Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSEANE DA SILVA PARENTE. Representado(s) por Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Representado(s) por Cayo Cézar Dutra (OAB 9062/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:59
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08034907720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:44
Mero expediente
28/11/2025, 08:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:03
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Sentença conjunta nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010, todos consistentes em ações previdenciárias propostas contra o INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Os processos são patrocinados pelo mesmo advogado, com inscrição na OAB/SP, havendo indícios de litigância abusiva. Realizadas audiências de justificação, colhidos os depoimentos das partes autoras e analisadas as circunstâncias comuns dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de captação indevida de clientela, mediante intermediação por pessoas não identificadas, sem vínculo com o escritório de advocacia constituído; (ii) aferir a ausência de interesse processual decorrente da formação artificial da vontade das partes e do ajuizamento de demandas fabricadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos processos revela prática de captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante abordagem de pessoas por terceiros não identificados, com posterior direcionamento a escritório de advocacia sediado e m o u t r o E s t a d o. A atuação configura litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes, os quais foram induzidos à propositura das ações. Verificou-se que, em alguns processos, não houve qualquer iniciativa própria dos autores em buscar consultoria administrativa, Judiciário ou contratar serviços advocatícios, sendo identificada a fabricação da lide, com inversão do curso natural de surgimento da demanda. Tais circunstâncias afrontam o princípio da boa-fé e comprometem a credibilidade do sistema judicial, configurando ausência de necessidade da demanda e, portanto, falta de interesse processual. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado, a quem se atribui a iniciativa da propositura indevida, sendo cabível sua condenação pessoal ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Processos extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse p r o c e s s u a l. Tese de julgamento: “A captação indevida de clientela, com intermediação por terceiros e ausência de espontaneidade na manifestação de vontade das partes, configura litigância predatória e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo sem resolução de mérito e imposição de penalidades ao advogado responsável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 139, III, 485, IV; Lei 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º. SENTENÇA CONJUNTA Os processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 têm em comum o fato de serem ações previdenciárias (em que requerida a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária) contra o INSS, patrocinadas pelo mesmo na Secional da OAB de São Paulo. advogado, o qual reside em outro Estado, possuindo inscrição Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras. Colhidos os depoimentos das partes autoras, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma 1. 2. rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de 1. 2. 3. 4. 5. 6. e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos causas por terceiros de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada no presente caso. Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório por meio de chamada de vídeo. Ao final, em resposta a indagação da advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. Código de Ética e Disciplina da OAB. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas “fabricadas”, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno o advogado Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP nº 403.110) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado 6 da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) o autor acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao. Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
Documentos
null
•14/07/2026, 00:00
null
•14/07/2026, 00:00
08/10/2025, 00:00
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Representado(s) por Cayo Cézar Dutra (OAB 9062/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0803490-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:59
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08034907720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:44
Mero expediente
28/11/2025, 08:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:03
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Sentença conjunta nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010, todos consistentes em ações previdenciárias propostas contra o INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Os processos são patrocinados pelo mesmo advogado, com inscrição na OAB/SP, havendo indícios de litigância abusiva. Realizadas audiências de justificação, colhidos os depoimentos das partes autoras e analisadas as circunstâncias comuns dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de captação indevida de clientela, mediante intermediação por pessoas não identificadas, sem vínculo com o escritório de advocacia constituído; (ii) aferir a ausência de interesse processual decorrente da formação artificial da vontade das partes e do ajuizamento de demandas fabricadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos processos revela prática de captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante abordagem de pessoas por terceiros não identificados, com posterior direcionamento a escritório de advocacia sediado e m o u t r o E s t a d o. A atuação configura litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes, os quais foram induzidos à propositura das ações. Verificou-se que, em alguns processos, não houve qualquer iniciativa própria dos autores em buscar consultoria administrativa, Judiciário ou contratar serviços advocatícios, sendo identificada a fabricação da lide, com inversão do curso natural de surgimento da demanda. Tais circunstâncias afrontam o princípio da boa-fé e comprometem a credibilidade do sistema judicial, configurando ausência de necessidade da demanda e, portanto, falta de interesse processual. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado, a quem se atribui a iniciativa da propositura indevida, sendo cabível sua condenação pessoal ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Processos extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse p r o c e s s u a l. Tese de julgamento: “A captação indevida de clientela, com intermediação por terceiros e ausência de espontaneidade na manifestação de vontade das partes, configura litigância predatória e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo sem resolução de mérito e imposição de penalidades ao advogado responsável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 139, III, 485, IV; Lei 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º. SENTENÇA CONJUNTA Os processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 têm em comum o fato de serem ações previdenciárias (em que requerida a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária) contra o INSS, patrocinadas pelo mesmo na Secional da OAB de São Paulo. advogado, o qual reside em outro Estado, possuindo inscrição Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras. Colhidos os depoimentos das partes autoras, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma 1. 2. rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de 1. 2. 3. 4. 5. 6. e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos causas por terceiros de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada no presente caso. Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório por meio de chamada de vídeo. Ao final, em resposta a indagação da advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. Código de Ética e Disciplina da OAB. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas “fabricadas”, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno o advogado Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP nº 403.110) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado 6 da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) o autor acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao. Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Sentença conjunta nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010, todos consistentes em ações previdenciárias propostas contra o INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Os processos são patrocinados pelo mesmo advogado, com inscrição na OAB/SP, havendo indícios de litigância abusiva. Realizadas audiências de justificação, colhidos os depoimentos das partes autoras e analisadas as circunstâncias comuns dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de captação indevida de clientela, mediante intermediação por pessoas não identificadas, sem vínculo com o escritório de advocacia constituído; (ii) aferir a ausência de interesse processual decorrente da formação artificial da vontade das partes e do ajuizamento de demandas fabricadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos processos revela prática de captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante abordagem de pessoas por terceiros não identificados, com posterior direcionamento a escritório de advocacia sediado e m o u t r o E s t a d o. A atuação configura litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes, os quais foram induzidos à propositura das ações. Verificou-se que, em alguns processos, não houve qualquer iniciativa própria dos autores em buscar consultoria administrativa, Judiciário ou contratar serviços advocatícios, sendo identificada a fabricação da lide, com inversão do curso natural de surgimento da demanda. Tais circunstâncias afrontam o princípio da boa-fé e comprometem a credibilidade do sistema judicial, configurando ausência de necessidade da demanda e, portanto, falta de interesse processual. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado, a quem se atribui a iniciativa da propositura indevida, sendo cabível sua condenação pessoal ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Processos extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse p r o c e s s u a l. Tese de julgamento: “A captação indevida de clientela, com intermediação por terceiros e ausência de espontaneidade na manifestação de vontade das partes, configura litigância predatória e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo sem resolução de mérito e imposição de penalidades ao advogado responsável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 139, III, 485, IV; Lei 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º. SENTENÇA CONJUNTA Os processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 têm em comum o fato de serem ações previdenciárias (em que requerida a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária) contra o INSS, patrocinadas pelo mesmo na Secional da OAB de São Paulo. advogado, o qual reside em outro Estado, possuindo inscrição Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras. Colhidos os depoimentos das partes autoras, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma 1. 2. rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de 1. 2. 3. 4. 5. 6. e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos causas por terceiros de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada no presente caso. Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório por meio de chamada de vídeo. Ao final, em resposta a indagação da advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. Código de Ética e Disciplina da OAB. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas “fabricadas”, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno o advogado Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP nº 403.110) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado 6 da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) o autor acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao. Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 14:49
Ausência das condições da ação
07/10/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:46
de Justificação (Juiz(a); realizada)
23/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:22
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:51
Mandado
26/08/2025, 17:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
Mandado
12/08/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803490-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Incapacidade Laborativa Permanente) Autor(s): JOSEANE DA SILVA PARENTE, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Valor da Causa: R$ 1.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803490-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Incapacidade Laborativa Permanente) Autor(s): JOSEANE DA SILVA PARENTE, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Valor da Causa: R$ 1.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803490-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Incapacidade Laborativa Permanente) Autor(s): JOSEANE DA SILVA PARENTE, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Valor da Causa: R$ 1.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803490-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Incapacidade Laborativa Permanente) Autor(s): JOSEANE DA SILVA PARENTE, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Valor da Causa: R$ 1.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 12:34
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:48
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:43
Petição (Resposta)
17/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:18
Mero expediente
30/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Petição inicial)
10/06/2025, 20:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 DESPACHO Determinada a realização de perícia médica (ep. 13). Manifestação da sociedade designada à perícia, em que anui com os honorários arbitrados e requer o levantamento de 50% do valor (ep. 19). Intimadas as partes para manifestarem quanto a eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico e formularem quesitos (ep. 20). Quesitos da parte autora no ep. 24. Processo redistribuído a esta Vara Cível em razão da modificação de competência do Núcleo de Justiça 4.0 (ep. 27). É o suficiente relato. Em vista da gratuidade da justiça concedida à parte autora, intime-se o INSS, via digital, para que deposite o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Depositado o valor, intime-se o perito para designação de data e local à realização da perícia ( ). ressaltando-se que esta deverá ser realizada de forma presencial Atendida a providência, autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal (CPC, art. 477, § 1º). Sendo o caso, intime-se o perito para esclarecimentos complementares. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 09:34
Mero expediente
28/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:58
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 11:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/04/2025, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2025, 08:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:38
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:04
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:37
Petição (Resposta)
27/03/2025, 09:04
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:25
Gratuidade da Justiça
20/03/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803490-77.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para emenda à inicial, a fim de adequar o valor dado à causa, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 292 c.c. art. 321) (Prazo: 15 dias). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023