Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0803287-18.2025.8.23.0010 Apelante: Osvaldo Veras Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Osvaldo Veras, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “o banco réu NÃO CUMPRIU com as determinações previstas no IRDR, deixando de comprovar os requisitos, além de provar a boa-fé objetiva no contrato”. Assevera que “nunca quis contratar saque de cartão de crédito vinculado diretamente em seu benefício previdenciário”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0803287-18.2025.8.23.0010 Apelante: Osvaldo Veras Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual constante do processo contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos os respectivos comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor (Ep. 20/1º grau). Tanto é assim, que ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular (Ep. 34 / 1º Grau): “Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte requerida logrou comprovar, de forma satisfatória, que a parte autora teve ciência da contratação do cartão de crédito consignado e efetivamente se beneficiou da operação. A análise dos elementos fáticos e documentais demonstra inequivocamente que a parte autora não apenas contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, como também dele se utilizou. O histórico de empréstimo consignado e de créditos (EP 1.6) comprova que a parte autora possuía margem consignável disponível para empréstimos de R$ 0,00 (zero reais), enquanto sua margem reservada para cartão de crédito (RMC) era de R$ 75,90, valor que já se encontrava integralmente utilizado. Esta situação demonstra, por si só, que ao buscar uma linha de crédito e estando com a margem para empréstimo consignado comum já exaurida, a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado era a alternativa disponível para o acesso ao crédito naquele momento. A parte ré trouxe aos autos robusta documentação comprobatória da regularidade da contratação. O contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 39911165 e datado de 29/10/2015 (EP 20.2), encontra-se devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a formalização válida do negócio jurídico. Tal documento contém todas as informações essenciais sobre a operação, incluindo as condições de utilização, formas de pagamento, incidência de encargos e características específicas do produto. Elemento probatório de extrema relevância é o comprovante de transferência eletrônica de fundos no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), realizada em 05/11/2015, com a finalidade "SAQUE AUTORIZADO" e indicativo de RMC (EP 20.4). Este documento comprova de forma irrefutável que a parte autora não apenas contratou o cartão de crédito consignado, como efetivamente o utilizou mediante saque, recebendo o valor correspondente em sua conta bancária. A alegação da parte autora de que não utilizou o cartão contrasta frontalmente com a comprovação documental do saque realizado. Não há como sustentar desconhecimento ou ausência de utilização quando os próprios documentos demonstram o contrário. A parte autora, ao não impugnar de forma específica e substancial a disponibilização e o efetivo recebimento desse crédito, reconhece implicitamente ter se beneficiado da operação. As faturas mensais apresentadas pelo Banco Bmg S.a. (EP 20.3) detalham minuciosamente os saldos, encargos e pagamentos efetuados, incluindo os descontos em folha de pagamento, reforçando a existência e a regular operacionalização do contrato ao longo do tempo. Tais documentos evidenciam que a parte autora tinha pleno conhecimento da sistemática de cobrança e dos valores envolvidos. O contrato é claro ao estabelecer que o desconto mensal na remuneração/benefício se destina ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. O instrumento contratual também dispõe expressamente que a diferença entre o valor pago mediante consignação e o total da fatura poderá ser quitada através da fatura mensal, e que a não quitação integral até o vencimento acarretará a incidência de encargos sobre o valor devido. Estas disposições cumprem adequadamente o dever de informação ao consumidor sobre as condições da operação. Quanto à alegada "dívida infinita", esta é uma característica inerente à modalidade rotativa do cartão de crédito quando o pagamento é restrito apenas ao valor mínimo da fatura, não constituindo ilegalidade. A perpetuação do saldo devedor decorre da escolha do consumidor em efetuar apenas o pagamento mínimo, sendo fundamental sua conduta ativa em quitar o saldo restante para evitar o acúmulo de encargos. A documentação apresentada pelo réu evidencia que foram prestadas as informações necessárias sobre a natureza do produto contratado, suas características e consequências. O contrato contém as cláusulas essenciais sobre taxas, encargos, forma de cobrança e amortização, cumprindo os requisitos de transparência exigidos pela legislação consumerista. Importante destacar que a parte autora, pessoa capaz e maior, assinou o contrato após ter oportunidade de conhecer seus termos. A assinatura em documento contratual gera presunção de conhecimento e concordância com as cláusulas pactuadas, cabendo à parte que alega vício de consentimento o ônus de comprovar tal circunstância de forma clara e inequívoca. No caso em análise, a parte autora não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Ao contrário, os elementos probatórios apontam para a regularidade da contratação e para o efetivo conhecimento e utilização do produto financeiro pela parte autora. Desta forma, considera-se que a instituição financeira cumpriu adequadamente o dever de informação exigido pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, fornecendo as informações essenciais sobre os termos do contrato através do instrumento contratual devidamente assinado e das faturas detalhadas posteriormente enviadas. A disponibilização do valor do saque na conta da parte autora, somada ao registro do contrato formalizado e à existência de faturas detalhadas, demonstram inequivocamente a ciência e o consentimento válido da parte autora, que se beneficiou do crédito obtido. Portanto, o contrato celebrado entre as partes não padece de qualquer nulidade ou vício que justifique sua anulação. A documentação apresentada pela parte ré e a análise do contexto em que a contratação ocorreu comprovam que a parte autora tinha plena ciência dos termos e condições do cartão de crédito consignado, especialmente considerando o efetivo uso do crédito por meio do saque liberado em sua conta. Por conseguinte, não há fundamento para a pretendida repetição de indébito, uma vez que os valores descontados correspondem ao valor mínimo da fatura de um contrato válido e regular, com crédito efetivamente utilizado pela parte autora. De igual modo, não se configura a necessidade de indenização por danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito por parte da requerida, mas tão somente o exercício regular de direito de credor, não sendo demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora decorrente de conduta ilícita da instituição financeira. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). ” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito a apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA
Apelante: Osvaldo Veras
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. Razões de decidir. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF 2020/0308192-2, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 11/6/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0803287-18.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter