Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOSUEL MORAES BEZERRA ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: MARCOSUEL MORAES BEZERRA ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em dois pontos: (i) a alteração do fundamento jurídico da extinção do processo; e (ii) o afastamento das sanções pecuniárias aplicadas ao patrono da causa. Quanto ao fundamento da extinção, assiste razão ao apelante. O Magistrado de origem extinguiu o feito por “ausência de interesse processual”, vinculando o caso à prática de advocacia predatória identificada em outros processos julgados conjuntamente. Todavia, o exame destes autos revela que o autor, após instado a se manifestar, confirmou a existência de litispendência/violação da coisa julgada com a ação n. 0804407-33.2024.8.23.0010 e requereu a extinção por duplicidade (EP 40). Posteriormente, ele também formalizou pedido de desistência (EP 70). O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;” A desistência é ato de disposição do direito de ação e deve ser homologada quando ausentes impedimentos legais. No caso em tela, o Juiz de 1º. grau reconheceu que este processo possui particularidades que o diferenciavam dos demais, destacando na sentença que: No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente 1. (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas (...) (EP 71 - fl.5). Apesar de indícios, não restou configurada a captação indevida neste caso específico, não subsistindo razão para impor fundamento extintivo mais gravoso em detrimento da desistência expressamente requerida pela parte. Em relação à condenação do advogado ao pagamento de custas e multa por má-fé, também assiste razão. Enfatizo que a análise cinge-se rigorosamente ao que consta nestes autos. Eventuais suspeitas ou comportamentos processuais do advogado em outras demandas, ainda que objeto de apuração no Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR deste Tribunal, não devem contaminar automaticamente o julgamento deste feito (que não apresenta vício), sob pena de violação ao princípio da individualização da conduta e do devido processo legal. Como dito, no contexto específico da presente ação, não restaram configurados comportamentos do patrono que justifiquem as penalidades de multa por má-fé ou condenação em custas. Embora o autor não tenha comparecido à audiência (EP 68), a postura processual do escritório ao reconhecer a litispendência/violação da coisa julgada precocemente afasta a tese de “fabricação de lide” ou dolo processual nesta hipótese estrita. É tanto que o próprio Magistrado, ao fundamentar a prática de litigância predatória na sentença conjunta, abriu uma ressalva quanto a este processo, conforme transcrito acima. Portanto, sem emitir juízo de valor sobre o modelo de atuação profissional do causídico em cenário macro, o fato é que, nesta lide, as sanções carecem de suporte fático. Por essa razões, conheço e dou provimento ao recurso para: modificar o fundamento de extinção da ação, homologando o pedido de 1. 2. desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação do advogado Caique Vinicius Castro Souza ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas processuais pelo autor, observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, concedida tacitamente diante da não apreciação do pedido no Juízo a quo. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855317-64.2024.8.23.0010
APELANTE: MARCOSUEL MORAES BEZERRA ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, e condenou o advogado do autor ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé, em razão de suposta prática de advocacia predatória verificada em outras ações, não obstante o pedido expresso de desistência da ação formulado pela parte autora neste caso antes de qualquer pronunciamento meritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo deve ocorrer com fundamento na ausência de interesse processual ou na homologação do pedido de desistência da ação; (ii) estabelecer se estão configurados, no caso concreto, os pressupostos para a aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação do advogado ao pagamento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desistência da ação, formulada expressamente pela parte autora, constitui ato de disposição do direito de ação e deve ser homologada quando inexistentes impedimentos legais, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Embora haja referência, na sentença, a indícios de advocacia predatória identificados apenas em outros processos, o caso concreto apresenta ainda particularidades, como o reconhecimento espontâneo da litispendência e o posterior pedido de desistência, que afastam a caracterização de ausência de interesse processual. 3. A análise da conduta do advogado deve restringir-se aos fatos comprovados nos autos, sendo vedada a aplicação automática de sanções com base em suspeitas genéricas ou em comportamentos atribuídos a outras demandas. 4. A atuação do patrono ao informar a existência de ação idêntica e requerer a extinção do feito revela observância ao dever de lealdade processual, inexistindo elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé ou fabricação de lide. 5. Ausente suporte fático específico, não subsiste a condenação do advogado ao pagamento de multa por má-fé e de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. O pedido expresso de desistência da ação, quando ausentes impedimentos legais, deve ser homologado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. A aplicação de sanções por litigância de má-fé e advocacia predatória exige demonstração concreta da conduta dolosa no caso específico, não sendo admissível sua imposição com base em presunções ou em situações alheias aos autos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855317-64.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOSUEL MORAES BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual (art. 485, IV, do CPC). O Magistrado de 1º. grau, em julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, vislumbrou a ocorrência de advocacia predatória, condenando o advogado do autor, Caique Vinicius Castro Souza, ao pagamento de custas e multa de 9% por litigância de má-fé (EP 71). Em suas razões, o apelante alega que (EP 70): a) o fundamento da extinção é equivocado, porque, antes de qualquer decisão meritória ou citação válida, houve o pedido formal de desistência; b) a extinção deveria ter ocorrido com base no art. 485, VIII, do CPC; c) não houve litigância predatória. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e homologar o pedido de desistência, bem como para afastar as penalidades impostas ao advogado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855317-64.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator