Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA NELLI DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA NELLI DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso ocorre porque o recurso não possui o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos ou das provas constantes nos autos. Conforme relatado, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão que manteve a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a embargante que o julgado não considerou provas relativas à natureza da operação (TED único), à inexistência de uso do cartão e ao descumprimento do dever de informação qualificada previsto no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5/TJRR. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Foi destacado expressamente que a contratação de reserva de margem consignada - RMC é lícita e que o banco comprovou o pleno e inequívoco conhecimento da consumidora sobre a operação por meio de instrumento contratual claro e objetivo. O acórdão consignou que o termo de adesão assinado detalha o valor consignado, a taxa de juros e o custo efetivo total, além de prever expressamente a modalidade de saque mediante débito no cartão. A alegação de que a liberação do valor via TED e a não utilização do cartão para compras descaracterizariam o contrato não prospera, uma vez que o julgado reconheceu a validade da cláusula que autoriza o saque com desconto em folha, característica inerente à modalidade pactuada. Quanto ao IRDR n. 5, o acórdão fundamentou que o contrato apresentado cumpre o dever de informação ao destacar as condições reais do negócio, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de omissão na aplicação da tese vinculante. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento por discordar das conclusões adotadas. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804806-28.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: MARIA NELLI DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REDISCUSSÃO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0804806-28.2025.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às provas documentais e à fundamentação jurídica aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os aclaratórios exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a simples rediscussão do mérito.. 2. A análise do acórdão evidencia que a matéria relativa à clareza do contrato e ao dever de informação foi integralmente enfrentada, em conformidade com o IRDR n. 5/TJRR deste Tribunal. 3. A discordância da parte quanto à interpretação das provas e ao resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804806-28.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NELLI DE SOUZA MAGALHÃES contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0804806-28.2025.8.23.0010 por ela interposta e manteve a sentença de improcedência do pedido autoral (EP 26.1). A embargante alega que o julgado padece de vícios de omissão e contradição (EP 31.1), sob o fundamento de que: a) o acórdão omitiu-se em analisar o comprovante de TED, que demonstraria a natureza de mútuo (empréstimo pessoal) e não de cartão de crédito; b) houve omissão quanto ao caráter perpétuo da dívida e à amortização ínfima, o que configuraria ciclo de endividamento sem fim; c) o julgado foi contraditório ao não considerar a prova da não utilização do cartão físico para compras ou saques; d) o acórdão não aplicou corretamente a tese do IRDR n. 5 deste Tribunal, pois o contrato assinado seria genérico e não há o Termo de Consentimento Esclarecido exigido. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que os vícios apontados sejam sanados e o acórdão seja reformado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804806-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator