Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824587-36.2025.8.23.0010 APELANTE: JOÃO LUCAS ALVES DE ALMEIDA representado(a) por ELIETE ALVES SOUZA ADVOGADO: OAB 44300-BA -Diego Vidal Barbosa Cambeses APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 526A-RR - Denner B. Mascarenhas Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Lucas Alves de Almeida, representado por sua genitora, Sra. Eliete Alves Souza, contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização n. 0824587-36.2025.8.23.0010 movida contra o Banco Pan S.A. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (EP 28 dos autos de origem). O recorrente alega, em síntese, que é menor de idade e recebe benefício assistencial (BPC), sendo que o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é nulo por ausência de autorização judicial para onerar bens de menor e por nunca ter solicitado ou utilizado o referido cartão (EP. 33 dos autos de origem). Ao final, assim requer (fl. 23): “À vista do exposto, pede a recorrente à V. Exas. que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para: A. MODIFICAR a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte Autora;”. Nas contrarrazões (EP. 40 dos autos de origem), o apelado sustenta que a contratação foi regular, realizada mediante formalização digital, defendendo a validade das cláusulas e a inexistência de dever de indenizar. O Ministério Público manifesta-se (EP. 9) pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a nulidade da contratação em nome de menor sem autorização judicial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824587-36.2025.8.23.0010 APELANTE: JOÃO LUCAS ALVES DE ALMEIDA representado(a) por ELIETE ALVES SOUZA ADVOGADO: OAB 44300-BA -Diego Vidal Barbosa Cambeses APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 526A-RR - Denner B. Mascarenhas Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme o relato, versam os autos sobre “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo C/C Indenização por Danos Morais”, em que o apelante relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (BPC). O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (EP 28.1). Entendo que a sentença merece reforma. I - Validade da contratação de cartão de crédito consignado A controvérsia central reside em apurar se o apelante, consumidor hipervulnerável, ao ser representado por sua genitora, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado simples, quando, na verdade, lhe foi imposto um Cartão de Crédito com RMC. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do apelante sob os seguintes fundamentos: “(...) Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.” Entendo que seja caso de acolhimento das razões elencadas. Explico a seguir. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso em exame, o apelado não juntou o instrumento contratual assinado de forma manuscrita ou eletrônica pela representante do apelante que detalhasse as cláusulas específicas da Reserva de Margem Consignada (RMC). A defesa limitou-se a anexar um laudo de formalização digital com biometria facial (EP. 17.1, fl. 5), documento que, embora indique a captura de imagem, é insuficiente para comprovar que a representante legal teve ciência clara e prévia (Art. 6º, III, e Art. 52 do CDC) sobre a natureza do produto, seus juros rotativos, a ausência de parcelas fixas e o mecanismo de quitação infinita. Ademais, os extratos de pagamentos (EP. 1.4) e o histórico de empréstimo consignado (EP. 1.5) demonstram apenas a efetivação dos descontos no benefício previdenciário do menor, mas não suprem a falta de transparência na fase pré-contratual quanto aos encargos incidentes, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Além disso, o fato da genitora do apelante não ter utilizado o cartão para compras corrobora a tese inicial de que buscava um empréstimo e não um cartão de crédito. Sendo assim, diferentemente de outros casos concretos, o banco não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu de forma plena e inequívoca pelo consumidor. Além disso, do conjunto fático-probatório, observa-se que o autor é menor impúbere (nascido em 03/08/2015), contando com 9 anos de idade à época da suposta contratação, portanto, não detinha capacidade para contratar, tendo o objeto do contrato descontado mensalmente em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), verba de caráter eminentemente alimentar. Sendo assim, tratando-se de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, a legislação civil exige autorização judicial expressa para que os pais contratem obrigações em nome dos filhos que possam comprometer seu patrimônio ou subsistência, nos termos do art. 1.691 do Código Civil: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Ademais, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, em seu art. 3º, IV, veda expressamente a celebração de contratos de empréstimo ou cartão consignado por representante legal de beneficiário, salvo mediante autorização judicial. No caso concreto, o Banco não apresentou autorização judicial que legitimasse a representante legal a comprometer a verba alimentar do menor com juros rotativos típicos de cartão de crédito. A contratação de Reserva de Margem Consignada (RMC) é sabidamente mais onerosa e de liquidação incerta, o que afasta a presunção de "evidente interesse da prole". A utilização de biometria facial, embora seja método de segurança, não supre a incapacidade civil absoluta do titular do benefício nem a ausência de suprimento judicial para o ato. A conduta da instituição financeira em permitir tal contratação configura falha grave na prestação do serviço e má-fé objetiva, pois ignora normas cogentes de proteção ao incapaz e ao consumidor hipervulnerável. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO LUCAS ALVES DE ALMEIDA representado(a) por ELIETE ALVES SOUZA ADVOGADO: OAB 44300-BA -Diego Vidal Barbosa Cambeses
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 526A-RR - Denner B. Mascarenhas Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização. O autor, menor de 9 anos, teve seu benefício previdenciário onerado por descontos de RMC sem que houvesse autorização judicial para a representante legal firmar o pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade de contrato bancário oneroso firmado por representante legal de menor sem autorização do juiz; e (ii) a configuração de dano moral e direito à repetição dobrada diante da natureza da verba e da incapacidade do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.691 do Código Civil e a IN/INSS n. 28/2008 exigem autorização judicial para contratações que onerem o patrimônio de menores ou seus benefícios previdenciários. A instituição financeira falhou ao não exigir o alvará judicial, permitindo a contratação de produto (RMC) reconhecidamente oneroso e prejudicial ao consumidor. A biometria facial não supre o vício de capacidade e a ausência de requisito legal de validade do ato. A má-fé objetiva decorre da inobservância de proibição legal expressa, autorizando a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). O dano moral é presumido (in re ipsa) pela violação da segurança financeira e dignidade do menor vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor de idade, titular de benefício previdenciário, sem a prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A inobservância de vedação legal explícita para contratação com incapaz configura má-fé objetiva da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC. CELEBRAÇÃO POR INCAPAZ. VIOLAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recursos do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Contrato de cartão de margem consignável RMC e RCC celebrado por um menor (criança de 09 anos). Incidência dos artigos 1.690, 1.691 e 1.634 do Código Civil. Ademais, o negócio extrapolava os limites da simples administração dos bens. Manifesta violação dos interesses da criança com utilização indevida do seu nome e dados pela mãe. Incidência, ainda, do princípio da absoluta prioridade dos interesses da criança (art. 227 CF e art. 4º ECA). Boa-fé do banco réu irrelevante ao deslinde do feito para conclusão da nulidade do negócio jurídico. Precedentes do TJSP. O caso não é de conversão do contrato, mas de pronúncia da sua nulidade. Segundo, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Conduta do banco réu que foi contrária à boa-fé objetiva. Consumidor vulnerável. Banco que adotou postura displicente, em desrespeito aos seus deveres legais. A contratação de cartão de margem consignável RMC e RCC deixou escancarado um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação fraudulenta e a efetivação de descontos indevidos. E terceiro, rejeita-se a pretensão de reparação dos danos morais. Peculiaridade do caso concreto. Diante da invalidade do negócio jurídico, a ré não poderá cobrar a dívida do menor. Desfazimento da presunção relativa de existência de danos morais. Menor que, na época dos fatos, contava com apenas 9 (nove) anos de idade e não foi atingido em transtornos ou aborrecimentos. Não incidência da tese de danos morais "in re ipsa" pela singularidade da situação e prova de qualquer repercussão extrapatrimonial para o menor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10183608620258260196 Franca, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) Dessa forma, a falta de informações claras e adequadas, em conjunto com a hipervulnerabilidade do consumidor, que é menor de idade, acarreta vício que leva à nulidade do contrato. É importante destacar que, mesmo o apelante sendo representado por sua genitora, a proteção legal conferida ao incapaz é absoluta, não podendo a instituição financeira se eximir do dever de transparência e do cumprimento das exigências do art. 1.691 do Código Civil. É nesse sentido a jurisprudência deste TJRR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0828983-61.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025). Assim, entendo ser devido a declaração de nulidade do contrato, passando-se à análise da restituição dos valores. II - Da repetição do indébito A respeito do dano material, a ilicitude da contratação conduz ao inegável pagamento da quantia descontada indevidamente. Sobre a repetição do indébito em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se que a repetição de indébito em dobro pressupõe a realização do pagamento indevido ou em excesso, com a ausência de engano justificável para que o ato fosse praticado. Soma-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a restituição em dobro do indébito prevista no CDC pressupõe a existência de norma contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a presença do elemento volitivo (dolo). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022 – grifado). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que ‘o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.’ 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – grifado). Na situação, o recorrente tem direito à restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente da sua conta, uma vez que não houve a contratação do empréstimo da sua parte, conforme explanado. Vale dizer que essa ação (nulidade de negócio jurídico) distingue-se das demandas de revisão de contrato, em que passei a adotar o posicionamento deste Tribunal de Justiça de ser necessária a efetiva demonstração de má-fe para que o adimplemento dos valores ocorra em dobro (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). Sendo assim, concedo a repetição do indébito de forma dobrada. III - Da indenização por danos morais e do valor arbitrado Acerca da configuração por danos morais, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 96)”. Como se vê, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. O mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral. Na hipótese, a falha na prestação de serviço do banco ocasionou prejuízos morais ao menor, máxime porque os descontos indevidos no benefício previdenciário representam uma ofensa à dignidade do autor, que teve sua subsistência comprometida por um ato praticado sem respaldo legal, conforme previsão dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC/02. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido em conta, mesmo quando restituído (ou seja, sem prejuízo material ao consumidor), implicará na indenização por danos morais se demonstrado, no caso concreto, o dano eventualmente sofrido. Nesse sentido: “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1833432/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021). “1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021). “2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente” (STJ, AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). Assim, verifico configurado o dano moral. Em relação ao valor da indenização, o art. 944 do CC estabelece que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, atento às especificidades do caso em comento, bem como os parâmetros que vêm sendo adotados pelos tribunais pátrios, considero que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado à reparação do dano suportado pelo apelante, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte do apelado sem promover o enriquecimento do requerente, devendo, portanto, haver a reforma da sentença. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a. Declarar a nulidade do contrato n. 62339020737840704 e a inexistência de débito a ele referente; b. Condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c. Condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824587-36.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator