Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação. Considerando que o cerne da questão nos autos principais é a alegação de fraude no negócio jurídico firmado, não se amoldando ao Tema 1414 do STJ, determino o levantamento da suspensão do feito e passo à análise do caso. Por prejudicialidade lógica, analiso primeiramente o recurso interposto pela instituição financeira ré APELAÇÃO BANCO BRADESCO Sustenta o banco apelante que se encontra prescrita a pretensão de restituição dos descontos efetuados no período de dezembro de 2017 a 10/07/2020, sob a ótica da aplicação isolada e sucessiva do prazo quinquenal sobre cada parcela periódica. Sem razão, contudo. A relação jurídica posta em juízo possui natureza mista. A pretensão central reside na declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico. Tratando-se de ação de natureza pessoal e declaratória de nulidade por vício de consentimento e ausência de pressuposto formal, o prazo prescricional aplicável é o decenal, insculpido no art. 205 do Código Civil. No tocante aos pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, a No tocante aos pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentou que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário, a lesão se renova periodicamente. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal (art. 27 do CDC) é a data da última amortização/desconto indevido, e não o início das cobranças. Como a ação foi proposta enquanto os descontos ou a margem RMC ainda se perpetuavam (ou dentro do quinquênio do encerramento das cobranças), não há falar em parcelas individualmente prescritas retroativamente. Rejeito a prejudicial. No mérito, alega o Banco recorrente que a contratação restou demonstrada e que a consumidora auferiu proveito econômico através da utilização do cartão. O juízo de piso aplicou acertadamente o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste TJRR. O aludido precedente fixou a premissa de que as instituições financeiras devem demonstrar cabalmente que o consumidor, no momento da contratação, teve ciência inequívoca de estar adquirindo um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e encargos rotativos, e não um empréstimo consignado tradicional. Essa comprovação exige, ordinariamente, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou instrumento correspondente de extrema clareza. No caso em tela, o banco réu não colacionou o instrumento contratual aos autos, limitando-se a exibir uma única tela de fatura datada de 08/01/2018 e telas sistêmicas internas. Tais documentos unilaterais não suprem o dever legal de informação qualificada assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, restando evidente a abusividade da conduta. Portanto, a declaração de nulidade do contrato e o restabelecimento do status quo ante, mediante restituição simples dos descontos indevidos com a devida compensação do montante disponibilizado, revela-se irretocável. Superado tal ponto, vislumbra-se que o Banco Apelante pleiteia a reforma dos índices de correção e juros fixados na sentença, aduzindo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para incidir exclusivamente a taxa SELIC. Todavia, a sentença determinou que os juros de mora fluam da citação (relação contratual) no patamar de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Réu: Majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação. Em desfavor da
Autora: Fixo honorários recursais devidos ao patrono da instituição financeira no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judicial gratuita. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA, A HIGIDEZ CONTRATUAL COM BASE EM TELAS SISTÊMICAS, A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO E A REDUÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. TESES REJEITADAS DIANTE DA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO, DO TERMO INICIAL CONFORME O ÚLTIMO DESCONTO E DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO VINCULANTE EXIGIDO PELO TEMA 5 DO IRDR/TJRR. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 6º, III, DO CDC). RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. PLEITOS REJEITADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DELIBERADA DO FORNECEDOR, DA MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES E DO ENTENDIMENTO DE QUE O MERO DESCONTO RESTRITO À MARGEM RMC SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI MERO DISSABOR CONTRATUAL. ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO RECÍPROCA DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. RECURSOS CONHECIDOS E TOTALMENTE DESPROVIDOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0800925-80.2025.8.23.0030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUCAJAÍ/RR APELANTE 1: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 5546N-RO - GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELANTE 2: CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
Trata-se de Apelação Cível interpostos por CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucajaí/RR, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a ilegalidade dos descontos; b) Determinar, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos e a exclusão da margem; c) Condenar o banco à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; e) Determinar a devolução/compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora, a ser apurado em liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante a sucumbência mínima da autora, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal de trato sucessivo, pretendendo fulminar as parcelas descontadas entre dezembro de 2017 e 10/07/2020 (considerando a propositura em 10/07/2025). No mérito, alega a legitimidade do negócio jurídico através de telas internas de abertura de conta e faturas que demonstram a disponibilização do crédito e a utilização de serviços, sustentando a ausência de ilícito e a impossibilidade de repetição do indébito. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 para que os consectários legais incidam de forma isolada pela taxa SELIC ou mediante IPCA mais juros legais deduzidos. Também inconformada, a autora CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA defendeu, em razões recursais, a necessidade de reforma do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que os descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano in re ipsa. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, apontando a evidente má-fé da instituição financeira, além da incidência de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto) e honorários advocatícios em 20%. As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões. Inicialmente, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Tema 1414 do STJ. Ato contínuo a parte Apelada requereu o levantamento da suspensão, sob o argumento de que o objeto da ação é a fraude na contratação do negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado e não a validade de suas cláusulas e condições. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0800925-80.2025.8.23.0030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUCAJAÍ/RR APELANTE 1: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 5546N-RO - GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELANTE 2: CLEICY ROSANA PEREIRA BEZERRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
Trata-se de parâmetros regulares estabelecidos em consonância com a jurisprudência aplicável ao tempo da consolidação da demanda consumerista e do trâmite processual originário, devendo ser integralmente mantidos tais critérios para a liquidação de sentença por arbitramento. Nego provimento ao recurso do banco réu. APELAÇÃO CLEICY ROSANA A autora pugna pela aplicação da restituição em dobro preconizada no parágrafo único do art. 42 do CDC. O entendimento sufragado pela jurisprudência pátria, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos do STJ, impõe que a restituição em dobro pressupõe elemento volitivo consubstanciado na má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Na espécie, conquanto tenha ocorrido flagrante falha assistida por quebra do dever de informação (o que ensejou a nulidade), as cobranças encontravam-se amparadas em um liame de faturamento que o banco reputava legítimo até a sua desconstituição em juízo. Ausente a prova cabal de má-fé deliberada, correta a determinação de devolução na forma simples, com a devida compensação de valores autorizada na sentença para impedir o enriquecimento ilícito. Insurge-se a Apelante, ainda, contra a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial, sustentando a ocorrência de dano in re ipsa face à natureza alimentar da verba. A despeito dos transtornos inegavelmente suportados pela consumidora ao deparar-se com descontos indesejados em seu benefício, a jurisprudência deste Tribunal e das Câmaras a. b. com descontos indesejados em seu benefício, a jurisprudência deste Tribunal e das Câmaras Cíveis consolidou-se no sentido de que o desconto decorrente de RMC, isoladamente considerado, enseja mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, incapaz de agredir os direitos da personalidade. Para a caracterização do dano moral indenizável em tais hipóteses, faz-se mister a comprovação de desdobramentos prejudiciais gravosos, tais como a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou o comprometimento severo e comprovado da subsistência familiar, elementos que não foram demonstrados no caderno processual. Escorreito o d. juízo de origem ao julgar improcedente a referida verba. Diante de todo o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento de ambos os apelos, faz-se necessária a majoração/fixação de honorários advocatícios em sede recursal para os patronos de ambas as partes: Em desfavor do Banco
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)