Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 11:53
Expedição de documento
22/06/2026, 12:58
Ato ordinatório
19/06/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente quanto ao valor incontroverso depositado no EP 83.3, conforme pleiteado no EP 89.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a expressa concordância da parte Exequente (EP 89.1) quanto à quantia indicada pelo Banco Impugnante/Executado no EP 83.1, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a extinção da presente execução pela satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente quanto ao valor incontroverso depositado no EP 83.3, conforme pleiteado no EP 89.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a expressa concordância da parte Exequente (EP 89.1) quanto à quantia indicada pelo Banco Impugnante/Executado no EP 83.1, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a extinção da presente execução pela satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Documento
18/06/2026, 14:00
Expedição de documento
18/06/2026, 13:57
Expedição de documento
18/06/2026, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 11:01
Documentos
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 12:58
Ato ordinatório
19/06/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente quanto ao valor incontroverso depositado no EP 83.3, conforme pleiteado no EP 89.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a expressa concordância da parte Exequente (EP 89.1) quanto à quantia indicada pelo Banco Impugnante/Executado no EP 83.1, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a extinção da presente execução pela satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente quanto ao valor incontroverso depositado no EP 83.3, conforme pleiteado no EP 89.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a expressa concordância da parte Exequente (EP 89.1) quanto à quantia indicada pelo Banco Impugnante/Executado no EP 83.1, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a extinção da presente execução pela satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Documento
18/06/2026, 14:00
Expedição de documento
18/06/2026, 13:57
Expedição de documento
18/06/2026, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 10:51
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 14:57
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 15:02
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2026, 14:30
Ato ordinatório
08/05/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812837-37.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 11:50
Expedição de documento
07/05/2026, 11:46
Expedição de documento
07/05/2026, 10:46
Expedição de documento
07/05/2026, 10:37
Expedição de documento
07/05/2026, 10:37
Expedição de documento
07/05/2026, 10:37
Expedição de documento
07/05/2026, 10:37
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 10:40
Determinação de Diligência
24/04/2026, 21:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08128373720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 09:27
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:16
Incompetência
16/04/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:01
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812837-37.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812837-37.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA. Representado(s) por NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES (OAB 1046/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 08:45
Expedição de documento
23/02/2026, 08:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/02/2026, 08:36
Trânsito em julgado
23/02/2026, 08:35
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/02/2026, 12:37
Recebimento
06/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 39.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0812837-37.2025.8.23.0010. A Autora ajuizou a ação em desfavor do Banco do Brasil S.A. A demanda decorre da alegação de ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento (engenharia social), no qual terceiros, passando-se por prepostos do Banco, a induziram a realizar operações financeiras. As operações fraudulentas questionadas consistiram na contratação de um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, na utilização do limite do cartão de crédito em R$ 29.980,29 e na transferência de R$ 5.951,10 de sua conta poupança. A Requerente atribui ao Requerido a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, alegando vazamento de dados e omissão no bloqueio de transações atípicas e incompatíveis com seu perfil. A sentença (EP 39.1), ao analisar o mérito, julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora com base na sua participação ativa e indispensável na digitação de senhas e franqueamento de acesso à conta. A Apelante alega, em síntese, que (EP 44): a) o Juiz desconsiderou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao exigir da Autora a prova de falha de segurança ou vazamento de dados do Banco; b) não houve culpa exclusiva da consumidora, porque a fraude só se concretizou devido a falhas da instituição financeira, notadamente o vazamento de dados sigilosos, a criação de falsa percepção de segurança e, crucialmente, a omissão no dever de bloquear operações flagrantemente atípicas e incompatíveis com seu histórico; c) é caso de responsabilidade objetiva do Banco por fortuito interno, decorrente de risco inerente à atividade, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelado apresentou Contrarrazões no EP 49.1, dizendo, em resumo, que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, porque o recurso apenas reproduz a inicial, sem atacar a fundamentação da sentença; b) a ausência de ato ilícito do Banco e a culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados pessoais e intransferíveis aos golpistas; c) a ação criminosa é um fortuito externo (fato imprevisível e alheio às operações bancárias), que rompe o nexo de causalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar. As razões recursais atacaram de forma clara e específica o fundamento central da sentença, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Portanto, a Recorrente observou o princípio da dialeticidade. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social (golpe da falsa central), configura fortuito interno imputável à instituição financeira ou se caracteriza culpa exclusiva da consumidora que, ao realizar as transações sob coação ou erro, afasta a responsabilidade do Banco. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço. O “caput” do referido dispositivo legal estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A partir disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula n. 479, estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O mesmo está na tese do Tema Repetitivo n. 466, que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento desta Egrégia Turma, em casos análogos, segue a mesma orientação, qualificando a fraude eletrônica, mesmo por engenharia social, como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sobretudo em ambiente digital. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS EM POSSE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, P.Ú., DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A consumidora foi vítima de ‘golpe da falsa central’, no qual o fraudador, de posse de seus dados bancários sigilosos (agência, conta, saldo), induziu-a a realizar transações (PIX e boleto) que totalizaram R$ 6.100,00. A sentença reconheceu a falha do banco (fortuito interno) e condenou à restituição simples, mas afastou os danos morais (mero aborrecimento) e a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a fraude bancária, viabilizada por falha de segurança do banco (vazamento de dados sigilosos da cliente): (i) configura dano moral; e (ii) enseja a repetição do indébito em dobro (Art. 42, p.ú., CDC) ou se, para esta, exige-se a comprovação de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de ilegitimidade passiva. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). O fato de o fraudador deter dados sigilosos da cliente evidencia a falha na prestação do serviço de segurança do banco. A angústia decorrente da violação da confiança e da perda patrimonial abrupta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe a violação da boa-fé objetiva, exigindo a demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF). Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a análise dos autos não demonstra a existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, afastando a condenação à restituição em dobro e mantendo a devolução na forma simples, já determinada na sentença. Com a reforma da sentença para incluir os danos morais, a apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo o apelado arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 86, p.ú., CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente (Súmula 479/STJ) por danos quando o fraudador detém dados sigilosos do cliente, configurando fortuito interno por falha no dever de segurança. A repetição do indébito em dobro (Art. 42, p.ú., CDC) exige a demonstração de má-fé da instituição financeira; ausente essa prova, mesmo diante da falha no serviço (fortuito interno), a restituição deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0800621-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL (‘GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO’). TRANSAÇÕES VULTUOSAS E ATÍPICAS SUSPEITAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 466 DO STJ.
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0812837-37.2025.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões centrais em discussão são: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de engenharia social (golpe da falsa central); e (ii) saber se a participação ativa do consumidor na realização das transações, mediante indução ao erro, configura culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A fraude bancária, mesmo aquela perpetrada por meio de engenharia social (golpe da falsa central), configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula n. 479 do STJ. 3. A culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) é afastada, pois o dano decorreu da falha no sistema de segurança do Banco que, ao processar transações de valores elevados e flagrantemente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, concorreu decisivamente para o sucesso da fraude. 4. O dever de segurança da instituição financeira inclui a adoção de mecanismos eficazes para prevenir movimentações suspeitas. 5. O montante discutido deve ser restituído de forma simples, conforme pedido da própria Autora, e o dano moral, decorrente do abalo e da fraude, deve ser compensado, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AC 0832353-77.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO/CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO ELEVADA E INCOMUM AO PERFIL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. O denominado ‘golpe do falso funcionário’ ou ‘golpe da falsa central de atendimento’, mediante o qual o correntista é induzido a realizar transações financeiras sob a crença de estar efetuando um procedimento de segurança do banco, configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, pois se insere no risco inerente à atividade bancária. A responsabilidade da casa bancária é reforçada pela ausência de comprovação de que a transação fraudulenta (empréstimo seguido de transferência via PIX em valor consideravelmente elevado) era recorrente ou usual no perfil de movimentação do consumidor, o que exigiria maior cautela e checagem de segurança por parte da instituição. A conduta do consumidor, vítima do ardil e da quebra do dever de segurança por parte do banco, não configura culpa exclusiva ou concorrente capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira. O sofrimento decorrente da perda patrimonial substancial e a angústia gerada pelos descontos mensais indevidos, prolongados por meses, somados à inércia do banco em resolver a situação, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. Recurso conhecido e não provido” (TJRR – AC 0801001-53.2023.8.23.0005, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). Embora a fraude tenha exigido a participação da Apelante (emissão de senhas e validação de operações), a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser interpretada de forma restritiva. Para que a excludente seja reconhecida, a conduta da vítima precisa ser a causa única e determinante do evento danoso, rompendo totalmente o nexo de causalidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, a fraude resultou em operações financeiras de grande monta e totalmente atípicas em relação ao histórico da correntista: (i) contratação de empréstimo de vulto (BB Crédito Automático); (ii) uso integral do limite do cartão de crédito; e (iii) esvaziamento da conta poupança por meio de Pix. A conduta da Instituição Financeira em processar sem checagem tais transações, que visivelmente destoam do padrão de consumo e movimentação da cliente, configura falha na prestação do serviço. O dever de segurança imposto ao banco inclui a adoção de mecanismos eficazes para prevenir movimentações atípicas, especialmente em ambiente digital. O sucesso da fraude, portanto, não se deve apenas à indução ao erro da Apelante, mas também à omissão do Banco em implementar um sistema de segurança capaz de identificar e obstar transações suspeitas e incompatíveis com o perfil da cliente. Se o sistema detectasse e bloqueasse as operações atípicas, a fraude seria impedida, mesmo com a participação da vítima, o que caracteriza a concorrência causal do Banco. A responsabilidade do Apelado é, portanto, objetiva, sendo a fraude por engenharia social absorvida pelo risco da atividade (fortuito interno). A alegada culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a falha no sistema de monitoramento de risco e transações atípicas demonstrou que o serviço não foi prestado com a segurança esperada. Desse modo, a sentença merece reforma para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar a restituição dos valores, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da dívida, o Recorrido deve restituir à Apelante todos os valores que indevidamente contraiu em seu nome ou foram subtraídos de sua conta. As quantias de R$ 20.000,00 (empréstimo), R$ 29.980,29 (uso do cartão de crédito) e R$ 5.951,10 (Pix da poupança), totalizando R$ 57.171,95 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), devem ser restituídos de forma simples, conforme requereu a Autora na petição inicial, com correção monetária desde o evento danoso (11/03/2025) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A fraude, ao gerar a contratação de dívidas, o esvaziamento da conta e a intensa frustração e abalo emocional da consumidora, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade. O dano moral é evidente e precisa ser compensado. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes deste Tribunal (AC n. 0800944-98.2024.8.23.0005, AC n. 0832353-77.2024.8.23.0010 e AC n. 0801001-53.2023.8.23.0005, transcritas anteriormente), arbitra-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença, a fim de: 1) declarar a inexistência e a nulidade das operações financeiras questionadas; 2) condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à Apelante a quantia de R$ 57.171,95 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o evento danoso (11/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) condenar o Requerido também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste Acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o Apelado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 39.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0812837-37.2025.8.23.0010. A Autora ajuizou a ação em desfavor do Banco do Brasil S.A. A demanda decorre da alegação de ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento (engenharia social), no qual terceiros, passando-se por prepostos do Banco, a induziram a realizar operações financeiras. As operações fraudulentas questionadas consistiram na contratação de um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, na utilização do limite do cartão de crédito em R$ 29.980,29 e na transferência de R$ 5.951,10 de sua conta poupança. A Requerente atribui ao Requerido a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, alegando vazamento de dados e omissão no bloqueio de transações atípicas e incompatíveis com seu perfil. A sentença (EP 39.1), ao analisar o mérito, julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora com base na sua participação ativa e indispensável na digitação de senhas e franqueamento de acesso à conta. A Apelante alega, em síntese, que (EP 44): a) o Juiz desconsiderou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao exigir da Autora a prova de falha de segurança ou vazamento de dados do Banco; b) não houve culpa exclusiva da consumidora, porque a fraude só se concretizou devido a falhas da instituição financeira, notadamente o vazamento de dados sigilosos, a criação de falsa percepção de segurança e, crucialmente, a omissão no dever de bloquear operações flagrantemente atípicas e incompatíveis com seu histórico; c) é caso de responsabilidade objetiva do Banco por fortuito interno, decorrente de risco inerente à atividade, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelado apresentou Contrarrazões no EP 49.1, dizendo, em resumo, que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, porque o recurso apenas reproduz a inicial, sem atacar a fundamentação da sentença; b) a ausência de ato ilícito do Banco e a culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados pessoais e intransferíveis aos golpistas; c) a ação criminosa é um fortuito externo (fato imprevisível e alheio às operações bancárias), que rompe o nexo de causalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar. As razões recursais atacaram de forma clara e específica o fundamento central da sentença, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Portanto, a Recorrente observou o princípio da dialeticidade. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social (golpe da falsa central), configura fortuito interno imputável à instituição financeira ou se caracteriza culpa exclusiva da consumidora que, ao realizar as transações sob coação ou erro, afasta a responsabilidade do Banco. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço. O “caput” do referido dispositivo legal estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A partir disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula n. 479, estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O mesmo está na tese do Tema Repetitivo n. 466, que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento desta Egrégia Turma, em casos análogos, segue a mesma orientação, qualificando a fraude eletrônica, mesmo por engenharia social, como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sobretudo em ambiente digital. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS EM POSSE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, P.Ú., DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A consumidora foi vítima de ‘golpe da falsa central’, no qual o fraudador, de posse de seus dados bancários sigilosos (agência, conta, saldo), induziu-a a realizar transações (PIX e boleto) que totalizaram R$ 6.100,00. A sentença reconheceu a falha do banco (fortuito interno) e condenou à restituição simples, mas afastou os danos morais (mero aborrecimento) e a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a fraude bancária, viabilizada por falha de segurança do banco (vazamento de dados sigilosos da cliente): (i) configura dano moral; e (ii) enseja a repetição do indébito em dobro (Art. 42, p.ú., CDC) ou se, para esta, exige-se a comprovação de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de ilegitimidade passiva. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). O fato de o fraudador deter dados sigilosos da cliente evidencia a falha na prestação do serviço de segurança do banco. A angústia decorrente da violação da confiança e da perda patrimonial abrupta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe a violação da boa-fé objetiva, exigindo a demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF). Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a análise dos autos não demonstra a existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, afastando a condenação à restituição em dobro e mantendo a devolução na forma simples, já determinada na sentença. Com a reforma da sentença para incluir os danos morais, a apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo o apelado arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 86, p.ú., CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente (Súmula 479/STJ) por danos quando o fraudador detém dados sigilosos do cliente, configurando fortuito interno por falha no dever de segurança. A repetição do indébito em dobro (Art. 42, p.ú., CDC) exige a demonstração de má-fé da instituição financeira; ausente essa prova, mesmo diante da falha no serviço (fortuito interno), a restituição deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0800621-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL (‘GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO’). TRANSAÇÕES VULTUOSAS E ATÍPICAS SUSPEITAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 466 DO STJ.
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 1046A-RR - NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0812837-37.2025.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões centrais em discussão são: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de engenharia social (golpe da falsa central); e (ii) saber se a participação ativa do consumidor na realização das transações, mediante indução ao erro, configura culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A fraude bancária, mesmo aquela perpetrada por meio de engenharia social (golpe da falsa central), configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula n. 479 do STJ. 3. A culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) é afastada, pois o dano decorreu da falha no sistema de segurança do Banco que, ao processar transações de valores elevados e flagrantemente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, concorreu decisivamente para o sucesso da fraude. 4. O dever de segurança da instituição financeira inclui a adoção de mecanismos eficazes para prevenir movimentações suspeitas. 5. O montante discutido deve ser restituído de forma simples, conforme pedido da própria Autora, e o dano moral, decorrente do abalo e da fraude, deve ser compensado, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AC 0832353-77.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO/CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO ELEVADA E INCOMUM AO PERFIL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. O denominado ‘golpe do falso funcionário’ ou ‘golpe da falsa central de atendimento’, mediante o qual o correntista é induzido a realizar transações financeiras sob a crença de estar efetuando um procedimento de segurança do banco, configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, pois se insere no risco inerente à atividade bancária. A responsabilidade da casa bancária é reforçada pela ausência de comprovação de que a transação fraudulenta (empréstimo seguido de transferência via PIX em valor consideravelmente elevado) era recorrente ou usual no perfil de movimentação do consumidor, o que exigiria maior cautela e checagem de segurança por parte da instituição. A conduta do consumidor, vítima do ardil e da quebra do dever de segurança por parte do banco, não configura culpa exclusiva ou concorrente capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira. O sofrimento decorrente da perda patrimonial substancial e a angústia gerada pelos descontos mensais indevidos, prolongados por meses, somados à inércia do banco em resolver a situação, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. Recurso conhecido e não provido” (TJRR – AC 0801001-53.2023.8.23.0005, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). Embora a fraude tenha exigido a participação da Apelante (emissão de senhas e validação de operações), a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser interpretada de forma restritiva. Para que a excludente seja reconhecida, a conduta da vítima precisa ser a causa única e determinante do evento danoso, rompendo totalmente o nexo de causalidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, a fraude resultou em operações financeiras de grande monta e totalmente atípicas em relação ao histórico da correntista: (i) contratação de empréstimo de vulto (BB Crédito Automático); (ii) uso integral do limite do cartão de crédito; e (iii) esvaziamento da conta poupança por meio de Pix. A conduta da Instituição Financeira em processar sem checagem tais transações, que visivelmente destoam do padrão de consumo e movimentação da cliente, configura falha na prestação do serviço. O dever de segurança imposto ao banco inclui a adoção de mecanismos eficazes para prevenir movimentações atípicas, especialmente em ambiente digital. O sucesso da fraude, portanto, não se deve apenas à indução ao erro da Apelante, mas também à omissão do Banco em implementar um sistema de segurança capaz de identificar e obstar transações suspeitas e incompatíveis com o perfil da cliente. Se o sistema detectasse e bloqueasse as operações atípicas, a fraude seria impedida, mesmo com a participação da vítima, o que caracteriza a concorrência causal do Banco. A responsabilidade do Apelado é, portanto, objetiva, sendo a fraude por engenharia social absorvida pelo risco da atividade (fortuito interno). A alegada culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a falha no sistema de monitoramento de risco e transações atípicas demonstrou que o serviço não foi prestado com a segurança esperada. Desse modo, a sentença merece reforma para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar a restituição dos valores, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da dívida, o Recorrido deve restituir à Apelante todos os valores que indevidamente contraiu em seu nome ou foram subtraídos de sua conta. As quantias de R$ 20.000,00 (empréstimo), R$ 29.980,29 (uso do cartão de crédito) e R$ 5.951,10 (Pix da poupança), totalizando R$ 57.171,95 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), devem ser restituídos de forma simples, conforme requereu a Autora na petição inicial, com correção monetária desde o evento danoso (11/03/2025) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A fraude, ao gerar a contratação de dívidas, o esvaziamento da conta e a intensa frustração e abalo emocional da consumidora, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade. O dano moral é evidente e precisa ser compensado. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes deste Tribunal (AC n. 0800944-98.2024.8.23.0005, AC n. 0832353-77.2024.8.23.0010 e AC n. 0801001-53.2023.8.23.0005, transcritas anteriormente), arbitra-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula n. 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença, a fim de: 1) declarar a inexistência e a nulidade das operações financeiras questionadas; 2) condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à Apelante a quantia de R$ 57.171,95 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o evento danoso (11/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) condenar o Requerido também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste Acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o Apelado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812837-37.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0812837-37.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0812837-37.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08128373720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/11/2025
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 10:54
Petição
27/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 44 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 02 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 13:46
Expedição de documento
02/10/2025, 12:21
Documento
02/10/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C proposta por PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NATHALIE, qualificada nos autos, em face de BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA BANCO DO, igualmente qualificado. BRASIL S.A. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, passando-se por prepostos do banco réu, a induziram a realizar transações financeiras. Narra que, em 11 de março de 2025, recebeu uma ligação via WhatsApp de um suposto "Setor de Segurança" do banco, que detinha seus dados pessoais e bancários. Sob a orientação dos fraudadores, efetuou operações que resultaram na contratação de um empréstimo de R$ 20.000,00, na utilização do limite do cartão de crédito no valor de R$ 29.980,29, e na transferência de R$ 5.951,10 de sua conta poupança. Imputa ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, argumentando ter havido falha na prestação de serviço, vazamento de dados e omissão no bloqueio de transações atípicas. DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA A autora formulou pedidos para: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência dos débitos oriundos da fraude; c) a condenação do réu à restituição do valor transferido da poupança (R$ 5.951,10) a título de dano material; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ O réu foi citado eletronicamente e tomou ciência dos autos. DA CONTESTAÇÃO - EP 25.0 Em sua defesa, o arguiu, em suma: ilegitimidade passiva, no mérito: a BANCO DO BRASIL S.A. ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. Sustentou que as transações, embora fraudulentas, foram realizadas a partir de dispositivo móvel cadastrado e validado, mediante o uso de suas credenciais pessoais e senhas, que são de sua guarda exclusiva. Alegou que não houve falha de segurança em seus sistemas, mas sim um descuido da correntista, que repassou informações sigilosas a terceiros. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e os danos sofridos pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES: O pedido de tutela de urgência foi indeferido, porém foi concedido à Decisão Inicial (EP 9.1) autora o benefício da justiça gratuita.: Realizada, restou infrutífera. Audiência de Conciliação (EP 22.0): A autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos Réplica à Contestação (EP 29.0) da inicial.: As partes foram intimadas para especificar provas. A Finalizada a fase postulatória (EP 31.0) autora requereu o julgamento antecipado (EP 37.0) e o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (EP 36.0). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, a autora imputa ao banco réu uma falha no dever de segurança que teria permitido a fraude. Essa alegação, por si só, estabelece a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. A apuração sobre a existência ou não dessa responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. DO MÉRITO A questão central reside em determinar se o banco réu pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do "golpe da falsa central de atendimento". Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, tal responsabilidade não é absoluta. Ela pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas conduz à conclusão de que a fraude se concretizou por culpa exclusiva da consumidora. A própria autora admite na petição inicial que, embora ludibriada por um esquema de engenharia social, foi ela quem realizou os comandos que levaram às operações financeiras. O ponto nevrálgico da questão não reside em qual aparelho físico foi utilizado para as transações, mas sim em como o acesso à conta foi validado. Conforme sustenta o réu em sua contestação, as transações partiram de um aparelho devidamente cadastrado e habilitado junto à instituição financeira. Ainda que se cogite a hipótese de o aparelho da autora ter sido clonado, tal fato, por si só, não seria suficiente para realizar as operações. A efetivação das transferências, do empréstimo e das compras no cartão de crédito exigiu a inserção de senhas e credenciais pessoais e intransferíveis, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva da titular da conta. A engenharia social utilizada pelos criminosos, embora sofisticada, contou com a participação ativa e indispensável da vítima para seu sucesso. Ao seguir as instruções de um suposto atendente por telefone e digitar suas senhas para confirmar as operações, a autora franqueou o acesso à sua conta, assumindo o risco por sua conduta. O dever de cautela e sigilo com dados bancários é um ônus que recai sobre o correntista, e o banco réu não pode ser responsabilizado pela quebra desse dever por parte de seu cliente. Não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido uma falha de segurança intrínseca aos sistemas do banco ou um vazamento de dados que tenha partido da instituição financeira. Para o sistema do banco, as transações aparentavam ser legítimas, pois foram autenticadas com as credenciais corretas, a partir de um dispositivo confiável (cadastrado). A situação em tela se amolda perfeitamente ao conceito de culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar do fornecedor. Dessa forma, não havendo ato ilícito a ser imputado ao banco réu, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de restituição de valores improcedem, uma vez que as operações foram validadas pela própria correntista, ainda que de forma viciada por ação de terceiro, sem a participação ou falha do banco. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados na inicial, com resolução do JULGO IMPROCEDENTES mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C proposta por PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NATHALIE, qualificada nos autos, em face de BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA BANCO DO, igualmente qualificado. BRASIL S.A. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, passando-se por prepostos do banco réu, a induziram a realizar transações financeiras. Narra que, em 11 de março de 2025, recebeu uma ligação via WhatsApp de um suposto "Setor de Segurança" do banco, que detinha seus dados pessoais e bancários. Sob a orientação dos fraudadores, efetuou operações que resultaram na contratação de um empréstimo de R$ 20.000,00, na utilização do limite do cartão de crédito no valor de R$ 29.980,29, e na transferência de R$ 5.951,10 de sua conta poupança. Imputa ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, argumentando ter havido falha na prestação de serviço, vazamento de dados e omissão no bloqueio de transações atípicas. DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA A autora formulou pedidos para: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência dos débitos oriundos da fraude; c) a condenação do réu à restituição do valor transferido da poupança (R$ 5.951,10) a título de dano material; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ O réu foi citado eletronicamente e tomou ciência dos autos. DA CONTESTAÇÃO - EP 25.0 Em sua defesa, o arguiu, em suma: ilegitimidade passiva, no mérito: a BANCO DO BRASIL S.A. ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. Sustentou que as transações, embora fraudulentas, foram realizadas a partir de dispositivo móvel cadastrado e validado, mediante o uso de suas credenciais pessoais e senhas, que são de sua guarda exclusiva. Alegou que não houve falha de segurança em seus sistemas, mas sim um descuido da correntista, que repassou informações sigilosas a terceiros. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e os danos sofridos pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES: O pedido de tutela de urgência foi indeferido, porém foi concedido à Decisão Inicial (EP 9.1) autora o benefício da justiça gratuita.: Realizada, restou infrutífera. Audiência de Conciliação (EP 22.0): A autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos Réplica à Contestação (EP 29.0) da inicial.: As partes foram intimadas para especificar provas. A Finalizada a fase postulatória (EP 31.0) autora requereu o julgamento antecipado (EP 37.0) e o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (EP 36.0). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, a autora imputa ao banco réu uma falha no dever de segurança que teria permitido a fraude. Essa alegação, por si só, estabelece a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. A apuração sobre a existência ou não dessa responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. DO MÉRITO A questão central reside em determinar se o banco réu pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do "golpe da falsa central de atendimento". Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, tal responsabilidade não é absoluta. Ela pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas conduz à conclusão de que a fraude se concretizou por culpa exclusiva da consumidora. A própria autora admite na petição inicial que, embora ludibriada por um esquema de engenharia social, foi ela quem realizou os comandos que levaram às operações financeiras. O ponto nevrálgico da questão não reside em qual aparelho físico foi utilizado para as transações, mas sim em como o acesso à conta foi validado. Conforme sustenta o réu em sua contestação, as transações partiram de um aparelho devidamente cadastrado e habilitado junto à instituição financeira. Ainda que se cogite a hipótese de o aparelho da autora ter sido clonado, tal fato, por si só, não seria suficiente para realizar as operações. A efetivação das transferências, do empréstimo e das compras no cartão de crédito exigiu a inserção de senhas e credenciais pessoais e intransferíveis, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva da titular da conta. A engenharia social utilizada pelos criminosos, embora sofisticada, contou com a participação ativa e indispensável da vítima para seu sucesso. Ao seguir as instruções de um suposto atendente por telefone e digitar suas senhas para confirmar as operações, a autora franqueou o acesso à sua conta, assumindo o risco por sua conduta. O dever de cautela e sigilo com dados bancários é um ônus que recai sobre o correntista, e o banco réu não pode ser responsabilizado pela quebra desse dever por parte de seu cliente. Não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido uma falha de segurança intrínseca aos sistemas do banco ou um vazamento de dados que tenha partido da instituição financeira. Para o sistema do banco, as transações aparentavam ser legítimas, pois foram autenticadas com as credenciais corretas, a partir de um dispositivo confiável (cadastrado). A situação em tela se amolda perfeitamente ao conceito de culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar do fornecedor. Dessa forma, não havendo ato ilícito a ser imputado ao banco réu, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de restituição de valores improcedem, uma vez que as operações foram validadas pela própria correntista, ainda que de forma viciada por ação de terceiro, sem a participação ou falha do banco. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados na inicial, com resolução do JULGO IMPROCEDENTES mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:46
Expedição de documento
17/09/2025, 12:46
Expedição de documento
17/09/2025, 12:06
Improcedência
17/09/2025, 08:07
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 18:11
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:00
Expedição de documento
04/08/2025, 07:47
Mero expediente
03/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812837-37.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 25 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 10 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 13:45
Expedição de documento
10/07/2025, 12:28
Documento
10/07/2025, 12:28
Petição
30/06/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE BARBOSA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10 dias do mês de Junho de 2025, às 11h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora, Dra. Nathalíe Barbosa Duarte Lopes OAB/RR nº1046, advogando em causa própria. Presente o preposto Sr. Edilio Alexsandro Rodrigues Marques, CPF: 509.933.562-49, acompanhado do advogado, Dr. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA nº14.599. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0812837-37.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:27
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/06/2025, 13:06
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 04:00
Expedição de documento
12/04/2025, 21:30
Expedição de documento
12/04/2025, 21:26
Expedição de documento
12/04/2025, 21:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/04/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 10:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:03
Expedição de documento
09/04/2025, 12:18
Antecipação de tutela
01/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:05
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 15:34
Mero expediente
27/03/2025, 19:08
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:04
Petição (ADO)
27/03/2025, 10:04
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•08/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/04/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)