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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821878-28.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de junho de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 11:46
Expedição de documento
08/06/2026, 10:29
Documento
08/06/2026, 10:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2026, 10:22
Desarquivamento
08/06/2026, 10:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/06/2026, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821878-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SABEMI SEGURADORA SA. Representado(s) por Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821878-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 11:45
Documentos
Documento
•09/06/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 11:46
Expedição de documento
08/06/2026, 10:29
Documento
08/06/2026, 10:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2026, 10:22
Desarquivamento
08/06/2026, 10:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/06/2026, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
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Intimação
null - Processo nº 0821878-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SABEMI SEGURADORA SA. Representado(s) por Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0821878-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 11:45
Expedição de documento
14/05/2026, 11:45
Definitivo
14/05/2026, 11:17
Trânsito em julgado
14/05/2026, 11:17
Expedição de documento
14/05/2026, 11:17
Recebimento
13/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: [Juliano Martins Mansur( OAB 113786 N-RJ ), (Procurador) Juliano Martins Mansur( OAB 113786 N-RJ )]
Recorrido: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: SABEMI SEGURADORA SA
Recorrido: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeito. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0821878-28.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à obrigação de cessar os descontos impugnados. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro, ao argumento de que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, em contratos privados, deveria observar o marco temporal de 30/03/2021, conforme precedentes do STJ. Afirma, ainda, que os embargos não possuem caráter protelatório e veicula pedido de prequestionamento. 3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, a inadequação dos embargos para rediscussão de matéria já decidida e a preclusão da tese, além de requerer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do acerto do julgamento nem à rediscussão da matéria de mérito sob o rótulo de omissão. 6. No caso, o acórdão embargado conheceu do recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com expressa adoção das razões de decidir da origem, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A técnica de fundamentação per relationem, no microssistema dos Juizados Especiais, é suficiente quando a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida. 7. A sentença, por sua vez, examinou a inexistência de prova válida da contratação, reconheceu a cobrança indevida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados desde 2015 e afastou o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. Logo, a controvérsia central foi devidamente apreciada em primeiro grau e mantida pela Turma Recursal. 8. A alegação da embargante, no ponto em que pretende limitar temporalmente a repetição do indébito com base em precedentes do STJ, não evidencia omissão interna do acórdão, mas inconformismo com a conclusão adotada. A insurgência busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a controvérsia já foi suficientemente e n f r e n t a d a n a o r i g e m ”. V. SUCUMBÊNCIA 10. Mantêm-se os ônus sucumbenciais definidos no acórdão embargado. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821878-28.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: [Juliano Martins Mansur( OAB 113786 N-RJ ), (Procurador) Juliano Martins Mansur( OAB 113786 N-RJ )]
Recorrido: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: SABEMI SEGURADORA SA
Recorrido: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeito. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0821878-28.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à obrigação de cessar os descontos impugnados. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro, ao argumento de que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, em contratos privados, deveria observar o marco temporal de 30/03/2021, conforme precedentes do STJ. Afirma, ainda, que os embargos não possuem caráter protelatório e veicula pedido de prequestionamento. 3. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, a inadequação dos embargos para rediscussão de matéria já decidida e a preclusão da tese, além de requerer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do acerto do julgamento nem à rediscussão da matéria de mérito sob o rótulo de omissão. 6. No caso, o acórdão embargado conheceu do recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com expressa adoção das razões de decidir da origem, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A técnica de fundamentação per relationem, no microssistema dos Juizados Especiais, é suficiente quando a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida. 7. A sentença, por sua vez, examinou a inexistência de prova válida da contratação, reconheceu a cobrança indevida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados desde 2015 e afastou o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. Logo, a controvérsia central foi devidamente apreciada em primeiro grau e mantida pela Turma Recursal. 8. A alegação da embargante, no ponto em que pretende limitar temporalmente a repetição do indébito com base em precedentes do STJ, não evidencia omissão interna do acórdão, mas inconformismo com a conclusão adotada. A insurgência busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a controvérsia já foi suficientemente e n f r e n t a d a n a o r i g e m ”. V. SUCUMBÊNCIA 10. Mantêm-se os ônus sucumbenciais definidos no acórdão embargado. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0821878-28.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0821878-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0821878-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 26 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 11/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Boa Vista (RR), de de 2025. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO Relatora EMENTA Dispensa da lavratura de ementa, nos exatos termos do art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode SABEMI SEGURADORA SA,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantese o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedidaa SenhoraJuízade Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Boa Vista (RR), de de 2025. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO Relatora EMENTA Dispensa da lavratura de ementa, nos exatos termos do art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode SABEMI SEGURADORA SA,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantese o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedidaa SenhoraJuízade Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 43ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Analista Judiciária - Área Recursal
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 43ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Analista Judiciária - Área Recursal
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0821878-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0821878-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08218782820258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 16/10/2025
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 09:05
Petição
29/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821878-28.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$57.089,68 Polo Ativo(s) TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA Rua Moysés Teixeira Hausen, 1620 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-582 Polo Passivo(s) SABEMI SEGURADORA SA RUA 07 DE SETEMBRO, 515 (Prédio 513 Térreo Andares 5 E 9) - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 45 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 11/9/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:45
Expedição de documento
11/09/2025, 13:21
Documento
11/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada. Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada. Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 10:46
Expedição de documento
18/08/2025, 10:46
Expedição de documento
18/08/2025, 09:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 13:29
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Documento
01/08/2025, 07:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 27são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 28/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 27são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 28/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 27são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 28/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:05
Expedição de documento
28/07/2025, 09:24
Documento
28/07/2025, 09:24
Petição
16/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA em face de. SABEMI SEGURADORA S/A Inicialmente, vislumbro que a demanda se reveste de interesse processual, pois é cediço que a via administrativa é dispensável para a propositura de demanda judicial. Afasto a preliminar arguida de conexãocom os autos de n.º 0824095-44.2025.8.23.0010, pois referem-se a contratos distintos. Tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, deve ser aplicado ao caso oprazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0). Com efeito, a matéria em análise não possui complexidade, sendo desnecessária a realização de perícia para o julgamento do feito, eliminando a hipótese de incompetência dos Juizados Cíveis. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90)., há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos contracheques comprovando os descontos impugnados (CONTRIB ). PREV ABERTA – SABEMI De outro lado, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. A ré apresentou 3 minutas de contratos de pecúlio e seguros (movs, datados de. 12.3, 12.4 e 12.6) 2010 e 2011, que não possuem relação com os descontos apontados na exordial. Sendo assim, considerando que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a regularidade dos descontos, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado desde 2015, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 12.089,68 (doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Noutro giro, no tocante ao dano moral, entende o STJ que a mera cobrança não gera, por si só, dano moral, conforme se extrai abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de consumidor cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). (…) Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Considerando que a autora não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória. Nesse contexto, colaciono os recentes julgados daTurma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACOTE “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSOS” E “CESTA B. EXPRESSOS”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0830859-17.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 12.089,68(doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como determino a suspensão dos descontosdenominados “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”, oqual deve ser cumpridoem até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA em face de. SABEMI SEGURADORA S/A Inicialmente, vislumbro que a demanda se reveste de interesse processual, pois é cediço que a via administrativa é dispensável para a propositura de demanda judicial. Afasto a preliminar arguida de conexãocom os autos de n.º 0824095-44.2025.8.23.0010, pois referem-se a contratos distintos. Tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, deve ser aplicado ao caso oprazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0). Com efeito, a matéria em análise não possui complexidade, sendo desnecessária a realização de perícia para o julgamento do feito, eliminando a hipótese de incompetência dos Juizados Cíveis. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90)., há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos contracheques comprovando os descontos impugnados (CONTRIB ). PREV ABERTA – SABEMI De outro lado, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. A ré apresentou 3 minutas de contratos de pecúlio e seguros (movs, datados de. 12.3, 12.4 e 12.6) 2010 e 2011, que não possuem relação com os descontos apontados na exordial. Sendo assim, considerando que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a regularidade dos descontos, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado desde 2015, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 12.089,68 (doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Noutro giro, no tocante ao dano moral, entende o STJ que a mera cobrança não gera, por si só, dano moral, conforme se extrai abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de consumidor cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). (…) Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Considerando que a autora não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória. Nesse contexto, colaciono os recentes julgados daTurma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACOTE “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSOS” E “CESTA B. EXPRESSOS”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0830859-17.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 12.089,68(doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como determino a suspensão dos descontosdenominados “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”, oqual deve ser cumpridoem até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 12:45
Expedição de documento
10/07/2025, 11:32
Expedição de documento
10/07/2025, 11:32
Procedência em Parte
08/07/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 15:06
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821878-28.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido. Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:44
Expedição de documento
17/06/2025, 18:30
Expedição de documento
17/06/2025, 14:49
deferimento
16/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/06/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 08:08
Petição
13/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Documento
20/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821878-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA COSTA (RG: 70033 SSP/RR e CPF/CNPJ: 382.013.482-49) Polo Passivo: SABEMI Seguradora S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/n2tl Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 15 de maio de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:30
Expedição de documento
15/05/2025, 14:15
Expedição de documento
15/05/2025, 14:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/05/2025, 14:12
Petição (ADO)
15/05/2025, 14:04
null
•15/05/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Documento
•27/03/2026, 00:00
Documento
•27/03/2026, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•25/03/2026, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•25/03/2026, 00:00
Documento
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•14/01/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)