Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de Mucajaí PROCURADORES: OAB 1343N-RR - Marcos Paulo Veloso Oliveira e OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci EMBARGADA: Maria Cacilda Souza dos Santos ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Município de Mucajaí PROCURADORES: OAB 1343N-RR - Marcos Paulo Veloso Oliveira e OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci EMBARGADA: Maria Cacilda Souza dos Santos ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que não houve condenação ao enquadramento na Letra “G”. A decisão limitou-se a manter a sentença quanto à Letra "F" (prevista na Lei nº 383/2013), tratando a menção à legislação de 2024 apenas como uma ressalva administrativa. A insurgência do Município revela, em verdade, o inconformismo com os efeitos práticos que interpretações de terceiros possam dar ao julgado em outros processos, o que não autoriza o uso dos aclaratórios. Não há omissão quando o Tribunal decide a lide nos limites em que foi proposta. Se a servidora não pediu a Letra “G” e o Tribunal afirmou que a sentença não concedeu a Letra “G”, a pretensão de “declarar a impossibilidade jurídica” de pedidos futuros em sede de execução configura consulta teórica ou pedido de reforma por via inadequada. Quanto à autonomia das Leis nº 613/2024 e 614/2024, o acórdão reconheceu que a nova legislação possui regramento próprio e que a última progressão da autora ocorreu em 2023, reforçando que qualquer movimentação posterior depende de apreciação administrativa sob a égide das novas normas. Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes. Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados,. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Rejeito, assim, os embargos de declaração. Advirto as partes de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801245-67.2024.8.23.0030
EMBARGANTE: Município de Mucajaí PROCURADORES: OAB 1343N-RR - Marcos Paulo Veloso Oliveira e OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci EMBARGADA: Maria Cacilda Souza dos Santos ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A CONDENAÇÃO AO ENQUADRAMENTO EM LETRA NÃO PEDIDA. RESSALVA QUANTO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE LEIS SUPERVENIENTES QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E CONSULTA JURÍDICA SOBRE EFEITOS EM OUTRAS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de questões já decididas, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - Tendo o acórdão afirmado que a sentença não reconheceu a progressão na “Letra G”, resta preservada a correlação entre o pedido e a decisão, sendo desnecessário declarar a "impossibilidade jurídica" de execuções futuras, matéria a ser solvida no momento processual adequado. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801245-67.2024.8.23.0030
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo em face do v. Acórdão Município de Mucajaí que negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — PROGRESSÃO FUNCIONAL — PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO AFASTADAS — MÉRITO: DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO NA CARREIRA — OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO — IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR — LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI — SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido quando a eficácia do recurso decorre diretamente da lei, conforme o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, tornando desnecessário o pronunciamento judicial para este fim. - Não configura inépcia da petição inicial a indicação de fundamentação legal diversa daquela aplicada ao cargo, cabendo ao julgador realizar a adequada subsunção dos fatos ao direito, garantindo-se a análise ampla da relação jurídica desde que respeitado o contraditório. - A sentença que fixa a progressão nos estritos termos do pedido e apenas ressalva a necessidade de futura análise administrativa sobre legislações supervenientes não exorbita os limites da lide, inexistindo julgamento fora do pedido. - A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e a eventual inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a implementação do benefício, sob pena de penalizar o servidor por omissão exclusiva do ente público. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a suspensão de direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a progressão decorre de determinação legal anterior. - A determinação judicial de implementação da progressão funcional, quando amparada em regulamentação legal prévia e no preenchimento dos requisitos nela estabelecidos, não caracteriza ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário apenas assegura o cumprimento de um direito subjetivo do servidor já instituído pelo legislador. - Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, o ente municipal sustenta a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou a tese de impossibilidade jurídica de enquadramento na Letra “G” com base na sentença, gerando insegurança jurídica em sede de cumprimento de sentença. Argumenta que as Leis nº 613/2024 e 614/2024 instituíram planos de carreira autônomos, sem equivalência automática com a legislação anterior, exigindo requisitos específicos (interstício, avaliação e atualização) a serem geridos por comissão própria (CVEF-QPAEEPMM). Por fim, aduz que a manutenção da “ressalva” no dispositivo da sentença, ainda que sem força condenatória direta, induz a erros em outros processos e viola os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801245-67.2024.8.23.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, à unanimidade de votos REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)