Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Alexandre Cabral Moreira Pinto e outra ADVOGADO: OAB 551N-RR - Alexandre Cabral Moreira Pinto
APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 304B-RR - Paulo Estevao Sales Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817482-08.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Cabral Moreira Pinto contra a sentença do EP 33, que extinguiu o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados e fixou honorários por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma o Recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao arbitrar a verba honorária por equidade, pois o caso concreto não se enquadra nas possibilidades legais para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Argumenta ofensa a precedentes vinculantes e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado o ponto da sentença que fixou os honorários sucumbências do Apelante por equidade, fixando-os no percentual de 15% sobre o valor da causa. Contrarrazões no EP 62, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 90, do RITJRR, decido de forma unipessoal. É cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade, pois verifico sua intempestividade. Como se sabe, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Observa-se que a sentença recorrida foi prolatada em 12/8/2025, com disponibilização no DJEN em 13/8/2025, contra referida sentença foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo Juízo de primeiro grau (EP. 51), enquanto a apelação foi interposta somente em 20/1/2026. Como os Embargos de Declaração não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo para a interposição de novos recursos. Dessa forma, constata-se que o apelo é intempestivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - VÍCIO INSANÁVEL. I - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. II - Protocolado o recurso de agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é necessário o reconhecimento de sua intempestividade, a ensejar seu não conhecimento. (TJ-MG - AI: 06758524120238130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 26/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de apelação. 2. Considera-se intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal de quinze dias úteis. 3. A inadmissibilidade de recurso intempestivo, por se tratar de matéria de ordem legal, prescinde de prévia intimação da parte, não configurando ofensa ao princípio da não surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00346471820158130338, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Isso posto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 90, IV do RITJRR, do recurso em face da sua manifesta intempestividade. NÃO CONHEÇO Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora