Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE 1º
APELADO: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELANTE: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELADO: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Danilo Roberto Afonso (1º Apelante) e Banco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, BMG S/A (2º Apelante) que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 9075493; b) condenar o Banco Apelante/Apelado ao pagamento da repetição do indébito, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato acima referido; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A sentença, ainda,julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato n.º 7332612. Consta dos autos, em síntese, que o 1º Apelante (Danilo), ao consultar seu histórico de consignações no INSS, identificou descontos referentes a dois empréstimos na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), números 9075493 e 7332612, os quais, segundo sua narrativa, nunca foram por ele realizados ou autorizados. Para ambos os contratos, o valor disponibilizado teria sido de R$ 1.576,00. Em suas razões, o 1º apelante (Danilo) alega que a sentença violou a tese vinculante estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que exige o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) para a validação da contratação de RMC, reputando o Termo de Adesão apresentado como documento genérico e insuficiente. Requer, assim, a reforma da sentença para: a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 7332612, bem como a condenação do 1º Apelado (Banco) à restituição em dobro dos valores descontados sob o referido contrato. O 2º Apelante (Banco), por seu turno, sustenta a legalidade e validade das operações de RMC, alegando que agiu no exercício regular de direito. Segue argumentando que houve a devida contratação e que o Apelado anuiu com a reserva de margem. Requer, assim, a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do Autor. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento da condenação por Dano Moral, por inexistência de ato ilícito ou, alternativamente, a redução do indenizatório; b) o afastamento da condenação à quantum Repetição do Indébito em Dobro, convertendo-a para a forma simples (por ausência de má-fé), com a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Apelado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809691-85.2025.8.23.0010 1º
APELANTE: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE 1º
APELADO: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELANTE: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELADO: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO 1º APELO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do 1º apelo. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o 1º Apelante que não realizou o contrato combatido (n.º 7332612) na forma como fora descrito pelo Banco Apelado. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 15 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, uma aparência de difícil e confusa legibilidade ao consumidor layout leigo comum, mormente no caso, em que o consumidor tinha, à época do contrato, mais de 60 anos de idade. Não consta, ademais, o necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração do Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.8). Logo, observa-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deve incidir a contar do efetivo prejuízo. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo 1º Apelado (Banco) ao 1º Apelante (Danilo). 2º APELO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como decorrência lógica da análise do primeiro recurso e considerando que ambos os contratos combatidos tratam da mesma matéria, a manutenção da sentença, relativamente ao contrato n.º 9075493, é medida que se impõe. Quanto ao pedido alternativo de afastamento da condenação por Dano Moral, a razão não acompanha o Banco Recorrente. É cediço que os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo escorreita a sentença quando considerou caracterizado o ato ilícito passível de indenização. No que tange ao dano moral, verifico que o valor arbitrado pelo Juízo está de acordo com os a quo valores fixados por esta Corte, de modo que nenhum reparo há de se fazer na sentença recorrida. Por fim, acerca da repetição do indébito, verifico que a sentença atacada deixou de fixar os parâmetros referidos na análise do 1º apelo, de modo que, lançando mão daqueles argumentos e fundamentos, com relação ao contrato n.º n.º 9075493, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo 1º Apelado (Banco) ao 1º Apelante (Danilo) relativamente ao contrato em análise. CONCLUSÃO Do exposto, para reformar a sentença e declarar nulo DOU PROVIMENTO ao 1º apelo o contraton.º 7332612, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro. Por seu turno, DOU tão somente para fixar o marco para a repetição do indébito, PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo bem como para autorizar a compensação dos valores disponibilizados. Em razão o total provimento do 1º recurso, bem como do provimento mínimo do 2º recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 2% (dois por cento) sobre o percentual aplicados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809691-85.2025.8.23.0010 1º
APELANTE: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE 1º
APELADO: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELANTE: Banco BMG S/A - OAB 825A-RR - ROBERTA DA CAMARA LIMA 2º
APELADO: Danilo Roberto Afonso - OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N.º 5) DO TJRR. NECESSIDADE DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 600.663/RS). MARCO TEMPORAL PARA A DOBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se o dever de informação clara e precisa, transparência e boa-fé objetiva nas relações contratuais. Conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n.º 5) do Tribunal de Justiça de Roraima, a licitude da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado, preferencialmente, por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. A ausência de prova de informação clara e objetiva sobre a modalidade de RMC, especialmente quando a documentação apresenta de difícil legibilidade e onera excessivamente o consumidor layout (idoso), enseja a declaração de nulidade do contrato. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme EAREsp 600.663/RS do STJ, com a modulação de efeitos: a devolução será simples para as cobranças efetuadas antes de 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. A contratação de empréstimo indevido na modalidade RMC configura ato ilícito da instituição financeira, de natureza objetiva (art. 14 do CDC), e gera dano moral in re ipsa, sendo mantido o quantum indenizatório fixado na origem em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como consequência lógica da anulação do contrato e para evitar enriquecimento sem causa (status quo ante), deve ser autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco na conta do consumidor. Primeiro Apelo conhecido e provido. Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809691-85.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao 1º recurso e DAR PROVIMENTO DAR ao 2º recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PARCIAL PROVIMENTO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)