Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802814-03.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250701102532057089 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2025, 16:29
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Documentos
Certidão
•11/07/2025, 00:00
Sentença
•06/06/2025, 00:00
Definitivo
24/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:52
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802814-03.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250701102532057089 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2025, 16:29
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802814-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$38.736,28 Requerente(s) ANTONIO FRANCISCO SILVA SOUSA Rua Cidade de Cascavel, 1204 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-328 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução pendentes de análise, conforme despacho circunstanciado de ep. 132. Em síntese, a parte Exequente/Embargante alega excesso na execução. Pois bem. Decido. Acerca da oposição dos embargos a legislação de regência dispõe: “ Lei 9099/95, art. 53: aexecução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (art. 52, IX, Lei 9099/95)”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. Verifica-se que consta dos autos comprovação da garantia do Juízo (ep. 104). No caso, tem-se que o valor da dívida atualizado pela Contadoria Judicial foi regularmente homologado sem oposição pelas partes, conforme se verifica no evento processual acima referenciado, motivo pelo qual os embargos merecem prosperar em parte. Isto posto, ancorado nas razões acima, CONHEÇOos embargos à execução por serem tempestivos e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESpara reconhecer o excesso na execução e ratificar o montante do débito atualizado, com resolução de mérito, na forma do art. art. 52, IX, da Lei 9099/95 com aplicação analógica do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino: 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente com o valor residual indicado pela Contadoria Judicial no ep. 117, intimando-a para indicar seus dados bancários caso ainda não constem dos autos, observadas as recomendações da CGJ quanto às formalidades para materialização do expediente, juntando-se o espelho do alvará assinado. 2. Promova-se a imediata devolução à parte Executada da quantia em excesso depositada em Juízo. 3. Intime-se as partes para ciência e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 4/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 04:30
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 17:19
Procedência em Parte
04/06/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802814-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$38.736,28 Requerente(s) ANTONIO FRANCISCO SILVA SOUSA Rua Cidade de Cascavel, 1204 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-328 Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DESPACHO Intime-se o exequente pela derradeira vez, para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir integralmente o despacho de Ep. 123: (...) " No mesmo prazo, informe a parte Exequente os valores recebidos durante o curso do processo, dentro ou fora dele." Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 11:25
Mero expediente
06/05/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:46
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:46
Ato ordinatório
17/04/2025, 04:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 09:02
Mero expediente
14/04/2025, 20:27
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:41
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:32
Documento (Informações)
04/04/2025, 10:32
deferimento
03/04/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:12
Mero expediente
13/12/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:30
Documento (Informações)
10/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 10:17
Mero expediente
29/08/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 16:24
Mero expediente
15/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 04:24
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 14:22
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2024, 11:56
Documento (Informações)
29/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:59
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 09:14
Mero expediente
10/01/2024, 13:01
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:29
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 19:07
Desarquivamento
29/11/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:24
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:05
Definitivo
24/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2023, 11:28
Documento (Certidão)
24/11/2023, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:27
Ato ordinatório
12/10/2023, 04:59
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/10/2023, 11:06
Desarquivamento
11/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:59
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:59
Ato ordinatório
26/09/2023, 05:01
Definitivo
25/09/2023, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 21:02
Trânsito em julgado
25/09/2023, 21:02
Recebimento
20/09/2023, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 20:55
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 17:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 04:59
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 13:38
Sem efeito suspensivo
26/04/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 13:44
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
11/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
03/04/2023, 05:03
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 11:36
Procedência em Parte
31/03/2023, 08:58
Conclusão (para julgamento)
25/03/2023, 15:43
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/03/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:10
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 11:00
deferimento
15/03/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/03/2023, 19:18
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
08/03/2023, 19:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 18:04
Petição (Contestação)
06/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:01
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2023, 11:44
Ato ordinatório
14/02/2023, 11:44
Ato ordinatório
13/02/2023, 11:14
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:02
Mandado
12/02/2023, 22:22
Mandado
06/02/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2023, 08:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/02/2023, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
03/02/2023, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação