Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Rosário Sousa de Almeida Advogado: OAB 63282N-PR – Caio Cesar Brun Chagas APELADO: Banco BMG S/A Advogada: OAB 15909N-SC - Juliana Cristina Martinelli Raimundi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Maria do Rosário Sousa de Almeida do EP 43 que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante. Em suas razões, afirma que buscou o banco recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que não solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do recorrido, que deveria ter cumprido seu dever de informar adequadamente, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetida. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Rosário Sousa de Almeida Advogado: OAB 63282N-PR – Caio Cesar Brun Chagas APELADO: Banco BMG S/A Advogada: OAB 15909N-SC - Juliana Cristina Martinelli Raimundi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a parte apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece provimento. Embora a consumidora alegue não ter sido devidamente informada acerca da contratação de cartão de crédito, o acervo probatório produzido demonstra situação diversa, na medida em que consta gravação telefônica com vídeo na qual a atendente do banco informa de maneira clara e adequada de que tipo de contratação se trata (cartão de crédito consignado com desconto no benefício da autora). Inclusive, há questionamento à consumidora acerca de dúvidas acerca do negócio jurídico, a qual responde negativamente e concorda inteiramente com os termos contratuais, sendo também alertada sobre o pagamento mínimo da fatura e seus eventuais encargos, indicando a necessidade de haver quitação do valor remanescente. Ademais, é possível observar que a autora/apelante está acompanhada de alguém (amigo ou familiar), que ajuda nas respostas dadas à atendente. Desse modo, não há como aceitar a tese de falta de informação por parte da instituição bancária, tendo o recorrida se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), especialmente do quanto determinado pela tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. Por fim, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Rosário Sousa de Almeida Advogado: OAB 63282N-PR – Caio Cesar Brun Chagas APELADO: Banco BMG S/A Advogada: OAB 15909N-SC - Juliana Cristina Martinelli Raimundi RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AO IRDR N.º 5 (TEMA 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR).
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), devendo observar estritamente o dever de informação clara e precisa sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, CDC). 2. Conforme tese fixada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05/TJRR), a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é lícita, “desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” 3. Havendo prova robusta nos autos (gravação telefônica com vídeo) que demonstra que a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato (RMC), manifestando sua livre concordância, resta afastada a alegação de vício de consentimento por erro ou falha no dever de informação. 4. Tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto à ciência inequívoca da contratante, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)