Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de feito executório no qual foi certificado o traslado de decisão interlocutória proferida nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0825791-57.2021.8.23.0010 (EP 197). A referida determinação ordenou a realização de nova avaliação especializada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa do Cauamé" (Matrícula nº 3.995 do 1º RGI de Boa Vista/RR), bem como determinou a suspensão de eventuais atos de alienação judicial nestes autos para assegurar a unidade da expropriação. DETERMINO a suspensão imediata de eventuais atos de alienação judicial (leilão ou praça) designados nestes autos sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.995 perante o 1º RGI de Boa Vista/RR. A suspensão limita-se unicamente aos atos de expropriação do aludido bem, devendo perdurar até a juntada da homologação da avaliação definitiva a ser realizada nos autos nº 0825791-57.2021.8.23.0010. DETERMINO a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito quanto a outros atos não afetados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de feito executório no qual foi certificado o traslado de decisão interlocutória proferida nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0825791-57.2021.8.23.0010 (EP 197). A referida determinação ordenou a realização de nova avaliação especializada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa do Cauamé" (Matrícula nº 3.995 do 1º RGI de Boa Vista/RR), bem como determinou a suspensão de eventuais atos de alienação judicial nestes autos para assegurar a unidade da expropriação. DETERMINO a suspensão imediata de eventuais atos de alienação judicial (leilão ou praça) designados nestes autos sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.995 perante o 1º RGI de Boa Vista/RR. A suspensão limita-se unicamente aos atos de expropriação do aludido bem, devendo perdurar até a juntada da homologação da avaliação definitiva a ser realizada nos autos nº 0825791-57.2021.8.23.0010. DETERMINO a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito quanto a outros atos não afetados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de feito executório no qual foi certificado o traslado de decisão interlocutória proferida nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0825791-57.2021.8.23.0010 (EP 197). A referida determinação ordenou a realização de nova avaliação especializada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa do Cauamé" (Matrícula nº 3.995 do 1º RGI de Boa Vista/RR), bem como determinou a suspensão de eventuais atos de alienação judicial nestes autos para assegurar a unidade da expropriação. DETERMINO a suspensão imediata de eventuais atos de alienação judicial (leilão ou praça) designados nestes autos sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.995 perante o 1º RGI de Boa Vista/RR. A suspensão limita-se unicamente aos atos de expropriação do aludido bem, devendo perdurar até a juntada da homologação da avaliação definitiva a ser realizada nos autos nº 0825791-57.2021.8.23.0010. DETERMINO a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito quanto a outros atos não afetados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
03/07/2026, 11:59
Documento
25/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:36
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:10
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2026, 09:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Documentos
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•20/07/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de feito executório no qual foi certificado o traslado de decisão interlocutória proferida nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0825791-57.2021.8.23.0010 (EP 197). A referida determinação ordenou a realização de nova avaliação especializada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa do Cauamé" (Matrícula nº 3.995 do 1º RGI de Boa Vista/RR), bem como determinou a suspensão de eventuais atos de alienação judicial nestes autos para assegurar a unidade da expropriação. DETERMINO a suspensão imediata de eventuais atos de alienação judicial (leilão ou praça) designados nestes autos sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.995 perante o 1º RGI de Boa Vista/RR. A suspensão limita-se unicamente aos atos de expropriação do aludido bem, devendo perdurar até a juntada da homologação da avaliação definitiva a ser realizada nos autos nº 0825791-57.2021.8.23.0010. DETERMINO a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito quanto a outros atos não afetados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de feito executório no qual foi certificado o traslado de decisão interlocutória proferida nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0825791-57.2021.8.23.0010 (EP 197). A referida determinação ordenou a realização de nova avaliação especializada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa do Cauamé" (Matrícula nº 3.995 do 1º RGI de Boa Vista/RR), bem como determinou a suspensão de eventuais atos de alienação judicial nestes autos para assegurar a unidade da expropriação. DETERMINO a suspensão imediata de eventuais atos de alienação judicial (leilão ou praça) designados nestes autos sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.995 perante o 1º RGI de Boa Vista/RR. A suspensão limita-se unicamente aos atos de expropriação do aludido bem, devendo perdurar até a juntada da homologação da avaliação definitiva a ser realizada nos autos nº 0825791-57.2021.8.23.0010. DETERMINO a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito quanto a outros atos não afetados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
03/07/2026, 11:59
Documento
25/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:36
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:10
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2026, 09:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
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Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a homologação da avaliação e a imediata designação de leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 3995, penhorado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que, embora a penhora tenha sido lavrada por termo e o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 6.615.000,00 (EP 168.2), a parte executada ainda não foi formalmente cientificada da constrição, conforme indica a certidão negativa de intimação pessoal. Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e a fim de evitar futuras nulidades processuais, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (EP 11.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora realizada e ao laudo de avaliação, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 841, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará a preclusão, com a consequente homologação do valor do bem e o prosseguimento dos atos de expropriação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da viabilidade de alienação fracionada do bem, diante da vultosa disparidade entre o valor da avaliação (R$ 6.615.000,00) e o crédito exequendo (R$ 96.866,63). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 09:40
Determinação de Diligência
06/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:30
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 15:26
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Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:47
Expedição de documento
18/12/2025, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:09
Documento
09/12/2025, 19:33
Mandado
09/12/2025, 19:27
Mandado
03/12/2025, 07:29
Expedição de documento
02/12/2025, 15:27
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 15:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808271-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no independente de decisão/despacho judicial. prazo de 10 dias, Boa Vista, 6/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 10:46
Expedição de documento
06/11/2025, 09:15
Documento
06/11/2025, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 17:10
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808271-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Para cumprimento da diligência, solicito da parte exequente o endereço do imóvel a ser penhorado e avaliado (EP 114.2): Endereço completo devendo conter: logradouro, número da residência ou edificação, complemento (se houver), a exemplo de apartamento, bloco, casa ou sala, bairro, cidade e unidade da federação (UF), além do CEP. Prazo de 10 dias. Boa Vista, 16/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 11:48
Expedição de documento
16/10/2025, 10:18
Documento
16/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: DECISÃO Assiste razão a parte exequente (EP 163), que comprovou documentalmente o pagamento das custas à Associação dos Oficiais de Justiça (EP 154.2). Desentranhe-se a certidão confeccionada (EP 161). Promova-se as diligências expropriatórias ordenadas (EP 136-116). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Determinação de Diligência
14/10/2025, 20:47
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:50
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO
SENTENÇA
Processo: 0808271-16.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 500.000,00 Valor da Causa: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (CPF/CNPJ: 888.193.612-72) Requerente(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER (CPF/CNPJ: 613.444.191-00)MARCIANO Requerido(s): DOUGLAS VEBBER (RG: 4488873 SSP/RR e CPF/CNPJ: 577.796.271-87) Certifico e dou fé que tramitam neste Juízo os autos de Cumprimento de sentença, tendo por Requerente(s): CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, e por Requerido(s): MARCIANO DOUGLAS VEBBER, LUCIANE YARA GAUER VEBBER, com o valor atualizado de R$ 96.866,63 (noventa e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), a qual foi regularmente admitida a partir da decisão de citação exarada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. ELVO PIGARI JUNIOR, Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, o digitei e assino, por ordem do(a) MM. Juiz(a). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da ELVO PIGARI JUNIOR
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808271-16.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou petição requerendo a juntada do. Contudo, ao proceder à comprovante de pagamento referente à diligência dos Oficiais de Justiça análise do referido documento (Evento 143.2), constata-se que os dados bancários ali informados não coincidem com aqueles constantes no Diante disso, ato ordinatório lançado no Evento 120.1. INTIMO a parte requerente para que, no prazo legal, manifeste-se e preste os devidos esclarecimentos acerca do pagamento efetuado, especialmente quanto à divergência nos dados bancários, ressaltando-se que o valor da diligência deve ser depositado diretamente na conta dos Oficiais de Justiça. Boa Vista/RR, 24/07/2025. Waleria da Silva Lima Estagiária
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1. ATO ORDINATÓRIO PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE ESCLAREÇA O SIGNIFICADO DO COMPROVANTE JUNTADO NO EP 143.2 E CASO CONSTATADO O EQUIVOCO QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO CORRETO JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ADEQUADO. Intimação da parte CLAYTON SILVA ALBUQUERQUEa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento
24/07/2025, 15:01
Expedição de documento
24/07/2025, 15:01
Expedição de documento
24/07/2025, 13:46
Expedição de documento
24/07/2025, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:05
Expedição de documento
24/07/2025, 12:01
Documento
24/07/2025, 12:01
Expedição de documento
24/07/2025, 11:49
Documento
24/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu, com base no que dispõe o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da desnecessidade do pagamento adiantado das custas processuais no curso do feito (EP 131).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça, que não estão compreendidas pelo conceito restritivo de custas, como pretende a parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim sendo, CONCEDO à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das despesas relativas a diligência ordenada (EP 120-121) e/ou para requerer o que mais entender de direito. Desta feita, PROMOVA-SE as diligências enumeradas em decisão retro (EP 116). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu, com base no que dispõe o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da desnecessidade do pagamento adiantado das custas processuais no curso do feito (EP 131).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça, que não estão compreendidas pelo conceito restritivo de custas, como pretende a parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim sendo, CONCEDO à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das despesas relativas a diligência ordenada (EP 120-121) e/ou para requerer o que mais entender de direito. Desta feita, PROMOVA-SE as diligências enumeradas em decisão retro (EP 116). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu, com base no que dispõe o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da desnecessidade do pagamento adiantado das custas processuais no curso do feito (EP 131).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça, que não estão compreendidas pelo conceito restritivo de custas, como pretende a parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim sendo, CONCEDO à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das despesas relativas a diligência ordenada (EP 120-121) e/ou para requerer o que mais entender de direito. Desta feita, PROMOVA-SE as diligências enumeradas em decisão retro (EP 116). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 11:41
Indeferimento
07/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:41
Expedição de documento
26/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 12:15
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 10:02
Expedição de documento
30/04/2025, 09:56
Expedição de documento
30/04/2025, 09:55
Expedição de documento
28/04/2025, 09:28
Documento
28/04/2025, 09:26
Documento
28/04/2025, 09:25
Expedição de documento
28/04/2025, 09:24
deferimento
25/04/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requeridos: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perda da Propriedade) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. Altere-se o assunto processual para a TPU relativa aos honorários sucumbenciais. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de penhora imobiliária, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada (EP 108). Antes de decidir acerca da constrição imobiliária pretendida, CONCEDO à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente certidão atualizada de matrícula do imóvel em que pretende a penhora, ficando ciente da possibilidade de indeferimento da medida executiva, uma vez que a juntada do respectivo documento se afigura como indispensável para análise do pleito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “PENHORA DE IMÓVEL”. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:00
Expedição de documento
18/02/2025, 07:40
Determinação de Diligência
17/02/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2024, 17:16
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:02
Expedição de documento
04/11/2024, 17:43
Expedição de documento
04/11/2024, 17:43
Expedição de documento
29/10/2024, 09:09
Expedição de documento
24/09/2024, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
17/09/2024, 15:57
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:04
Expedição de documento
06/08/2024, 12:12
Mudança de Parte
06/08/2024, 12:12
Mudança de Parte
06/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:11
Determinação de Diligência
05/08/2024, 20:43
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:57
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/06/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:13
Desapensamento
28/06/2024, 14:12
Desarquivamento
27/06/2024, 08:05
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2024, 15:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/06/2024, 15:47
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:46
Definitivo
25/06/2024, 11:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)