Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801987-21.2025.8.23.0010 APELANTE 1: PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA APELANTE 2: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA e OAB 1326N-RR - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (EP 94) e PEDRO RIBEIRO DA SILVA (EP 95) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível (EP 85), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0801987-21.2025.8.23.0010. A apelante GEAP Autogestão em Saúde interpôs apelação, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, consubstanciada na inobservância do rito fixado com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265. Argumenta que a decisão singular deferiu tratamentos fora do rol obrigatório baseando-se exclusivamente no laudo médico unilateral da parte autora, sonegando a imprescindível e obrigatória consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura, aduzindo que os métodos Padovan e Neurofeedback não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e carecem de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível para o tratamento do Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) / Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo caráter eminentemente experimental. Requer o provimento do recurso para anular a sentença por vício de instrução ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos exordiais, em respeito à taxatividade (ainda que mitigada) do rol da ANS e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Já o apelante PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA insurgiu-se contra o capítulo da sentença que não vinculou a obrigação de fazer à profissional específica requerida na inicial. Defendeu a tese de que o rompimento unilateral do convênio pela GEAP ocorreu de forma abrupta, sem que fosse oferecida qualquer alternativa equivalente na rede credenciada apta a aplicar os métodos prescritos (EP 1.7 - fls. 46-74). Argumenta que as clínicas da rede apontadas pelo plano não possuem vagas ou não detêm a qualificação técnica exigida, configurando falha na prestação do serviço. Destaca, ademais, a importância da continuidade do tratamento com a mesma fonoaudióloga para evitar a quebra do vínculo terapêutico, o que acarretaria severos retrocessos no neurodesenvolvimento do infante. Com lastro no Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Resolução Normativa nº 566 da ANS, pugna pela reforma parcial da sentença para que a operadora seja compelida a custear integralmente o tratamento com a profissional de confiança da família, via custeio direto ou reembolso. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (EPs 102 e 103), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (EP 11), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo da GEAP para anular a sentença (ou julgá-la improcedente), e pelo desprovimento ou reconhecimento da perda de objeto do recurso do autor, destacando a nulidade absoluta do decisum por vício de instrução decorrente da ausência de consulta prévia ao NATJUS. A seguir colaciono o parecer do Parquet: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELOS MÉTODOS PADOVAN E NEUROFEEDBACK. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TGD). 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7265, é obrigatória a consulta prévia ao NATJUS, ou órgão técnico equivalente, sempre que o magistrado apreciar pedidos de tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A fundamentação da decisão judicial exclusivamente em prescrição ou laudo médico particular da parte autora configura vício de instrução e fundamentação, impondo a nulidade do julgado; 2. A imposição de cobertura fora do rol da ANS exige o preenchimento simultâneo de parâmetros técnicos, incluindo a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; 3. O Método Padovan apresenta baixa evidência científica, demandando investigação adicional, enquanto o Neurofeedback é classificado como tratamento experimental, com eficácia não comprovada para crianças e prática clínica restrita, em regra, à esfera da pesquisa médica. A ausência de provas técnicas de superioridade ou imprescindibilidade destes métodos impede a concessão judicial; 4. Incumbe à parte autora demonstrar a ausência de alternativa terapêutica eficaz e adequada dentro do rol de procedimentos obrigatórios fornecido pela operadora. Inexistindo tal prova, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão e o respeito à taxatividade mitigada do rol impõem a improcedência da pretensão; 5. Não tendo sido demonstrada a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, não deve ser imposta à operadora de plano de saúde o custeio de profissionais específico indicado pelo paciente; 6. Manifestação ministerial pelo conhecimento e provimento de Apelação interposto pela então demandada, bem como pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo então autor, caso não reste prejudicado”. É o relatório. Defiro o pedido de sustentação oral feito pelo recorrente PEDRO RIBEIRO DA SILVA, representado por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA, acostado ao EP 10. Dessa forma, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Boa Vista/RR, 11 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801987-21.2025.8.23.0010 APELANTES e APELADOS: PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA; GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA e OAB 1326N-RR - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão preliminar, suscitada no parecer da douta Procuradoria de Justiça (autos recursais, EP 11) e constituindo o núcleo das razões do apelo da apelante GEAP (EP 61), diz respeito à nulidade da sentença por vício de instrução, ante a ausência de submissão do caso ao crivo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Acolho a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2024), conferiu interpretação conforme a Constituição, firmando tese vinculante sobre o fornecimento de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na aludida decisão, a Suprema Corte estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de terapias não listadas no rol obrigatório e, de forma categórica, impôs ao magistrado um dever de cautela instrutória. Restou definido que, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), o juiz deve obrigatoriamente "aferir a presença dos requisitos [...] a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". No caso dos autos, a pretensão exordial baseia-se unicamente em laudo médico particular (EP 1.5), que prescreve terapias fonoaudiológicas com "reorganização neurofuncional Padovan" e "neuromodulação com Neurofeedback". Tais métodos, conforme amplamente debatido na jurisprudência pátria e apontado pelo Parquet, possuem contornos de técnica de eficácia ainda debatida ou de baixa evidência científica consolidada para o transtorno em questão (TGD/TEA), não integrando o rol de cobertura obrigatória mínima da ANS. A despeito da complexidade técnica da matéria, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito (EP 85) acolhendo o laudo unilateral da parte autora, sem determinar a prévia e obrigatória consulta ao NATJUS deste egrégio Tribunal para atestar a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade das terapias pleiteadas frente às alternativas convencionais disponíveis na rede credenciada. A ausência dessa instrução técnica indispensável configura manifesto error in procedendo, violando o precedente de observância obrigatória emanado pelo STF (art. 927, I, do CPC). Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a imprescindível remessa ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica, nos moldes exigidos pela ADI 7265/STF. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por vício de instrução (cerceamento e inobservância de tese vinculante do STF), com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular produção de prova técnica (consulta ao NATJUS), o julgamento do mérito de ambas as apelações encontra-se prejudicado. Com efeito, a análise dos demais argumentos de mérito da operadora GEAP — atinentes à exclusão material da cobertura sob a ótica da saúde suplementar — depende intimamente do resultado da prova técnica a ser produzida. De igual modo, o apelo interposto pelo autor PEDRO RIBEIRO DA SILVA, que visa tão somente obrigar a operadora a custear o tratamento especificamente com a profissional Dra. Dyana Pimentel fora da rede credenciada (diante da alegada insuficiência da rede e risco de quebra de vínculo), perde seu objeto provisório. A discussão sobre quem executará as terapias (seja na rede credenciada ou fora dela) pressupõe, por encadeamento lógico, o reconhecimento do dever principal da operadora em fornecer os métodos Padovan e Neurofeedback — premissa esta que foi desconstituída provisoriamente com a anulação da sentença. Noutra senda, é imperativo colacionar excerto do parecer do Parquet graduado, o qual, adoto como razões de decidir, veja-se (EP 11 do segundo grau): “(...) No que se refere ao recurso de Apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde, cumpre destacar a presença de erro processual que importa na necessidade de desconstituição da sentença recorrida. Por força do julgamento da ADI n.º 7265 pelo STF, restou estabelecido que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de tratamentos fora do rol da ANS, deve obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos técnicos por meio de consulta prévia ao NATJUS. No caso dos autos, o juízo de origem não procedeu à consulta ao NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para avaliar a complexidade técnica dos métodos Padovan e Neurofeedback. Tal omissão gera a nulidade da decisão judicial por vício de instrução e fundamentação, visto que a sentença não se amparou no standard probatório técnico exigido pela Suprema Corte. Ocorre que, tendo sido proferido julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 7265, no qual se discutia a constitucionalidade do teor do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, incluído pela Lei n.º 14.454/2022, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a fixação de obrigação a operadores de planos de saúde, de fornecimento de tratamentos e procedimentos não incluídos em rol estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar: (...) o art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, restou estabelecido, dentre outros requisitos, a necessidade de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS“sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.” Vislumbra-se que, em demandas em que se pleiteia o fornecimento de terapias e procedimentos contra operadoras de planos de saúde, além da necessidade de se aferir a presença no caso concreto dos cinco requisitos estabelecidos na ADI em comento, torna-se obrigatório, ainda, a aferição por meio de consulta prévia ao NATJUS ou a outros entes com expertise técnica, não podendo o juiz fundamentar sua decisão apenas com base em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Importa frisar que tal determinação visa garantir que a análise da necessidade de um tratamento fora do rol seja respaldada por critérios técnicos e científicos robustos (medicina baseada em evidências de alto grau), indo além da simples petição da parte, erigindo o NATJUS ou outro apoio técnico à condição de auxílio especializado para o Poder Judiciário na avaliação desses critérios de alta complexidade Ademais, em demandas dessa natureza, a consequência de consulta ao NATJUS ou a ente correlato, é a nulidade do julgado, configurando-se a ausência dessa consulta de natureza técnica e científica, exigindo-se o auxílio de experts, em razão de vício de fundamentação ou de instrução processual, já que a decisão não estaria embasada no standard probatório exigido pelo STF, em afronta à legalidade e segurança jurídica. Resta evidente, por conseguinte, a presença de erro processual que importa na desconstituição da sentença aqui recorrida, visto tratar-se de causa complexa, com autor que apresenta transtorno global de desenvolvimento, bem como pleitando a condenação da ora apelante no fornecimento de terapia de valor considerável e que não figura em rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS Cumpre destacar ainda, que, além do julgamento da ADI em comento ser anterior à presente sentença aqui apelada, observa-se daquele julgado, ainda, a ausência de modulação de seus efeitos, aplicando-o, por conseguinte, a todos os feitos ainda em andamento e que tenham pertinência do tema decidido. (...) Por todo o exposto acima, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, da seguinte forma: I. Quanto ao recurso de Apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde, pelo seu conhecimento e integral provimento, para que seja desconstituída a R. Sentença aqui apelada, ou caso assim não entendam Vossas Excelências, pelo integral improcedência da pretensão autoral; II. Quanto ao recurso de Apelação interposto pelo então autor, caso sua apreciação não seja prejudicada em razão do julgamento do apelo interposto pela então demandante, pelo seu conhecimento e integral desprovimento. É o parecer” (destaquei). Destarte, a anulação aniquila a decisão em sua integralidade, tornando inviável o avanço sobre o mérito recursal de ambas as partes no atual momento processual, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, por dever de lealdade, consigno que na fase de liminar, houve um Agravo de Instrumento (nº 9000242-13.2025.8.23.0000) julgado por esta mesma Primeira Turma, ocasião na qual figurei como Relator. Naquele momento, em cognição sumária, a Turma negou provimento ao recurso da GEAP e manteve a liminar para o tratamento de Neurofeedback, aplicando a Resolução 539/2022 da ANS. Contudo, entendo que isso não invalida o presente entendimento. Digo, o Agravo de Instrumento tratava de tutela de urgência, onde bastava apenas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano). Nesta fase processual, em cognição exauriente, a inobservância da regra processual de instrução vinculante do STF (ADI 7265) exige, de fato, a anulação da sentença para a devida produção de prova técnica. Cabendo, posteriormente, ao Juiz de origem julgar de acordo com as provas técnicas e o Parecer do NATJUS. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto por GEAP Autogestão em Saúde e ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença por error in procedendo (violação à diretriz da ADI 7265/STF), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e expedição de consulta obrigatória ao NATJUS. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o exame do mérito do recurso da GEAP Autogestão em Saúde e a integralidade do recurso de apelação interposto pelo autor Pedro Ribeiro da Silva. Sem honorários fixados na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801987-21.2025.8.23.0010 APELANTES e APELADOS: PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA; GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA e OAB 1326N-RR - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. MÉTODOS PADOVAN E NEUROFEEDBACK. TEA/TGD. NULIDADE DA
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. VIOLAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA NA ADI 7265/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GEAP Autogestão em Saúde e por menor de idade, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória envolvendo pedido de custeio dos métodos Padovan e Neurofeedback para tratamento de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) / Transtorno do Espectro Autista (TEA) bem como a vinculação do tratamento à profissional específica indicada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) definir se a sentença é nula por ausência de consulta prévia ao NATJUS, exigência imposta pelo precedente vinculante firmado na ADI 7265/STF; (ii) estabelecer se devem ser apreciados os méritos recursais relativos à cobertura dos métodos Padovan e Neurofeedback e à vinculação do tratamento à profissional indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADI 7265, fixa entendimento de observância obrigatória de que o juiz deve consultar previamente o NATJUS (ou órgão equivalente) ao apreciar pedidos de tratamentos não incluídos no rol da ANS, sendo vedada a fundamentação exclusivamente em laudos médicos particulares. A inobservância configura vício de instrução e fundamentação, impondo a nulidade da decisão. A sentença foi proferida sem qualquer remessa ao NATJUS, apesar de os métodos Padovan e Neurofeedback não integrarem o rol da ANS e possuírem evidência científica limitada ou caráter experimental conforme destacado pelo Ministério Público e pela jurisprudência mencionada no voto. A ausência de instrução mínima e obrigatória sobre eficácia, segurança e imprescindibilidade das terapias caracteriza error in procedendo, com violação ao art. 489, §1º, V e VI, e art. 927 do CPC, impondo a anulação integral da sentença. A anulação da sentença prejudica o exame do mérito tanto do recurso da GEAP (que buscava improcedência dos pedidos) quanto do recurso do autor (que buscava vinculação à profissional específica), pois tais matérias dependem da conclusão técnica do NATJUS, cuja análise ainda será realizada perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE provido. Recurso de PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de consulta prévia ao NATJUS na análise de pedido de tratamento não incluído no rol da ANS configura vício de instrução e fundamentação, impondo a nulidade da sentença. A análise de cobertura de terapias fora do rol da ANS depende da prévia avaliação técnica sobre eficácia, segurança e imprescindibilidade, nos termos da ADI 7265/STF. A anulação da sentença impede o exame do mérito recursal, para evitar supressão de instância, até que haja instrução técnica adequada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da apelante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e acolhendo a preliminar para anular a sentença de origem por erro in procedendo, julgando, ainda, prejudicado o apelo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator