Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Perfil Saúde Atividade Médica LTDA
APELADO: ALINE MONIQUE GUIMARAES DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELN.º 0802331-02.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Perfil Saúde Atividade Médica Ltda.contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Ao interpor o recurso, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho inicial, esta Relatoria consignou que o simples requerimento não seria suficiente para a concessão da benesse à pessoa jurídica, determinando que a recorrente apresentasse documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis e extratos bancários, ou promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar a alegada insuficiência econômica e sem efetuar o recolhimento das custas recursais. O relato é suficiente. O recurso não comporta conhecimento. A apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Observando tal orientação, esta Relatoria oportunizou à recorrente a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, advertindo expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da deserção. Apesar de regularmente intimada, a apelante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a alegada incapacidade financeira, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais. Logo, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que impede o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça hipóteses análogas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) A jurisprudência deste tribunal segue a mesma linha de raciocínio, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2. Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso. TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019) Assim, inexistindo comprovação da hipossuficiência financeira e ausente o recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi– Relatora