Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (EP. 46) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 37), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta (EP 46), em suma, que foi induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que tal prática viola o dever de informação, gerando uma dívida insolúvel e eterna. O ponto central de seu recurso é a alegação de que a sentença merece reparo por não ter observado que o apelado falhou em juntar o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento que entende ser essencial para comprovar a ciência do consumidor, conforme tese fixada no IRDR - Tema 5 deste Tribunal. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o desprovimento do apelo (EP 53). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840508-69.2024.8.23.0010
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento (destaquei). Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” Pois bem. No caso concreto, o apelante centra seu recurso na alegação de que o banco apelado não teria juntado o "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). Ocorre que tal alegação vai de encontro ao que foi expressamente consignado na sentença recorrida. O magistrado de piso fundamentou a improcedência no fato de que o banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo o juiz identificado o "Termo de Adesão" (EP 22.2), o "Termo de Consentimento Esclarecido" (EP 22.3) e os comprovantes de TED (EP 22.4). A sentença foi clara ao afirmar (EP 37): "Ressalte-se, ainda, que consta do EP 22.3 o Termo de Consentimento Esclarecido do contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido." Portanto, a premissa da qual parte o apelante – a ausência do TCE – é factualmente inverídica, conforme constatado pelo juízo ao analisar o conjunto a quo probatório (EP 22). Ademais, o apelante contava com 56 (cinquenta e seis) anos à época da contratação (nascido em 17/10/1961, contrato de 07/12/2017 ), não sendo pessoa idosa na acepção legal do termo (60 anos) e não havendo qualquer alegação de analfabetismo que demandasse formalidade específica. Como prova incontestável, além do TCE mencionado na sentença, o apelado trouxe aos autos (EP. 53) o histórico de utilização do crédito e menção ao vídeo da contratação. O histórico demonstra que o apelante, além do saque inicial de R$ 4.104,50 em 2017, realizou mais 03 (três) saques complementares nos anos de 2019, 2022 e 2023. Ora, o comportamento do consumidor, que utiliza reiteradamente o limite de crédito disponibilizado ao longo de mais de 6 (seis) anos, é absolutamente incompatível com a alegação de vício de consentimento. A utilização contínua do serviço afasta a tese de que fora enganado ou que desconhecia a natureza do produto, caracterizando, no mínimo, aceitação tácita e convalidação do negócio jurídico. Cumpridos os requisitos do IRDR Tema 5 (prova de ciência inequívoca, corroborada pelo TCE e pelo uso reiterado), não há que se falar em nulidade do contrato ou em ato ilícito. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025). *** "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor". (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025). No presente caso, embora o apelante não tenha usado o cartão para, o compras uso reiterado para cumpre a mesma função de prova incontestável de sua ciência sobre saques a existência de um limite de crédito rotativo à sua disposição, o que é a essência do produto RMC. Destarte, mantida a validade do contrato, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. conheço do recurso, negando-lhe provimento. Por essas razões, Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840508-69.2024.8.23.0010
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral. A parte autora alegou vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, sustentando ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando sua intenção seria a de celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples; e (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha no dever de informação, comprometendo a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC é modalidade válida e encontra respaldo legal na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS, conforme tese fixada no IRDR n.º 5 do TJRR, desde que comprovado o consentimento informado do consumidor. A instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informação ao juntar aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o Termo de Adesão, comprovantes de TED e histórico de utilização do crédito, conforme reconhecido na sentença. O uso reiterado do limite de crédito ao longo de mais de seis anos, mediante saques realizados em 2017, 2019, 2022 e 2023, evidencia a ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado, afastando a alegação de vício de consentimento e configurando convalidação do negócio jurídico. Inexistindo irregularidade na contratação nem ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A ausência de elementos que indiquem analfabetismo ou vulnerabilidade acentuada do consumidor, que contava com 56 anos à época da contratação, reforça a higidez do consentimento prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da operação, por meio de termo de consentimento e uso reiterado do limite de crédito. O comportamento do consumidor, que realiza saques múltiplos ao longo do tempo, é incompatível com a alegação de erro quanto ao objeto do contrato, afastando a configuração de vício de consentimento”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840508-69.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento, este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator