Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerente(s): ICM FERREIRA OESTRICHER Requerido(s): DECISÃO A terceira-interessada, arrematante OLIMAG LTDA, pleiteou a homologação das arrematações levadas a efeito no (EP 412), bem como a expedição das respectivas cartas de arrematação para fins de registro imobiliário (EP 426). O relatório dos autos indica que os imóveis de matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 foram alienados em leilão público em 15/12/2025, com a devida lavratura dos autos de arrematação e comprovação do pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (EP 412). A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 9000534-61.2026.8.23.0000) contra a decisão que rejeitou seus aclaratórios e validou a alienação. Contudo, conforme decisão juntada no (EP 424), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando a ocorrência de preclusão quanto à avaliação e a natureza perfeita e irretratável da arrematação já assinada. É o relato. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela arrematante (EP 426). Compulsando o feito, verifica-se que o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante torna a alienação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais nulidades ou questões de fundo resolvem-se em perdas e danos, não atingindo a esfera patrimonial do terceiro arrematante de boa-fé. A ausência de suspensividade no recurso interposto pela executada autoriza o prosseguimento dos atos de transferência de domínio. Ante o exposto: a) HOMOLOGO as arrematações dos imóveis descritos nos autos de arrematação acostados (EP 412); b) DETERMINO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de OLIMAG LTDA (CNPJ nº 07.491.126/0001-55) relativas às matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com o mandado de imissão na posse, conforme o pleiteado, nos termos do que dispõe o art. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Nas cartas deverão constar a ordem de cancelamento de eventuais gravames e penhoras anteriores, na forma do art. 908, §1º, do CPC, por se tratar de aquisição originária. b.2) Autorizo, desde já, o uso de todos os meios legítimos e a força policial, caso necessário, para cumprimento da determinação judicial de imissão na posse pelo Oficial de Justiça. c) Certifique-se a Secretaria nos autos os valores constantes em conta judicial. d) Após, em observância a penhora no rosto dos autos efetuada (EP 415) e a alegação de existência de débitos tributários federais preferenciais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o concurso de credores e a ordem de preferência para o levantamento dos valores. Ademais, cumpre destacar que no que se refere a habilitação de créditos tributários, deve se proceder com a imediata habilitação do ente federativo,independentemente da existência execução fiscal ativa,para que ele esteja ciente do leilão realizado e, assim,promova a adoção do procedimento indicado para fins de sub-rogação no preço da arrematação, sobre o imóvel objeto de leilão, conforme disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim sendo, DETERMINO a habilitação e posteriormente intimação da União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre o interesse no produto da arrematação face aos gravames averbados e à execução fiscal mencionada pela parte executada. Por fim, organizada cronologicamente a lista de créditos preferenciais e ordinários que estejam anotados na capa dos autos em razão do leilão realizado, dê-se ciência à parte exequente e aos interessados, fazendo os autos conclusos para análise do pedido alinhavado pela credora no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerente(s): ICM FERREIRA OESTRICHER Requerido(s): DECISÃO A terceira-interessada, arrematante OLIMAG LTDA, pleiteou a homologação das arrematações levadas a efeito no (EP 412), bem como a expedição das respectivas cartas de arrematação para fins de registro imobiliário (EP 426). O relatório dos autos indica que os imóveis de matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 foram alienados em leilão público em 15/12/2025, com a devida lavratura dos autos de arrematação e comprovação do pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (EP 412). A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 9000534-61.2026.8.23.0000) contra a decisão que rejeitou seus aclaratórios e validou a alienação. Contudo, conforme decisão juntada no (EP 424), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando a ocorrência de preclusão quanto à avaliação e a natureza perfeita e irretratável da arrematação já assinada. É o relato. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela arrematante (EP 426). Compulsando o feito, verifica-se que o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante torna a alienação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais nulidades ou questões de fundo resolvem-se em perdas e danos, não atingindo a esfera patrimonial do terceiro arrematante de boa-fé. A ausência de suspensividade no recurso interposto pela executada autoriza o prosseguimento dos atos de transferência de domínio. Ante o exposto: a) HOMOLOGO as arrematações dos imóveis descritos nos autos de arrematação acostados (EP 412); b) DETERMINO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de OLIMAG LTDA (CNPJ nº 07.491.126/0001-55) relativas às matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com o mandado de imissão na posse, conforme o pleiteado, nos termos do que dispõe o art. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Nas cartas deverão constar a ordem de cancelamento de eventuais gravames e penhoras anteriores, na forma do art. 908, §1º, do CPC, por se tratar de aquisição originária. b.2) Autorizo, desde já, o uso de todos os meios legítimos e a força policial, caso necessário, para cumprimento da determinação judicial de imissão na posse pelo Oficial de Justiça. c) Certifique-se a Secretaria nos autos os valores constantes em conta judicial. d) Após, em observância a penhora no rosto dos autos efetuada (EP 415) e a alegação de existência de débitos tributários federais preferenciais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o concurso de credores e a ordem de preferência para o levantamento dos valores. Ademais, cumpre destacar que no que se refere a habilitação de créditos tributários, deve se proceder com a imediata habilitação do ente federativo,independentemente da existência execução fiscal ativa,para que ele esteja ciente do leilão realizado e, assim,promova a adoção do procedimento indicado para fins de sub-rogação no preço da arrematação, sobre o imóvel objeto de leilão, conforme disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim sendo, DETERMINO a habilitação e posteriormente intimação da União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre o interesse no produto da arrematação face aos gravames averbados e à execução fiscal mencionada pela parte executada. Por fim, organizada cronologicamente a lista de créditos preferenciais e ordinários que estejam anotados na capa dos autos em razão do leilão realizado, dê-se ciência à parte exequente e aos interessados, fazendo os autos conclusos para análise do pedido alinhavado pela credora no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerente(s): ICM FERREIRA OESTRICHER Requerido(s): DECISÃO A terceira-interessada, arrematante OLIMAG LTDA, pleiteou a homologação das arrematações levadas a efeito no (EP 412), bem como a expedição das respectivas cartas de arrematação para fins de registro imobiliário (EP 426). O relatório dos autos indica que os imóveis de matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 foram alienados em leilão público em 15/12/2025, com a devida lavratura dos autos de arrematação e comprovação do pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (EP 412). A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 9000534-61.2026.8.23.0000) contra a decisão que rejeitou seus aclaratórios e validou a alienação. Contudo, conforme decisão juntada no (EP 424), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando a ocorrência de preclusão quanto à avaliação e a natureza perfeita e irretratável da arrematação já assinada. É o relato. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela arrematante (EP 426). Compulsando o feito, verifica-se que o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante torna a alienação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais nulidades ou questões de fundo resolvem-se em perdas e danos, não atingindo a esfera patrimonial do terceiro arrematante de boa-fé. A ausência de suspensividade no recurso interposto pela executada autoriza o prosseguimento dos atos de transferência de domínio. Ante o exposto: a) HOMOLOGO as arrematações dos imóveis descritos nos autos de arrematação acostados (EP 412); b) DETERMINO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de OLIMAG LTDA (CNPJ nº 07.491.126/0001-55) relativas às matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com o mandado de imissão na posse, conforme o pleiteado, nos termos do que dispõe o art. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Nas cartas deverão constar a ordem de cancelamento de eventuais gravames e penhoras anteriores, na forma do art. 908, §1º, do CPC, por se tratar de aquisição originária. b.2) Autorizo, desde já, o uso de todos os meios legítimos e a força policial, caso necessário, para cumprimento da determinação judicial de imissão na posse pelo Oficial de Justiça. c) Certifique-se a Secretaria nos autos os valores constantes em conta judicial. d) Após, em observância a penhora no rosto dos autos efetuada (EP 415) e a alegação de existência de débitos tributários federais preferenciais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o concurso de credores e a ordem de preferência para o levantamento dos valores. Ademais, cumpre destacar que no que se refere a habilitação de créditos tributários, deve se proceder com a imediata habilitação do ente federativo,independentemente da existência execução fiscal ativa,para que ele esteja ciente do leilão realizado e, assim,promova a adoção do procedimento indicado para fins de sub-rogação no preço da arrematação, sobre o imóvel objeto de leilão, conforme disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim sendo, DETERMINO a habilitação e posteriormente intimação da União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre o interesse no produto da arrematação face aos gravames averbados e à execução fiscal mencionada pela parte executada. Por fim, organizada cronologicamente a lista de créditos preferenciais e ordinários que estejam anotados na capa dos autos em razão do leilão realizado, dê-se ciência à parte exequente e aos interessados, fazendo os autos conclusos para análise do pedido alinhavado pela credora no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:07
Documentos
Decisão
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 17:11
Documento
15/06/2026, 11:19
Ato ordinatório
06/06/2026, 00:01
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerente(s): ICM FERREIRA OESTRICHER Requerido(s): DECISÃO A terceira-interessada, arrematante OLIMAG LTDA, pleiteou a homologação das arrematações levadas a efeito no (EP 412), bem como a expedição das respectivas cartas de arrematação para fins de registro imobiliário (EP 426). O relatório dos autos indica que os imóveis de matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 foram alienados em leilão público em 15/12/2025, com a devida lavratura dos autos de arrematação e comprovação do pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (EP 412). A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 9000534-61.2026.8.23.0000) contra a decisão que rejeitou seus aclaratórios e validou a alienação. Contudo, conforme decisão juntada no (EP 424), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando a ocorrência de preclusão quanto à avaliação e a natureza perfeita e irretratável da arrematação já assinada. É o relato. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela arrematante (EP 426). Compulsando o feito, verifica-se que o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante torna a alienação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais nulidades ou questões de fundo resolvem-se em perdas e danos, não atingindo a esfera patrimonial do terceiro arrematante de boa-fé. A ausência de suspensividade no recurso interposto pela executada autoriza o prosseguimento dos atos de transferência de domínio. Ante o exposto: a) HOMOLOGO as arrematações dos imóveis descritos nos autos de arrematação acostados (EP 412); b) DETERMINO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de OLIMAG LTDA (CNPJ nº 07.491.126/0001-55) relativas às matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com o mandado de imissão na posse, conforme o pleiteado, nos termos do que dispõe o art. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Nas cartas deverão constar a ordem de cancelamento de eventuais gravames e penhoras anteriores, na forma do art. 908, §1º, do CPC, por se tratar de aquisição originária. b.2) Autorizo, desde já, o uso de todos os meios legítimos e a força policial, caso necessário, para cumprimento da determinação judicial de imissão na posse pelo Oficial de Justiça. c) Certifique-se a Secretaria nos autos os valores constantes em conta judicial. d) Após, em observância a penhora no rosto dos autos efetuada (EP 415) e a alegação de existência de débitos tributários federais preferenciais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o concurso de credores e a ordem de preferência para o levantamento dos valores. Ademais, cumpre destacar que no que se refere a habilitação de créditos tributários, deve se proceder com a imediata habilitação do ente federativo,independentemente da existência execução fiscal ativa,para que ele esteja ciente do leilão realizado e, assim,promova a adoção do procedimento indicado para fins de sub-rogação no preço da arrematação, sobre o imóvel objeto de leilão, conforme disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim sendo, DETERMINO a habilitação e posteriormente intimação da União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre o interesse no produto da arrematação face aos gravames averbados e à execução fiscal mencionada pela parte executada. Por fim, organizada cronologicamente a lista de créditos preferenciais e ordinários que estejam anotados na capa dos autos em razão do leilão realizado, dê-se ciência à parte exequente e aos interessados, fazendo os autos conclusos para análise do pedido alinhavado pela credora no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerente(s): ICM FERREIRA OESTRICHER Requerido(s): DECISÃO A terceira-interessada, arrematante OLIMAG LTDA, pleiteou a homologação das arrematações levadas a efeito no (EP 412), bem como a expedição das respectivas cartas de arrematação para fins de registro imobiliário (EP 426). O relatório dos autos indica que os imóveis de matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 foram alienados em leilão público em 15/12/2025, com a devida lavratura dos autos de arrematação e comprovação do pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (EP 412). A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 9000534-61.2026.8.23.0000) contra a decisão que rejeitou seus aclaratórios e validou a alienação. Contudo, conforme decisão juntada no (EP 424), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando a ocorrência de preclusão quanto à avaliação e a natureza perfeita e irretratável da arrematação já assinada. É o relato. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela arrematante (EP 426). Compulsando o feito, verifica-se que o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante torna a alienação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais nulidades ou questões de fundo resolvem-se em perdas e danos, não atingindo a esfera patrimonial do terceiro arrematante de boa-fé. A ausência de suspensividade no recurso interposto pela executada autoriza o prosseguimento dos atos de transferência de domínio. Ante o exposto: a) HOMOLOGO as arrematações dos imóveis descritos nos autos de arrematação acostados (EP 412); b) DETERMINO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de OLIMAG LTDA (CNPJ nº 07.491.126/0001-55) relativas às matrículas nº 24.441, 24.442 e 24.443 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com o mandado de imissão na posse, conforme o pleiteado, nos termos do que dispõe o art. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Nas cartas deverão constar a ordem de cancelamento de eventuais gravames e penhoras anteriores, na forma do art. 908, §1º, do CPC, por se tratar de aquisição originária. b.2) Autorizo, desde já, o uso de todos os meios legítimos e a força policial, caso necessário, para cumprimento da determinação judicial de imissão na posse pelo Oficial de Justiça. c) Certifique-se a Secretaria nos autos os valores constantes em conta judicial. d) Após, em observância a penhora no rosto dos autos efetuada (EP 415) e a alegação de existência de débitos tributários federais preferenciais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o concurso de credores e a ordem de preferência para o levantamento dos valores. Ademais, cumpre destacar que no que se refere a habilitação de créditos tributários, deve se proceder com a imediata habilitação do ente federativo,independentemente da existência execução fiscal ativa,para que ele esteja ciente do leilão realizado e, assim,promova a adoção do procedimento indicado para fins de sub-rogação no preço da arrematação, sobre o imóvel objeto de leilão, conforme disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim sendo, DETERMINO a habilitação e posteriormente intimação da União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre o interesse no produto da arrematação face aos gravames averbados e à execução fiscal mencionada pela parte executada. Por fim, organizada cronologicamente a lista de créditos preferenciais e ordinários que estejam anotados na capa dos autos em razão do leilão realizado, dê-se ciência à parte exequente e aos interessados, fazendo os autos conclusos para análise do pedido alinhavado pela credora no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:07
Expedição de documento
26/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
26/05/2026, 09:06
Documento
26/05/2026, 08:26
Expedição de documento
26/05/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804629-50.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico, para os devidos fins, que procedi à devida anotação/averbação na capa (rosto) destes autos eletrônicos acerca da penhora oriunda do processo nº 0823416-83.2021.8.23.0010 (Cumprimento de Sentença de Honorários), em trâmite nesta 6ª Vara Cível, cuja determinação correspondente foi juntada no Evento 415 Certifico, outrossim, que a referida constrição encontra-se limitada ao valor de e que R$ 51.872,25 permanecerá devidamente destacada nestes autos para fins de resguardo do crédito e oportuna análise do concurso de credores, em estrito cumprimento à decisão proferida no Evento 431 Boa Vista, 23/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804629-50.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico, para os devidos fins, que procedi à devida anotação/averbação na capa (rosto) destes autos eletrônicos acerca da penhora oriunda do processo nº 0823416-83.2021.8.23.0010 (Cumprimento de Sentença de Honorários), em trâmite nesta 6ª Vara Cível, cuja determinação correspondente foi juntada no Evento 415 Certifico, outrossim, que a referida constrição encontra-se limitada ao valor de e que R$ 51.872,25 permanecerá devidamente destacada nestes autos para fins de resguardo do crédito e oportuna análise do concurso de credores, em estrito cumprimento à decisão proferida no Evento 431 Boa Vista, 23/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804629-50.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico, para os devidos fins, que procedi à devida anotação/averbação na capa (rosto) destes autos eletrônicos acerca da penhora oriunda do processo nº 0823416-83.2021.8.23.0010 (Cumprimento de Sentença de Honorários), em trâmite nesta 6ª Vara Cível, cuja determinação correspondente foi juntada no Evento 415 Certifico, outrossim, que a referida constrição encontra-se limitada ao valor de e que R$ 51.872,25 permanecerá devidamente destacada nestes autos para fins de resguardo do crédito e oportuna análise do concurso de credores, em estrito cumprimento à decisão proferida no Evento 431 Boa Vista, 23/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 19:45
Expedição de documento
23/05/2026, 19:45
Expedição de documento
23/05/2026, 18:41
Documento
23/05/2026, 18:40
deferimento
22/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:14
Documento
03/03/2026, 08:03
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:00
Petição
02/03/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 15:48
Documento
27/02/2026, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 23:51
Documento
02/02/2026, 09:39
Expedição de documento
28/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 399.1) contra a decisão que determinou a alienação judicial de três imóveis (EP 383.1). A embargante sustenta a ocorrência de omissões relativas ao excesso de penhora, falta de contraditório na atualização do débito e existência de garantias prévias. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 408.1), arguindo a intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão, uma vez que a devedora fora intimada anteriormente e não impugnou o laudo de avaliação. O leiloeiro oficial informou a realização da arrematação dos bens em 15/12/2025, apresentando os respectivos autos e comprovantes de pagamento (EP 412). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, quanto à tempestividade dos aclaratórios, observa-se que a decisão embargada foi proferida em 08/11/2025 (EP 383.1). A parte executada alega ciência em data posterior, mas o sistema Projudi registra a leitura automática ou eletrônica conforme as normas de regência. Todavia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando a relevância das matérias arguidas, passo ao exame das questões suscitadas. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação de excesso de penhora e a impugnação ao valor da avaliação encontram-se acobertadas pela preclusão. Conforme pontuado na decisão de (EP 383.1), a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e do laudo de avaliação constante no (EP 362), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao valor atribuído ao bem deve ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de aceitação tácita. Quanto à alegada falta de contraditório na atualização do cálculo do débito (EP 381), verifica-se que os valores apresentados seguem estritamente os parâmetros fixados no título executivo, acrescidos dos encargos legais da mora e multas processuais. Ademais, a parte executada não apresentou memória de cálculo própria que indicasse erro aritmético específico, limitando-se a alegações genéricas de nulidade, o que não autoriza a interrupção da marcha executiva. No tocante à existência de outros gravames e penhoras tributárias, tal circunstância não impede a realização do leilão, mas apenas altera a ordem de preferência no momento da entrega do dinheiro. O artigo 908 do Código de Processo Civil prevê que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído segundo a ordem das respectivas preferências. Assim, a utilidade da execução permanece hígida, cabendo ao juízo, oportunamente, decidir a preferência dos créditos sobre o produto arrecadado. Por fim, a arrematação já se aperfeiçoou com a lavratura dos autos e o pagamento integral do preço pelo arrematante (EP 412). Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos do executado ou ações autônomas, ressalvada a possibilidade de reparação de danos em via própria.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no (EP 399.1), mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Reconheço a validade dos atos de alienação realizados pelo leiloeiro oficial no (EP 412). DETERMINO a intimação das partes e de eventuais credores com penhora averbada nas matrículas dos imóveis para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre a ordem de preferência para o levantamento dos valores depositados. Decorrido o prazo sem insurgências, retornem os autos conclusos para a homologação formal da arrematação e expedição das respectivas cartas e mandados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 399.1) contra a decisão que determinou a alienação judicial de três imóveis (EP 383.1). A embargante sustenta a ocorrência de omissões relativas ao excesso de penhora, falta de contraditório na atualização do débito e existência de garantias prévias. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 408.1), arguindo a intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão, uma vez que a devedora fora intimada anteriormente e não impugnou o laudo de avaliação. O leiloeiro oficial informou a realização da arrematação dos bens em 15/12/2025, apresentando os respectivos autos e comprovantes de pagamento (EP 412). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, quanto à tempestividade dos aclaratórios, observa-se que a decisão embargada foi proferida em 08/11/2025 (EP 383.1). A parte executada alega ciência em data posterior, mas o sistema Projudi registra a leitura automática ou eletrônica conforme as normas de regência. Todavia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando a relevância das matérias arguidas, passo ao exame das questões suscitadas. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação de excesso de penhora e a impugnação ao valor da avaliação encontram-se acobertadas pela preclusão. Conforme pontuado na decisão de (EP 383.1), a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e do laudo de avaliação constante no (EP 362), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao valor atribuído ao bem deve ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de aceitação tácita. Quanto à alegada falta de contraditório na atualização do cálculo do débito (EP 381), verifica-se que os valores apresentados seguem estritamente os parâmetros fixados no título executivo, acrescidos dos encargos legais da mora e multas processuais. Ademais, a parte executada não apresentou memória de cálculo própria que indicasse erro aritmético específico, limitando-se a alegações genéricas de nulidade, o que não autoriza a interrupção da marcha executiva. No tocante à existência de outros gravames e penhoras tributárias, tal circunstância não impede a realização do leilão, mas apenas altera a ordem de preferência no momento da entrega do dinheiro. O artigo 908 do Código de Processo Civil prevê que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído segundo a ordem das respectivas preferências. Assim, a utilidade da execução permanece hígida, cabendo ao juízo, oportunamente, decidir a preferência dos créditos sobre o produto arrecadado. Por fim, a arrematação já se aperfeiçoou com a lavratura dos autos e o pagamento integral do preço pelo arrematante (EP 412). Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos do executado ou ações autônomas, ressalvada a possibilidade de reparação de danos em via própria.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no (EP 399.1), mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Reconheço a validade dos atos de alienação realizados pelo leiloeiro oficial no (EP 412). DETERMINO a intimação das partes e de eventuais credores com penhora averbada nas matrículas dos imóveis para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre a ordem de preferência para o levantamento dos valores depositados. Decorrido o prazo sem insurgências, retornem os autos conclusos para a homologação formal da arrematação e expedição das respectivas cartas e mandados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 11:46
Expedição de documento
27/01/2026, 11:46
Expedição de documento
27/01/2026, 10:07
Expedição de documento
27/01/2026, 10:06
Documento
26/01/2026, 12:30
Indeferimento
26/01/2026, 10:49
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 17:44
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:59
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/12/2025, 00:00
Petição
02/12/2025, 10:04
Expedição de documento
02/12/2025, 09:47
Expedição de documento
02/12/2025, 09:47
Expedição de documento
02/12/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804629-50.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CPF/CNPJ: 04.902.979/0001-44) Requerido(s): ICM FERREIRA OESTRICHER (CPF/CNPJ: 02.870.726/0001-00) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, NÃO É POSSIVEL VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE Dos embargos de declaração apresentados pela parte REQUERIDA pois menciona um evento processual (118.1) e refere-se a publicação de outro. Promovo a intimação da parte interessada, caso queira apresentar as contra razões aos embargos no prazo legal. Boa Vista/RR, 24 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento
24/11/2025, 10:05
Documento
24/11/2025, 10:05
Petição
19/11/2025, 23:50
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
interessados: Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ/MF nº 04.902.979/0001-4)
Executado: ICM FERREIRA OESTRICHER (CNPJ/MF 02.870.726/0001-00) O Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito, na forma da lei etc., nos termos do Art. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Leiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob o nº 05, que utilizará o portal de leilões on-line do “AMAZONAS LEILÕES” (www.amazonasleiloes.com.br): 1. DESCRIÇÃO DO BEM: a. O imóvel está matriculado sob nº 24.441 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Lote de Terras urbano nº 09, da Quadra XI, Distrito Industrial, nesta Cidade, medindo 50,00 metros de frente e fundos e 100,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área total de 5.000,00m², limitando-se: Frente com a Rua sem denominação, Fundos com o lote nº 01; Lado Direito com o lote nº 10 e lado esquerdo com a circulação de pedestre.” R.1 – DOAÇÃO – deste imóvel em que figurou como doador o ESTADO DE RORAIMA e como donatária a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. R-2 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de escritura pública em que figurou com credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, como devedora a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. R.8 – PENHORA – deste imóvel através de termo de penhora nos autos da ação sob nº 0803146- 82.2014.8.23.0010 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR que JAPURÁ PNEUS LTDA. move em face de I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação constante em EP. 362.1. 26/38 b. O imóvel está matriculado sob nº 24.442 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Lote de Terras urbano nº 10, da Quadra XI, Distrito Industrial, nesta Cidade, medindo 50,00 metros de frente e fundos e 100,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área total de 5.000,00m², limitando-se: Frente com a Rua sem denominação, Fundos com o lote nº 02; Lado Direito com o lote nº 11 e lado Esquerdo com o lote nº 09.” R.1 – DOAÇÃO – deste imóvel em que figurou como doador o ESTADO DE RORAIMA e como donatária a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. R-2 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de escritura pública em que figurou com credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, como devedora a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação constante em EP. 362.1. c. O imóvel está matriculado sob nº 24.443 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, bem como suas benfeitorias: “IMÓVEL: Lote de Terras urbano nº 11, da Quadra XI, Distrito Industrial, nesta Cidade, medindo 50,00 metros de frente e fundos e 100,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área total de 5.000,00m², limitando-se: Frente com a Rua sem denominação, Fundos com o lote nº 03; Lado Direito com o lote nº 12 e lado Esquerdo com o lote nº 10.” R.1 – DOAÇÃO – deste imóvel em que figurou como doador o ESTADO DE RORAIMA e como donatária a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. R-2 – HIPOTECA CEDULAR – deste imóvel através de escritura pública em que figurou com credor o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, como devedora a I.C.M. FERREIRA OESTREICHER. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação constante em EP. 362.1. Fiel depositário: EDUARDO BAYMA OESTREICHER (CPF/MF 178.472.653-20) 2. VISITAÇÃO – Não há visitação. 27/38 3. DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão: 08/12/2025 às 10h00 (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 (Horário de Brasília - DF); Lance inicial de 100% do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o 2º Leilão: 15/12/2025 às 10h00 (Horário de Boa Vista – RR) – 11h00 (Horário de Brasília - DF); Lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no site www.amazonasleiloes.com.br, e será considerado arrematante aquele que der o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou de valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (2º leilão). Não havendo proposta para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, garantido por caução idônea, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/RR, prevalecendo a de maior valor (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2°, § 7º e § 8° do CPC). 5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., através do site www.bb.com.br, no prazo de até 1 (um) dia útil da realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). 6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro na conta indicada pelo Leiloeiro Oficial. 7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja suspenso após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo e/ou pagamento, responderá o Executado pelas despesas do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. 8. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que o imóvel será arrematado livre de débitos de natureza tributária ou “propter rem”, que serão sub-rogados no valor da arrematação ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo MM. Juízo da causa (Art. 908, parágrafo primeiro, CPC; art. 130, parágrafo único do CTN; e artigo 1.499 do CC). Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrão por conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de 28/38 responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando a ação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98129-7859, ou e email: [email protected]. Para participar acesse www.amazonasleiloes.com.br. 10. CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Para fins do que dispõe o art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil – CPC. 11. Fica o executado ICM FERREIRA OESTRICHER (CNPJ/MF 02.870.726/0001-00), os terceiros e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista/RR, 10 de novembro de 2025. Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, Escrevente, digitei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Escrivã(o)-Diretor(a), subscrevi. ELVO PIGARI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO 29/38
EDITAL DE LEILÃO - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, determinado no Processo nº 0804629-50.2014.8.23.0010, Execução, em trâmite junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, e para intimação dos
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 16:47
Expedição de documento
13/11/2025, 15:57
Documento
13/11/2025, 15:57
Expedição de documento
13/11/2025, 15:39
Documento
11/11/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO A parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 24441, 24442 e 24443, pertencentes à parte executada, devidamente penhorados e avaliados (EP 381).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO o pedido, tendo em vista que a parte executada, mesmo intimada, deixou de impugnar a penhora ou a avaliação, operando-se a preclusão. Assim, HOMOLOGA-SE em definitivo o valor auferido pelo Oficial de Justiça (EP 362), ante a ausência de elementos que infirmem o laudo. Portanto, DETERMINO a alienação dos imóveis penhorados e avaliados (EP 362) em leilão judicial, na forma dos arts. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIA-SE o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos. A alienação será realizada através da plataforma “Amazonas Leilões” (www.amazonasleiloes.com.br), conforme arts. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão. INTIME-SE o Leiloeiro para que cumpra o disposto nos arts. 884, 886 e 887 do CPC, sob pena das sanções previstas no parágrafo único do art. 888 do mesmo diploma legal. Arbitra-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (preço vil, art. 891, CPC). Admite-se pagamento à vista ou de forma parcelada, mediante o pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do § 1º do artigo 895 do CPC, mediante apresentação de proposta de parcelamento ao Juízo (§ 6º do art. 895 do CPC). O pagamento deverá ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Caso haja suspensão do leilão em decorrência de acordo ou pagamento do débito, após a publicação do edital, o executado responderá pelas despesas do Leiloeiro. Arbitra-se, a título de ressarcimento, o percentual de 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida (o que for menor), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite máximo do ressarcimento. INTIMEM-SE os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO A parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 24441, 24442 e 24443, pertencentes à parte executada, devidamente penhorados e avaliados (EP 381).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO o pedido, tendo em vista que a parte executada, mesmo intimada, deixou de impugnar a penhora ou a avaliação, operando-se a preclusão. Assim, HOMOLOGA-SE em definitivo o valor auferido pelo Oficial de Justiça (EP 362), ante a ausência de elementos que infirmem o laudo. Portanto, DETERMINO a alienação dos imóveis penhorados e avaliados (EP 362) em leilão judicial, na forma dos arts. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIA-SE o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos. A alienação será realizada através da plataforma “Amazonas Leilões” (www.amazonasleiloes.com.br), conforme arts. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão. INTIME-SE o Leiloeiro para que cumpra o disposto nos arts. 884, 886 e 887 do CPC, sob pena das sanções previstas no parágrafo único do art. 888 do mesmo diploma legal. Arbitra-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (preço vil, art. 891, CPC). Admite-se pagamento à vista ou de forma parcelada, mediante o pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do § 1º do artigo 895 do CPC, mediante apresentação de proposta de parcelamento ao Juízo (§ 6º do art. 895 do CPC). O pagamento deverá ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Caso haja suspensão do leilão em decorrência de acordo ou pagamento do débito, após a publicação do edital, o executado responderá pelas despesas do Leiloeiro. Arbitra-se, a título de ressarcimento, o percentual de 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida (o que for menor), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite máximo do ressarcimento. INTIMEM-SE os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:52
Expedição de documento
10/11/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 08:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 08:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:43
Expedição de documento
10/11/2025, 08:43
Expedição de documento
10/11/2025, 08:43
deferimento
08/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:30
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2025, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado pela parte executada (EP 364-373), DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo e para, na mesma oportunidade, indicar a ordem preferencial dos imóveis a serem levados ao leilão pleiteado (EP 362-372). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado pela parte executada (EP 364-373), DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo e para, na mesma oportunidade, indicar a ordem preferencial dos imóveis a serem levados ao leilão pleiteado (EP 362-372). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 09:45
Expedição de documento
15/08/2025, 09:45
Expedição de documento
15/08/2025, 08:17
Determinação de Diligência
14/08/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:24
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 19:52
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante do petitório acostado pela parte executada (EP 364), DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca dos pedidos alinhavados pela empresa devedora. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante do petitório acostado pela parte executada (EP 364), DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca dos pedidos alinhavados pela empresa devedora. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:45
Expedição de documento
10/07/2025, 12:45
Expedição de documento
10/07/2025, 11:09
Determinação de Diligência
07/07/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:42
Mandado
29/04/2025, 11:13
Mandado
09/04/2025, 09:39
Expedição de documento
09/04/2025, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 11:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:07
Expedição de documento
28/03/2025, 10:53
Documento
28/03/2025, 10:52
Mandado
28/03/2025, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 22:23
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Mandado
28/02/2025, 09:34
Expedição de documento
27/02/2025, 12:46
Documento
26/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ICM FERREIRA OESTRICHER
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804629-50.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de renovação de diligência, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, informando a exata localização dos imóveis pertencentes a parte executada, requereu a renovação de diligência expropriatória malsucedida (EP 343). Desta feita, DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO a reiteração das medidas outrora autorizadas (EP 325), expedindo-se novo mandado para cumprimento da penhora e avaliação nos logradouros apontados pelo Banco credor. A parte exequente deverá arcar com as custas das diligências ordenadas. Deve o Oficial de Justiça certificar se o imóvel avaliado é suscetível de cômoda divisão, para efeitos do disposto no art. 872, §1°, do CPC, além de intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, independentemente da presença do executado e, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela, seu cônjuge e os demais coproprietários intimados para, querendo, impugnar a avaliação e o em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, 842 e 843, CPC). Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 14:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:01
Expedição de documento
24/02/2025, 12:01
deferimento
24/02/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:18
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2024, 10:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:30
Expedição de documento
25/11/2024, 08:35
Documento
25/11/2024, 08:35
Mandado
23/11/2024, 19:01
Mandado
31/10/2024, 10:56
Expedição de documento
31/10/2024, 10:45
Documento
21/10/2024, 09:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:21
Expedição de documento
21/10/2024, 08:47
Documento
21/10/2024, 08:41
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:36
Expedição de documento
30/09/2024, 13:04
Expedição de documento
30/09/2024, 13:04
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:07
Expedição de documento
29/08/2024, 08:39
deferimento
27/08/2024, 10:31
Recebimento
15/07/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2024, 08:54
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2024, 09:29
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2024, 11:00
Ato ordinatório
31/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 20:13
Expedição de documento
23/05/2024, 10:46
Documento
23/05/2024, 10:46
Expedição de documento
22/05/2024, 10:33
Expedição de documento
22/05/2024, 10:30
Documento
22/05/2024, 10:29
Documento
06/05/2024, 08:45
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2024, 09:22
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2024, 08:51
Expedição de documento
17/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2024, 11:19
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 17:38
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:19
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:44
Expedição de documento
21/03/2024, 14:26
Expedição de documento
21/03/2024, 14:25
Expedição de documento
21/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:05
Determinação de Diligência
08/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:28
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 18:23
Documento
31/01/2024, 13:42
Apensamento
31/01/2024, 13:04
Petição (Contraminuta)
24/01/2024, 14:34
Expedição de documento
24/01/2024, 13:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:07
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2023, 10:57
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:57
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:13
Expedição de documento
27/11/2023, 11:17
Expedição de documento
27/11/2023, 11:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:17
deferimento
21/11/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 21:46
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2023, 10:08
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:05
Expedição de documento
01/09/2023, 11:42
Mero expediente
31/08/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2023, 21:59
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2023, 08:49
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:48
Expedição de documento
16/05/2023, 21:39
Petição (TRT9)
11/05/2023, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2023, 10:47
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento
13/04/2023, 20:29
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
10/04/2023, 08:44
Petição (Contraminuta)
05/04/2023, 11:46
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:53
Expedição de documento
03/04/2023, 13:19
Expedição de documento
03/04/2023, 13:18
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:16
deferimento
03/04/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:05
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2023, 10:20
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
03/03/2023, 11:05
Ato ordinatório
03/03/2023, 11:03
Expedição de documento
03/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:03
Documento
27/02/2023, 10:01
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:38
Mandado
23/02/2023, 16:40
Petição (Contraminuta)
23/02/2023, 10:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
04/02/2023, 00:03
Expedição de documento
24/01/2023, 14:04
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:07
Expedição de documento
30/11/2022, 08:04
Mandado
26/10/2022, 08:50
Mandado
18/10/2022, 09:42
Expedição de documento
17/10/2022, 12:14
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2022, 11:13
Ato ordinatório
04/10/2022, 11:11
Expedição de documento
04/10/2022, 08:05
Expedição de documento
04/10/2022, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
02/08/2022, 10:16
Ato ordinatório
02/08/2022, 10:16
Ato ordinatório
02/08/2022, 10:15
Expedição de documento
02/08/2022, 10:14
Força maior
01/08/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:35
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2022, 08:36
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:54
Expedição de documento
06/06/2022, 14:11
Documento
06/06/2022, 14:11
Mandado
06/06/2022, 09:36
Mandado
31/05/2022, 09:39
Mandado
20/05/2022, 09:48
Expedição de documento
19/05/2022, 16:41
Documento
05/05/2022, 10:06
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:04
Expedição de documento
04/05/2022, 11:17
Expedição de documento
04/05/2022, 11:17
Documento
04/05/2022, 11:17
deferimento
25/04/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:44
Expedição de documento
25/03/2022, 08:18
Documento
25/03/2022, 08:18
Mandado
24/03/2022, 11:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:06
Mandado
03/03/2022, 11:19
Expedição de documento
23/02/2022, 17:26
Mandado
07/01/2022, 10:27
Expedição de documento
07/01/2022, 10:04
Documento
16/12/2021, 09:40
Documento
10/12/2021, 08:51
Ato ordinatório
10/12/2021, 08:49
Expedição de documento
07/12/2021, 16:09
Expedição de documento
07/12/2021, 16:09
Documento
07/12/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/09/2021, 15:03
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:27
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:27
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2021, 11:31
Ato ordinatório
23/07/2021, 08:25
Expedição de documento
13/07/2021, 15:34
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/07/2021, 15:33
Documento
13/07/2021, 15:32
Documento
13/07/2021, 15:30
Mandado
06/07/2021, 19:55
Mandado
17/06/2021, 09:52
Expedição de documento
14/06/2021, 10:35
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 09:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/05/2021, 08:15
Documento
24/03/2021, 13:38
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 12:18
Documento
06/11/2020, 12:17
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2020, 09:26
Ato ordinatório
19/10/2020, 09:26
Expedição de documento
19/10/2020, 08:59
Documento
15/09/2020, 11:08
Documento
13/08/2020, 11:45
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2020, 14:54
Ato ordinatório
03/07/2020, 11:27
Expedição de documento
25/06/2020, 09:28
Documento
25/05/2020, 10:49
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2020, 09:26
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:24
Expedição de documento
06/04/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 08:37
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2019, 14:58
Ato ordinatório
16/09/2019, 11:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
16/09/2019, 09:04
Expedição de documento
16/09/2019, 09:04
Mero expediente
13/09/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 09:05
Petição (Embargos À Execução)
13/09/2019, 08:33
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:06
Ato ordinatório
29/08/2019, 08:30
Expedição de documento
29/08/2019, 08:28
Expedição de documento
29/07/2019, 09:02
Expedição de documento
25/07/2019, 16:24
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2019, 10:54
Ato ordinatório
22/07/2019, 10:17
Expedição de documento
19/07/2019, 12:24
deferimento
18/07/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2019, 09:31
Ato ordinatório
26/04/2019, 08:41
Expedição de documento
25/04/2019, 13:48
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:06
Ato ordinatório
26/02/2019, 14:20
Expedição de documento
25/02/2019, 13:35
deferimento
14/02/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 10:10
Desarquivamento
28/11/2018, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2018, 09:25
Definitivo
21/11/2018, 08:59
Trânsito em julgado
15/10/2018, 08:23
Trânsito em julgado
15/10/2018, 08:23
Trânsito em julgado
15/10/2018, 08:20
Petição (Embargos À Execução)
13/09/2018, 13:55
Ato ordinatório
11/09/2018, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2018, 15:58
Ato ordinatório
03/09/2018, 08:58
Expedição de documento
31/08/2018, 12:39
Reforma de decisão anterior
30/08/2018, 15:50
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 11:27
Expedição de documento
30/08/2018, 11:26
Petição (Contraminuta)
14/08/2018, 12:32
Ato ordinatório
10/08/2018, 00:08
Ato ordinatório
09/08/2018, 16:48
Expedição de documento
30/07/2018, 08:46
Procedência
27/07/2018, 15:32
Conclusão (para julgamento)
27/07/2018, 12:56
Petição
25/07/2018, 12:13
Ato ordinatório
18/06/2018, 10:37
Expedição de documento
15/06/2018, 12:57
Documento
15/06/2018, 12:55
Documento
08/06/2018, 09:49
Expedição de documento
06/06/2018, 09:40
Ato ordinatório
20/02/2018, 15:41
Expedição de documento
05/02/2018, 14:47
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2017, 10:21
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:31
Expedição de documento
19/09/2017, 16:15
Mero expediente
19/09/2017, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 17:29
Documento
03/08/2017, 17:29
Expedição de documento
03/08/2017, 13:32
Documento
31/07/2017, 16:24
Mero expediente
09/06/2017, 11:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 17:32
Documento
08/02/2017, 17:31
Documento
08/02/2017, 17:31
Mandado
05/12/2016, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2016, 13:26
Mandado
03/11/2016, 10:32
Expedição de documento
25/10/2016, 10:55
Expedição de documento
25/10/2016, 10:54
Petição (Contraminuta)
20/10/2016, 13:16
Petição (Contraminuta)
20/10/2016, 13:13
Ato ordinatório
12/10/2016, 19:30
Expedição de documento
10/10/2016, 11:13
Documento
10/10/2016, 11:13
deferimento
30/09/2016, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 11:57
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)