GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA LAMBERTI GUIMARÃES
OAB/SP 267603·CPF·Representa: Autor
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
OAB/RR 2554·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 937·CPF·Representa: Autor
ANDREIA LAMBERTI GUIMARÃES
OAB/SP 267603·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/07/2026, 17:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 15:57
Ato ordinatório
23/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:15
Expedição de documento
12/05/2026, 08:15
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Documentos
Vários Documentos
•13/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
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Intimação
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:47
Expedição de documento
12/05/2026, 08:15
Expedição de documento
12/05/2026, 08:15
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2026, 07:52
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados por FLAVIO MAURICIO, buscando a satisfação de 50% (cinquenta por cento) da obrigação reconhecida no RODRIGUES VIANA título judicial (EP. 427). O cumprimento de sentença já iniciou protocolado pela parte PEDRO ERNESTO RAMPAZZO já conta com atos de busca patrimonial realizados, os quais resultaram infrutíferos até o LIMA e momento. Dessa forma, determino o processamento unificado das pretensões executitivas. A fragmentação da execução de um título judicial único em diversos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia e da eficiência processual. O aproveitamento dos atos expropriatórios já realizados é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de diligências e assegurar a unicidade da marcha processual. A sistemática do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções e a racionalização dos atos executivos quando há identidade de devedor e de título. O prosseguimento deve ocorrer pelo saldo remanescente total, atualizado por ambos os credores, observada a quota-parte de cada patrono quanto aos honorários sucumbenciais. DETERMINO a intimação da parte exequente para FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das diligências já realizadas nos autos e requeira o que de direito. No mais, determino a intimação dos autores para que juntem o memorial de cálculo do valor integral da execução para as pesquisas e satisfação do crédito, havendo a separação em 50% quando do recebimento dos valores. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 16:50
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:46
Expedição de documento
09/04/2026, 12:12
Expedição de documento
09/04/2026, 12:12
Determinação de Diligência
07/04/2026, 19:22
Expedição de documento
24/03/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:14
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 12:28
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER RELATORIO AFRANIO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER RELATORIO AFRANIO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 09:46
Expedição de documento
22/01/2026, 09:45
Expedição de documento
22/01/2026, 09:08
Expedição de documento
22/01/2026, 09:07
Expedição de documento
15/01/2026, 11:15
Expedição de documento
13/01/2026, 09:55
Expedição de documento
12/01/2026, 08:44
Expedição de documento
07/01/2026, 11:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 14:07
Apensamento
19/11/2025, 07:24
Documento
18/11/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, proceda-se a autuação em apartado e apensem-se aos presentes autos o pedido de cumprimento de sentença juntado no EP. 425. Defiro o pedido formulado no EP. 455, em razão da carta precatória em apenso, e determino o cadastro e habilitação da parte como terceira interessada nos presentes autos. No mais, em razão do desbloqueio dos valores ínfimos realizados via SISBAJUD, cumpra-se os pedidos formulados no EP. 451, conforme já deferido na decisão proferida no EP. 426 Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 12:17
Expedição de documento
17/11/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:15
Determinação de Diligência
17/11/2025, 10:41
Expedição de documento
30/09/2025, 10:13
Apensamento
10/09/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
31/08/2025, 16:28
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 08:48
Petição (Embargos À Execução)
14/08/2025, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 17:00
Petição
07/08/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809916-81.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA. Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809916-81.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA. Representado(s) por RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:45
Expedição de documento
06/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:57
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809916-81.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização do Prejuízo) Classe Processual: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER ALAN COSTA DA SILVA COOPERATIVA DE Requerido(s): PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 416), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 12:39
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/07/2025, 12:31
Determinação de Diligência
07/07/2025, 18:35
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 06:39
Distribuição (sorteio)
21/06/2025, 09:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/06/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 21:22
Incompetência
17/06/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/06/2025, 09:53
Recebimento
17/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFRANIO MARCO VEBBER 2ª
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE
APELADOS: FLAVIO MAURICIO RODRIGUES VIANA e OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0809916-81.2020.8.23.0010 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível que julgou procedente o pedido inicial e condenou os apelantes na obrigação de pagar aos apelados o valor de R$ 528.293,70 (480.267 kg de grãos multiplicado por R$ 1,10), na qual, inicialmente, os recorrentes requereram a concessão de gratuidade da justiça. No EP 16, foram indeferidos os pedidos de concessão de justiça gratuita. Os apelantes foram intimados para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (EPs 17 e 18), contudo mantiveram-se inertes (EPs 21 e 22). É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido, no EP 16, aos apelantes, prazo para o pagamento do preparo, o que não restou atendido, razão pela qual suas inércias devem ser reconhecidas e decretada a deserção de ambos os recursos. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O artigo 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;” Assim, em razão da inércia dos apelantes, os recursos são manifestamente desertos. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso.Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71719 SP 2023/0219429-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Por estas razões, por não preencherem os requisitos de admissibilidade, não conheço dos recursos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:06
Petição
11/02/2025, 17:24
Petição
10/02/2025, 12:49
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:02
Expedição de documento
17/12/2024, 08:37
Documento
17/12/2024, 08:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2024, 15:34
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2024, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 17:31
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 10:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:02
Expedição de documento
14/11/2024, 09:56
Expedição de documento
14/11/2024, 09:56
Procedência em Parte
13/11/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 09:46
Documento
30/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2024, 16:05
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2024, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 23:50
Ato ordinatório
29/07/2024, 23:48
Expedição de documento
23/07/2024, 23:00
Expedição de documento
23/07/2024, 23:00
Outras Decisões
23/07/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 21:42
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 17:37
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2024, 09:15
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Expedição de documento
22/05/2024, 08:27
Mero expediente
21/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 20:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2024, 09:12
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2024, 17:33
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:32
Expedição de documento
15/04/2024, 08:45
Expedição de documento
15/04/2024, 08:45
Indeferimento
12/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:42
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2024, 10:44
Petição
26/03/2024, 08:48
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
24/02/2024, 11:00
Outras Decisões
23/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 23:32
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2024, 16:33
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:54
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:02
Expedição de documento
11/12/2023, 09:26
Expedição de documento
11/12/2023, 09:25
Mero expediente
08/12/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 17:45
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 17:55
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 11:12
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:51
Expedição de documento
27/10/2023, 09:58
Documento
27/10/2023, 09:58
Petição
24/10/2023, 15:43
Documento
09/10/2023, 11:08
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:42
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 15:51
Documento
26/09/2023, 13:58
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:42
Expedição de documento
22/08/2023, 15:24
Expedição de documento
21/08/2023, 12:32
Documento
25/07/2023, 18:47
Documento
31/05/2023, 11:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 12:59
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 11:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
17/04/2023, 00:01
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:36
Expedição de documento
05/04/2023, 11:07
Documento
04/04/2023, 10:13
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:24
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 16:26
Expedição de documento
03/04/2023, 11:47
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:13
Expedição de documento
15/03/2023, 13:03
Mero expediente
15/03/2023, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2023, 18:33
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2023, 11:23
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2023, 17:11
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:02
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:46
Expedição de documento
18/01/2023, 22:23
Mero expediente
18/01/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:35
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2022, 14:31
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2022, 13:14
Ato ordinatório
10/12/2022, 00:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:05
Expedição de documento
29/11/2022, 16:25
Documento
29/11/2022, 16:24
Mandado
29/11/2022, 08:58
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:04
Expedição de documento
18/11/2022, 12:04
Mandado
18/10/2022, 09:41
Expedição de documento
17/10/2022, 11:35
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/09/2022, 11:17
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:33
Expedição de documento
06/09/2022, 22:22
Mero expediente
06/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 22:01
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2022, 15:41
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2022, 10:31
Ato ordinatório
26/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 10:13
Expedição de documento
15/08/2022, 13:49
Documento
15/08/2022, 13:49
Mandado
15/08/2022, 13:46
Petição (Contraminuta)
03/08/2022, 15:27
Mandado
28/07/2022, 09:58
Expedição de documento
28/07/2022, 07:57
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/07/2022, 09:46
Expedição de documento
01/07/2022, 23:17
Mero expediente
29/06/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 18:49
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 12:45
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:06
Expedição de documento
19/05/2022, 11:06
Documento
19/05/2022, 11:06
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2022, 17:12
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
01/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/04/2022, 00:01
Expedição de documento
21/03/2022, 11:08
Mero expediente
18/03/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2022, 09:38
Ato ordinatório
22/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento
11/12/2021, 13:41
Mero expediente
10/12/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 22:16
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2021, 09:39
Expedição de documento
13/09/2021, 13:07
Mero expediente
03/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 22:12
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
09/08/2021, 00:02
Expedição de documento
28/07/2021, 16:34
Mero expediente
28/07/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 07:19
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2021, 09:30
Ato ordinatório
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento
03/07/2021, 10:48
Documento
03/07/2021, 10:45
Mandado
02/07/2021, 21:26
Mandado
21/06/2021, 08:35
Expedição de documento
15/06/2021, 08:21
Petição (Contraminuta)
01/06/2021, 11:40
Ato ordinatório
29/05/2021, 00:01
Expedição de documento
18/05/2021, 20:51
Documento
18/05/2021, 20:51
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 16:36
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2021, 15:08
Ato ordinatório
08/05/2021, 00:00
Expedição de documento
27/04/2021, 08:42
Expedição de documento
27/04/2021, 08:42
Ato ordinatório
27/04/2021, 00:02
Documento
16/04/2021, 14:52
Expedição de documento
16/04/2021, 14:48
Expedição de documento
16/04/2021, 14:48
Documento
16/04/2021, 14:48
Petição
15/04/2021, 16:26
Documento
15/04/2021, 08:32
Documento
09/04/2021, 15:18
Petição (Contraminuta)
06/04/2021, 12:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2021, 08:43
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2021, 08:42
Ato ordinatório
01/03/2021, 00:02
Expedição de documento
18/02/2021, 22:21
Indeferimento
17/02/2021, 10:14
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 22:48
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 14:28
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2021, 14:26
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:12
Expedição de documento
26/01/2021, 11:27
Mero expediente
25/01/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 09:16
Petição
23/01/2021, 13:45
Ato ordinatório
22/01/2021, 00:00
Expedição de documento
11/01/2021, 11:22
Documento
11/01/2021, 11:21
Ato ordinatório
11/01/2021, 10:39
Documento
17/12/2020, 09:41
Expedição de documento
10/12/2020, 08:04
Petição (Contraminuta)
04/12/2020, 14:45
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
28/11/2020, 00:02
Expedição de documento
17/11/2020, 18:15
Mero expediente
17/11/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 21:03
Documento
16/11/2020, 21:03
Documento
16/11/2020, 12:56
Ato ordinatório
16/11/2020, 12:54
Expedição de documento
16/11/2020, 11:19
Mero expediente
13/11/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 21:13
Petição
11/11/2020, 13:12
Ato ordinatório
11/11/2020, 13:04
Petição
11/11/2020, 13:03
Expedição de documento
04/11/2020, 08:51
Mero expediente
03/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:35
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
27/10/2020, 14:31
Petição (Contraminuta)
27/10/2020, 09:23
Documento
22/10/2020, 20:59
Mandado
22/10/2020, 12:11
Ato ordinatório
19/10/2020, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2020, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2020, 09:41
Expedição de documento
08/10/2020, 08:12
Mero expediente
07/10/2020, 14:43
Mandado
06/10/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 19:48
Documento
05/10/2020, 16:35
Ato ordinatório
02/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2020, 00:00
Documento
01/10/2020, 17:04
Mandado
01/10/2020, 16:33
Documento
24/09/2020, 08:22
Documento
24/09/2020, 08:21
Mandado
24/09/2020, 08:11
Mandado
24/09/2020, 08:09
Mandado
22/09/2020, 09:18
Mandado
22/09/2020, 09:17
Mandado
22/09/2020, 09:16
Mandado
22/09/2020, 09:13
Expedição de documento
21/09/2020, 12:51
Documento
21/09/2020, 12:51
Expedição de documento
21/09/2020, 12:30
Expedição de documento
21/09/2020, 12:30
Expedição de documento
21/09/2020, 10:44
Audiência (Juiz(a); designada)
21/09/2020, 10:43
Petição (Contraminuta)
18/09/2020, 14:33
Ato ordinatório
12/09/2020, 00:03
Expedição de documento
01/09/2020, 17:21
Documento
01/09/2020, 17:21
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/09/2020, 17:06
Mero expediente
01/09/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 18:10
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2020, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2020, 13:11
Petição (Contraminuta)
18/08/2020, 17:04
Ato ordinatório
27/07/2020, 00:02
Expedição de documento
15/07/2020, 16:18
Mero expediente
15/07/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2020, 15:22
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2020, 16:31
Ato ordinatório
08/06/2020, 00:00
Expedição de documento
27/05/2020, 10:15
Mero expediente
26/05/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 17:11
Petição (instrução e julgamento)
25/05/2020, 16:45
Ato ordinatório
29/04/2020, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2020, 00:00
Expedição de documento
18/04/2020, 12:41
Liminar
17/04/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 08:35
Documento (Informações)
17/04/2020, 08:34
Petição (Contraminuta)
16/04/2020, 14:39
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2020, 14:36
Ato ordinatório
16/04/2020, 14:35
Expedição de documento
15/04/2020, 11:52
Expedição de documento
15/04/2020, 11:39
Documento (Informações)
15/04/2020, 11:38
Determinação de Diligência
15/04/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 09:17
Documento
15/04/2020, 09:17
Mero expediente
14/04/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 14:38
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2020, 09:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/04/2020, 08:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)