Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0842966-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Seguros Saúde S/A em face da sentença proferida no EP 51.1. A parte embargante alega, em síntese, existência de omissão na decisão embargada, sustentando que a sentença não teria enfrentado adequadamente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o elevado valor da causa. Argumenta que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa resulta em quantia excessiva e desproporcional, devendo ser aplicado o critério da equidade para minorar o valor fixado, com base em precedentes jurisprudenciais do STF (Tema 1.255) e STJ. Em contrarrazões (EP 61.1), a parte embargada sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, argumentando que a sentença observou rigorosamente os critérios do art. 85, §2º do CPC para fixação dos honorários, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa de saúde suplementar, que exige atuação técnica especializada. Pugna pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas partes, vislumbra-se que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. A questão aventada pela embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Os embargos de declaração estão disciplinados nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, constituindo recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Compulsando os autos e analisando minuciosamente a sentença embargada, impõe-se reconhecer que não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente enfrentada na sentença, que observou os critérios legais estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência recíproca das partes e fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de alguma das partes ser beneficiária da Justiça Gratuita. Vislumbra-se que os embargos declaratórios foram opostos com inequívoco caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida e obter reforma do julgado em relação ao quantum dos honorários sucumbenciais. Tal pretensão não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a integrar a decisão judicial mediante correção de vícios específicos, e não a modificar o mérito do julgado. Assim, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC não prospera. A sentença fundamentou adequadamente a fixação dos honorários com base nos critérios legais aplicáveis, não havendo obrigatoriedade de o magistrado se manifestar expressamente sobre todas as teses jurídicas aventadas pelas partes quando a decisão possui fundamentação suficiente e adequada. Impõe-se reconhecer que a divergência da parte embargante quanto ao critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim mero inconformismo com a decisão proferida, matéria que, se o caso, deveria ser objeto de recurso de apelação.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expostos, rejeito os embargos de declaração opostos pela Unimed Seguros Saúde S/A, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)