CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/07/2026, 17:24
Trânsito em julgado
06/07/2026, 17:24
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 11:43
Expedição de documento
22/06/2026, 11:43
Documento
08/06/2026, 11:15
Expedição de documento
01/06/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve constrição eletrônica das contas bancárias das partes executadas, bloqueando o valor integral da obrigação (EP 114). A parte devedora, por sua vez, intimada, manifestou concordância com o bloqueio efetivado (EP 123). É sucinto relatório. DECIDO. No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a conversão em penhora da indisponibilidade financeira realizada (EP 114), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve constrição eletrônica das contas bancárias das partes executadas, bloqueando o valor integral da obrigação (EP 114). A parte devedora, por sua vez, intimada, manifestou concordância com o bloqueio efetivado (EP 123). É sucinto relatório. DECIDO. No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a conversão em penhora da indisponibilidade financeira realizada (EP 114), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 18:45
Documentos
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 11:45
Expedição de documento
22/06/2026, 11:43
Expedição de documento
22/06/2026, 11:43
Documento
08/06/2026, 11:15
Expedição de documento
01/06/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve constrição eletrônica das contas bancárias das partes executadas, bloqueando o valor integral da obrigação (EP 114). A parte devedora, por sua vez, intimada, manifestou concordância com o bloqueio efetivado (EP 123). É sucinto relatório. DECIDO. No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a conversão em penhora da indisponibilidade financeira realizada (EP 114), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve constrição eletrônica das contas bancárias das partes executadas, bloqueando o valor integral da obrigação (EP 114). A parte devedora, por sua vez, intimada, manifestou concordância com o bloqueio efetivado (EP 123). É sucinto relatório. DECIDO. No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a conversão em penhora da indisponibilidade financeira realizada (EP 114), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 18:45
Expedição de documento
29/05/2026, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 14:08
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 16:42
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Ato ordinatório
11/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082735163.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 26/03/2026 11:05 0827351-63.2023.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 11235993272 MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260063941693 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 27/04/2026 Ordem sigilosa? 60779196000196: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 26 MAR. 2026 11:05 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (01) Cumprida integralmente. 26 MAR. 2026 20:51 BCO BRADESCO S.A. 3391 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 31/03/2026 13:22
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:46
Expedição de documento
31/03/2026, 12:24
Expedição de documento
31/03/2026, 12:24
Expedição de documento
31/03/2026, 12:24
Expedição de documento
31/03/2026, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 17:25
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Os registros na Tabela Processual Unificada (TPU) estão adequados à natureza da demanda revisional em fase executiva. Retifique-se a prioridade em razão da idade da parte exequente. O feito encontra-se paralisado na Contadoria Judicial há 59 dias para apuração de excesso de execução alegado pela parte executada. A parte exequente peticionou manifestando concordância integral com os cálculos apresentados pelo banco devedor no valor de R$ 64.812,50. É a inspeção. DECIDO. A parte executada indicou o montante de R$ 64.812,50 como correto (EP 79), valor este que foi aceito integralmente pela parte exequente (EP 110). O pedido de efeito suspensivo formulado pela executada foi indeferido (EP 85), ante a inexistência de penhora ou garantia suficiente. Assim, a tramitação do cumprimento de sentença prosseguiu regularmente em seus atos executivos. O feito comporta julgamento imediato, ante a convergência das partes quanto ao valor devido. A concordância expressa da parte exequente com os cálculos da parte executada faz cessar a controvérsia sobre o, tornando desnecessária a remessa à Contadoria Judicial ou a realização de quantum debeatur perícia contábil. A fixação do valor em conformidade com os cálculos da executada atende à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da execução, permitindo o avanço para a fase de satisfação do crédito. Diante da manifesta concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO o valor de R$ 64.812,50 (sessenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizado até maio de 2025, para que produza seus efeitos jurídicos. No que tange aos consectários da mora, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário (EP 75), mas limitou-se a impugnar o débito sem realizar o depósito sequer do valor que entendia incontroverso. Como a impugnação não foi recebida no efeito suspensivo (EP 85), o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil fluiu sem a satisfação da obrigação. Nesse cenário, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante ora fixado, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada, incluindo as penalidades supracitadas. Com a juntada do cálculo, DETERMINO o imediato acionamento do sistema SISBAJUD para a penhora de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, visando a garantia do juízo e a satisfação do crédito, conforme autorizado (EP 75). DETERMINO, ainda, a baixa do processo na Contadoria Judicial, face à perda de objeto da diligência anteriormente ordenada. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Os registros na Tabela Processual Unificada (TPU) estão adequados à natureza da demanda revisional em fase executiva. Retifique-se a prioridade em razão da idade da parte exequente. O feito encontra-se paralisado na Contadoria Judicial há 59 dias para apuração de excesso de execução alegado pela parte executada. A parte exequente peticionou manifestando concordância integral com os cálculos apresentados pelo banco devedor no valor de R$ 64.812,50. É a inspeção. DECIDO. A parte executada indicou o montante de R$ 64.812,50 como correto (EP 79), valor este que foi aceito integralmente pela parte exequente (EP 110). O pedido de efeito suspensivo formulado pela executada foi indeferido (EP 85), ante a inexistência de penhora ou garantia suficiente. Assim, a tramitação do cumprimento de sentença prosseguiu regularmente em seus atos executivos. O feito comporta julgamento imediato, ante a convergência das partes quanto ao valor devido. A concordância expressa da parte exequente com os cálculos da parte executada faz cessar a controvérsia sobre o, tornando desnecessária a remessa à Contadoria Judicial ou a realização de quantum debeatur perícia contábil. A fixação do valor em conformidade com os cálculos da executada atende à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da execução, permitindo o avanço para a fase de satisfação do crédito. Diante da manifesta concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO o valor de R$ 64.812,50 (sessenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizado até maio de 2025, para que produza seus efeitos jurídicos. No que tange aos consectários da mora, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário (EP 75), mas limitou-se a impugnar o débito sem realizar o depósito sequer do valor que entendia incontroverso. Como a impugnação não foi recebida no efeito suspensivo (EP 85), o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil fluiu sem a satisfação da obrigação. Nesse cenário, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante ora fixado, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada, incluindo as penalidades supracitadas. Com a juntada do cálculo, DETERMINO o imediato acionamento do sistema SISBAJUD para a penhora de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, visando a garantia do juízo e a satisfação do crédito, conforme autorizado (EP 75). DETERMINO, ainda, a baixa do processo na Contadoria Judicial, face à perda de objeto da diligência anteriormente ordenada. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 10:46
Documento
03/03/2026, 10:31
Expedição de documento
03/03/2026, 09:07
Determinação de Diligência
23/02/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:35
Expedição de documento
27/01/2026, 14:25
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 14:15
Expedição de documento
15/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:19
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 08:40
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827351-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 112.359.932-72) Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP retro, bem como informar os dados bancarios para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 16:36
Expedição de documento
06/08/2025, 13:46
Expedição de documento
06/08/2025, 12:46
Documento
06/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827351-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho de Ep. 85, procedo à intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a impugnação ao exequente cumprimento de sentença e documentos que a acompanham, apresentada pela parte executada. Boa Vista, 10/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 16:45
Expedição de documento
10/07/2025, 15:13
Documento
10/07/2025, 15:09
Determinação de Diligência
07/07/2025, 18:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827351-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 61), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito