Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815061-45.2025.8.23.0010 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Rosana Evaristo da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Crefisa S/A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ex adversa. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, inicialmente, que “o julgamento de recurso de apelação por decisão monocrática fere completamente o princípio da colegialidade, pois por regra tal recurso deve ser julgado pelo órgão colegiado”. No meritum causae, aduz que a “decisão monocrática precisa ser reformada haja vista ter sido aplicado juros de acordo com a taxa média do mercado de empréstimo com alto grau de risco”, destacando que “a aplicação da taxa média de mercado para os contratos formalizados para esse tipo de nicho não devem prevalecer”. Afirma que “a “taxa média” informada pelo Banco Central não consiste em critério adequado para a revisão de juros bancários, já que não se presta a examinar as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição e tampouco se dedica a diferenciá-las por segmentação considerando o público-alvo (mercado relevante) atendido, negligenciando assim os custos inerentes à cada espécie de transação”. Assevera que “a repetição em dobro do indébito exige não apenas a existência de pagamento indevido, mas também a comprovação da má-fé por parte do credor, elemento que, de maneira inequívoca, não se verifica na hipótese em análise”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, “afastando completamente a referida condenação”. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815061-45.2025.8.23.0010 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Rosana Evaristo da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Deve ser afastada a tese de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. A jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao princípio da colegialidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Rosana Evaristo da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, razões não acompanham a agravante. Conforme se registrou na decisão agravada: “A jurisprudência deste Tribunal tem se fixado quanto ao reconhecimento da abusividade das taxas em situações análogas à descrita no presente caderno processual, contudo, limitando-as a uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento (...).” (TJRR, AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ÔNUS EXCESSIVO QUANTO A TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. VALORES RAZOÁVEIS. 1º APELO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR, AC 0800506-11.2024.8.23.0090, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 16/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 22/8/2025) No caso alçado a debate, descortina-se do contrato 050410047171 (Ep. 1.5) a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 1.099,12% ao ano, porquanto em percentual superior à uma vez e meia a taxa média no respectivo período, restando incontroversa a aplicação de percentuais de juros elevados em relação à média de mercado no mesmo interregno. Logo, revela-se como impositiva a reforma do decisum guerreado, com limitação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meia a taxa média de mercado, sinalizando nessa direção, de forma unívoca, os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL –REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO –DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.” (TJRR, AC 0824106-78.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 01/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.” (TJRR, AC 0830396-12.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 27/06/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: ‘Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.’ (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. Documento: 104790609 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2019 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 20/10/2022) Tratando de valores cobrados após 30/03/2021, devida a restituição em dobro de valores: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.” (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 23/5/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0810024-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/04/2025) (...)” Em sendo esta a realidade e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815061-45.2025.8.23.0010
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Rosana Evaristo da Silva Ribeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão lançada em recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve violação ao princípio da colegialidade; (ii) avaliar a abusividade na taxa de juros pactuada; e (iii) aferir hipótese de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. Ultrapassando em muito uma vez e meia a taxa média de mercado, devem ser considerados abusivos os juros. 5. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 23/5/2024) 6. Ausente nova motivação, impõe-se o desprovimento do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 2. Revela-se abusiva a taxa de juros que ultrapassa em muito uma vez e meia a média de mercado. 3. A ‘repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 23/5/2024). 4. À falta de nova motivação, impõe-se o desprovimento do recurso interno.” Dispositivos relevantes citados: RITJRR, art. 90, IV; CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 2º; e CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/6/2025; TJRR, AC 0800506-11.2024.8.23.0090, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 16/6/2025; STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 23/5/2024; STJ, AgInt no REsp: 2082939 SC 2023/0227085-0, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 18/04/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 20/10/2022; e STJ, Súmula 568. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2263880 RJ 2022/0387403-1, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 21/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SENAI. MULTA MORATÓRIA. (...) "A legislação processual ( 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). (...) Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp: 2082939 SC 2023/0227085-0, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 18/04/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815061-45.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter