Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 APELANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE APELADO: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria Araújo de Castro Leite, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0824836-21.2024.8.23.0010, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, afastando o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (EP 79 - autos originários), a apelante sustenta a fragilidade da prova dos danos materiais, argumentando que as notas fiscais apresentadas foram emitidas muito tempo após o acidente e desacompanhadas de comprovantes de pagamento, inexistindo prova segura da extensão do prejuízo alegado. Aduz, ainda, a ocorrência de culpa concorrente, ao argumento de que a visibilidade no cruzamento estava prejudicada pela presença de viaturas policiais, bem como que a autora trafegava em velocidade incompatível com a via. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional da condenação e do quantum fixado. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença (EP 86 – autos originários). Certificada a tempestividade das peças recursais (EPs 80 e 61). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 APELANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE APELADO: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, a apelante sustenta que o evento decorreu de culpa concorrente, haja vista a alegada alta velocidade da autora e barreiras visuais no cruzamento, impugnando, ademais, a validade e a proporcionalidade dos orçamentos de reparo automotivo, bem como o cabimento da reparação por danos extrapatrimoniais. Pois bem. A análise detida dos autos revela que o veículo da parte apelante cruzou a via preferencial e colidiu na lateral do veículo da autora, causando danos patrimoniais. É relevante destacar que, em situações de cruzamento dotado de sinalização de parada obrigatória, presume-se a culpa daquele que ingressa na via preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de quem por ela trafega regularmente. Como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, a presunção não foi afastada pelo réu, que não conseguiu provar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. O boletim de ocorrência e as provas documentais, capitaneados pelo Laudo Pericial nº 934/2023 do Instituto de Criminalística, reforçam que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo da apelante na área de cruzamento, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE). A responsabilidade civil, conforme estabelecido em nosso ordenamento jurídico, exige a presença simultânea de três elementos: o prejuízo à vítima, o ato culposo do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, nos termos do artigo 159 do Código Civil de 1916 e do artigo 186 do atual Código Civil. Não prospera a tese de culpa concorrente fundada na velocidade da autora ou na interferência visual de viaturas na via preferencial. A instrução pericial criminal foi clara ao assentar a impossibilidade de aferir a velocidade dos veículos por escassez de vestígios físicos estruturais na pista. Outrossim, a eventual presença de contingências na pista impõe ao motorista o dever legal de redobrar as cautelas ordinárias, imobilizando por completo o automotor antes de transpor a artéria de fluxo preferencial, e não mitigando o nexo de causalidade de sua própria infração principal. No tocante à impugnação aos danos materiais, a tese recursal de ausência de notas fiscais de pagamento ou de generalidade dos valores desmerece acolhida. A jurisprudência pacífica orienta que a apresentação de orçamento idôneo e detalhado emitido por oficina mecânica idônea constitui meio de prova robusto à fixação da reparação material, sendo prescindível o prévio desembolso ou a execução física do conserto para o nascimento do direito ao ressarcimento. O ônus de derruir a idoneidade técnica e financeira dos orçamentos competia à apelante (art. 373, II, do CPC), que não carreou aos autos contra orçamentos válidos. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ABALROAMENTO. DANOS MATERIAIS. LESÕES LEVES. É de ser mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos, pois configurada a culpa do réu pelo acidente, não restando verificada qualquer parcela de responsabilidade do autor, que trafegava em via preferencial, com a devida cautela. Danos morais não configurados, haja vista a ausência de gravidade das lesões sofridas, sem reflexos na vida do autor aptos à configuração de danos de ordem extrapatrimonial. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME". (TJRS, AC: 70065727364 RS, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, p.: 28/08/2015) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA PRINCIPAL. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EVIDENCIADA. VEÍCULO SEGURADO DIRIGIDO POR TERCEIRO, CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA SEGURADA. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA COBERTURA DO DANO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA ARAÚJO DE CASTRO LEITE
APELADO: MEIRELUCY PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito detém legitimidade ativa para postular a reparação de danos materiais, ainda que o bem não esteja registrado em seu nome. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil por acidente de trânsito, em que se discute a culpa pelo ingresso em via preferencial. 3. A culpa do condutor que invade a via preferencial e intercepta a trajetória de outro veículo é presumida e preponderante, configurando a causa primária do sinistro. 4. A apelante não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima (alegado excesso de velocidade não atestado pela perícia). 5. A apresentação de orçamentos elaborados por empresas idôneas é suficiente para a demonstração e fixação da indenização por danos materiais. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência do autor que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro. 4. No caso em análise, em que pese não constar cláusula explícita no contrato autorizando a manutenção do seguro nos casos em que o veículo for conduzido por terceiros, a apólice é clara em garantir a cobertura do condutor principal e de outros que conduzam o veículo em até 15% do tempo. Dessa forma, se o contrato prevê um condutor principal, é assegura a cobertura de condutor secundário, é porque autoriza a existência de um condutor adicional, isto é, secundário. De tal maneira, não há que se falar em exclusão da cobertura pelo fato do veículo não estar sendo conduzido pela proprietária, mas por seu cônjuge. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida". (TJDF, APC: 20140110648949, 3ª Turma Cível, Relator: Alfeu Machado, p.: 09/02/2015) Na mesma direção o posicionamento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM ADEQUADO - VALOR RAZOÁVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AC 0808723-60.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/09/2024, public.: 13/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PRIVACAO PROLONGADA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRR – AC 0828691-08.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 07/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0833502-79.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CULPA DA APELANTE - DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE FIXADO EM SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AC 0010.12.724133-8, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 13/10/2016, public.: 28/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. MINORAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0809183-76.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Nesse sentido, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que a parte ré deve responder pelos danos ocasionados ao veículo do autor. No que tange aos danos materiais, a apresentação de orçamentos elaborados por oficinas idôneas é documento hábil e suficiente para balizar o decreto condenatório, não sendo exigida a prova do prévio desembolso para que nasça o direito à reparação patrimonial.
Diante do exposto, ausente elementos capazes de ensejar a reforma da sentença, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824836-21.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora