Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO FABRISSIO NETO AUTOS Nº: 0849946-22.2024.8.23.0010 Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara I - DO PREPARO Inicialmente, é de se destacar que a parte, assistida da Defensoria Pública, não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da Página 1 de 4 justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC (docs. anexos). Em virtude disso, deixa de efetuar o preparo, na forma do art. 1.007, § 1º c/c art. 98, § 1º, do CPC. II - DA TEMPESTIVIDADE A presente apelação é tempestiva, visto que interposta antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, iniciado após a intimação da sentença proferida no Ref. mov. 73.1. Destaca-se que nos termos do art. 1.009, do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias úteis, e a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, do CPC, possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III - DOS FATOS
Documento - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0849946-22.2024.8.23.0010 RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar e requerer a juntada do presente recurso de APELAÇÃO, para que seja determinada a remessa ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com fundamento no artigo 1.009 do CPC. Pede-se deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. Wagner Silva dos Santos Defensor Público titular da 3° da DPE Atuante junto às Varas Cíveis de competência residual RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação monitória proposta pelo apelado em face do apelante, visando a constituição de título executivo judicial decorrente de nota promissória no valor nominal de R$ 45.000,00 (Ref. mov. 73.1). Após regular citação, o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, apresentou requerimento de habilitação e expressamente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais (Ref. mov. 57.1, 57.2 e 57.3). Posteriormente, o apelante apresentou embargos à monitória (Ref. mov. 59.1), oportunidade na qual reiterou, em tópico preliminar específico e no rol de pedidos, o requerimento para concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sobreveio sentença de parcial procedência (Ref. mov. 73.1), que acolheu em parte os embargos apenas para readequar o valor do débito para R$ 45.052,65, aplicando correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Contudo, o juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, deixando de analisar o pleito tanto na fundamentação quanto no dispositivo da decisão, e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV - DA NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Segundo dispõe a legislação processual civil, a sentença deve ser certa e deve resolver a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em apreço, o d. Juízo de piso incorreu em julgamento citra Página 2 de 4 petita ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, expressamente formulado pelo apelante tanto na petição de habilitação (Ref. mov. 57.1) quanto na peça de embargos à monitória (Ref. mov. 59.1). A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça configura omissão e violação ao dever de prestação jurisdicional completa. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e é regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo garantia de acesso à Justiça. Ao sentenciar o feito (Ref. mov. 73.1) sem analisar a hipossuficiência financeira demonstrada pelo apelante por meio de declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 57.3) e pela própria representação por esta Defensoria Pública, e, ato contínuo, condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o juízo de origem violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça, previstas no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. O dispositivo da sentença recorrida fixou a condenação nos seguintes termos: "Pela sucumbência mínima do autor/embargado, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC." (Ref. mov. 73.1, fls. 4) O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ao ignorar o pleito de gratuidade da justiça, a sentença padece de vício de fundamentação e de omissão, caracterizando-se como decisão citra petita. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O apelante colacionou aos autos a devida declaração de hipossuficiência econômica (Ref. mov. 57.3), documento que goza de presunção legal de veracidade e que não foi objeto de qualquer impugnação pela parte contrária ou de indicação de elementos em contrário pelo magistrado. A omissão do julgado quanto a este ponto, cumulada com a imediata condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais sem a devida suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, gera prejuízo financeiro ao recorrente, inviabilizando o pleno exercício de seus direitos processuais. Portanto, resta demonstrada a nulidade da sentença por julgamento citra petita, Página 3 de 4 devendo a decisão ser anulada para que outra seja proferida com a devida apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, que este egrégio Tribunal de Justiça, aplicando a teoria da causa madura, conheça diretamente do pedido e conceda os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. V - DO PREQUESTIONAMENTO Eventualmente, caso as questões debatidas neste recurso sejam levadas à discussão perante os Tribunais Superiores, fica prequestionada toda a matéria e fundamentos arguidos, invocando-se a jurisprudência e os dispositivos constitucionais e legais citados ao longo das razões delineadas, bem como todos aqueles que explícita ou implicitamente possuam relação com os argumentos suscitados. VI - PEDIDOS Isto posto, reportando-se a todos os fatos e fundamentos trazidos, requer-se seja o presente recurso recebido e que essa Egrégia Câmara dê PROVIMENTO à Apelação, ANULANDO a guerreada sentença por julgamento citra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura, seja reformada a decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, suspendendo-se a exigibilidade das custas e honorários advocatícios. Pede-se deferimento. Boa Vista, data do sistema. Wagner Silva dos Santos Defensor Público titular da 3° da DPE Atuante junto às Varas Cíveis de competência residual Documento assinado eletronicamente por Wagner Silva dos Santos, em 15/06/2026 09:35:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 4 de 4