Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800621-35.2018.8.23.0060 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0800621-35.2018.8.23.0060 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08006213520188230060 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/03/2026
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800621-35.2018.8.23.0060 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2026 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR). Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92. Registre a Serventia, no campo selo o termo “AUTOINSPECIONADO - ANO 2026”. (...)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de OTAVIO PEREIRA DE LIMA FILHO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00866-5, emitida em 21 de junho de 2013, com inadimplemento registrado a partir de 15 de junho de 2017. A presente ação foi distribuída em 12/06/2018. Compulsando os autos, verifica-se que, desde a propositura da demanda há mais de 5 anos, diversas foram as tentativas de localização do requerido para a efetivação da citação, todas restando infrutíferas. Foram realizadas buscas via sistemas INFOSEG, SIEL e expedição de cartas precatórias, sem que houvesse o aperfeiçoamento da relação processual. À parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição de sua pretensão e, em suma, alegou o requerente que não ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, pleiteando o devido prosseguimento do feito (EP 244). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. De proêmio, o presente feito comporta extinção, por força da ocorrência da prescrição intercorrente,explico. O instituto da prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que o processo se torne eterno. No caso de ação monitória fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida, o prazo prescricional aplicável ao direito material é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre diante da paralisação indevida da demanda por tempo idêntico àquele capaz de fulminar o direito de promover a própria ação, nos termos da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, a presente ação monitória é embasada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, é de cinco anos, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O objetivo da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Pese não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar medidas necessárias para obtenção da prestação. Frisa-se que eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. No que se refere ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de assunção de competência, uniformizou a interpretação da lei e pacificou a jurisprudência, fixando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2a Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.) Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 240, §2º, que cabe ao autor as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena da não ocorrência da suspensão do termo prescricional. Ademais a lei processual liquidou qualquer dúvida acerca do início da contagem do prazo de prescrição, deixando expresso, no artigo 921, §4ª, “que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Conforme desprende-se dos autos, a primeira tentativa de citação por AR frustrou-se em março de 2019 (EP 24), iniciando a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC). Desde então, o processo tramita sem a citação válida do réu. Embora o banco tenha solicitado diversas diligências, estas demonstraram-se inócuas em razão da escassez de informações precisas para a localização do devedor, o que caracteriza a desídia na busca efetiva pela satisfação do crédito. Aplica-se o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, decorrido o período de um ano, deu-se início à fluência da prescrição intercorrente, cujo prazo, nos termos da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo da prescrição do direito material vindicado - 5 (cinco) anos. Analisando-se os autos, concluímos que após a primeira tentativa de citação da parte executada decorreram-se quase 7 (sete) anos sem a sua efetiva localização, e nem mesmo foram encontrados bens para o adimplemento do débito. Evidente que restou superado o prazo prescricional. Não se pode olvidar que o processo permaneceu paralisado por desídia da parte exequente, que não ofereceu recursos para localização do requerido. Não basta o credor sair da condição de inércia na busca de sua pretensão, mas lhe é “exigida a busca efetiva por sua satisfação”, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando “a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna” (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). De fato, é necessário que o exequente busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo. Insta ressaltar que a exequente pleiteou, no decorrer do processo, diversas pesquisas que se demonstraram inócuas, não se aplicando ao caso culpa exclusiva da máquina judiciária pela demora na citação da parte executada. Resta demonstrado que a ineficiência em localizar a ré se deu pela escassez de informações que foram apresentadas pela exequente, deixando de cumprir, portanto, com o seu dever. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários. Levantem-se as restrições porventura existentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:47
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 08:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2026, 15:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:01
Documentos
null
•31/07/2026, 00:00
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•14/07/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
16/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800621-35.2018.8.23.0060 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2026 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR). Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92. Registre a Serventia, no campo selo o termo “AUTOINSPECIONADO - ANO 2026”. (...)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de OTAVIO PEREIRA DE LIMA FILHO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00866-5, emitida em 21 de junho de 2013, com inadimplemento registrado a partir de 15 de junho de 2017. A presente ação foi distribuída em 12/06/2018. Compulsando os autos, verifica-se que, desde a propositura da demanda há mais de 5 anos, diversas foram as tentativas de localização do requerido para a efetivação da citação, todas restando infrutíferas. Foram realizadas buscas via sistemas INFOSEG, SIEL e expedição de cartas precatórias, sem que houvesse o aperfeiçoamento da relação processual. À parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição de sua pretensão e, em suma, alegou o requerente que não ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, pleiteando o devido prosseguimento do feito (EP 244). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. De proêmio, o presente feito comporta extinção, por força da ocorrência da prescrição intercorrente,explico. O instituto da prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que o processo se torne eterno. No caso de ação monitória fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida, o prazo prescricional aplicável ao direito material é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre diante da paralisação indevida da demanda por tempo idêntico àquele capaz de fulminar o direito de promover a própria ação, nos termos da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, a presente ação monitória é embasada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, é de cinco anos, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O objetivo da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Pese não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar medidas necessárias para obtenção da prestação. Frisa-se que eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. No que se refere ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de assunção de competência, uniformizou a interpretação da lei e pacificou a jurisprudência, fixando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2a Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.) Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 240, §2º, que cabe ao autor as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena da não ocorrência da suspensão do termo prescricional. Ademais a lei processual liquidou qualquer dúvida acerca do início da contagem do prazo de prescrição, deixando expresso, no artigo 921, §4ª, “que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Conforme desprende-se dos autos, a primeira tentativa de citação por AR frustrou-se em março de 2019 (EP 24), iniciando a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC). Desde então, o processo tramita sem a citação válida do réu. Embora o banco tenha solicitado diversas diligências, estas demonstraram-se inócuas em razão da escassez de informações precisas para a localização do devedor, o que caracteriza a desídia na busca efetiva pela satisfação do crédito. Aplica-se o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, decorrido o período de um ano, deu-se início à fluência da prescrição intercorrente, cujo prazo, nos termos da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo da prescrição do direito material vindicado - 5 (cinco) anos. Analisando-se os autos, concluímos que após a primeira tentativa de citação da parte executada decorreram-se quase 7 (sete) anos sem a sua efetiva localização, e nem mesmo foram encontrados bens para o adimplemento do débito. Evidente que restou superado o prazo prescricional. Não se pode olvidar que o processo permaneceu paralisado por desídia da parte exequente, que não ofereceu recursos para localização do requerido. Não basta o credor sair da condição de inércia na busca de sua pretensão, mas lhe é “exigida a busca efetiva por sua satisfação”, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando “a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna” (STJ, IAC-REsp n. 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). De fato, é necessário que o exequente busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo. Insta ressaltar que a exequente pleiteou, no decorrer do processo, diversas pesquisas que se demonstraram inócuas, não se aplicando ao caso culpa exclusiva da máquina judiciária pela demora na citação da parte executada. Resta demonstrado que a ineficiência em localizar a ré se deu pela escassez de informações que foram apresentadas pela exequente, deixando de cumprir, portanto, com o seu dever. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários. Levantem-se as restrições porventura existentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:47
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 08:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2026, 15:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2025, 15:41
Mero expediente
31/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:11
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800621-35.2018.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 231 - Por ora, certifique a Serventia se todos os endereços constantes nas pesquisas foram diligenciados e restaram frustradas as tentativas de citação. Do contrário, expeça-se o necessário para a citação, após recolhidas as diligências necessárias pela parte exequente. Caso já tenham sido realizadas diligências em todos os endereços localizados, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de citação por edital. 2) Em tempo, intime-se a parte autora para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. (Prazo: 5 dias). Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, 18 de agosto de 2025. Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Comarca
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:00
Mero expediente
18/08/2025, 19:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:50
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 17:18
Documento (Informações)
04/06/2025, 09:25
Documento (Informações)
04/06/2025, 09:03
Documento (Informações)
04/06/2025, 09:01
Documento (Ofício)
23/05/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:14
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:04
Documento (Ofício)
01/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800621-35.2018.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR). Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92. Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) EP 200 - DEFIRO. 2) Oficie-se na forma solicitada. 3) Após, com o retorno/resposta dos ofícios, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento. (Prazo: 5 dias) Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 13:03
deferimento
17/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 12:11
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 08:04
Documento (Certidão)
07/01/2025, 08:03
Mandado
02/01/2025, 17:36
Mandado
19/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 11:23
deferimento
23/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:18
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 09:09
Decurso de Prazo
08/08/2024, 09:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:21
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:02
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Carta precatória)
25/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:04
Mero expediente
23/04/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 10:47
deferimento
18/02/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:48
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:59
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:04
deferimento
03/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:13
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:15
Mandado
21/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 12:36
Outras Decisões
06/07/2023, 06:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:27
Mandado
15/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 08:56
Mero expediente
15/06/2023, 04:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:47
Ato ordinatório
17/05/2023, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 08:54
deferimento
15/05/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 06:39
Indeferimento
20/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:02
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 10:06
Indeferimento
10/04/2023, 03:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:38
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 09:33
Mero expediente
26/02/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 06:43
Documento (Certidão)
12/02/2023, 21:54
Mero expediente
09/02/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:46
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
01/12/2022, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 12:09
Documento (Informações)
24/11/2022, 12:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:06
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 17:08
Indeferimento
30/08/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Carta precatória)
09/05/2022, 15:13
Mero expediente
05/05/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 15:57
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
18/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
11/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 16:02
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:24
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:54
deferimento
21/11/2021, 22:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:42
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 17:50
Expedição de documento (Informações)
22/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:06
deferimento
09/09/2021, 17:22
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2021, 11:47
Ato ordinatório
17/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 10:30
Documento (Informações)
28/05/2021, 16:54
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:40
Documento (Informações)
06/05/2021, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 14:43
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:15
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2021, 20:53
Mero expediente
31/01/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 11:26
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:05
Ato ordinatório
20/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 15:34
deferimento
07/11/2020, 18:59
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:24
Ato ordinatório
25/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2020, 08:10
Documento (Certidão)
14/09/2020, 08:09
Mandado
01/09/2020, 16:01
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:10
Ato ordinatório
07/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 21:18
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:05
Ato ordinatório
11/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:25
Mero expediente
19/09/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:24
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:11
Ato ordinatório
20/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 12:47
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:12
Ato ordinatório
28/02/2019, 16:24
Decurso de Prazo
12/02/2019, 00:17
Ato ordinatório
09/01/2019, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))