Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAYSA PIRES NETTO. Representado(s) por ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI (OAB 70157/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH FREITAS PIRES. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR), z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VEPESA TRATORES E MÁQUINAS LTDA. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 14:01
Documentos
null
•11/07/2025, 00:00
null
•11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:00
Petição (Resposta)
18/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAYSA PIRES NETTO. Representado(s) por ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI (OAB 70157/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH FREITAS PIRES. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR), z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0003299-08.2001.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VEPESA TRATORES E MÁQUINAS LTDA. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 14:01
Recebimento
10/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista no EP 306.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003299-08.2001.8.23.0010, por meio da qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maysa Pires Netto (EP 250 - mov. do 1º grau) “para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais (EP 318.1 – mov. 1.º grau), o apelante aduz, em síntese, que a sentença padece de incongruência interna, pois, apesar de afirmar que se trata de cumprimento de sentença, aplicou fundamentos próprios da execução fiscal ao acolher “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ, a seu ver aplicável apenas à exceção de pré-executividade, violando assim o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso “para o fim de anular a sentença exarada no EP. 306 dos autos de origem”. Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 319.1 - mov. do 1º grau). Em contrarrazões, a parte apelada, Maysa Pires Netto, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP 333.1 – mov. 1.º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO O Apelante argui que a sentença viola o princípio da congruência, ao afirmar que o MM. Juiz a quo acolheu “exceção de pré-executividade” em vez de “impugnação ao cumprimento de sentença”, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no Tema 961 do STJ. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. A respeito do princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (In Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818). Na peça de defesa apresentada por Maysa Pires Netto no EP 250.1 (mov. do 1º grau) constam os pedidos de reconhecimento da “prescrição intercorrente da pretensão executória e a consequente extinção do feito”, bem como da “manifesta ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a do polo passivo dos presentes autos”, sendo ambas as pretensões acolhidas na sentença combatida, confira-se o dispositivo: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e no art. 921, inciso III e § 5º do CPC, ACOLHO a impugnação de EP. 250 para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, excluindo-a da execução fiscal, e para declarar a prescrição intercorrente. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Logo, constata-se que o pedido foi acolhido exatamente na forma como formulado na impugnação, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Marcelo Tadano
Apelados: Marco Emílio Gomes Pires e outros Advogados: Isabela de Lima Rocha Ciarlini e outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DISPOSITIVO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA E DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA F ACTUM PROPRIUM - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARRAS CONFIRMA TÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO - ALUGUÉIS CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM O USO DO BEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a tese de nulidade por suposta ausência de fundamentação, relatório e julgamento extra petita, porquanto além de constar motivação e registros suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, guarda o decisum guerreado estrita congruência com os limites das pretensões deduzidas pelas partes. 2. Realizado o preparo opportuno tempore e na forma regulamentar, não se sustenta a preliminar de deserção. 3. V edando o sistema processual o venire contra factum proprium e diante do conhecimento os promitentes compradores da natureza comercial do imóvel, tem-se como claro que a impossibilidade de utilização de valores relativos ao FGTS para seu adimplemento face à referida natureza comercial averbada na matrícula do bem de raiz não constitui fundamento a justificar o inadimplemento do ajuste. 4. Ausente o pagamento das prestações devidas, impossível ao comprador, sem condições financeiras, permanecer vinculado ao negócio jurídico, afigurando-se como de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. 5. “Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção.” (STJ, AgInt no REsp 1763044/RJ). Havendo no contrato previsão somente de arras confirmatórias, impossível a retenção, pelo promitente vendedor, de valores repassados a título de garantia do negócio e início de pagamento. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1187693/SP, “na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis”, que admitem compensação com a indenização relativa às benfeitorias realizadas pelo promitente comprador. (TJ-RR - AC: 0821382-48.2015.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) - sem grifos no original. Dessa forma, nego provimento ao recurso. Em atenção ao que alude o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% para cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC os honorários advocatícios fixados em sentença, estes devidos em razão da exclusão da impugnante do polo passivo da execução. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0003299-08.2001.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta incoerência entre os pedidos formulados pela impugnante e a sentença proferida, especialmente no que se refere à natureza jurídica da peça acolhida e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão judicial atendeu exatamente aos pedidos formulados na peça de impugnação apresentada, não se verificando vício de congruência. 4. A terminologia empregada pelo juízo a quo (“impugnação” ou “exceção de pré-executividade”) não altera a substância do pronunciamento, que se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante e da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Não configura violação ao princípio da congruência o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente quando tais pedidos foram expressamente formulados pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 10:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:03
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 13:58
Documento (Informações)
06/12/2024, 08:20
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2024, 13:55
Documento (Informações)
05/12/2024, 11:09
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:24
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:14
Petição (Resposta)
04/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 14:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 07:35
Petição (Resposta)
10/06/2024, 20:15
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 13:18
Mero expediente
13/05/2024, 12:34
Petição (Resposta)
03/05/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:33
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:41
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:08
Documento (Informações)
23/11/2023, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:02
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:39
Petição (Resposta)
25/09/2023, 09:05
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 12:20
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:03
Petição (Resposta)
28/08/2023, 08:34
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:44
Mero expediente
04/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:07
Petição (Resposta)
18/05/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:03
Recebimento
22/03/2023, 18:02
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; competência exclusiva)
22/03/2023, 18:02
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 17:45
Incompetência
22/03/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:06
Petição (Resposta)
16/03/2023, 09:01
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 13:35
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:35
Mero expediente
27/02/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:51
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:02
Petição (Resposta)
11/10/2022, 12:09
Ato ordinatório
04/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 15:01
Documento (Informações)
23/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 13:43
Documento (Informações)
21/09/2022, 13:42
Documento (Informações)
14/09/2022, 16:02
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
06/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Carta precatória)
05/09/2022, 09:13
Petição (Resposta)
22/07/2022, 10:04
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 09:45
Petição (Resposta)
06/06/2022, 15:14
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 19:30
Mero expediente
06/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:48
Mandado
15/02/2022, 08:55
Mandado
15/02/2022, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:53
Petição (Resposta)
27/01/2022, 08:51
Ato ordinatório
27/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:01
Documento (Certidão)
16/11/2021, 08:27
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:05
Petição (Resposta)
14/06/2021, 10:37
Ato ordinatório
04/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 14:53
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:08
Petição (Resposta)
11/03/2021, 10:58
Ato ordinatório
05/03/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 13:46
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:46
Determinação de Diligência
22/02/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:07
Petição (Resposta)
16/12/2020, 09:04
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 09:19
Documento (Certidão)
19/10/2020, 09:20
Documento (Certidão)
30/09/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:21
Petição (Resposta)
18/08/2020, 14:36
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 16:27
Determinação de Diligência
20/07/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 09:13
Petição (Resposta)
16/03/2020, 09:09
Ato ordinatório
02/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:22
Documento (Informações)
17/02/2020, 17:21
Petição (Resposta)
07/02/2020, 08:24
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:05
Ato ordinatório
25/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 08:07
Determinação de Diligência
10/01/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:08
Petição (Resposta)
26/06/2019, 13:08
Ato ordinatório
11/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:26
Petição (Resposta)
22/04/2019, 09:30
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:05
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:01
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 09:53
Mero expediente
22/03/2019, 17:39
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 10:56
Petição (Resposta)
04/10/2018, 08:17
Ato ordinatório
15/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 07:59
deferimento
03/09/2018, 11:07
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 10:14
Ato ordinatório
06/07/2018, 00:29
Ato ordinatório
06/07/2018, 00:28
Petição (Resposta)
04/07/2018, 10:33
Ato ordinatório
04/07/2018, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 09:11
Documento (Certidão)
25/06/2018, 09:10
Ato ordinatório
25/06/2018, 09:03
Ato ordinatório
25/06/2018, 08:56
Mero expediente
21/06/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 08:04
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:27
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:27
Petição (Resposta)
08/02/2018, 08:23
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:07
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:07
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2018, 12:17
Mero expediente
19/01/2018, 20:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 10:33
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:06
Petição (Resposta)
23/06/2017, 10:46
Ato ordinatório
20/06/2017, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Decisão)
12/06/2017, 09:13
Ato ordinatório
09/06/2017, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 12:43
Mudança de Parte
09/06/2017, 12:35
deferimento
09/06/2017, 11:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 10:43
Expedição de documento (Decisão)
07/06/2017, 18:27
Petição (Resposta)
02/06/2017, 09:07
Ato ordinatório
27/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 10:13
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
16/05/2017, 10:12
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:04
Petição (Resposta)
25/04/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:30
Ato ordinatório
18/04/2017, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2017, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2017, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 07:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 07:50
Documento (Certidão)
07/04/2017, 07:46
Audiência (Juiz(a); designada)
07/04/2017, 07:43
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 09:37
Ato ordinatório
15/02/2017, 11:27
Ato ordinatório
15/02/2017, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2017, 08:50
deferimento
10/02/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2016, 12:19
Mero expediente
29/07/2016, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:09
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:05
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2016, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2016, 10:24
Mero expediente
01/03/2016, 12:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 10:47
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:03
Ato ordinatório
08/02/2016, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2016, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 09:16
Ato ordinatório
09/10/2015, 15:01
Definitivo
09/10/2015, 00:00
Recebimento
11/09/2015, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
13/03/2015, 00:00
Decisão anterior
10/03/2015, 00:00
Documento (Informações)
28/01/2015, 00:00
Mero expediente
27/01/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2014, 00:00
Mero expediente
29/08/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
01/07/2014, 00:00
Mero expediente
26/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2014, 00:00
Documento (Informações)
13/11/2013, 00:00
Documento (Informações)
07/11/2013, 00:00
Documento (Informações)
03/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
24/09/2013, 00:00
Com efeito suspensivo
22/08/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
26/06/2013, 00:00
Prescrição
24/06/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 00:00
Documento (Informações)
12/04/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2013, 00:00
Mero expediente
11/12/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2012, 00:00
Recebimento
28/11/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
03/08/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2012, 00:00
Documento (Informações)
25/07/2012, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2012, 00:00
Mero expediente
16/05/2012, 00:00
Documento (Informações)
23/04/2012, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2012, 00:00
Documento (Informações)
31/01/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
26/01/2012, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2011, 00:00
Mero expediente
18/10/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2011, 00:00
Recebimento
26/09/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
23/08/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2011, 00:00
Mero expediente
06/08/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2011, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2011, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2010, 00:00
Mero expediente
11/05/2010, 00:00
Documento (Informações)
26/04/2010, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2010, 00:00
Mero expediente
10/04/2010, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2010, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2010, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2010, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2009, 00:00
Mero expediente
05/12/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2009, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2009, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2009, 00:00
Publicação
09/10/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2009, 00:00
Recebimento
23/09/2009, 00:00
Entrega em carga/vista
11/09/2009, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2009, 00:00
Publicação
05/09/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2009, 00:00
Publicação
04/08/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2009, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2009, 00:00
Recebimento
14/07/2009, 00:00
Entrega em carga/vista
23/06/2009, 00:00
Procedência
04/06/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2008, 00:00
Recebimento
02/12/2008, 00:00
Entrega em carga/vista
30/10/2008, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2008, 00:00
Recebimento
24/07/2008, 00:00
Entrega em carga/vista
18/04/2007, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2007, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2007, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2007, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/11/2006, 00:00
Recebimento
17/11/2006, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2006, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2006, 00:00
Recebimento
13/07/2006, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2006, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2006, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2006, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2006, 00:00
Recebimento
09/02/2006, 00:00
Entrega em carga/vista
31/01/2006, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2006, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2006, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2005, 00:00
Recebimento
19/12/2005, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2005, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2005, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2005, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2005, 00:00
Recebimento
13/09/2005, 00:00
Entrega em carga/vista
06/09/2005, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2005, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2005, 00:00
Recebimento
08/08/2005, 00:00
Entrega em carga/vista
01/08/2005, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2005, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2005, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2005, 00:00
Recebimento
13/07/2005, 00:00
Entrega em carga/vista
04/07/2005, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2005, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2005, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2005, 00:00
Mero expediente
31/05/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2005, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2005, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2005, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2005, 00:00
Recebimento
01/04/2005, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2005, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2005, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2005, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2005, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2005, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2005, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/12/2004, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2004, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2004, 00:00
Recebimento
12/11/2004, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2004, 00:00
Recebimento
14/09/2004, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2004, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2004, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2004, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2004, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2004, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2004, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2004, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2004, 00:00
Ato ordinatório
29/12/2003, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2003, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2003, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2003, 00:00
Recebimento
03/12/2003, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2003, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2003, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2003, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2003, 00:00
Recebimento
12/08/2003, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2003, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2003, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2003, 00:00
Provisório
05/12/2002, 00:00
Provisório
11/04/2002, 00:00
Reativação
10/04/2002, 12:42
Baixa Definitiva
10/04/2002, 08:13
Remessa (outros motivos)
09/04/2002, 00:00
Provisório
10/12/2001, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/12/2001, 12:09
null
•11/07/2025, 00:00
null
•11/07/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•19/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•19/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•19/05/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)