Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 25 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 23 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 16:37
Documentos
Ato ordinatório
•26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
•24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 25 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 23 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 16:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:16
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826352-76.2024.8.23.0010 DESPACHO Retornem os autos à parte Exequente para adequação do cálculos da dívida porquanto não houve condenação em honorários. Por oportuno, não se olvide a parte Exequente que não cabem honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais seja em sede de conhecimento, seja em sede de cumprimento de sentença (art. 55 da Lei 9099/95 e Enunciado do FONAJE nº 97). Cumpra-se. Boa Vista, 13/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 16:02
Mero expediente
13/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:14
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 02 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 08:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826352-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Representado(s) por JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826352-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ana Cleia Souza Carneiro. Representado(s) por Rhyká Aguiar de Souza (OAB 1681/RR), GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 17:35
Recebimento
23/02/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. ATO CULPOSO CONFIGURADO. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Na origem, o autor sustentou ter sido indevidamente protestado por duplicatas mercantis desprovidas de lastro comercial, emitidas por empresa terceira e apresentadas a protesto pelo banco réu, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos protestos e a condenação ao pagamento de indenização. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A sentença entendeu inexistente a responsabilidade do banco, por atuar como mero endossatário-mandatário, ausente demonstração de extrapolação de poderes ou ato culposo próprio, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando interpretação restritiva do Tema 463/STJ, alegando que a apresentação a protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria configura, por si, ato culposo do banco, bem como defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de culpa ou extrapolação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o banco endossatário-mandatário pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do protesto de duplicatas mercantis sem lastro comercial, bem como se tal conduta enseja reparação por dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 463, firmou entendimento de que o endossatário que recebe título por endosso-mandato responde por danos materiais e morais quando extrapola os poderes de mandatário ou pratica ato culposo próprio, incluindo-se, expressamente, a hipótese de falta de higidez da cártula. Tal orientação foi consolidada na Súmula 476/STJ. No caso concreto, não restou demonstrado que as duplicatas levadas a protesto possuíam aceite nem comprovação da efetiva entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, circunstância que compromete a higidez do título e revela atuação negligente da instituição financeira na atividade de cobrança. A apresentação a protesto de duplicata mercantil sem lastro comercial não se confunde com o exercício regular do mandato, configurando ato culposo próprio do banco, suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de prévia notificação do suposto devedor acerca da inexistência do débito. 4. 5. 6. 7. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, elementos presentes nos autos. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito do ofendido, prescindindo de prova do prejuízo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera dever de indenizar. Diante desse contexto, a sentença recorrida merece reforma, a fim de reconhecer a inexistência do débito, determinar o cancelamento dos protestos e condenar o réu à reparação dos danos suportados. Fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para: a) Declarar a inexistência do débito representado pelas duplicatas objeto da lide, bem como determinar a retirada/cancelamento definitivo do protesto, devendo ser oficiado o Cartório competente, se necessário; b) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 80,07 (oitenta reais e sete centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: “O banco endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes do protesto de duplicata mercantil sem lastro comercial, por configurar ato culposo próprio a apresentação de título desprovido de higidez.” “O protesto indevido de título de crédito enseja dano moral in re ipsa.” V. SUCUMBÊNCIA Sem custas e honorários advocatícios. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85 e 9 8; L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t s. 4 1 e 4 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 463; STJ, Súmulas nº 297 e 476. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso InominadodeAna Cleia Souza Carneiro, nos termos dovoto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Filhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. ATO CULPOSO CONFIGURADO. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Na origem, o autor sustentou ter sido indevidamente protestado por duplicatas mercantis desprovidas de lastro comercial, emitidas por empresa terceira e apresentadas a protesto pelo banco réu, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos protestos e a condenação ao pagamento de indenização. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A sentença entendeu inexistente a responsabilidade do banco, por atuar como mero endossatário-mandatário, ausente demonstração de extrapolação de poderes ou ato culposo próprio, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando interpretação restritiva do Tema 463/STJ, alegando que a apresentação a protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria configura, por si, ato culposo do banco, bem como defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de culpa ou extrapolação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o banco endossatário-mandatário pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do protesto de duplicatas mercantis sem lastro comercial, bem como se tal conduta enseja reparação por dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 463, firmou entendimento de que o endossatário que recebe título por endosso-mandato responde por danos materiais e morais quando extrapola os poderes de mandatário ou pratica ato culposo próprio, incluindo-se, expressamente, a hipótese de falta de higidez da cártula. Tal orientação foi consolidada na Súmula 476/STJ. No caso concreto, não restou demonstrado que as duplicatas levadas a protesto possuíam aceite nem comprovação da efetiva entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, circunstância que compromete a higidez do título e revela atuação negligente da instituição financeira na atividade de cobrança. A apresentação a protesto de duplicata mercantil sem lastro comercial não se confunde com o exercício regular do mandato, configurando ato culposo próprio do banco, suficiente para atrair sua responsabilidade, independentemente de prévia notificação do suposto devedor acerca da inexistência do débito. 4. 5. 6. 7. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, elementos presentes nos autos. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito do ofendido, prescindindo de prova do prejuízo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera dever de indenizar. Diante desse contexto, a sentença recorrida merece reforma, a fim de reconhecer a inexistência do débito, determinar o cancelamento dos protestos e condenar o réu à reparação dos danos suportados. Fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para: a) Declarar a inexistência do débito representado pelas duplicatas objeto da lide, bem como determinar a retirada/cancelamento definitivo do protesto, devendo ser oficiado o Cartório competente, se necessário; b) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 80,07 (oitenta reais e sete centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: “O banco endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes do protesto de duplicata mercantil sem lastro comercial, por configurar ato culposo próprio a apresentação de título desprovido de higidez.” “O protesto indevido de título de crédito enseja dano moral in re ipsa.” V. SUCUMBÊNCIA Sem custas e honorários advocatícios. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85 e 9 8; L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t s. 4 1 e 4 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 463; STJ, Súmulas nº 297 e 476. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso InominadodeAna Cleia Souza Carneiro, nos termos dovoto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Filhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0826352-76.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0826352-76.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08263527620248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 20/10/2025
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 08:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2025, 08:06
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 11:06
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 89 é tempestivo e apresenta não preparo, smj. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 03 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 12:24
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:11
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$7.078,52 Polo Ativo(s) Ana Cleia Souza Carneiro Rua Santa Luzia, 679 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-341 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99151 0044 (whatsapp) / 95 99159 8107 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Inácio Magalhães, 324 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-340 - Telefone: (95) 4004-3535 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO (ME) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz, em síntese, ter sido indevidamente protestada por duas duplicatas mercantis desprovidas de lastro comercial, no valor total de R$ 5.972,00, apresentadas a protesto pelo banco réu. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 854,49) e morais. Em contestação (Ep. 37), o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ter agido como mero mandatário da empresa sacadora, sem responsabilidade pela verificação da causa subjacente dos títulos. Consta manifestação da parte autora em face da contestação. Cumpre ressaltar que restou oportunizado às partes ampla produção probatória (EP. 39), inexistindo pleito das partes nesse sentido (EP. 44 e 47), ocorrendo preclusão. Registre-se que a sentença primeva, que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, foi anulada pela Egrégia Turma Recursal, que firmou a legitimidade do banco réu e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). A preliminar de ilegitimidade passiva já foi superada por força do v. acórdão proferido pela Turma Recursal. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, cabendo a este juízo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o banco endossatário-mandatário pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto de título supostamente sem lastro. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 463, que firmou a seguinte tese: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Outrossim, este entendimento foi consolidado na Súmula 476/STJ, que dispõe: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio". (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.848.485/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). No caso dos autos, não há qualquer alegação ou prova de que o banco réu tenha extrapolado os poderes de mandatário que lhe foram conferidos pela sacadora do título. Resta, portanto, perquirir a ocorrência de ato culposo próprio. Conforme a tese firmada no Tema 463/STJ, a culpa se manifesta, por exemplo, "no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Destarte, descortina-se que a parte autora não produziu prova de que tenha notificado o banco réu sobre a suposta fraude ou a inexistência do débito antes da efetivação dos protestos. A narrativa inicial (Ep. 1.1) demonstra que a autora apenas tomou conhecimento dos débitos após ser comunicada pelo tabelionato, momento em que o ato de apontamento já havia sido consumado pelo banco no exercício regular de seu mandato de cobrança. Dessa forma, ausente a demonstração de que o Banco Santander S.A. agiu com culpa ou extrapolou os limites do mandato, não há como lhe imputar a responsabilidade pelos danos alegados, ainda que se reconheça a provável inexistência da relação jurídica subjacente entre a autora e a empresa sacadora (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como do pedido de cancelamento dos protestos por esta instituição, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826352-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$7.078,52 Polo Ativo(s) Ana Cleia Souza Carneiro Rua Santa Luzia, 679 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-341 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99151 0044 (whatsapp) / 95 99159 8107 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Inácio Magalhães, 324 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-340 - Telefone: (95) 4004-3535 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO (ME) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz, em síntese, ter sido indevidamente protestada por duas duplicatas mercantis desprovidas de lastro comercial, no valor total de R$ 5.972,00, apresentadas a protesto pelo banco réu. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 854,49) e morais. Em contestação (Ep. 37), o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ter agido como mero mandatário da empresa sacadora, sem responsabilidade pela verificação da causa subjacente dos títulos. Consta manifestação da parte autora em face da contestação. Cumpre ressaltar que restou oportunizado às partes ampla produção probatória (EP. 39), inexistindo pleito das partes nesse sentido (EP. 44 e 47), ocorrendo preclusão. Registre-se que a sentença primeva, que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, foi anulada pela Egrégia Turma Recursal, que firmou a legitimidade do banco réu e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). A preliminar de ilegitimidade passiva já foi superada por força do v. acórdão proferido pela Turma Recursal. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, cabendo a este juízo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o banco endossatário-mandatário pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto de título supostamente sem lastro. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 463, que firmou a seguinte tese: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Outrossim, este entendimento foi consolidado na Súmula 476/STJ, que dispõe: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio". (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.848.485/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). No caso dos autos, não há qualquer alegação ou prova de que o banco réu tenha extrapolado os poderes de mandatário que lhe foram conferidos pela sacadora do título. Resta, portanto, perquirir a ocorrência de ato culposo próprio. Conforme a tese firmada no Tema 463/STJ, a culpa se manifesta, por exemplo, "no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Destarte, descortina-se que a parte autora não produziu prova de que tenha notificado o banco réu sobre a suposta fraude ou a inexistência do débito antes da efetivação dos protestos. A narrativa inicial (Ep. 1.1) demonstra que a autora apenas tomou conhecimento dos débitos após ser comunicada pelo tabelionato, momento em que o ato de apontamento já havia sido consumado pelo banco no exercício regular de seu mandato de cobrança. Dessa forma, ausente a demonstração de que o Banco Santander S.A. agiu com culpa ou extrapolou os limites do mandato, não há como lhe imputar a responsabilidade pelos danos alegados, ainda que se reconheça a provável inexistência da relação jurídica subjacente entre a autora e a empresa sacadora (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como do pedido de cancelamento dos protestos por esta instituição, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 08:49
Improcedência
16/09/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:08
Desarquivamento
15/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Alegações finais)
03/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826352-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Representado(s) por JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826352-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ana Cleia Souza Carneiro. Representado(s) por Rhyká Aguiar de Souza (OAB 1681/RR), GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:45
Definitivo
25/08/2025, 11:00
Trânsito em julgado
25/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 10:59
Recebimento
20/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator(a): ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de protestos indevidos realizados em nome da autora. O Juízo de origem entendeu que não há vínculo jurídico direto entre a autora e o banco réu em relação ao fato que motivou o protesto. Destacou que o Banco Santander não era o beneficiário dos títulos protestados, o que retira sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a autora, ora recorrente, sustenta que sofreu protestos indevidos de duas duplicatas emitidas por empresa de confecções com a qual jamais manteve relação comercial. Defende que o Banco Santander, na qualidade de endossatário-mandatário, apresentou os títulos a protesto de forma negligente, sem verificar sua higidez. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Assim, requer o cancelamento dos protestos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, o Banco Santander (Brasil) S.A. requer a manutenção da sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva. Argumenta que a parte autora apenas repete, no recurso, os argumentos já apresentados na inicial, sem trazer fundamentos novos que justifiquem a reforma da sentença. Reafirma que não possui vínculo jurídico com a autora no que se refere aos protestos impugnados, destacando que a empresa beneficiária das duplicatas é a Réplica Denim Indústria e Comércio Ltda., e que o Banco Santander apenas atuou na prestação de serviços financeiros, sem envolvimento direto com a relação comercial que deu origem aos títulos protestados. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido. Ao analisar o caso, verifico que, na certidão de protesto juntada aos autos (EP 1.2), o Banco Santander S/A figura expressamente como portador dos títulos protestados, sendo o responsável pela sua apresentação a protesto. Ressalto que o banco que atua como portador ou endossatário, ainda que por endosso-mandato, possui legitimidade para responder por protesto indevido, porquanto age em nome próprio perante o cartório e pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao suposto devedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do banco réu, em ação de protesto indevido de duplicatas emitidas por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o banco, na qualidade de endossatário-mandatário, possui legitimidade passiva para responder por protesto 2. 3. 4. indevido de duplicatas sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco figura como portador dos títulos protestados, sendo responsável por sua apresentação ao cartório, conforme certidão de protesto. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do banco endossatário, mesmo por endosso-mandato, pelos danos decorrentes de protesto indevido. A instituição financeira que apresenta títulos a protesto responde objetivamente, devendo zelar pela regularidade dos documentos. Configurada a legitimidade passiva do banco, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O banco que figura como portador de título protestado possui legitimidade passiva para responder por protesto indevido, ainda que atue por endosso-mandato. A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre endossante e endossatário. A extinção do processo por ilegitimidade passiva é incabível quando comprovada a atuação direta da instituição financeira na apresentação do título ao protesto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0004563-94.2013.8.24.0080, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 15.10.2020; TJ-MG, AC nº 10000191454180001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 22.01.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DUPLICATA MERCANTIL DESCONSTITUÍDA DE CAUSA DEBENDI. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. "É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (TJ-SC - AC: 00045639420138240080 Xanxerê 0004563-94.2013.8.24.0080, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 15/10/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO - ENDOSSO-MANDATO - BANCO ENDOSSATÁRIO - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - - As instituições financeiras têm o dever de verificar se há negócio jurídico que lastreia a emissão de boletos bancários, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes de protestos indevidos - A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo. Logo, existente pagamento indevido, deve restituir o valor cobrado. (TJ-MG - AC: 10000191454180001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e, por conseguinte, a nulidade da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito e julgamento do mérito, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ana Cleia Souza Carneiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator(a): ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de protestos indevidos realizados em nome da autora. O Juízo de origem entendeu que não há vínculo jurídico direto entre a autora e o banco réu em relação ao fato que motivou o protesto. Destacou que o Banco Santander não era o beneficiário dos títulos protestados, o que retira sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a autora, ora recorrente, sustenta que sofreu protestos indevidos de duas duplicatas emitidas por empresa de confecções com a qual jamais manteve relação comercial. Defende que o Banco Santander, na qualidade de endossatário-mandatário, apresentou os títulos a protesto de forma negligente, sem verificar sua higidez. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Assim, requer o cancelamento dos protestos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, o Banco Santander (Brasil) S.A. requer a manutenção da sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva. Argumenta que a parte autora apenas repete, no recurso, os argumentos já apresentados na inicial, sem trazer fundamentos novos que justifiquem a reforma da sentença. Reafirma que não possui vínculo jurídico com a autora no que se refere aos protestos impugnados, destacando que a empresa beneficiária das duplicatas é a Réplica Denim Indústria e Comércio Ltda., e que o Banco Santander apenas atuou na prestação de serviços financeiros, sem envolvimento direto com a relação comercial que deu origem aos títulos protestados. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido. Ao analisar o caso, verifico que, na certidão de protesto juntada aos autos (EP 1.2), o Banco Santander S/A figura expressamente como portador dos títulos protestados, sendo o responsável pela sua apresentação a protesto. Ressalto que o banco que atua como portador ou endossatário, ainda que por endosso-mandato, possui legitimidade para responder por protesto indevido, porquanto age em nome próprio perante o cartório e pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao suposto devedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
Recorrente: Ana Cleia Souza Carneiro
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do banco réu, em ação de protesto indevido de duplicatas emitidas por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o banco, na qualidade de endossatário-mandatário, possui legitimidade passiva para responder por protesto 2. 3. 4. indevido de duplicatas sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco figura como portador dos títulos protestados, sendo responsável por sua apresentação ao cartório, conforme certidão de protesto. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do banco endossatário, mesmo por endosso-mandato, pelos danos decorrentes de protesto indevido. A instituição financeira que apresenta títulos a protesto responde objetivamente, devendo zelar pela regularidade dos documentos. Configurada a legitimidade passiva do banco, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O banco que figura como portador de título protestado possui legitimidade passiva para responder por protesto indevido, ainda que atue por endosso-mandato. A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre endossante e endossatário. A extinção do processo por ilegitimidade passiva é incabível quando comprovada a atuação direta da instituição financeira na apresentação do título ao protesto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0004563-94.2013.8.24.0080, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 15.10.2020; TJ-MG, AC nº 10000191454180001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 22.01.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DUPLICATA MERCANTIL DESCONSTITUÍDA DE CAUSA DEBENDI. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. "É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (TJ-SC - AC: 00045639420138240080 Xanxerê 0004563-94.2013.8.24.0080, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 15/10/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO - ENDOSSO-MANDATO - BANCO ENDOSSATÁRIO - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - - As instituições financeiras têm o dever de verificar se há negócio jurídico que lastreia a emissão de boletos bancários, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes de protestos indevidos - A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo. Logo, existente pagamento indevido, deve restituir o valor cobrado. (TJ-MG - AC: 10000191454180001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e, por conseguinte, a nulidade da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito e julgamento do mérito, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ana Cleia Souza Carneiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826352-76.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826352-76.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826352-76.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826352-76.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO) - Recurso nº 0826352-76.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO) - Recurso nº 0826352-76.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826352-76.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 11:33
Sem efeito suspensivo
07/02/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:33
Petição (Resposta)
03/02/2025, 11:53
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 08:40
Julgamento em Diligência
17/12/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:46
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:48
Mandado
29/11/2024, 17:33
Mandado
28/11/2024, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 12:41
Ausência de pressupostos processuais
22/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 21:25
Ato ordinatório
21/10/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:56
Mandado
15/10/2024, 19:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:43
Mandado
12/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 08:47
Ato ordinatório
12/09/2024, 06:14
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 18:02
Determinação de Diligência
11/09/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:19
Petição (Contestação)
04/09/2024, 10:58
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:56
Mandado
25/08/2024, 22:08
Mandado
13/08/2024, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 14:03
Mudança de Parte
10/08/2024, 19:13
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:29
Documento Expedido
09/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:23
deferimento
07/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/08/2024, 11:57
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:09
Mandado
06/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
25/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:57
Mandado
24/07/2024, 17:20
Mandado
24/07/2024, 12:49
Mandado
24/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 10:42
Mandado
24/07/2024, 10:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/07/2024, 13:54
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/07/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:26
Mandado
21/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 11:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 11:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2024, 11:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/06/2024, 11:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:19
Petição (Petição inicial)
21/06/2024, 11:19
Despacho
•18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
•03/03/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•26/01/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)