FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA DA SILVA ARANHA
OAB/RR 1078·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
NAYARA DA SILVA ARANHA
OAB/RR 1078·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Resposta)
03/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069
Processo: 0822150-90.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que foram expedidas duas certidões de crédito aos EPs. 148.1 e 149.1, nos termos determinados ao EP. 143.1, cuja soma resulta no montante de R$7.995,64 (sete mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Boa Vista, 27/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidora Judiciária
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:51
Definitivo
27/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 10:25
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:25
Desarquivamento
27/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:48
Definitivo
15/08/2025, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 15:40
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822150-90.2023.8.23.0010 JULLIANE TEIXEIRA CABRAL (RG: 187151 SSP/RR e CPF/CNPJ: CREDOR(A): 975.501.752-68) Rua João XXIII, 476 AP 05 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-6559 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 - Telefone: (95) 3198-1950/0800 6060 0200/40207000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O(A) MM. Juiz(íza) de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 6.487,32 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Atualizado até. JULHO/2025 TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2025, 12:52
Documentos
Documento
•28/08/2025, 00:00
Certidão
•04/08/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
Definitivo
27/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 10:25
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:25
Desarquivamento
27/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:48
Definitivo
15/08/2025, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 15:40
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822150-90.2023.8.23.0010 JULLIANE TEIXEIRA CABRAL (RG: 187151 SSP/RR e CPF/CNPJ: CREDOR(A): 975.501.752-68) Rua João XXIII, 476 AP 05 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-6559 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 - Telefone: (95) 3198-1950/0800 6060 0200/40207000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O(A) MM. Juiz(íza) de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 6.487,32 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Atualizado até. JULHO/2025 TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Processo nº 0822150-90.2023.8.23.0010 DECISÃO Relatório dispensado.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tratamento terapêutico à exequente de psicologia e terapia ocupacional (EP 69), para pagamento dos valores da condenação e honorários advocatícios (EP 107). Instada a se manifestar sobre o interesse em demonstrar o pagamento particular das terapias ou se pugna pelo arquivamento do feito até a finalização do processo de recuperação judicial, a parte exequente apenas pugnou pela expedição de certidão de crédito dos valores devidos. Pois bem. Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Neste contexto, defiro o pedido de EP 141. Ao cartório: No valor de R$ 6.487,32 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois certidão de crédito em favor de Julliane Teixeira Cabral. centavos), expeça-se No valor de 1.468,32 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), ex certidão de crédito em favor de Nayara da Silva Aranha Scapini, OAB/RR 1078. peça-se Intimem-se. Após ser disponibilizada a certidão, já que o feito pode ser arquivem-se imediatamente, desarquivado, caso se modifique a situação jurídica da executada, a qualquer tempo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Processo nº 0822150-90.2023.8.23.0010 DECISÃO Relatório dispensado.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tratamento terapêutico à exequente de psicologia e terapia ocupacional (EP 69), para pagamento dos valores da condenação e honorários advocatícios (EP 107). Instada a se manifestar sobre o interesse em demonstrar o pagamento particular das terapias ou se pugna pelo arquivamento do feito até a finalização do processo de recuperação judicial, a parte exequente apenas pugnou pela expedição de certidão de crédito dos valores devidos. Pois bem. Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Neste contexto, defiro o pedido de EP 141. Ao cartório: No valor de R$ 6.487,32 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois certidão de crédito em favor de Julliane Teixeira Cabral. centavos), expeça-se No valor de 1.468,32 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), ex certidão de crédito em favor de Nayara da Silva Aranha Scapini, OAB/RR 1078. peça-se Intimem-se. Após ser disponibilizada a certidão, já que o feito pode ser arquivem-se imediatamente, desarquivado, caso se modifique a situação jurídica da executada, a qualquer tempo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:31
deferimento
24/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:59
Petição (Resposta)
21/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0822150-90.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tratamento terapêutico à para pagamento dos valores da condenação e exequente de psicologia e terapia ocupacional (EP 69) W honorários advocatícios (EP 107). Declinada a competência para o Núcleo de Justiça 4.0. A parte executada foi intimada para realizar o cumprimento espontâneo e se quedou inerte (EP 136). Pois bem. Como cediço, a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Por conseguinte, foi proferida determinação, daquele juízo, para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos: 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, não há como se acolher o pedido de penhora pelo Sisbajud. Portanto, indefiro o pedido de penhora. Ao cartório: a parte exequente para informar sobre o interesse em demonstrar o pagamento Intime-se particular das terapias para que seja reconhecido direito à reembolso e respectiva certidão de crédito a ser apresentada no juízo da recuperação judicial ou se pugna pelo arquivamento do feito até a finalização daquele processo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 14:40
Indeferimento
08/07/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0822150-90.2023.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Observa-se que o ato judicial de EP 111 foi lançado por lapso com duas determinações do juízo, o que se mostra nulo, devendo ser corrigido o procedimento. Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos valores da condenação e honorários advocatícios (EP 107), bem como sobre a obrigação relativa a terapia (EP 69). Ao cartório: o EP 111. Risque-se Nos termos do art. 536 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099/95, intime-se o executado para que, no prazo de 15dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização das sessões de terapia conforme solicitado no laudo, sob pena de multa cominatória previamente fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitados a 30 dias, conforme §1º do art. 536 e para que efetue o pagamento da quantia de R$ 7.577,64 (sete mil e quinhentos e setenta e sete reais), conforme planilhas acostadas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:02
Decisão anterior
09/06/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822150-90.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$2.500,00 Requerente(s) JULLIANE TEIXEIRA CABRAL Rua João XXIII, 476 AP 05 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-6559 Requerido(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Rua Souza Júnior, 600 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 - Telefone: (95) 3198-1950/0800 6060 0200/40207000 DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre matéria relacionada à, hipótese que atrai a saúde suplementar competência do, conforme estabelece a 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima Portaria n. 690, de 7 de abril de 2025, in verbis:: “Art. 1º (...) I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em tramitação nas Varas Cíveis Genéricas e Juizados Especiais Cíveis em todo o Estado de Roraima.”
Diante do exposto, declino da competência deste feito em favor do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima. Promova-se a redistribuição dos autos, com as devidas anotações. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822150-90.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$2.500,00 Requerente(s) JULLIANE TEIXEIRA CABRAL Rua João XXIII, 476 AP 05 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-6559 Requerido(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Rua Souza Júnior, 600 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 - Telefone: (95) 3198-1950/0800 6060 0200/40207000 DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre matéria relacionada à, hipótese que atrai a saúde suplementar competência do, conforme estabelece a 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima Portaria n. 690, de 7 de abril de 2025, in verbis:: “Art. 1º (...) I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em tramitação nas Varas Cíveis Genéricas e Juizados Especiais Cíveis em todo o Estado de Roraima.”
Diante do exposto, declino da competência deste feito em favor do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima. Promova-se a redistribuição dos autos, com as devidas anotações. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:03
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)