Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: DENNIS KIM SERRA MOTO e OUTROS Recorrida: BANCO DO BRASIL S/A 'Razões de Recurso' 1. Da causa DeciDiDa em última instância 1.1 Que contrariou dispositivo de lei federal, (art. 105, III, 'a' da CF/88). 1.1 Debela-se, o recorrente especial contra o teor do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, que em ultima instância, que a unanimidade seguindo o voto do Relator, deu provimento de mérito ao recurso, rejeitando as preliminares, sob o fundamento o 'reforço argumentativo não constitui inovação recursal, e que, o fortuito externo, não cogita a responsabilização da instituição financeira'. 1.2 Contudo, pecou a decisão de origem na aplicação do ordenamento jurídico ao caso em concreto, ao contrariar frontalmente entendimento sacramentado do Superior Tribunal de Justiça, STJ, sobre o tema, que considera esquema de pirâmide financeira, como ocorrido no caso em concreto, fortuito interno, responsabilizando, assim, a instituição financeira que está presente na cadeia de consumo e, não externo como concluíram os julgadores de origem, à luz da interpretação proferida no AREsp: 2647846, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJ 11/09/2024. 1.3 Lado outro, também equivocado juridicamente o d. acórdão prolatado, ao não acolher a preliminar arguida em contrarrazões de recurso, (EP 349.1, proc. principal), eis que latente a supressão da instancia, em face da inovação recursal, posto que arguida em sede de recurso matéria não alegada em contestação, que implica na violação do principio "tantum devolutum quantum appellatum", ex vi do julgamento proferido no AREsp: 2212767, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação, DJ 03/02/2023. 1.4 Assim sendo, uma vez esgotada a via regional resta a ultima trincheira representada por essa Corte Superior de Justiça, STJ, para fins de reexame da matéria de ordem publica alegada, ao que, vencido o pressuposto constitucional de admissibilidade do Recurso Especial, (art. 105, III, 'a' da CF/88). 1.5 Impondo-se, pois, o acolhimento do presente recurso, com seu processamento na forma da lei e devida remessa ao Tribunal ‘ad quem’, pelas demais razões adiante explicitadas. 1.2 Do prequestionamento 1.2.1 De igual forma, atendido o pressuposto do prequestionamento da matéria controvertida, posto que tempestivamente arguida e debelada, quando da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, (EP 349.1, proc. principal), como se observa do trecho abaixo transladado da referida peça processual, veja-se: 2.1 Preliminar – inovação recursal – art. 932 III do CPC. 2.1.1 Analisando-se, a matéria de fato e de direito traduzidas na peça recursal se verifica que colacionou o banco apelante imagens de documentos, v.g., extratos bancários, comprovantes de pagamentos, fotografias, sistemas e ferramentas bancárias, que não foram objeto da contestação ofertada ao (EP 45.1). 2.1.2 Uma vez que, em contestação arguiu o banco apelante, apenas preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, postulou pela produção da prova pericial e, no mérito negou a existência de nexo causal de modo a ensejar a responsabilidade civil, e que, a pretensão do autor configura enriquecimento sem causa, com lastro na indústria do dano moral. Para ao final, pugnar pela não concessão da tutela provisória pretendida. 2.1.3 Com efeito, as imagens de documentos/extratos, fotografias e informações sobre as ferramentas e sistemas bancários traduzidas nas razões do recurso, são absolutamente estranhas à contestação e, portanto, não apreciadas, não submetidas ao juízo de origem e não sujeitas ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, (art. 5º LIV e LV da CF/1988). 1.2.2 Destarte, sendo oportunamente prequestionada a matéria objeto da presente irresignação, no âmbito da Corte de origem, resta vencido o pressuposto do prequestionamento, impondo-se, pois, o acolhimento e processamento do presente REsp, na forma prescrita ao art. 1.030 do CPC. 1.4 Dos dispositivos de lei federal cuja interpretação negou vigência expressa: 1.4.1 Ainda, para atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso superior interposto, necessário indicar o dispositivo de lei federal que teve a vigência negada, em face do teor da decisão recorrida. 1.4.2 Nesse espectro violou a decisão de ultima instância recorrida o disposto aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, à medida que considerou esquema de pirâmide financeira, que contou com a incontroversa participação do banco apelante, como hipótese de fortuito externo, contrariando entendimento sacramentado dessa Corte Superior de Justiça, STJ, nos termos do precedente acima invocado. 1.4.3 Violou, ainda o acórdão recorrido ao disposto no § 1º, do art. 1.013 do CPC, que estabelece o principio do "tantum devolutum quantum appellatum", uma vez que deu provimento a Corte de origem a recurso de apelação, em cuja matéria alegada não foi objeto de contestação, por consequência, havendo a supressão da instância e inovação recursal, conforme precedente do STJ, retro citados. 1.4.4 Igualmente, de forma reflexa violou a interpretação traduzida no acórdão recorrido as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, à medida que não submetidas a apreciação do juízo de origem, na forma da lei. 1.4.5 Pelo que, regularmente atendido ao pressuposto de admissibilidade recursal esculpido ao art. 105, III, 'a' da CF/1998, impondo-se, pois, o acolhimento e processamento do presente REsp, na forma prescrita ao art. 1.029 do CPC. 1.5 Da não incidência da Súmula 07 do STJ. 1.5.1 Lado outro, imperativo se elucidar, que não pretende o recurso interposto revolver o álbum probatório produzido, de modo a justificar a inadmissibilidade em face do filtro traduzido no verbete da Súmula 07 do STJ. 1.5.2 Uma vez que, a matéria prequestionada é exclusivamente de direito, de ordem pública cognoscível até mesmo de oficio pelo juízo, objeto de preliminar de contrarrazões recusais - inovação recursal, supressão de instancia e interpretação contraria a entendimento do STJ, quanto ao tema, pirâmide financeira, participação do banco apelante fato considerado fortuito interno e não externo, como concluiu o julgador de origem. 1.5.3 De sorte que, versando a pretensão recursal deduzida, sobre questão unicamente de direito, cognoscível até mesmo de oficio pelo juízo, em qualquer fase ou instancia judicial, interpretação da legislação ao caso em concreto, imperativo, de se concluir que não esbarra a pretensão recursal deduzida, no preceito da SUMULA 07 do STJ, de modo a obstar o conhecimento do recurso, sob pena de se violar expressamente a garantia do devido processo legal, art. 5º LIV da CF/1988. 2. Da eXPOsiÇÃO DO FatO e DO DiRietO 2.1 Da supressão da instancia - inovação recursal 2.1.1 No caso em tela, o recurso de apelação interposto e, objeto do acórdão recorrido, se traduz em peça extraída de modelos e fundamentos emprestados pela inteligência artificial, cuja matéria controvertida é absolutamente distinta e não arguida, tempestivamente, em contestação. 2.1.2 Com efeito, se traduzindo em situações de fato e de direito, arguidas na seara recursal, que não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, porquanto não apreciadas pelo juízo de origem e, nem oportunizada vistas aos recorrentes, pelo que latente a ocorrência do cerceamento de defesa - supressão da instancia e inovação recursal. 2.1.3 Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento que 'a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exatamente como ocorrido no caso em concreto, conforme precedente abaixo invocado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) 2.1.4 Contudo, apesar de ter expressamente reconhecido o d. Relator de origem, seguido por seus pares, que a matéria arguida em sede de recurso, não fora alegada em contestação, considerou-a, como reforço argumentativo que não configurava inovação recursal, restando silente quanto a eventual supressão da instancia e ao cerceamento à defesa, como se verifica da parte dispositiva do acórdão recorrido, teses de julgamento, in verbis: 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Atacando as razões recursais os fundamentos da sentença e demonstrando o interesse em sua reforma, justifica-se o conhecimento do inconformismo. 2. O reforço argumentativo não constitui inovação recursal. 3. Por confundir-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade da preliminar de ilegitimidade. 4. À falta de comprovação da prática de qualquer ilícito, tratando-se de fortuito externo, não se cogita da responsabilização da instituição financeira.”. 2.1.5 Sobre os temas, inovação recursal/supressão de instancia possui entendimento o STJ, que no âmbito dessa E. Corte Superior é defeso examinar em sede de recurso especial argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2.1.6 Pois, tal desiderato se aplica como uma luva ao caso em concreto e deve refletir aos juízos vinculados, uma vez que a matéria as imagens de documentos, extratos e ferramentas bancarias aduzidas na razões de apelação, não foram alegadas e trazidas em contestação, impedindo a realização do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.1.7 Portanto, não se trata de mero reforço argumentativo como concluíram os julgadores de origem, mas sim, de alegação de matéria e documentos novos advindo aos autos, apenas na seara recursal, fato que implica em latente inovação recursal, supressão da instancia e do cerceamento da defesa, à luz do entendimento e dos precedentes firmados pelo STJ. 2.1.8 Impondo-se, pois, o acolhimento, processamento e provimento do presente REsp, mediante a cassação do acórdão recorrido, em observância aos dispositivos de lei de federal violados e os precedentes do STJ, sobre tema em questão. 2.2 Do caso fortuito interno 2.2.1 Ainda, quanto ao mérito pecou o acórdão recorrido, ao contrariar entendimento dessa Corte Superior de Justiça, STJ, ao considerar como fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil da instituição financeira que participou em esquema de contratação de pirâmide financeira. 2.2.2 Pois, como alhures citado restou inequívoco nos autos de que houve a participação de prepostos e correspondentes do Banco do Brasil, na consecução dos contratos, inclusive, pela própria dinâmica do negocio jurídico firmado. 2.2.3 Alem de que, consta inequívoco que a instituição financeira foi participe e integrou a cadeia de consumo perpetrando o ilícito causado e, assim, violando expressamente ao disposto ao arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, que preconiza que 'havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista..'. 2.2.4 Com efeito, não se trata de fortuito externo, como concluíram os julgadores de origem, mas do contrario, fortuito interno, que implica na responsabilização solidaria da instituição financeira recorrida, por integrar a cadeia de consumo que resultou no esquema de pirâmide financeira, em observância ao disposto na SÚMULA Nº 479, do STJ, que preceitua que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 2.2.5 Ademais, sobre o tema fortuito interno - participação de instituição financeira em esquemas fraudulentos/golpes de pirâmide financeira, tem orientado o STJ, que em processo no qual se discute a responsabilidade solidária de Banco pelos atos de seus prepostos, cuja decisão não menciona, nem por uma vez, a legislação que regula a relação em jogo, qual seja, Resolução 3945/11, não há de se cogitar de comprovação da existência de conluio, dolo ou culpa do Banco, quando participante da cadeia de consumo, pois clara é a responsabilidade OBJETIVA da Instituição Financeira envolvida. In, STJ - AREsp: 2072825 RJ 2022/0043798-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 04/05/2022. 2.2.6 Por fim, importante se observar, à luz do trecho abaixo em destaque extraído da fundamentação da sentença de origem, o qual, mantido pela Corte Regional, que reconheceu a absoluta nulidade do negocio jurídico objeto da contenda, veja-se: Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que os contratos celebrados possuem vício insanável, seja pela ilicitude do objeto, seja pelo vício de consentimento, o que conduz à sua nulidade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre da sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não se sustentando a alegação de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude se insere no risco da própria atividade bancária. 2.2.7 Por conseguinte, se mostra estapafúrdia e absolutamente dissociada da realidade processual, a interpretação emprestada pela Corte Regional, de que tratava o caso em concreto, fortuito externo, de modo a justificar a exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira que integrou a cadeia de consumo do negocio jurídico tido como nulo, por conter vicio insanável - ilegalidade de seu objeto, ao arrepio do disposto aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2.2.8 Nesse sentido, inclusive, se encontra precedente do STJ, que alerta sobre a exegese e aplicação da Súmula 479/STJ, em casos análogos ao presente REsp, in verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - ICMS. CHEQUE DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do empregador por ato do preposto possui matriz normativa no art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e deu azo à interpretação do Supremo Tribunal Federal externada na Súmula 341 do STF - "É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto"- tendo o atual Código aprimorado a redação do mencionado dispositivo, constando no art. 932, inciso III, c/c art. 933, a previsão de responsabilidade objetiva. 2. Há ainda a Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Na hipótese, a conduta criminosa ocorria mediante aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes que entregavam à quadrilha os cheques destinados à quitação de ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de falsa quitação. Após, os demais integrantes do bando inseriam nos títulos a destinação, também falsa, no verso dos cheques, de modo a possibilitar o depósito nas contas-correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental da gerente do Banco - que emprestava seu "aval" aos títulos burlados. 4. Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram enfáticos em afirmar que a fraude ocorreu "na boca do caixa", isto é, os desvios de numerários foram efetivados dentro de suas agências, por isso inexistente o alegado fortuito externo. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à excludente ou redução de sua responsabilidade pela culpa concorrente da vítima, a análise da questão também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e mesmo que assim não fosse, não há falar em responsabilidade da recorrida por atos do seu despachante, uma vez que tal participação, dentro do contexto, foi de somenos importância, impossível de caracterizar a culpa concorrente. 6. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral à recorrida, haja vista que atingida em sua imagem perante o mercado, principalmente perante o fisco, além dos transtornos advindos da não quitação dos tributos e das pesadas multas recebidas. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra da pessoa jurídica autuada, vitimada pela trama criminosa, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1380974/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/02/2014)
Documento - AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0828969-43.2023.8.23.0010 Relator: Des. CRISTÓVÃO SUTER DENNIS KIM SERRA MOTO e OUTROS, já qualificado nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO, processo epigrafado, interposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, também qualificado, por seu procurador que esta subscreve, vem com devido acatamento perante V. Exa., interpor 'RECURSO ESPECIAL', com fulcro ao disposto no art. 105, III, 'a' da CF/1988, c/c art. 1.029 do CPC, contra o teor do v. acórdão prolatado ao EP 23.1, pelas razões traduzidas na minuta recursal em anexo. REQUER-SE, ainda a essa d. Relatoria, que acolha o presente recurso, independentemente de preparo, eis que litigam os recorrentes sob a benesse da gratuidade judiciária, como lhes deferido nos autos principais, decisão interlocutória proferida ao EP 19.1, impondo-se, o acolhimento e processamento do presente recurso, na forma da lei. Termos que pede o deferimento. Boa Vista-RR, 29 de julho de 2026. Msc. Warner Velasque Ribeiro OAB/RR 288 A EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora 2.2.9 Por fim, concluindo o julgado de origem, por ser ILICITO o objeto da contratação e, portanto absolutamente nulo o negocio jurídico, que teve como participe na cadeia de consumo o banco recorrido, imperativo é a responsabilidade civil deste, por ser solidaria. Impondo-se, pois, o acolhimento, processamento e provimento do presente REsp, mediante a cassação do acórdão recorrido, em observância aos dispositivos de lei de federal violados e os precedentes do STJ, sobre tema em questão.
ANTE O EXPOSTO, requer a esse ilustre Ministro Relator(a) designado, digne-se a: i) ACOLHER o presente Recurso Especial, eis que tempestivo, independentemente de preparo, em razão de litigarem os recorrentes sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, AJG, como lhes deferida nos autos principais, (EP 23.1); ii) PROVER no mérito, o presente recurso mediante a cassação do acórdão recorrido, em razão do latente cerceamento à defesa, posto que alegada matéria, traslados de imagens de extratos e ferramentas bancarias no âmbito da pretensão recursal, não deduzidos ou trazidos com a contestação, situação de fato e de direito, que implica em latente inovação recursal, supressão da instancia, que viola ao principio "tantum devolutum quantum appellatum", à luz do entendimento e dos precedentes firmados pelo STJ e, de modo reflexo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º LV da CF/1988; iii) PROVER no mérito, o presente recurso mediante a reforma do acórdão recorrido, por versar o caso em concreto em fortuito interno, que atrai a incidência da Sumula 479 do STJ, visto que decretada a nulidade do negocio jurídico, por conter vicio insanável - ilicitude do objeto, sendo incontroversa a participação da instituição financeira na cadeia de consumo que perpetuou a fraude/golpe, pirâmide financeira, sob pena de violação expressa a dispositivos de lei federal, in casu, ao disposto nos ao arrepio do disposto aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Termos que pede o deferimento. Boa Vista-RR, 29 de julho de 2026. Msc. Warner Velasque Ribeiro OAB/RR 288 A