Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0804494-52.2025.8.23.0010 I – Consta dos autos pleito de renúncia de mandato formulado pela ilustre advogada da parte apelante (Ep. 7); II - Face a inexistência de comprovação de regularidade da respectiva notificação/comunicação ao mandante ( ), impossível o referido pedido; CPC, art 112 III - Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
17/04/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08044945220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/02/2026
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 12:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (EP 72.1) opostos por em face da sentença de EP 67.1, que julgou ALINE SANTANA DA SILVA parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 97.600,00, após reconhecer a dívida original de R$ 147.200,00 e abater pagamentos parciais no total de R$ 49.600,00. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 72.1) A parte embargante alega que a sentença padece de quanto à individualização dos pagamentos, sustentando que o não omissão decisum especificou a quais plantões ou meses os comprovantes de transferência se referem. Aponta, ainda, quanto à análise das conversas de WhatsApp, argumentando que houve "confissões integrais" da dívida por omissão prepostos da ré, prova esta que, segundo alega, não teria sido enfrentada. Sustenta haver no julgado, pois o juízo reconheceu a força probatória dos documentos da autora (fato constitutivo), contradição interna mas, ao mesmo tempo, reduziu a condenação baseando-se em comprovantes de pagamento que classifica como genéricos. Argui a existência de no cálculo do saldo devedor, afirmando que acolher comprovantes que não indicam expressamente o erro material que está sendo quitado configura erro de lógica. Por fim, aduz quanto ao termo inicial dos juros de mora (Taxa SELIC), defendendo que a incidência deveria ocorrer desde o omissão vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), e não da citação. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o provimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e erros materiais. (2) PEDE o reconhecimento de que os comprovantes da ré são genéricos e não quitam os plantões cobrados. (3) PEDE efeitos infringentes para majorar a condenação para R$ 147.200,00. (4) PEDE a alteração do termo inicial da taxa SELIC para a data dos vencimentos. (5) PEDE o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. DAS CONTRARRAZÕES (EP 76.1) A parte embargada defende que a sentença não possui vícios, tendo individualizado os pagamentos por data e valor. Sustenta que o raciocínio do julgado é coerente ao abater valores comprovadamente recebidos e que a pretensão da embargante é de mera rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 73.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO (PAGAMENTOS E WHATSAPP) A embargante sustenta omissão quanto à individualização dos pagamentos e análise das conversas de WhatsApp. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a prova de pagamento, listando um a um os quatro comprovantes de transferência via PIX, identificando datas (01/07, 31/07, 19/08 e 04/11) e valores específicos, que totalizaram R$ 49.600,00. O juízo adotou a premissa do, considerando o montante total da dívida reconhecida e subtraindo o montante total pago abatimento global no período. Essa metodologia de julgamento, por lógica, afasta a necessidade de vincular cada centavo pago a um "plantão" específico, uma vez que a dívida foi tratada como um todo. Se a parte entende que o abatimento deveria ser vinculado a meses específicos,
trata-se de inconformismo com o critério de julgamento (mérito), e não de omissão sobre a existência dos pagamentos. Quanto às mensagens de WhatsApp, a sentença também as analisou, utilizando-as expressamente para fundamentar o reconhecimento da relação jurídica e da prestação dos serviços. O fato de o magistrado não ter extraído da prova a conclusão desejada pela parte (de dívida integral sem abatimentos) insere-se no livre convencimento motivado, não caracterizando lacuna no julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A parte aponta contradição entre reconhecer a prova da autora e abater valores pagos. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, onde a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. No caso, a sentença é perfeitamente coerente: (1) Reconheceu que o serviço foi prestado (fato constitutivo); (2) Reconheceu que parte dele foi paga (fato extintivo parcial); (3) Condenou a ré ao pagamento do saldo remanescente. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer o crédito e, simultaneamente, reconhecer a quitação parcial. Pelo contrário, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), princípio basilar que rege o direito das obrigações. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante classifica como "erro material" a aceitação de recibos que considera genéricos. Não há erro material. Erro material é o equívoco objetivo, como um erro de digitação ou de cálculo aritmético. A insurgência da embargante diz respeito à documental realizada pelo juízo. valoração da prova Questionar se os comprovantes de PIX eram aptos ou não a provar a quitação é matéria de mérito, insuscetível de revisão via embargos de declaração. O cálculo matemático em si (R$ 147.200,00 - R$ 49.600,00 = R$ 97.600,00) está correto. DA ALEGADA OMISSÃO (TERMO INICIAL DA SELIC) A parte alega omissão quanto à aplicação do art. 397 do CC (mora ). ex re Não há omissão. A sentença foi expressa ao fixar o termo inicial:. "O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025)" Houve pronunciamento judicial claro e direto sobre o tema. A pretensão de alterar o termo inicial para a data do vencimento, sob o argumento de violação de lei ou dissídio jurisprudencial, configura pedido de reforma do mérito por, devendo ser veiculada através do recurso de Apelação. error in judicando DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Resta evidente que a embargante, sob o pretexto de vícios processuais, busca o reexame da causa e a prevalência de suas teses jurídicas. Tal desiderato é estranho à função integrativa dos embargos de declaração. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO Embora rejeitados os argumentos, não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício do direito de recorrer. Todavia, advirto que a reiteração de expedientes com o mesmo teor poderá configurar abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração (EP 72.1), mantendo a sentença tal como lançada. REJEITO Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (EP 72.1) opostos por em face da sentença de EP 67.1, que julgou ALINE SANTANA DA SILVA parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 97.600,00, após reconhecer a dívida original de R$ 147.200,00 e abater pagamentos parciais no total de R$ 49.600,00. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 72.1) A parte embargante alega que a sentença padece de quanto à individualização dos pagamentos, sustentando que o não omissão decisum especificou a quais plantões ou meses os comprovantes de transferência se referem. Aponta, ainda, quanto à análise das conversas de WhatsApp, argumentando que houve "confissões integrais" da dívida por omissão prepostos da ré, prova esta que, segundo alega, não teria sido enfrentada. Sustenta haver no julgado, pois o juízo reconheceu a força probatória dos documentos da autora (fato constitutivo), contradição interna mas, ao mesmo tempo, reduziu a condenação baseando-se em comprovantes de pagamento que classifica como genéricos. Argui a existência de no cálculo do saldo devedor, afirmando que acolher comprovantes que não indicam expressamente o erro material que está sendo quitado configura erro de lógica. Por fim, aduz quanto ao termo inicial dos juros de mora (Taxa SELIC), defendendo que a incidência deveria ocorrer desde o omissão vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), e não da citação. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o provimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e erros materiais. (2) PEDE o reconhecimento de que os comprovantes da ré são genéricos e não quitam os plantões cobrados. (3) PEDE efeitos infringentes para majorar a condenação para R$ 147.200,00. (4) PEDE a alteração do termo inicial da taxa SELIC para a data dos vencimentos. (5) PEDE o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. DAS CONTRARRAZÕES (EP 76.1) A parte embargada defende que a sentença não possui vícios, tendo individualizado os pagamentos por data e valor. Sustenta que o raciocínio do julgado é coerente ao abater valores comprovadamente recebidos e que a pretensão da embargante é de mera rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 73.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO (PAGAMENTOS E WHATSAPP) A embargante sustenta omissão quanto à individualização dos pagamentos e análise das conversas de WhatsApp. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a prova de pagamento, listando um a um os quatro comprovantes de transferência via PIX, identificando datas (01/07, 31/07, 19/08 e 04/11) e valores específicos, que totalizaram R$ 49.600,00. O juízo adotou a premissa do, considerando o montante total da dívida reconhecida e subtraindo o montante total pago abatimento global no período. Essa metodologia de julgamento, por lógica, afasta a necessidade de vincular cada centavo pago a um "plantão" específico, uma vez que a dívida foi tratada como um todo. Se a parte entende que o abatimento deveria ser vinculado a meses específicos,
trata-se de inconformismo com o critério de julgamento (mérito), e não de omissão sobre a existência dos pagamentos. Quanto às mensagens de WhatsApp, a sentença também as analisou, utilizando-as expressamente para fundamentar o reconhecimento da relação jurídica e da prestação dos serviços. O fato de o magistrado não ter extraído da prova a conclusão desejada pela parte (de dívida integral sem abatimentos) insere-se no livre convencimento motivado, não caracterizando lacuna no julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A parte aponta contradição entre reconhecer a prova da autora e abater valores pagos. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, onde a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. No caso, a sentença é perfeitamente coerente: (1) Reconheceu que o serviço foi prestado (fato constitutivo); (2) Reconheceu que parte dele foi paga (fato extintivo parcial); (3) Condenou a ré ao pagamento do saldo remanescente. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer o crédito e, simultaneamente, reconhecer a quitação parcial. Pelo contrário, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), princípio basilar que rege o direito das obrigações. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante classifica como "erro material" a aceitação de recibos que considera genéricos. Não há erro material. Erro material é o equívoco objetivo, como um erro de digitação ou de cálculo aritmético. A insurgência da embargante diz respeito à documental realizada pelo juízo. valoração da prova Questionar se os comprovantes de PIX eram aptos ou não a provar a quitação é matéria de mérito, insuscetível de revisão via embargos de declaração. O cálculo matemático em si (R$ 147.200,00 - R$ 49.600,00 = R$ 97.600,00) está correto. DA ALEGADA OMISSÃO (TERMO INICIAL DA SELIC) A parte alega omissão quanto à aplicação do art. 397 do CC (mora ). ex re Não há omissão. A sentença foi expressa ao fixar o termo inicial:. "O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025)" Houve pronunciamento judicial claro e direto sobre o tema. A pretensão de alterar o termo inicial para a data do vencimento, sob o argumento de violação de lei ou dissídio jurisprudencial, configura pedido de reforma do mérito por, devendo ser veiculada através do recurso de Apelação. error in judicando DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Resta evidente que a embargante, sob o pretexto de vícios processuais, busca o reexame da causa e a prevalência de suas teses jurídicas. Tal desiderato é estranho à função integrativa dos embargos de declaração. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO Embora rejeitados os argumentos, não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício do direito de recorrer. Todavia, advirto que a reiteração de expedientes com o mesmo teor poderá configurar abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração (EP 72.1), mantendo a sentença tal como lançada. REJEITO Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 79 é e há pedido de Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 10:32
Documento (Certidão)
18/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:29
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•16/02/2026, 00:00
19/12/2025, 00:00
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (EP 72.1) opostos por em face da sentença de EP 67.1, que julgou ALINE SANTANA DA SILVA parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 97.600,00, após reconhecer a dívida original de R$ 147.200,00 e abater pagamentos parciais no total de R$ 49.600,00. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 72.1) A parte embargante alega que a sentença padece de quanto à individualização dos pagamentos, sustentando que o não omissão decisum especificou a quais plantões ou meses os comprovantes de transferência se referem. Aponta, ainda, quanto à análise das conversas de WhatsApp, argumentando que houve "confissões integrais" da dívida por omissão prepostos da ré, prova esta que, segundo alega, não teria sido enfrentada. Sustenta haver no julgado, pois o juízo reconheceu a força probatória dos documentos da autora (fato constitutivo), contradição interna mas, ao mesmo tempo, reduziu a condenação baseando-se em comprovantes de pagamento que classifica como genéricos. Argui a existência de no cálculo do saldo devedor, afirmando que acolher comprovantes que não indicam expressamente o erro material que está sendo quitado configura erro de lógica. Por fim, aduz quanto ao termo inicial dos juros de mora (Taxa SELIC), defendendo que a incidência deveria ocorrer desde o omissão vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), e não da citação. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o provimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e erros materiais. (2) PEDE o reconhecimento de que os comprovantes da ré são genéricos e não quitam os plantões cobrados. (3) PEDE efeitos infringentes para majorar a condenação para R$ 147.200,00. (4) PEDE a alteração do termo inicial da taxa SELIC para a data dos vencimentos. (5) PEDE o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. DAS CONTRARRAZÕES (EP 76.1) A parte embargada defende que a sentença não possui vícios, tendo individualizado os pagamentos por data e valor. Sustenta que o raciocínio do julgado é coerente ao abater valores comprovadamente recebidos e que a pretensão da embargante é de mera rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 73.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO (PAGAMENTOS E WHATSAPP) A embargante sustenta omissão quanto à individualização dos pagamentos e análise das conversas de WhatsApp. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a prova de pagamento, listando um a um os quatro comprovantes de transferência via PIX, identificando datas (01/07, 31/07, 19/08 e 04/11) e valores específicos, que totalizaram R$ 49.600,00. O juízo adotou a premissa do, considerando o montante total da dívida reconhecida e subtraindo o montante total pago abatimento global no período. Essa metodologia de julgamento, por lógica, afasta a necessidade de vincular cada centavo pago a um "plantão" específico, uma vez que a dívida foi tratada como um todo. Se a parte entende que o abatimento deveria ser vinculado a meses específicos,
trata-se de inconformismo com o critério de julgamento (mérito), e não de omissão sobre a existência dos pagamentos. Quanto às mensagens de WhatsApp, a sentença também as analisou, utilizando-as expressamente para fundamentar o reconhecimento da relação jurídica e da prestação dos serviços. O fato de o magistrado não ter extraído da prova a conclusão desejada pela parte (de dívida integral sem abatimentos) insere-se no livre convencimento motivado, não caracterizando lacuna no julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A parte aponta contradição entre reconhecer a prova da autora e abater valores pagos. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, onde a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. No caso, a sentença é perfeitamente coerente: (1) Reconheceu que o serviço foi prestado (fato constitutivo); (2) Reconheceu que parte dele foi paga (fato extintivo parcial); (3) Condenou a ré ao pagamento do saldo remanescente. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer o crédito e, simultaneamente, reconhecer a quitação parcial. Pelo contrário, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), princípio basilar que rege o direito das obrigações. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante classifica como "erro material" a aceitação de recibos que considera genéricos. Não há erro material. Erro material é o equívoco objetivo, como um erro de digitação ou de cálculo aritmético. A insurgência da embargante diz respeito à documental realizada pelo juízo. valoração da prova Questionar se os comprovantes de PIX eram aptos ou não a provar a quitação é matéria de mérito, insuscetível de revisão via embargos de declaração. O cálculo matemático em si (R$ 147.200,00 - R$ 49.600,00 = R$ 97.600,00) está correto. DA ALEGADA OMISSÃO (TERMO INICIAL DA SELIC) A parte alega omissão quanto à aplicação do art. 397 do CC (mora ). ex re Não há omissão. A sentença foi expressa ao fixar o termo inicial:. "O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025)" Houve pronunciamento judicial claro e direto sobre o tema. A pretensão de alterar o termo inicial para a data do vencimento, sob o argumento de violação de lei ou dissídio jurisprudencial, configura pedido de reforma do mérito por, devendo ser veiculada através do recurso de Apelação. error in judicando DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Resta evidente que a embargante, sob o pretexto de vícios processuais, busca o reexame da causa e a prevalência de suas teses jurídicas. Tal desiderato é estranho à função integrativa dos embargos de declaração. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO Embora rejeitados os argumentos, não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício do direito de recorrer. Todavia, advirto que a reiteração de expedientes com o mesmo teor poderá configurar abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração (EP 72.1), mantendo a sentença tal como lançada. REJEITO Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (EP 72.1) opostos por em face da sentença de EP 67.1, que julgou ALINE SANTANA DA SILVA parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 97.600,00, após reconhecer a dívida original de R$ 147.200,00 e abater pagamentos parciais no total de R$ 49.600,00. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 72.1) A parte embargante alega que a sentença padece de quanto à individualização dos pagamentos, sustentando que o não omissão decisum especificou a quais plantões ou meses os comprovantes de transferência se referem. Aponta, ainda, quanto à análise das conversas de WhatsApp, argumentando que houve "confissões integrais" da dívida por omissão prepostos da ré, prova esta que, segundo alega, não teria sido enfrentada. Sustenta haver no julgado, pois o juízo reconheceu a força probatória dos documentos da autora (fato constitutivo), contradição interna mas, ao mesmo tempo, reduziu a condenação baseando-se em comprovantes de pagamento que classifica como genéricos. Argui a existência de no cálculo do saldo devedor, afirmando que acolher comprovantes que não indicam expressamente o erro material que está sendo quitado configura erro de lógica. Por fim, aduz quanto ao termo inicial dos juros de mora (Taxa SELIC), defendendo que a incidência deveria ocorrer desde o omissão vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), e não da citação. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o provimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e erros materiais. (2) PEDE o reconhecimento de que os comprovantes da ré são genéricos e não quitam os plantões cobrados. (3) PEDE efeitos infringentes para majorar a condenação para R$ 147.200,00. (4) PEDE a alteração do termo inicial da taxa SELIC para a data dos vencimentos. (5) PEDE o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. DAS CONTRARRAZÕES (EP 76.1) A parte embargada defende que a sentença não possui vícios, tendo individualizado os pagamentos por data e valor. Sustenta que o raciocínio do julgado é coerente ao abater valores comprovadamente recebidos e que a pretensão da embargante é de mera rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 73.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO (PAGAMENTOS E WHATSAPP) A embargante sustenta omissão quanto à individualização dos pagamentos e análise das conversas de WhatsApp. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a prova de pagamento, listando um a um os quatro comprovantes de transferência via PIX, identificando datas (01/07, 31/07, 19/08 e 04/11) e valores específicos, que totalizaram R$ 49.600,00. O juízo adotou a premissa do, considerando o montante total da dívida reconhecida e subtraindo o montante total pago abatimento global no período. Essa metodologia de julgamento, por lógica, afasta a necessidade de vincular cada centavo pago a um "plantão" específico, uma vez que a dívida foi tratada como um todo. Se a parte entende que o abatimento deveria ser vinculado a meses específicos,
trata-se de inconformismo com o critério de julgamento (mérito), e não de omissão sobre a existência dos pagamentos. Quanto às mensagens de WhatsApp, a sentença também as analisou, utilizando-as expressamente para fundamentar o reconhecimento da relação jurídica e da prestação dos serviços. O fato de o magistrado não ter extraído da prova a conclusão desejada pela parte (de dívida integral sem abatimentos) insere-se no livre convencimento motivado, não caracterizando lacuna no julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A parte aponta contradição entre reconhecer a prova da autora e abater valores pagos. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, onde a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. No caso, a sentença é perfeitamente coerente: (1) Reconheceu que o serviço foi prestado (fato constitutivo); (2) Reconheceu que parte dele foi paga (fato extintivo parcial); (3) Condenou a ré ao pagamento do saldo remanescente. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer o crédito e, simultaneamente, reconhecer a quitação parcial. Pelo contrário, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), princípio basilar que rege o direito das obrigações. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante classifica como "erro material" a aceitação de recibos que considera genéricos. Não há erro material. Erro material é o equívoco objetivo, como um erro de digitação ou de cálculo aritmético. A insurgência da embargante diz respeito à documental realizada pelo juízo. valoração da prova Questionar se os comprovantes de PIX eram aptos ou não a provar a quitação é matéria de mérito, insuscetível de revisão via embargos de declaração. O cálculo matemático em si (R$ 147.200,00 - R$ 49.600,00 = R$ 97.600,00) está correto. DA ALEGADA OMISSÃO (TERMO INICIAL DA SELIC) A parte alega omissão quanto à aplicação do art. 397 do CC (mora ). ex re Não há omissão. A sentença foi expressa ao fixar o termo inicial:. "O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025)" Houve pronunciamento judicial claro e direto sobre o tema. A pretensão de alterar o termo inicial para a data do vencimento, sob o argumento de violação de lei ou dissídio jurisprudencial, configura pedido de reforma do mérito por, devendo ser veiculada através do recurso de Apelação. error in judicando DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Resta evidente que a embargante, sob o pretexto de vícios processuais, busca o reexame da causa e a prevalência de suas teses jurídicas. Tal desiderato é estranho à função integrativa dos embargos de declaração. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO Embora rejeitados os argumentos, não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício do direito de recorrer. Todavia, advirto que a reiteração de expedientes com o mesmo teor poderá configurar abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração (EP 72.1), mantendo a sentença tal como lançada. REJEITO Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 79 é e há pedido de Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 10:32
Documento (Certidão)
18/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:13
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 72 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 05 de dezembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:33
Documento (Informações)
05/12/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: R$ 16.800,00 em 01/07/2024; R$ 16.800,00 em 31/07/2024; R$ 10.000,00 em 19/08/2024; R$ 6.000,00 em 04/11/2024. O somatório dos pagamentos parciais realizados totaliza R$ 49.600,00. A parte ré comprovou fato modificativo/extintivo parcial do direito da autora (inc. II do art. 373 do CPC). Dessa forma, do valor total cobrado na inicial (R$ 147.200,00), deve ser abatido o montante já pago (R$ 49.600,00). O saldo remanescente devido é de R$ 97.600,00. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Monitória opostos, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$ 97.600,00. O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado 30% para a parte e. autora 70% para a parte ré DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por contra, objetivando o ALINE SANTANA DA SILVA PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi contratada pela parte ré para prestar serviços médicos na especialidade de obstetrícia, na modalidade de plantões, laborando entre fevereiro de 2024 e agosto de 2024. Afirma que o contrato estipulou o pagamento líquido de R$ 2.400,00 por plantão de 12 horas. Aponta que a parte ré encontra-se inadimplente em relação a 34 plantões de 24 horas (equivalente a 68 plantões de 12h) realizados nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, totalizando um débito de R$ 147.200,00. Alega que tentou o recebimento amigável, inclusive com reconhecimento da dívida por prepostos da ré via aplicativo de mensagens, sem sucesso. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.X) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contrato de prestação de serviços assinado digitalmente, escalas de plantão assinadas, escalas digitais e prints de conversas de WhatsApp com prepostos da ré (EP 1.7 a 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 147.200,00. PEDE, caso não haja pagamento, a constituição de título executivo judicial. PEDE a concessão da justiça gratuita. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.0 Foi proferido despacho inicial deferindo a expedição de mandado monitório, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 40.0) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10/07/2025, conforme certidão e mandado cumprido acostados no EP 40.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 43.1) A parte ré apresentou tempestivamente. EMBARGOS À MONITÓRIA DAS PRELIMINARES (Art. 337 do CPC) A parte ré arguiu a seguinte preliminar: Argumenta que a inicial é inepta e deve ser extinta sem resolução de mérito, sob a alegação de que os Inépcia da Petição Inicial: documentos não possuem força probatória suficiente. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende que os documentos apresentados pela autora não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, impugnando as assinaturas e a falta de timbre nas escalas. Argumenta que a autora não emitiu Notas Fiscais, condição que alega ser contratual e essencial para o pagamento e regularidade tributária. Impugna a validade dos prints de WhatsApp por falta de autenticidade. Por fim, alega que realizou pagamentos parciais à autora e requer o abatimento dos valores. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ NOS EMBARGOS PEDE o reconhecimento da inépcia da petição inicial. PEDE a total improcedência da ação monitória. PEDE, subsidiariamente, que o pagamento seja condicionado à apresentação de notas fiscais. PEDE a dedução dos valores já pagos. PEDE a concessão da justiça gratuita. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 43.X) A parte ré juntou os seguintes documentos: Contrato Social, Procuração e quatro comprovantes de transferência bancária (Pix). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 47.0) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 47.0, rechaçando as alegações da defesa e reiterando a validade dos documentos e a existência do crédito. DA DECISÃO SANEADORA – EP 49.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 49.1. Foram fixados como pontos controvertidos: (1) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e (2) o débito (natureza, existência e extensão). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e postergada a análise das preliminares para a sentença. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 65.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado na decisão saneadora de EP 49.1, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
No caso vertente, a parte ré é uma pessoa jurídica de direito privado ativa, com capital social e movimentação financeira demonstrada pelos próprios pagamentos realizados nos autos. A ré não juntou balanços contábeis, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou extratos que demonstrassem a ausência de fluxo de caixa ou insolvência. A contratação de escritório particular de advocacia também constitui indício de capacidade financeira. A Súmula 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu neste feito. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, conclui-se ausente a demonstração de hipossuficiência. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de fragilidade probatória dos documentos. A petição inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir. A ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato, escalas e conversas), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. A discussão sobre a força probante dos documentos confunde-se com o mérito e lá será analisada. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A presente ação monitória funda-se na alegação de inadimplemento de serviços médicos prestados e não pagos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). DA PROVA ESCRITA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A parte autora sustenta que prestou serviços e não recebeu a contraprestação integral. A parte ré defende que os documentos são unilaterais e insuficientes. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se os documentos acostados aos autos são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação do serviço. Da análise probatória, verifica-se que a autora juntou o Contrato de Prestação de Serviços Médicos devidamente assinado pelas partes (EP 1.5), o qual estabelece o valor de R$ 2.400,00 por plantão de 12 horas. Juntou, ainda, escalas de plantão (EP 1.7) e capturas de tela de conversas via WhatsApp com prepostos da ré (EP 1.9, 1.11), onde se discutem escalas, pagamentos e a própria dívida. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter a eficácia de título executivo, bastando que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. Ademais, as conversas de WhatsApp, quando contextualizadas e corroboradas por outros elementos (como o contrato e os pagamentos parciais realizados pela ré), servem como início de prova escrita. A parte ré não negou a existência do contrato, tampouco a prestação dos serviços em si. Sua defesa limitou-se a impugnar formalmente os documentos. Contudo, a própria ré juntou comprovantes de pagamento (EP 43.3 a 43.6) realizados em favor da autora durante o período reclamado, o que 1. 2. 3. 4. confirma a existência da relação jurídica e a prestação laboral. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando o vínculo e a prestação do serviço. DA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL A parte ré alega que o pagamento estaria condicionado à apresentação de Nota Fiscal, conforme cláusula contratual, e pede que a cobrança seja condicionada a este ato. O cerne da questão consiste em saber se a ausência de regularidade fiscal impede a cobrança judicial de dívida civil. A emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória de natureza administrativa e tributária. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar sanções perante o Fisco, mas não tem o condão de afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da tomadora dos serviços (art. 884 do Código Civil). Condicionar o recebimento da verba de natureza alimentar (honorários médicos) à emissão da nota fiscal configuraria uma retenção indevida. A parte ré, se assim desejar, pode comunicar a irregularidade aos órgãos fazendários competentes, mas não pode se escusar de pagar o que deve. Portanto, a tese da defesa não prospera para impedir a constituição do título. DO VALOR DA DÍVIDA E DOS PAGAMENTOS PARCIAIS A parte autora pleiteia o valor de R$ 147.200,00. A parte ré alega que realizou pagamentos e pede o abatimento. O cerne da questão consiste em apurar o quantum debeatur, considerando os pagamentos comprovados nos autos. Analisando os documentos juntados pela parte ré nos Embargos (EP 43), verifica-se a existência de quatro comprovantes de transferência via Pix em favor da autora e, na ocasião, não podem ser ignorados porque realmente constituem pagamento efetivado com transferência de valores para conta de titularidade da parte INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação deste processo que se encontra em fase cognitiva e não há nenhum ato constritivo ou expropriação em andamento - EP 66. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 147.200,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: R$ 16.800,00 em 01/07/2024; R$ 16.800,00 em 31/07/2024; R$ 10.000,00 em 19/08/2024; R$ 6.000,00 em 04/11/2024. O somatório dos pagamentos parciais realizados totaliza R$ 49.600,00. A parte ré comprovou fato modificativo/extintivo parcial do direito da autora (inc. II do art. 373 do CPC). Dessa forma, do valor total cobrado na inicial (R$ 147.200,00), deve ser abatido o montante já pago (R$ 49.600,00). O saldo remanescente devido é de R$ 97.600,00. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Monitória opostos, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$ 97.600,00. O valor da condenação deve ser atualizado a partir da citação (10/07/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado 30% para a parte e. autora 70% para a parte ré DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por contra, objetivando o ALINE SANTANA DA SILVA PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi contratada pela parte ré para prestar serviços médicos na especialidade de obstetrícia, na modalidade de plantões, laborando entre fevereiro de 2024 e agosto de 2024. Afirma que o contrato estipulou o pagamento líquido de R$ 2.400,00 por plantão de 12 horas. Aponta que a parte ré encontra-se inadimplente em relação a 34 plantões de 24 horas (equivalente a 68 plantões de 12h) realizados nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, totalizando um débito de R$ 147.200,00. Alega que tentou o recebimento amigável, inclusive com reconhecimento da dívida por prepostos da ré via aplicativo de mensagens, sem sucesso. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.X) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contrato de prestação de serviços assinado digitalmente, escalas de plantão assinadas, escalas digitais e prints de conversas de WhatsApp com prepostos da ré (EP 1.7 a 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 147.200,00. PEDE, caso não haja pagamento, a constituição de título executivo judicial. PEDE a concessão da justiça gratuita. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.0 Foi proferido despacho inicial deferindo a expedição de mandado monitório, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 40.0) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10/07/2025, conforme certidão e mandado cumprido acostados no EP 40.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 43.1) A parte ré apresentou tempestivamente. EMBARGOS À MONITÓRIA DAS PRELIMINARES (Art. 337 do CPC) A parte ré arguiu a seguinte preliminar: Argumenta que a inicial é inepta e deve ser extinta sem resolução de mérito, sob a alegação de que os Inépcia da Petição Inicial: documentos não possuem força probatória suficiente. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende que os documentos apresentados pela autora não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, impugnando as assinaturas e a falta de timbre nas escalas. Argumenta que a autora não emitiu Notas Fiscais, condição que alega ser contratual e essencial para o pagamento e regularidade tributária. Impugna a validade dos prints de WhatsApp por falta de autenticidade. Por fim, alega que realizou pagamentos parciais à autora e requer o abatimento dos valores. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ NOS EMBARGOS PEDE o reconhecimento da inépcia da petição inicial. PEDE a total improcedência da ação monitória. PEDE, subsidiariamente, que o pagamento seja condicionado à apresentação de notas fiscais. PEDE a dedução dos valores já pagos. PEDE a concessão da justiça gratuita. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 43.X) A parte ré juntou os seguintes documentos: Contrato Social, Procuração e quatro comprovantes de transferência bancária (Pix). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 47.0) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 47.0, rechaçando as alegações da defesa e reiterando a validade dos documentos e a existência do crédito. DA DECISÃO SANEADORA – EP 49.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 49.1. Foram fixados como pontos controvertidos: (1) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e (2) o débito (natureza, existência e extensão). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e postergada a análise das preliminares para a sentença. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 65.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado na decisão saneadora de EP 49.1, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
No caso vertente, a parte ré é uma pessoa jurídica de direito privado ativa, com capital social e movimentação financeira demonstrada pelos próprios pagamentos realizados nos autos. A ré não juntou balanços contábeis, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou extratos que demonstrassem a ausência de fluxo de caixa ou insolvência. A contratação de escritório particular de advocacia também constitui indício de capacidade financeira. A Súmula 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu neste feito. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, conclui-se ausente a demonstração de hipossuficiência. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de fragilidade probatória dos documentos. A petição inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir. A ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato, escalas e conversas), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. A discussão sobre a força probante dos documentos confunde-se com o mérito e lá será analisada. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A presente ação monitória funda-se na alegação de inadimplemento de serviços médicos prestados e não pagos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). DA PROVA ESCRITA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A parte autora sustenta que prestou serviços e não recebeu a contraprestação integral. A parte ré defende que os documentos são unilaterais e insuficientes. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se os documentos acostados aos autos são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação do serviço. Da análise probatória, verifica-se que a autora juntou o Contrato de Prestação de Serviços Médicos devidamente assinado pelas partes (EP 1.5), o qual estabelece o valor de R$ 2.400,00 por plantão de 12 horas. Juntou, ainda, escalas de plantão (EP 1.7) e capturas de tela de conversas via WhatsApp com prepostos da ré (EP 1.9, 1.11), onde se discutem escalas, pagamentos e a própria dívida. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter a eficácia de título executivo, bastando que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. Ademais, as conversas de WhatsApp, quando contextualizadas e corroboradas por outros elementos (como o contrato e os pagamentos parciais realizados pela ré), servem como início de prova escrita. A parte ré não negou a existência do contrato, tampouco a prestação dos serviços em si. Sua defesa limitou-se a impugnar formalmente os documentos. Contudo, a própria ré juntou comprovantes de pagamento (EP 43.3 a 43.6) realizados em favor da autora durante o período reclamado, o que 1. 2. 3. 4. confirma a existência da relação jurídica e a prestação laboral. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando o vínculo e a prestação do serviço. DA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL A parte ré alega que o pagamento estaria condicionado à apresentação de Nota Fiscal, conforme cláusula contratual, e pede que a cobrança seja condicionada a este ato. O cerne da questão consiste em saber se a ausência de regularidade fiscal impede a cobrança judicial de dívida civil. A emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória de natureza administrativa e tributária. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar sanções perante o Fisco, mas não tem o condão de afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da tomadora dos serviços (art. 884 do Código Civil). Condicionar o recebimento da verba de natureza alimentar (honorários médicos) à emissão da nota fiscal configuraria uma retenção indevida. A parte ré, se assim desejar, pode comunicar a irregularidade aos órgãos fazendários competentes, mas não pode se escusar de pagar o que deve. Portanto, a tese da defesa não prospera para impedir a constituição do título. DO VALOR DA DÍVIDA E DOS PAGAMENTOS PARCIAIS A parte autora pleiteia o valor de R$ 147.200,00. A parte ré alega que realizou pagamentos e pede o abatimento. O cerne da questão consiste em apurar o quantum debeatur, considerando os pagamentos comprovados nos autos. Analisando os documentos juntados pela parte ré nos Embargos (EP 43), verifica-se a existência de quatro comprovantes de transferência via Pix em favor da autora e, na ocasião, não podem ser ignorados porque realmente constituem pagamento efetivado com transferência de valores para conta de titularidade da parte INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação deste processo que se encontra em fase cognitiva e não há nenhum ato constritivo ou expropriação em andamento - EP 66. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 147.200,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 09:20
Procedência em Parte
21/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 13:21
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:21
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DESPACHO Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA. INDEFIRO o pedido (EP 54) porque a decisão saneadora não deferiu a produção de outras provas. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DESPACHO Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA. INDEFIRO o pedido (EP 54) porque a decisão saneadora não deferiu a produção de outras provas. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 12:25
Mero expediente
12/09/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:30
Petição (Resposta)
27/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória: Aline Santana da Silva Autor(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 11:52
Outras Decisões
18/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 43 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:19
Documento (Informações)
24/07/2025, 13:19
Petição (Embargos ação monitária)
22/07/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828838-34.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que na data de 08 de julho de 2025 às 10h, por ocasião da audiência de conciliação realizada no processo 0828838-34.8.23.0010 nesta 4ª Vara Cível, citei a parte PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA, por meio da sua preposta e advogada presentes em audiência, dos termos da ação monitória nº. 0804494-52.2025.8.23.0010 em trâmite na 3ª Vara Cível, a qual tem como parte a autora Aline Santana da Silva, sendo cientificado, nos termos do artigo 701,ss do NCPC, para efetuar o pagamento do valor devido de R$ 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais), constante na PEÇA INICIAL, ficando advertido(a) do prao de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, caso prefira, para apresentar EMBARGOS À MONITÓRIA no mesmo prazo em comento, sob pena de revelia. Na oportunidade foi encaminhado via WhatsApp da parte requerida a petição inicial e a decisão inicial referente a mencionada Ação Monitória. Certifico que a intimação foi realizada durante a audiência de conciliação realizada nos autos 828838-34.2024.8.23.0010. João Paulo de Andrade Soares Servidor Judiciário (assinado eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS AE86U R4WQS WHWCA PROJUDI - - Ref. mov. 80.1 - Assinado digitalmente por Joao Paulo de Andrade Soares 08/07/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:31
Documento (Informações)
10/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:49
Documento (Informações)
25/06/2025, 11:24
Mero expediente
23/06/2025, 16:34
Petição (Resposta)
10/06/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:16
Petição (Resposta)
03/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA DESPACHO O autor pede a citação por correio eletrônico – email. Porém, inexistem, no momento, medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação confiável do endereço eletrônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do conteúdo da citação. INDEFIRO o pedido de citação por correio eletrônico – email. Intime-se o autor, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação do promovido, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inerte, certifique. Após, conclusos para sentença de extinção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:12
Mero expediente
27/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Carta n PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA:fl 5 !! 2025 DrOior Uit Ry GENTErna C.»Correios RreEgGisItSetRA red p 9912472968/2019-DR/AM TJRR Processo n.° 0804494-52.2025.8.23.0010 Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Avenida Leonardo Malcher, 860 - Centro CEP: 69.010-170 —.MANAUS/AM /1/4AR M P Assinatura BN 37329737 5 BR Recebedor
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Carta n PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA:fl 5 !! 2025 DrOior Uit Ry GENTErna C.»Correios RreEgGisItSetRA red p 9912472968/2019-DR/AM TJRR Processo n.° 0804494-52.2025.8.23.0010 Perfil Saúde Atividade Médica LTDA Avenida Leonardo Malcher, 860 - Centro CEP: 69.010-170 —.MANAUS/AM /1/4AR M P Assinatura BN 37329737 5 BR Recebedor
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:47
Petição (Resposta)
19/05/2025, 08:49
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 09:11
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:10
Documento (Informações)
30/04/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 11:20
Retificação de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)
15/04/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 20:31
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 09:11
Mero expediente
28/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804494-52.2025.8.23.0010 Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA DESPACHO Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito