Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819567-64.2025.8.23.0010 APELANTES e APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e TELMA GUERREIRO ADVOGADOS: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA; OAB 2987N-RR - LUANNY NEVES DE MESQUITA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por TELMA GUERREIRO (EP 82) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (EP 83) contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Boa Vista (EP 77), nos autos da Ação de Conhecimento para Cobrança de Diferenças do PASEP c/c Indenização por Danos Morais nº 0819567-64.2025.8.23.0010. A autora Telma Guerreiro apelou (EP 82), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a reforma parcial do julgado exclusivamente para que seja concedida a indenização por danos morais. Requereu, ainda, a retenção indevida e o desfalque das verbas de natureza social ultrapassam o mero dissabor. Além da sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa (nascida em 1941, com 84 anos) e portadora de enfermidades graves e crônicas (como diabetes e arritmia cardíaca), devidamente comprovadas nos autos. Alega que a subtração de suas economias de uma vida inteira afetou drasticamente a sua dignidade e o seu sustento, configurando dano moral in re ipsa, devendo o banco ser sancionado com o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença ou, superada a questão, a revisão do cálculo homologado na sentença, no mérito. Subsidiariamente, requereu que fosse determinada nova perícia contábil. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., preliminarmente, defende em seu apelo a sua ilegitimidade passiva ad causam. Como prejudicial de mérito, o banco recorrente alegou consumação da prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria da actio nata Argumenta que a própria prova documental dos autos atesta que a retirada total dos recursos pela autora, em virtude de sua aposentadoria, ocorreu no distante ano de 2006. Assim, pontua que a demanda, ajuizada quase dezenove anos depois, em 2025, encontra-se inapelavelmente fulminada pela prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando a total higidez das microfilmagens, a legalidade da correção aplicada e a inexistência de qualquer desfalque injustificado ou ato ilícito, impugnando, ainda, os critérios utilizados pelo perito judicial, os quais reputa divorciados da legislação aplicável ao fundo. O banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (EP 92). Ao passo que decorreu o prazo legal sem que a consumidora apresentasse contrarrazões ao recurso da instituição financeira (EP 93). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819567-64.2025.8.23.0010 APELANTES e APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e TELMA GUERREIRO ADVOGADOS: AB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA; OAB 2987N-RR - LUANNY NEVES DE MESQUITA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O banco apelante defende a tese da prejudicial de prescrição, asseverando que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, haja vista que a retirada integral dos valores da conta PASEP da demandante ocorreu no ano de 2006 e a ação foi proposta apenas em 2025. Com acerto o banco apelante. A matéria atinente à falha na gestão de contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se rigorosamente consolidado pelo STJ no julgamento do já citado Tema Repetitivo nº 1150. No referido precedente com eficácia vinculante, o STJ também pacificou a questão atinente ao termo inicial da contagem do prazo, assentando a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: o prazo prescricional inicia-se no exato momento em que o titular toma ciência das supostas falhas (ato ilícito). Veja-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Todavia, em havendo saque integral (como no caso dos autos), a Corte da Cidadania, fixou a seguinte tese vinculante no bojo do Tema Repetitivo nº 1.387, a seguir in litteris: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (destaquei). Analisando as provas documentais carreadas aos autos, extrai-se da microfilmagem juntada pela própria autora (EP 1.6, fl.02) a seguinte movimentação incontroversa: "18.09.2006 | PGTO APOSENTADORIA AG:4263 | 1.575,15 D | Saldo atual: 0,00". A prova documental carreada pela apelada é irrefutável: o saque integral do saldo de sua conta PASEP ocorreu em 18 de setembro de 2006, zerando o montante custodiado. Sendo assim, por força da consagração da teoria da actio nata, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) deflagrou-se exatamente nesta data (18/09/2006), escoando-se, de modo insuperável, em 18/09/2016. A presente ação indenizatória foi ajuizada tão somente em 02/05/2025 (EP 1). Ou seja, quase 19 (dezenove) anos após a ciência inequívoca da lesão, e quase 9 (nove) anos após o transcurso final do limite temporal de 10 (dez) anos para o exercício do direito de ação. Cumpre ainda destacar que a solicitação administrativa de novos extratos ou microfilmagens, feita de forma tardia (em 2024, como alega a exordial), não ostenta o condão jurídico de reabrir, prorrogar ou interromper prazos prescricionais já integralmente consumados. A ciência do valor e da eventual inadequação se dá na retirada definitiva, não se podendo protrair o termo inicial indefinidamente ao arbítrio da parte no momento de buscar os extratos. Destarte, revela-se imperativa a reforma da sentença a quo para acolher a prejudicial de mérito arguida pelo Banco do Brasil S.A., declarando-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças materiais e de reparação civil por danos morais, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Diante do reconhecimento e acolhimento da prejudicial de prescrição em razão do transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral (2006) e o ajuizamento da demanda (2025), ficam absolutamente prejudicadas a análise das demais teses de mérito levantadas pelo Banco do Brasil S.A. (acerto dos cálculos ou ausência de ilícito) e, da mesma forma, julga-se prejudicado o apelo interposto pela autora TELMA GUERREIRO. Por essas razões, (1) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S.A., para, reconhecendo e acolhendo a prejudicial de prescrição decenal, reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e (2) JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por TELMA GUERREIRO, haja vista a extinção prematura da pretensão que lhe daria amparo. Em havendo modificação integral do julgado em favor da parte ré, inverto o ônus de sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora/apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita já deferida pelo juízo da causa (EP 13). É como voto. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819567-64.2025.8.23.0010 APELANTES e APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e TELMA GUERREIRO ADVOGADOS: AB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA; OAB 2987N-RR - LUANNY NEVES DE MESQUITA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Telma Guerreiro contra sentença proferida em Ação de Conhecimento para Cobrança de Diferenças do PASEP c/c Indenização por Danos Morais. Em sede recursal, a autora buscou o reconhecimento do dano moral, enquanto o banco sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se atingida pela prescrição decenal; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame do recurso da autora relativo ao pedido de indenização por danos morais diante do eventual reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. A prova documental demonstrou que a autora realizou saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 18/09/2006, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado, caracterizando ciência inequívoca dos valores disponíveis. O prazo prescricional decenal iniciou-se em 18/09/2006 e esgotou-se em 18/09/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 02/05/2025, quando já consumada a prescrição da pretensão. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais alegações de mérito suscitadas pelo banco e torna prejudicado o recurso da autora voltado ao reconhecimento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, e julgar prejudicado o recurso de apelação de TELMA GUERREIRO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalvanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator