Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Luiza dos Santos Correia e Banco Bradesco S/A, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente a “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ”. Em suas razões recursais, pugna a 1.ª apelante Luiza dos Santos Correia, pela reforma da sentença, sustentando que “a suposta relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado”. Por sua vez, pretende o 2.º apelante Banco Bradesco S/A, o reconhecimento das teses de falta de interesse de agir, prescrição trienal e decadência. No mérito, manifesta que “a parte recorrida pretende apenas o enriquecimento ilícito em face do banco recorrente, devendo a sentença objurgada ser reformada de imediato face a legitimidade do contrato e a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço voluntariamente contratado.” Regularmente intimado, apresentou o 1.º apelado Banco Bradesco S/A suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do reclame da parte. ex adversa Em contrarrazões, indica a 2.ª apelada Luiza dos Santos Correia que não se justificaria o apelo aviado pela instituição financeira. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve-se registrar que relacionando-se a demanda a vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) Quanto à pretendida ausência do interesse de agir, novamente labora em equívoco o 2.º apelante Banco Bradesco S/A, na medida em que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.1. (...) Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, dado que o exercício do direito de ação é garantido pela inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). (...) 8. Recurso desprovido.9. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e, na ausência de prova da regularidade contratual, impõe-se a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização por dano moral.” (TJRR, AC 0800087-52.2024.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 25/10/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - NATUREZA COLETIVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO - QUANTUM DEBEATUR - FIDELIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0827947-28.2015.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) No mais, os recursos não comportam conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022) Ao decidir o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep.60.1/ 1ºgrau): “No presente caso, a instituição financeira, mesmo regularmente intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora (conforme despacho no evento 51), permaneceu inerte, não trazendo aos autos os documentos exigidos que demonstrassem de forma inequívoca a ciência da autora sobre a real natureza do negócio jurídico. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. (...) Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência do contrato ou de elementos mínimos que evidenciem a transparência da contratação leva à nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 229020050297, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão.” Portanto, tem-se como claro que no mérito resta impossível o conhecimento dos inconformismos, posto que as razões recursais da 1.ª apelante Luiza dos Santos Correia (“a suposta relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora.”) e do 2.º apelante Banco Bradesco S/A (“a parte recorrida pretende apenas o enriquecimento ilícito em face do banco recorrente, devendo a sentença objurgada ser reformada de imediato face a legitimidade do contrato e a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço voluntariamente contratado.”), encontram-se dissociadas da sentença: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024) III - Posto isto, não conheço do recurso aviado pela 1ª apelante Luiza dos Santos Correia, conhecendo parcialmente e negando provimento ao apelo apresentado pelo 2º apelante Banco Bradesco S/A. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829346-48.2022.8.23.0010 1ªApelante/2ª Apelada: Luiza dos Santos Correia 2º Apelante/1º