Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP 124 é. tempestivo ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 24/6/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 14:46
Expedição de documento
24/06/2026, 13:39
Documento
24/06/2026, 13:39
Petição
18/06/2026, 15:14
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-134 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/5/2026. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Estagiário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 16:47
Expedição de documento
25/05/2026, 12:48
Expedição de documento
25/05/2026, 11:33
Documento
25/05/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 16:51
Documentos
Documento
•25/06/2026, 00:00
Documento
•26/05/2026, 00:00
24/06/2026, 14:46
Expedição de documento
24/06/2026, 13:39
Documento
24/06/2026, 13:39
Petição
18/06/2026, 15:14
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-134 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/5/2026. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Estagiário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 16:47
Expedição de documento
25/05/2026, 12:48
Expedição de documento
25/05/2026, 11:33
Documento
25/05/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 16:51
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 08:23
Ato ordinatório
23/04/2026, 09:43
Expedição de documento
22/04/2026, 16:23
Procedência
22/04/2026, 10:50
Conclusão (para julgamento)
21/04/2026, 12:41
Documento
21/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0821512-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Autor(s): AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master Réu(s) S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. DECISÃO SANEADORA por EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA contra AVANCARD Ação de repactuação de dívidas por superendividamento PROMOCAO DE VENDAS LTDABANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosNOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.,PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:45
Documento
11/02/2026, 15:32
Documento
11/02/2026, 15:32
Documento
11/02/2026, 15:31
Documento
11/02/2026, 15:30
Expedição de documento
11/02/2026, 15:28
Expedição de documento
11/02/2026, 15:28
Outras Decisões
10/02/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:53
Expedição de documento
17/09/2025, 09:52
Mero expediente
16/09/2025, 19:43
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:54
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2025, 15:01
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 09:52
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:33
de Mediação (Juiz(a); realizada)
23/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-61 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-55 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 19:45
Expedição de documento
22/07/2025, 18:20
Documento
22/07/2025, 18:19
Petição
22/07/2025, 16:03
Expedição de documento
22/07/2025, 09:45
Expedição de documento
22/07/2025, 08:37
Documento
22/07/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-46 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 21/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Petição
21/07/2025, 19:45
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 19:44
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 19:13
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 15:27
Petição
21/07/2025, 15:01
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 12:51
Expedição de documento
21/07/2025, 11:45
Expedição de documento
21/07/2025, 10:09
Documento
21/07/2025, 10:09
Petição
21/07/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-36 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 18/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Expedição de documento
18/07/2025, 08:31
Documento
18/07/2025, 08:30
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 06:46
Petição
11/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821512-86.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que as contestações apresentadas no EP 31 e 32 são tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 10/7/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 14:45
Expedição de documento
10/07/2025, 13:22
Documento
10/07/2025, 13:20
Petição
08/07/2025, 16:15
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 09:25
Ato ordinatório
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:56
Ato ordinatório
12/06/2025, 23:16
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:49
Expedição de documento
12/06/2025, 11:59
Expedição de documento
12/06/2025, 11:57
Expedição de documento
12/06/2025, 11:55
Expedição de documento
12/06/2025, 11:53
Expedição de documento
12/06/2025, 11:52
Expedição de documento
12/06/2025, 11:49
Expedição de documento
12/06/2025, 10:26
Expedição de documento
12/06/2025, 09:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/06/2025, 08:47
de Mediação (Juiz(a); designada)
12/06/2025, 08:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação