol como unidade de conservação e proteção ambiental, atribuiu utilidade pública à toda área por ele abrangida. Art. 3º do Decreto Estadual nº. 42.929/2011. Início da contagem do prazo prescricional a partir da data da publicação do ato público que impõe a limitação/restrição sobre a propriedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Publicação do decreto em 19/04/2011. Ajuizamento da ação apenas em 13/05/2021, data posterior ao termo do prazo prescricional decenal..(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005305220218190005 2023001108041, Relator.: Des(a). Recurso a que se nega provimento JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todo o exposto, ao recurso, mantendo intacta a sentença NEGO PROVIMENTO vergastada. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830388-40.2019.8.23.0010 APELANTE: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan APELADOS: CAER e Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAER – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – TEMA N.º 1.019 DO STJ – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA DESAPROPRIADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830388-40.2019.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830388-40.2019.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0830388-40.2019.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59