Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Geovane Lopes da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao Tema nº 1.300 do STJ, indicando sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Aduz que “o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, fugindo completamente da legislação cabível ao saldo PASEP, definindo como valor devido o montante de R$ 24,17 (vinte quatro reais e dezessete centavos) opção do laudo pericial que incluiu EXPURGOS INFLACIONÁRIOS e desconsiderou os saques realizados e recebidos pelo autor, em total contrariedade ao Tema 1300 do STJ”. Assevera que “ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou má administração dos valores por parte do Banco do Brasil”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento do recurso e condenação do apelante ao pagamento da diferença integral apurada. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve-se registrar que o pedido formulado em contrarrazões (reforma da sentença para condenação do apelante ao pagamento de ), à falta de satisfação dos pressupostos legais, não comporta diferença integral conhecimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.. APELAÇÃO ADESIVA CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, AREsp n. 2.996.358/RS, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 16/10/2025) Outrossim, com relação às preliminares de cerceamento de defesa, violação ao Tema nº 1.300 do STJ, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, não consta dos autos condenação relacionada a expurgos inflacionários ou saques/retiradas indevidos, inexistindo o indispensável interesse recursal, tornando impossível o conhecimento de tais matérias: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria - p.: 16/06/2023) No mais, não merece guarida o inconformismo. A perícia analisou as diferenças entre os valores disponíveis para saque e os valores devidos, demonstrando que o recorrente deixou de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, revelando com clareza a ocorrência do ilícito e a má prestação do serviço. Com efeito, em se tratando de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, em seu Tema n. 1150, fixou as seguintes teses (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. A perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório demonstra que a conta da autora foi atualizada conforme a metodologia aplicada pelo Tesouro Nacional, incluindo distribuição de reservas e resultado líquido adicional, afastando a alegação de má gestão. O laudo pericial esclarece que a maior parte dos valores debitados foi creditada diretamente na folha de pagamento da autora ao longo dos anos, justificando o saldo residual apurado no momento do saque. A autora não comprova a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou conduta ilícita do banco, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) III - Ex positis, conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814439-63.2025.8.23.0010