Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0809678-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de EP. 43.1. Nos embargos (EP. 48.1), a embargante argumenta a existência de omissão na sentença. A omissão, segundo a parte, consistiu em desconsiderar os elementos fáticos e probatórios trazidos na contestação, que demonstrariam a regularidade da conduta da operadora no processamento do pedido de autorização. A embargante citou um trecho da sentença que afirma que a autora fez o primeiro pedido em 16/01/2025 e, até 20/02/2025, o plano de saúde não havia autorizado o procedimento, excedendo o prazo da ANS. Contudo, a defesa sustenta que a solicitação original, de 16/01/2025, não possuía relatório médico, documento essencial para a análise técnica, o que motivou a solicitação e reiteração do documento por parte da operadora. A autora só teria apresentado a documentação completa em um novo requerimento, em 20/02/2025, perante a Clínica de Imagenologia Boa Vista. No mesmo dia, a operadora autorizou o procedimento, conforme a senha de autorização nº JD8LX79. Nas contrarrazões (EP. 52), a parte contrária defendeu que os embargos têm natureza protelatória e requereu a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece as dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: " (...) 1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação da matéria, como pretende o Embargante. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz(a) Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, DJe 26/02/2016, p. 40)” Analisando detidamente o feito, verifica-se que a embargante busca, na verdade, a reforma e rediscussão do mérito da decisão, uma vez que sua argumentação gira em torno de elementos fáticos e probatórios que já foram apreciados na sentença. A sentença reconheceu que o primeiro pedido de autorização foi realizado em 16/01/2025, e que o exame não havia sido autorizado até 20/02/2025. A decisão principal já considerou que "a conduta da operadora em protelar a liberação do exame, exigindo reiteradamente relatórios médicos e não garantindo a efetiva realização do procedimento, configura falha na prestação do serviço e descumprimento do contrato". Ademais, a sentença original já havia ponderado que a alegação da ré de que o procedimento foi autorizado administrativamente carecia de prova da efetiva comunicação à autora e à clínica para que o exame pudesse ser realizado. Não há omissão a ser sanada, pois a questão da documentação e da demora na autorização foi expressamente analisada e fundamentada. A decisão foi clara ao determinar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente configuração do dano moral. Quanto ao pedido da parte autora pela aplicação de multa por caráter protelatório, não verifico necessidade, pois não vislumbro o intento protelatório que justifique a aplicação da multa solicitada pela parte autora. O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentação que não se coadune com a finalidade dos embargos de declaração, nem sempre configura litigância de má-fé ou intuito procrastinatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos, e rejeito- os por não se verificarem as alegadas omissão na sentença do EP. 43, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)